Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
Na presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o autor AA pediu que o réu Atlético Clube de BB fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50.535,72, a título de diferenças salariais (€ 1.920,00), de salários em atraso (€ 1.171,68), de retribuição e subsídio de férias vencidas e não gozadas em 2004 (€ 622,08 + € 622,08), de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2005 (€ 160,20 x 3), de subsídio de refeição (€ 5.307,50), de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (€ 10.907,78), de trabalho prestado em dias de descanso e feriados (€ 9.726,48), de descanso compensatório não gozado (€ 2.436,48), de subsídio de alimentação devido nos dias em que trabalhou em dias de descanso e feriados (€ 506,00) e a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa (€ 13.102,56).
Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- foi admitido ao serviço do réu em 16 de Julho de 2001, para exercer as funções de motorista;
- o respectivo contrato de trabalho era regulado pelas convenções colectivas celebradas entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, nomeadamente pelo CCT celebrado em 31 de Julho de 2002, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2003;
- ao serviço do réu, auferiu, mensalmente, de remuneração base, € 399,00 de Julho/2001 a Outubro/2002, € 474,00 de Novembro/2002 a Setembro/2003 e € 525,00 desde Setembro/2003 até à cessação do contrato de trabalho, quando, por força do referido CCT e respectiva Portaria de Extensão, devia ter auferido € 534,00 a partir de Julho/2002, € 588,00 a partir de Junho/2003 e € 573,00 a partir de Fevereiro/2005;
- nos termos do referido CCT (Cláusula 71.ª) e por força da indicada Portaria, devia ter recebido € 5,50 por dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação, mas o réu nunca lhe pagou tal subsídio;
- nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva referidos, o período normal de trabalho devia de ser de 38 horas semanais (Cláusula 28.ª do CCT), mas, por ordem expressa do réu, trabalhava, de segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 17h30, com uma hora de intervalo para almoço, ou seja, trabalhava 47h30 por semana, o que significa que prestava 9h30 de trabalho suplementar por semana, em dias normais de trabalho, trabalho esse que lhe devia ter sido pago com o acréscimo de 100% (Cláusula 33.ª e 34.ª do CCT);
- tendo trabalhado para o réu durante 181 semanas, tem direito a haver a remuneração correspondente a 1.683 horas de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho;
- desde o início do contrato e até à sua cessação, realizou diversos serviços de transportes (que devidamente especificou) aos sábados e domingos (que eram os seus dias de descanso semanal) e em dias feriados, por determinação expressa do réu, perfazendo um total de 1.501 horas de trabalho suplementar que não lhe foram pagas, sendo que o deviam ter sido com um acréscimo de 100%;
- pelo trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, tinha direito a 53 dias de descanso compensatório e pelo trabalho suplementar prestado nos dias de descanso e feriados tinha direito a 41 dias de descanso compensatório, nos termos do art.º 202.º do Código do Trabalho;
- não tendo gozado esses 94 dias de descanso compensatório, porque tal nunca lhe foi facultado pelo réu e uma vez que o contrato de trabalho cessou, assisti-lhe o direito a receber a correspondente retribuição;
- por outro lado, o trabalho suplementar não foi anotado pelo réu no registo a que alude o art.º 204.º do Código do Trabalho, o mesmo acontecendo com os dias de descanso compensatório, assistindo-lhe, por isso, o direito a receber, nos termos do n.º 7 do art.º 204.º, a importância correspondente a duas horas de trabalho suplementar, pagas com o acréscimo de 100%, por cada dia em que desempenhou a sua actividade fora do seu horário de trabalho, o que aconteceu durante todos os dias em que esteve ao serviço do réu, ou seja, durante 945 dias;
- em 4 de Abril de 2005, resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com o réu, por este não lhe ter pago a retribuição referente aos meses de Fevereiro e Março e a 4 dias de Abril/2005, bem como o subsídio das férias de 2004, o subsídio de alimentação e o trabalho suplementar e ainda pelo facto de, nesse dia, lhe ter sido verbalmente comunicado que as suas funções de motorista tinham cessado, havendo sido contratada outra pessoa para as exercer.
