Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Sociedade de Pesca Lírios do Mar, Lda., peticionando a declaração de ilicitude do seu despedimento verbal e a condenação da Ré no pagamento de retribuições em falta e respectivos juros.
Na contestação, a Ré invocou a ineptidão da petição inicial e impugnou a matéria de facto ali alegada.
No saneador foi a aludida excepção julgada improcedente e os autos prosseguiram para julgamento.
Na data designada para a audiência de julgamento – 20.04.2023, para a qual as partes haviam sido convocadas para comparecer – o Ilustre Mandatário da Ré (que tinha procuração com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir) comunicou que renunciava ao mandato.
Na audiência de julgamento, o legal representante da Ré e o seu Ilustre Mandatário não compareceram.
Nessa data, foram ouvidos o A. em declarações de parte e uma testemunha comum. Foi ainda determinado o cumprimento do disposto no art. 47.º do Código de Processo Civil e designada data para continuação da audiência de julgamento (18.05.2023).
Foi enviada carta registada com A/R para a Ré, notificando-a da renúncia do seu mandatário e para constituir novo mandatário, no prazo de 20 dias. No mesmo acto, foi notificada da data designada para continuação da audiência de julgamento e para comparecer pessoalmente.
Esta carta, enviada para a morada onde a Ré havia sido citada, veio devolvida, pelo que foi enviada nova carta registada com aviso de recepção, a qual foi depositada no receptáculo postal daquela morada.
Na data designada para a continuação do julgamento (18.05.2023), as partes e os seus Ilustres Mandatários não estavam presentes.
Nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e, uma vez que a ré faltou injustificadamente à audiência de julgamento do dia 20 de Abril de 2023 e não se fez representar por mandatário judicial, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, os quais são pessoais da ré.”
Este despacho foi notificado aos Ilustres Mandatários, que nada disseram.
Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento promovido pela Ré e condenando-a a pagar ao A.:
a) A quantia líquida de € 4.700,01, a título de indemnização por despedimento;
b) A quantia ilíquida de € 1.566,67 por mês desde 07.01.2023 e até trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e Natal;
c) A quantia ilíquida de € 4.700,00 relativa aos salários em dívida.
Nas respectivas alegações, a Ré afirma recorrer quer da sentença condenatória, quer do despacho interlocutório de 18.05.2023, supra transcrito.
Uma vez que as suas conclusões não são um modelo de capacidade de síntese, como o deveria fazer – art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – aqui se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, como decorre do art. 663.º n.º 2 do mesmo diploma:
1.ª Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão: o A. peticionou o pagamento de juros, a sentença afirmou na fundamentação que “apenas deve ser improcedente a parte do pedido relativo a despesas de alimentação, compras de produtos alimentares e produtos de limpeza (que se alegou terem sido suportados por quem não é parte no processo)”, mas o dispositivo omitiu qualquer referência aos juros.
2.ª É conclusiva a matéria de facto que consta na sentença nos pontos 1.7, 1.8, 1.9, 1.19, 1.23 e 1.25.
3.ª Por confissão do A., deve ser considerado provado o seguinte: “Após o dia 10/01/2023, quando respondeu à nota de culpa, o Autor ainda se considerava trabalhador da Ré́.”
4.ª Daqui se conclui que nunca o A. recepcionou uma declaração proferida pelo representante-legal da Ré que permitisse entender que tinha sido alvo de qualquer tipo de despedimento, quer verbal quer não verbal.
5.ª Erro na aplicação do disposto no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pois a Ré não foi notificada pessoalmente para comparecer no dia marcado para julgamento.
6.ª Erro na aplicação das regras do ónus da prova, pois o A. não demonstrou a data de início da relação laboral, e muito menos que o fizesse desde Fevereiro de 2022.
7.ª Também não foi realizada prova da sua antiguidade e da retribuição que auferia.
8.ª A relação entre as partes não demonstra subordinação jurídica mas uma figura afim do contrato de trabalho, pois ocorria partilha de lucros com a Ré.