O réu contestou e, realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor as quantias de € 2.148,75 e de € 26.873,72, acrescidas dos respectivos juros de mora, a primeira a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e a segunda a título de diferenças salariais (€ 1.506,00), de subsídio de alimentação (€ 5.813,50), de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (€ 10.907,78), de trabalho prestado em feriados e em dias de descanso (€ 4.088,88), de descansos compensatórios não gozados (€ 2.436,48), de férias não gozadas em 2004 (€ 534,00), de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de cessação do contrato (€ 425,40) e de retribuição relativa aos meses de Fevereiro e Março e 4 dias de trabalho em Abril de 2005 (€ 1.161,68).
O réu recorreu da sentença, alegando, unicamente, o seguinte:
- o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª Série, de 22 de Outubro de 2002, não é aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes, uma vez que o réu é um Clube de Futebol amador e aquele instrumento de regulamentação colectiva apenas se aplica aos Clubes e Sociedades Desportivas de Futebol Profissional representados pela Liga, ou seja, aos Clubes e Sociedades Desportivas Profissionais de Futebol, sendo que a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, 1.ª série, de 15 de Abril de 2003, se limitou a uniformizar as condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previsto naquele CCT, o que vale por dizer que o referido CCT, a partir da entrada em vigor daquela portaria, passou a aplicar-se a todos os Clubes e Sociedades Desportivas de Futebol Profissional inscritos ou não inscritos na Liga;
- de qualquer modo, ainda que se entendesse que aquele CCT era aplicável às partes, sê--lo-ia apenas a partir de 20 de Abril de 2003, atento o disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Portaria de Extensão.
O Tribunal da Relação do Porto considerou aquele CCT inaplicável à relação laboral em causa, com o fundamento de que a Portaria de Extensão só se aplica aos clubes e sociedades desportivas de futebol profissional que disputem competições desportivas profissionais, isto é, os campeonatos da I.ª e II.ª Ligas, sendo facto notório que o réu não disputa estes campeonatos, nem tão pouco o autor alegou na petição, ou posteriormente, que tal sucedesse.
E, em consequência de tal entendimento, a Relação decidiu:
i) julgar improcedentes os pedidos referentes às diferenças salariais e ao subsídio de alimentação;
ii) anular a sentença, para ampliação da matéria de facto, no que concerne ao pedido referente à prestação de trabalho suplementar;
iii) alterar para € 3.845,59 a quantia devida ao autor a título de trabalho prestado em feriados e dias de descanso;
iv) anular a sentença, para ampliação da matéria de facto, relativamente ao pedido da retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório não gozados;
v) alterar para € 1.951,25 a indemnização de antiguidade pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
vi) alterar para € 525,00 a retribuição pelas férias, não gozadas, de 2004, para € 411,25 o montante dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e para € 1.120,00 a retribuição relativa aos meses de Fevereiro e Março e a quatro dias de Abril de 2005.
Inconformados com o acórdão da 2.ª instância, dele recorreram o autor e o réu, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma:
Conclusões do autor:
1.ª A questão de se saber se o Réu/recorrido é, ou não, um Clube de Futebol Amador não foi provada durante a audiência de discussão e julgamento.
2.ª Tratava-se, à data do recurso de apelação, de uma questão nova que, até então, a Ré nunca tinha suscitado nos seus articulados, em ordem a que a 1.ª instância dela pudesse conhecer, após amplo contraditório.
3.ª A dedução de tal questão apenas em sede de recurso de apelação impossibilitava o conhecimento dessa questão pela Relação.
4.ª O recurso visa o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia ad quem sobre questões novas - sendo que nem a lei determina o contrário, nem se está perante matéria de conhecimento oficioso.
5.ª Durante o processo, o Réu sempre se considerou como clube de futebol profissional, alegando até que "os aumentos salariais decorrentes dos BTE n.º 41, de 9 de Novembro de 2003, e n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, não são aplicáveis aos clubes de futebol profissional por inexistência da respectiva Portaria de Extensão" - vide artigo 4.° da própria contestação.
6.ª Pretendendo o Réu, porventura, impugnar a matéria de facto apurada, de modo a dar como provado que é um clube de futebol amador, cumpria-lhe fazê-lo, designadamente possibilitando a gravação dos depoimentos e cumprindo o demais do artigo 690.°- A CPC.
7.ª Não se verificando qualquer das situações aludidas no artigo 712.°, tornava-se impossível a modificação daquela materialidade pela Relação.
8.ª O réu não é forçosamente um clube amador e não é facto notório que não disputa os campeonatos das I e II ligas de Futebol.
9.ª Diz o art. 514.º, n.º 1, do CPC que "Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral".
10.ª Um facto notório é, por definição, um facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza.
11.ª Um facto notório é, por essência, um facto do conhecimento geral, um facto conhecido do público, entendendo-se por público a grande generalidade dos cidadãos do País a que chegam os meios de informação (pessoas de cultura média).
12.ª Um facto é notório quando é conhecido pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos: o facto apresenta-se como notório ao juiz porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado.
13.ª É precisamente porque gozam do reconhecimento geral, no lugar e no tempo em que o processo se desenrola, que os factos notórios dispensam a alegação e a prova.
14.ª Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) Factos que adquirem um carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
15.ª Os primeiros não levantam quaisquer dúvidas. Quanto aos segundos, só deve o juiz considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média.
16.ª A generalidade das mulheres portuguesas não sabem quais os clubes de futebol que disputam a 1.ª Liga de Futebol.
17.ª A generalidade dos portugueses, homens ou mulheres, não sabem quais os clubes que disputam, ou não, a 2.ª Liga de Futebol.
18.ª A generalidade dos portugueses não sabe se o Réu disputa, ou não, a 2.ª Liga de Futebol e, por isso, tal facto não deveria ter sido considerado notório pelo acórdão recorrido.
19.ª Não é notório o facto do Réu ser um clube de futebol amador. Este é um daqueles factos que, de acordo com o Acórdão Recorrido, adquiriu notoriedade por via indirecta, ou seja, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos: o clube alegadamente não disputa a I e II Liga de Futebol e, por isso, alegadamente não pode ser profissional.
20.ª O tribunal recorrido só poderia ter considerado tal facto como notório, se o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estivesse ao alcance do homem de cultura média.
21.ª O raciocínio necessário para chegar ao facto derivado não está ao alcance do homem de cultura média. Aliás, a esse propósito, o próprio acórdão recorrido se refere a "parâmetros legais complexos".
22.ª O profissionalismo ou amadorismo dos clubes de futebol deve ser aferido pela essencialidade dos seus intuitos lucrativos ou, pelo contrário, pela essencialidade do seu fomento da prática directa da actividade desportiva pelos seus associados e não pelo facto dos clubes conseguirem disputar ou não a 1.ª ou 2.ª Liga.
23.ª A questão de se saber se o Réu é, ou não, um clube de futebol profissional não é, pois, notória e não deveria ter sido tomada como adquirida pelo Acórdão recorrido, para considerar que os CTT’s celebrados entre a Liga de Futebol Profissional e a FESAHT não abrangiam a relação laboral entre Autor e Réu.
24.ª O acórdão recorrido acabou por assumir como provado que o Réu é um clube de futebol amador, apesar desse facto não constar da PI, da Sentença ou da contestação, por o considerar como notório quando na verdade não o é.
25.ª Fê-lo apesar do próprio Réu ter dado a entender no artigo 4.° da contestação que é um clube de futebol profissional.
26.ª De resto, em nenhum momento, o Réu alegou que tal facto fosse notório.
27.ª O Tribunal da Relação serviu-se de tal facto sem ter convidado o Autor/recorrente, para se pronunciar acerca da sua pretensa notoriedade, em clara violação do princípio do contraditório.
28.ª O Acórdão agora recorrido fez, por isso, uma incorrecta interpretação dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 264.º, n.º 3, 514.º, n.º 1 e 712.º, todos do CPC.
29.ª O Acórdão Recorrido tomou posição sobre uma questão nova que não é de conhecimento oficioso e que, até ao recurso, a Ré nunca tinha suscitado nos seus articulados, e sobre a qual a 1.ª instância não teve possibilidade de se pronunciar, após amplo contraditório.
30.ª A dedução de tal questão apenas em sede de recurso de apelação impossibilitava o conhecimento dessa questão pela Relação, uma vez que a função do tribunal de recurso é, em regra, a de se pronunciar sobre questões que tenham sido decididas nas sentenças ou nos acórdãos recorridos.