Não foi oferecida resposta.
Nesta Relação de Évora, a Digna Magistrada do Ministério Público produziu parecer, propondo que ao recurso fosse negado provimento.
Cumpre-nos decidir.
Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Ré que a sentença incorreu em nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, por contradição entre a fundamentação e a decisão, pois disse que a acção improcedia quanto a outros créditos invocados pelo A., mas o dispositivo omitiu a condenação de juros.
Alberto dos Reis[1] escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
E também se escreveu[2] que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”
No caso, não se vislumbra essa contradição real entre os fundamentos e a decisão – na fundamentação nada se diz quanto aos juros, e o mesmo se passa na decisão.
Resta, pois, declarar que a nulidade invocada pela Ré não ocorre.
Da alteração da decisão de facto
A Ré alega ser conclusiva a matéria de facto que consta na sentença nos pontos 1.7, 1.8, 1.9, 1.19, 1.23 e 1.25.
Vejamos o que consta desses pontos da sentença recorrida:
“1. 7 A Ré nunca facultou ao Autor cópia do referido contrato de trabalho a termo incerto.
1. 8 No exercício das suas funções laborais para com a ré, o Autor servia como Mestre de Embarcação da Embarcação de Pesca denominada Lírios do Mar, na Doca de Portimão.
1. 9 Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a Entidade Patronal disponibilizava ao (continua o texto no ponto 1.10, como “Autor e demais tripulantes da embarcação Lírios do Mar, um armazém para habitação e suporte para a tripulação, sito em …, valor do qual era descontado do salário pago aos trabalhadores.)”
(…)
1. 19 A Lírios do Mar não reúne os requisitos legais de segurança para sair do Porto de Pesca.
(…)
1. 23 Após cada expedição, a embarcação necessita de ser reparada, dado o estado precário da embarcação.
(…)
1. 25 O sócio-gerente da Ré deslocou-se no dia 9 de Janeiro, acompanhado de um familiar seu, tendo dito ao Autor para sair imediatamente da habitação, bem como despediu o Autor verbalmente.”
Apreciando, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1)[3], escreve-se o seguinte:
«(…) como é sabido, em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
Todavia, vem sendo entendido que tal enunciação pode conter referência:
· Quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa);
· Quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objecto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua acepção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.»
No caso, o conteúdo dos pontos 1.7, 1.8, 1.9, 1.19 e 1.23 não contém qualquer valoração jurídica, locução metafórica ou adjectivação, reflectindo apenas factos reais e concretos, como sejam a não entrega de uma cópia do contrato de trabalho, as funções que o A. exercia para a Ré, a disponibilização de um armazém para habitação e suporte da tripulação, e a embarcação não reunir requisitos legais de segurança para sair do porto de pesca, necessitando de ser reparada, dado o seu precário estado.
Onde se reconhece a existência de uma valoração jurídica é no ponto 1.25, na parte em que se declara provado que o sócio-gerente da Ré “despediu o Autor verbalmente.”
Está em causa um conceito jurídico, nuclear na apreciação jurídica da causa, pelo que importava definir precisamente o que foi dito e qual a determinação imposta pela empregadora ao trabalhador, para daí se poder retirar a conclusão de ter ocorrido um despedimento verbal.
Ponderando, também, que nos autos não está alegado qualquer facto que nos esclareça acerca desta matéria – a petição inicial diz apenas que o sócio-gerente da Ré “despediu o Autor verbalmente” no dia 09.01.2023, mas reconhece que lhe enviou uma nota de culpa no dia seguinte, à qual o A. respondeu, o que coloca em dúvida a efectiva cessação do contrato de trabalho naquela data – e que face ao art. 607.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, a actividade instrutória da causa incide sobre factos e não sobre conceitos de Direito, resta-nos excluir aquela expressão do elenco fáctico, por conclusiva.