31.ª O Acórdão agora recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 660.º, n.º 2, 676.º, n.º 1, 684.º, n.º 2, 716.º, n.º 1 e 726.º do Código de Processo Civil, por se pronunciar sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento.
32.ª O acórdão da Relação é, assim, por força do disposto nos artigos 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulo.
33.ª A organização dos campeonatos das I e II Ligas de Futebol compete à Liga Portuguesa de Futebol (LPF), nos termos do artigo 24.° da Lei 1/90 e artigos 34.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 144/93.
34.ª São associados da Liga, obrigatória e exclusivamente, todos os clubes ou sociedades desportivas que disputem competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado - ver a esse propósito o n.º 2 do artigo 24.° da Lei n.º 30/2004 que define as bases gerais do sistema desportivo.
35.ª Apenas os clubes inscritos na LPF podem participar nas I e II Ligas de Futebol.
36.ª Os CCT’s celebrados entre a LPF e a FESAHT e a FEPCES aplicam-se forçosamente a todos os clubes participantes na I e II Ligas de Futebol, uma vez que estes só podem participar nessas competições se forem associados da Liga portuguesa de Futebol.
37.ª É incorrecta a interpretação do Acórdão Recorrido de acordo com a qual a PE só se aplica aos "clubes e sociedades desportivas de futebol profissional", ou seja, que disputem competições desportivas profissionais, no caso, os campeonatos das I e II Liga de Futebol, uma vez que estes já estão forçosamente abrangidos pelos CCT’s, cujo âmbito pretende ser alargado pela referida PE.
38.ª A interpretação da PE pelo Acórdão recorrido levaria a que não existiria nenhuma entidade patronal susceptível de ser enquadrada na alínea a) do artigo 1.º da PE, uma vez que, por lei, não pode haver nenhum "clubes ou sociedades desportivas de futebol profissional que não esteja filiado na Associação Patronal (Liga Portuguesa de Futebol).
39.ª O acórdão recorrido faz uma interpretação restritiva da alínea a) do artigo 1.º da PE que não tem na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, uma vez que a portaria de extensão não faz nenhuma referência ao requisito do profissionalismo dos clubes, mas apenas exige que estes exerçam a actividade económica abrangida pela convenções, que neste caso é a prática competitiva de futebol.
40.ª O acórdão recorrido presume que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, uma vez que acaba por interpretar a citada alínea para que a mesma não tenha qualquer âmbito de aplicação.
41.ª O acórdão recorrido viola, por isso, frontalmente o correcto entendimento do artigo 9.º, n.º 2 e n.º 3, do Código Civil e, por via disso, do artigo 1.º da PE publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 14, em 15 de Abril.
Conclusões do réu:
1.ª No art.º 5.º da petição inicial, o autor alega que o contrato de trabalho entre o autor e a ré se rege pelas convenções colectivas celebradas entre a Liga de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e Outros, nomeadamente o CCT celebrado no Porto em 31 de Julho de 2002 e publicada no n.º 39.º do BTE, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, aplicável às partes por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2003.
2.ª A acção foi julgada procedente, aplicando o juiz singular o citado CCT aos factos dados como provados.
3.ª O Tribunal da Relação, porém, entendeu que aos factos provados não seria de aplicar o referido CCT, mas um outro diploma legal, julgando, em consequência, improcedentes alguns dos pedidos, parcialmente procedentes outros e obrigando à repetição do julgamento ainda quanto a outros dos pedidos formulados.
4.ª O Tribunal da Relação não tem poderes para alterar o quadro normativo aplicado pela 1.ª instância, não se vislumbrando norma adjectiva que tal permita.
5.ª Em consequência, deveria julgar a acção totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados.
Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso do réu e pela procedência do recurso do autor, em “parecer” a que o autor e o réu não reagiram.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, foram dados como provados na 1.ª instância e que a Relação aceitou são os seguintes:
1. O R. é um clube desportivo de futebol, tendo ao seu serviço mais de 30 trabalhadores.
2. O A. foi admitido ao serviço do R. em 16/7/01 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista, conduzindo o autocarro do clube no transporte de passageiros.
3. O A. estava sujeito ao seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 7,00 as 17,30, com uma hora de intervalo para almoço e descanso semanal ao sábado e ao domingo.
4. O A. efectuava ainda serviço de transportes por conta do R. aos Sábados, Domingos ou dias feriados, sempre que o R. disso tinha necessidade.
5. Nestes dias, o A. trabalhava, em média, para o R., 6 horas, em deslocações (só ida) inferiores a 100 km, 11,30 horas em deslocações (só ida) superiores a 100 km e inferiores a 300 km e 20 horas em deslocações (só ida) superiores a 300 km.
6. Nos termos referidos em 4) e 5), o A. efectuou para o R. as seguintes deslocações:
Data
Destino
Deslocações (ida e volta) em Kms
28/07/01 - Arcos/Ribeirão/Arcos - 168
02/09/01 - Arcos/Porto/Arcos - 233
15/09/01 e 16/09/01- Arcos/Mirandela/Arcos - 564
30/09/01 - Arcos/Monção/Arcos - 89
21/10/01 - Arcos/Viana/Arcos - 251
04/11/01 - Arcos/Póvoa do Lanhoso/Arcos - 139
25/11/01 - Arcos/Montalegre/Arcos - 273
01/12/01 - Arcos/Paredes de Coura/Arcos - 53
17/08/02 - Arcos/Malafaia/Arcos - 137
07/09/02 - Arcos/Montalegre/Arcos – 311
10/11/02 - Arcos/Guimarães/Arcos - 121
10/03/02 - Arcos/Braga/Arcos - 91
03/08/02 - Arcos/Famalicão/Arcos - 162
26/10/02 - Bragança/Arcos - 266
12/10/02 - Arcos/Fátima/Arcos - 323
11/05/02 - Arcos/Esposende/Arcos – (sic)
23/03/02 - Arcos/Âncora/Arcos - 127
22/12/02 - Arcos/Valença/Arcos - 118
14/12/02 - Arcos/Paço/Arcos - 16
01/12/02 - Arcos/Terras de Bouro/Arcos - 104
24/08/02 - Macedo de Cavaleiros/Arcos - 560
29/09/02 - Arcos/Monção/Arcos - 88
07/04/02 - Arcos/Terras de Bouro/Arcos - 93
14/04/02 - Arcos/Valença/Arcos - 115
18/05/02 - Arcos/Darque/Arcos - 91
28/04/02 - Arcos/Pevidém/Arcos - 192
07/09/02 - Arcos/Bragança - 327
26/05/02 - Arcos/Barroselas/Arcos - 109
24/08/03 - Arcos/Porto/Arcos - 183
19/06/03 - Arcos/Monção/Arcos - 92
21/09/03 - Arcos/Lixa/Arcos - 166
02/11/03 - Arcos/Porto/Arcos - 244
08/11/03 - Arcos/Braga/Arcos - 135
23/02/03 - Arcos/Vila Verde/Arcos - 71
22/02/03 - Arcos/Barroselas/Arcos - 103
25/01/03 - Arcos/Ponte de Lima/Arcos - 64
04/01/03 - Arcos/Valpaços/Arcos - 136
11/01/03 - Arcos/Ponte da Barca/Arcos - 24
26/01/03 - Arcos/Aguiar da Graça/Arcos - 112
06/07/03 - Arcos/Viana do Castelo/Arcos - 116
15/08/03 - Arcos/Melgaço/Arcos - 126
22/11/03 - Arcos/Valença - 117
30/11/03 - Arcos/Porto/Arcos - 216
13/12/03 - Arcos/Monção/Arcos - 87
14/12/03 - Arcos/Porto/Arcos - 155
28/12/03 - Arcos/Gondomar/Arcos - 228
12/10/03 - Arcos/Seixas/Arcos - 144
17/05/03 - Arcos/Vitorino Piães/Arcos - 80
03/05/03 - Arcos/Lanheses/Arcos - 77
12/04/03 - Arcos/Melgaço/Arcos - 130
19/04/03 - Arcos/Barcelos/Arcos - 133
22/03/03 - Arcos/Vila Pouca de Aguiar - 471
08/03/03 - Arcos/Darque/Arcos - 166
18/05/03 - Arcos/Ronfe/Arcos - 170
14/08/03 - Arcos/Melgaço/Arcos - 127
14/09/03 - Arcos/Viana/Arcos - 106
17/07/04 - Arcos/Ponte de Lima/Arcos - 91
14/08/04 - Arcos/Braga/Arcos - 117
22/08/04 - Arcos/Silveira/Arcos - 128
11/09/04 - Arcos/Esposende/Arcos - 145
26/09/04 - Arcos/Vila Verde/Arcos - 69
05/09/04 - Arcos/Porto/Arcos - 212
25/04/04 - Arcos/Vizela/Arcos - 189
03/04/04 - Arcos/Pedras Rubras - 202
28/08/04 - Arcos/Viana/Arcos - 115
12/12/04 - Arcos/Braga/Arcos - 193