Pretende a Ré que se considere provado que: “Após o dia 10/01/2023, quando respondeu à nota de culpa, o Autor ainda se considerava trabalhador da Ré́”, alegando que tinha alegado essa matéria no art. 21.º da sua contestação, à qual o A. prestou depoimento de parte, constando da assentada, na resposta a tal artigo, o seguinte: “Verdade”.
É o seguinte o teor do art. 21.º da contestação: “Com o devido e necessário respeito, se o Autor não se considerasse trabalhador da Ré não teria, enquanto tal (como de resto nessa qualidade se subscreveu e requereu diligências instrutórias) respondido à Nota de Culpa que lhe fora dirigida.”
Esta alegação vem no contexto impugnatório da ocorrência de despedimento, que a Ré nega ter ocorrido, quer no dia 09.01.2023, quer noutro dia, e certo é que o A. admite a matéria daquele art. 21.º, sem qualquer restrição ou outro esclarecimento.
Ponderando que a confissão é indivisível e não foram narrados outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos – art. 360.º do Código Civil – e ponderando também que a resposta a uma nota de culpa é um acto praticado por quem é trabalhador e exerce o seu contraditório à infracção disciplinar imputada pelo seu empregador, decide-se aditar ao elenco fáctico, por confissão judicial, o seguinte: “Quando respondeu à nota de culpa, o Autor ainda se considerava trabalhador da Ré́”.
Sustenta, ainda, a Recorrente que o tribunal aplicou erradamente o disposto no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pois não foi notificada pessoalmente para comparecer no dia marcado para julgamento.
Para além de estar documentado nos autos que essa notificação ocorreu efectivamente, teremos a dizer, ainda, que nas acções em que é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato por parte do mandatário do réu apenas produz efeitos a partir da notificação ao mandante e, se este não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias após essa notificação, o processo segue os seus termos – é o que resulta do art. 47.º n.ºs 2 e 3 al. b) do Código de Processo Civil.[4]
Logo, a circunstância do Ilustre Mandatário da Ré ter renunciado ao mandato na data da primeira sessão de julgamento não impunha o seu adiamento, e o processo seguiu os seus termos regularmente.
Por outro lado, a convicção do tribunal recorrido não assentou, apenas, na aplicação da norma contida no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, mas ainda no depoimento de parte do A. e nas declarações prestadas pela testemunha arrolada, sendo que a Recorrente não cumpre os requisitos que permitiriam a este Tribunal da Relação sindicar a prova gravada, como exigido pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Como tal, resta também julgar improcedente esta linha de argumentação da Recorrente.
A matéria de facto provada fixa-se, assim, nos seguintes termos:[5]
1. O Autor foi contratado, em Fevereiro de 2020, pela empresa SUBLIMEFUTURO, UNIPESSOAL, LDA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Silves com o NIPC 513 145 532, por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de Mestre de Pesca.
2. Começou a prestar funções a bordo da embarcação Lírios do Mar.
3. Compreendendo a sua actividade resolver aplicações práticas de coordenação geográficas, implantação de um ponto numa carta de navegação, leitura numa carta de navegação das coordenadas geográficas de um ponto, diferenças de latitude, diferenças de longitude, distinguir os diversos sistemas de orientação, e o seu relacionamento, contagem da rosa, carteação da agulha, sistema quadrantal, sistema circular, identificar os diversos elementos das tabelas das marés, previsão de marés, tabelas de marés, uso das tabelas e problemas com a utilização do ábaco das marés, orientar a tripulação, demonstrar como se utilizam os catálogos de símbolos e abreviaturas, roteiros, listas de faróis, lista de rádioajudas tabelas de marés, avisos aos navegantes, código internacional de sinais, saber os princípios de funcionamento e reconhecer os componentes e os comandos do Radar, entre outras.
4. Esta empresa era detida e gerida por BB.
5. Em dado momento, o Autor começou a prestar funções para a Ré.
6. A qual é detida e gerida por BB.
7. A Ré nunca facultou ao Autor cópia do referido contrato de trabalho a termo incerto.
8. No exercício das suas funções laborais para com a ré, o Autor servia como Mestre de Embarcação da Embarcação de Pesca denominada Lírios do Mar, na Doca de Portimão.
9. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a Entidade Patronal disponibilizava ao Autor e demais tripulantes da embarcação Lírios do Mar, um armazém para habitação e suporte para a tripulação, sito em …, valor do qual era descontado do salário pago aos trabalhadores.
10. O Autor realizou várias expedições piscatórias, a bordo da Lírios do Mar.
11. Juntamente com os trabalhadores …, …, …, que serviam como tripulantes da embarcação, sob a responsabilidade do Mestre de Pesca.
12. Pelo trabalho efectuado, o Autor auferia uma percentagem dos rendimentos mensais da embarcação.
13. Sendo que, do valor total bruto dos rendimentos da embarcação, se descontava os valores referentes a impostos, descontos e despesas na obtenção desse rendimento, obtendo-se o rendimento líquido mensal da embarcação.
14. Este resultado líquido era dividido pela metade, cabendo uma parte à Ré e a outra aos tripulantes da embarcação.
15. Da parte que cabia aos tripulantes, esta era dividida em partes iguais ao número de tripulantes mais um, sendo que o Autor auferia o equivalente a duas partes do montante que competia aos tripulantes.
16. Desde Outubro de 2022, inclusive, a Ré não procedeu ao pagamento das retribuições devidas ao Autor.
17. Sendo que permanece em dívida ao Autor os vencimentos respeitantes ao mês de Outubro, que ascendem a 2.000,00€ (dois mil euros), os vencimentos respeitantes ao mês de Novembro, que ascendem a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), bem como os vencimentos respeitantes ao mês de Dezembro, que ascendem a 1.200,00€ (mil e duzentos euros).
18. A Lírios do Mar não reúne os requisitos legais de segurança para sair do Porto de Pesca.
19. Demonstrando vários problemas de mecânica, nomeadamente, sensores de aviso e alarme de motor aparentam anomalias, vários dos sensores da embarcação não exibem marcação nos painéis de instrumentos, quando se liga o motor principal é accionado o alarme sonoro e visual na casa da máquina e na ponte, encontra-se em estado visual degradado, existe perda grave de óleo no motor principal da embarcação, na embraiagem e hidráulicos, as mangueiras e tubagens encontram-se em estado degradado e necessitam de ser substituídas.
20. Após cada expedição, a embarcação necessita de ser reparada, dado o estado precário da embarcação.
21. No dia 27 de Dezembro de 2022, o Autor e a Ré tiveram conversa telefónica, tendo estas questões sido abordadas por parte do Autor.
22. O sócio-gerente da Ré deslocou-se no dia 9 de Janeiro, acompanhado de um familiar seu, tendo dito ao Autor para sair imediatamente da habitação.
23. O sócio-gerente, de igual forma, partiu o portão do armazém bem como vários objectos presentes na habitação.
24. No dia 10 de Janeiro de 2023, o Autor foi notificado da Nota de Culpa.
25. No dia 09 de Janeiro de 2023, por via do instrutor nomeado (…, Advogado), a Ré endereçou uma Nota de Culpa ao Autor, tendo a mesma sido recepcionada por este no dia 10 de Janeiro de 2023, na morada … (propriedade da Ré).
26. Nessa nota de culpa suspendia o autor das suas funções.
27. No dia 24/01/2023, o instrutor do procedimento disciplinar foi notificado da resposta à nota de culpa.
28. O autor requereu diligências instrutórias.
29. Quando respondeu à nota de culpa, o Autor ainda se considerava trabalhador da Ré́.
APLICANDO O DIREITO
Do despedimento unilateral e sem procedimento
O despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho, da iniciativa da entidade patronal, que se consubstancia numa declaração dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho.
A propósito deste tema, Pedro Romano Martinez[6] afirma que «o despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho em que a iniciativa cabe ao empregador. Exige-se uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro, sem eficácia retroactiva. Esta declaração de vontade é receptícia (art. 224.º do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a mesma ser recebida pelo trabalhador e, a partir desse momento, como qualquer declaração negocial, é irrevogável (art. 230.º do Código Civil).»
Essa declaração tem sempre de ser inequívoca no sentido de colocar termo ao contrato, e deve ser interpretada segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador. Esta exigência de inequivocidade visa evitar tanto o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova para o trabalhador como obstar ao desencadear das suas consequências legais quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal.[7]
Note-se, também, que o despedimento pode resultar de uma declaração de vontade tácita, traduzido num comportamento concludente do empregador do qual se possa deduzir, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
Expostos os aspectos jurídicos essenciais da questão, a primeira instância entendeu que ocorria despedimento de facto, face à comunicação literal que teria ocorrido em 09.01.2023.
Porém, dos autos não é possível concluir que tenha ocorrido nesse dia 09.01.2023 uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho.
O envio de uma nota de culpa no dia seguinte com intenção de despedimento, na qual o A. é tratado como trabalhador da Ré, é suspenso de funções, e lhe é concedido o direito de consultar o procedimento disciplinar e oferecer a sua resposta, indicia desde logo que a empregadora ainda considerava o contrato em vigor, iniciando então os procedimentos legais aptos à sua cessação.
O comportamento do A. revela também que considerava o contrato de trabalho em vigor, pois tomou a atitude que um trabalhador usualmente toma quando recebe uma nota de culpa com intenção de despedimento – ofereceu a sua resposta, em 24.01.2023, e requereu diligências instrutórias.
Os autos não revelam o que se passou a seguir com esse procedimento disciplinar – a que não será alheio o facto do A. não ter sequer aguardado pela produção das diligências instrutórias por si requeridas, nem pela decisão da empregadora, propondo a presente acção logo a 07.02.2023 (duas semanas após ter exercido o seu direito de defesa), data em que não estava sequer caducado o direito do empregador de aplicar a sanção, por não decurso do prazo de 30 dias a que se refere o art. 357.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Enfim, na falta de outros elementos de facto que nos permitam concluir pela ocorrência de um despedimento de facto no dia 09.01.2023, procede nesta parte o recurso, não tendo o A. direito à indemnização de antiguidade e aos salários de tramitação que peticiona, porquanto o seu fundamento legal reside numa declaração de ilicitude do despedimento, que não se demonstrou.
Finalmente, quanto à existência de um contrato de trabalho, os factos demonstrados nos pontos 1, 5, 8 e 9, bem como a atitude da Ré, ao iniciar um procedimento disciplinar regulado pelas regras do Código do Trabalho aplicáveis ao despedimento com justa causa, demonstram efectivamente a existência de um contrato de trabalho, para os fins do art. 11.º daquele diploma, porquanto o A. se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade de mestre de embarcação para a Ré, no âmbito da sua organização e sob a autoridade desta.
DECISÃO
Destarte, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré, revogando-se a sentença na parte em que a condenou a pagar ao A. as quantias mencionadas nas alíneas a) e b) do dispositivo (indemnização de antiguidade e salários de tramitação), mantendo-se apenas a condenação que consta da al. c) (retribuições em dívida).
As custas na proporção do decaimento.
Évora, 18 de Dezembro de 2023
Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689.
[3] Publicado em www.dgsi.pt.
[4] Havendo a notar que o Tribunal Constitucional já decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário” – Acórdão n.º 671/2017, disponível no endereço de Internet daquele Tribunal.
[5] Corrigindo-se, no entanto, a numeração que vinha da sentença recorrida, de modo a evitar a interrupção de parágrafos que ali ocorria entre os pontos 1.9 e 1.10; e entre os pontos 1.20, 1.21 e 1.22.
[6] In Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, pág. 951.
[7] Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016 (Proc. 216/14.2TTVRL.G1.S1), de 07.09.2017 (Proc. 2242/14.2TTLSB.L1.S1) e de 11.04.2018 (Proc. 19318/16.4T8PRT.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.