04/12/04 - Arcos/Porto/Arcos - 221
27/11/04 - Arcos/Vitorino das Dornas/Arcos - 72
13/11/04 - Arcos/Famalicão/Arcos - 172
11/12/04 - Arcos/Nogueira/Arcos - 88
10/01/04 - Arcos/S.Martinho/Arcos - 43
11/01/04 - Arcos/Gaia/Arcos - 232
24/01/04 - Arcos/Lanheses/Arcos - 79
01/02/04 - Arcos/Porto/Arcos – 212
14/02/04 - Arcos/Barroselas/Arcos - 121
06/03/04 - Arcos/Vila Fria/Arcos - 110
14/03/04 - Arcos/Ermesinde/Arcos - 202
20/03/04 - Arcos/Melgaço/Arcos - 125
30/10/05 - Arcos/Porto/Arcos - 241
09/01/05 - Arcos/Valença/Arcos - 118
15/01/05 -Arcos/Bragança/Arcos - 622
16/01/05 - Arcos/Trofa/Arcos - 175
19/02/05 - Arcos/Vila Real/Arcos - 398
06/03/05 - Arcos/Porto/Arcos - 269
12/03/05 - Arcos/Viana do Castelo/Arcos - 86.
7. A título de remuneração, o R. pagou ao A.: € 399,00 de Julho de 2001 a Outubro de 2002, € 474,00 de Novembro de 2002 a Setembro de 2003 e € 525,00 a partir de Setembro de 2003.
8. O R. nunca pagou ao A. subsídio de refeição.
9. O R. não pagou ao A. a retribuição de Fevereiro de 2005 nem a retribuição de Março de 2005.
10. O A. gozou férias entre 21/3/2005 e 3/4/2005.
11. No dia 4/4/05, quando o A. chegou ao seu posto de trabalho, foi informado pelo R. de que o seu posto havia sido ocupado por outro motorista.
12. O A., nesse mesmo dia, enviou carta registada ao R., com aviso de recepção, na qual o informava de que rescindia o contrato de trabalho, invocando os seguintes fundamentos:
- falta de pagamento pontual da retribuição de Fevereiro, Março e quatro dias de Abril;
- não lhe ter sido pago o subsídio de férias de 2004;
- não lhe ter sido pago o subsídio de alimentação devido desde o início da relação laboral;
- não lhe ter sido pago o trabalho suplementar prestado desde o início do contrato;
- pelo facto de lhe ter sido verbalmente comunicado que tinham cessado as suas funções de motorista, havendo sido contratada outra pessoa para exercer as suas funções.
13. O A. esteve de baixa médica no período compreendido entre 27/4/04 até 8/6/04.
14. O R. pagou ao A. o subsídio de férias de 2004, em 30/6/04.
3. O direito
São dois os recursos interpostos e, por uma questão de precedência lógica, começaremos por apreciar o recurso interposto pelo réu.
3. 1 Recurso do réu
Na petição inicial, o autor alegou que à relação laboral que manteve com o réu era aplicável o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2003. E fundamentou alguns dos seus pedidos no disposto naquele CCT, nomeadamente, os referentes às diferenças salariais, ao subsídio de alimentação, ao trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho e ao montante da retribuição devida pela prestação desse trabalho suplementar (acréscimo de 100%).
Na 1.ª instância entendeu-se que o mencionado CCT era aplicável ao caso dos autos, com as consequentes repercussões no cálculo das prestações que ao autor vieram a ser atribuídas.
Porém, a Relação considerou que o CCT não era aplicável ao caso, pelas razões já acima referidas, com os consequentes reflexos na decisão que veio a tomar.
No recurso de revista, o autor defende que a Relação não podia ter alterado o quadro normativo que tinha sido aplicado na 1.ª instância, por não se vislumbrar norma adjectiva que o permita, o que implicaria a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor, por falta de suporte normativo, e não apenas a de alguns, como foi decidido no acórdão recorrido.
O objecto do recurso do réu restringe-se, pois, à questão de saber se a Relação podia ter condenado o réu com fundamento num quadro normativo diferente daquele que foi invocado pelo autor e que veio a servir de suporte à decisão da 1.ª instância.
Para decidir tal questão importava que, previamente, se averiguasse se a Relação tinha realmente condenado o réu com base num quadro normativo diferente daquele.
Entendemos, porém, que tal averiguação é absolutamente desnecessária, face ao disposto no art.º 664.º do CPC, nos termos do qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…)”.
Como se vê, e ao contrário do que o réu, certamente por manifesto lapso, alega, existe norma adjectiva que expressamente resolve a questão por ele suscitada no recurso.
Como já dizia o Professor Alberto Reis (CPC Anotado, V, p. 92 e 93), “[v]em de longe o princípio, que se consagrou na fórmula tradicional jura novit curia e ainda na máxima da mihi factum, dabo tibi jus.”
E acrescentava aquele autor, “[o] juiz é soberano na órbita estritamente jurídica, move--se com inteira liberdade. Esta soberania, pondera Betti (Diritto processuale, pág. 311), deriva da própria natureza da função jurisdicional e tem a sua justificação na habilitação oficial e profissional do magistrado […] O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal disposição não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe completamente de parte a indicação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata.”
A inequivocidade do disposto no art.º 664.º do CPC e a clareza do excerto doutrinal transcrito dispensam outras considerações, para chegarmos à conclusão de que o recurso do réu é manifestamente improcedente.
3. 2 Recurso do autor
As questões colocadas pelo recorrente/autor são as seguintes:
- saber se a Relação, ao decidir que o réu não era clube de futebol profissional, conheceu de questão nova;
- saber se a Relação podia dar como provado que o réu não disputava os campeonatos da I.ª e II.ª Ligas, com o fundamento de que se tratava de um facto notório;
- saber se o acórdão recorrido é nulo, por ter considerado tal facto como notório, sem ter convidado réu a pronunciar-se acerca dessa notoriedade;
- saber se é correcta a interpretação seguida pela Relação, segundo a qual a Portaria de Extensão só se aplica aos clubes e sociedades desportivas de futebol profissional.
3. 1 Da questão nova
Como já foi referido, na sentença da 1.ª instância entendeu-se, tal como tinha sido alegado pelo autor, que a relação laboral em apreço era regulada pelo CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002.
No recurso de apelação, o réu suscitou a inaplicabilidade daquele CCT, alegando que o réu é um clube amador e a Relação deu-lhe razão.
No recurso de revista, o autor insurge-se contra o facto da Relação se ter debruçado sobre aquela questão, alegando que se tratava de uma questão nova (tal como nas contra--alegações do recurso de apelação já tinha referido), uma vez que tal questão nunca tinha sido suscitada anteriormente, sendo que, durante o processo, o réu sempre se considerou um clube de futebol profissional, alegando até, no art.º 4.º da contestação, que os aumentos salariais decorrentes dos CCT’s publicados nos BTE’s n.os 41/2003 e 3/2005 não eram aplicáveis aos clubes de futebol profissional por inexistência das respectivas portarias de extensão. Não tendo o réu impugnado a decisão da matéria de facto, acrescenta o autor, a Relação não podia alterar a factualidade dada como provada, dando como provado que o réu era um clube de futebol amador.
Nesta vertente, o recurso do autor prende-se com a decisão da matéria de facto e restringe-se à questão de saber se a Relação podia dar como provado que o réu não era um clube de futebol profissional, ou mais precisamente, que era um clube que não disputava os campeonatos de futebol da I.ª e II.ª Ligas, uma vez que tal facto não tinha sido alegado nos articulados.
E, adiantando desde já a resposta, diremos que ela é afirmativa, uma vez que a Relação decidiu daquela forma, por ter considerado o facto em questão como sendo notório.
Com efeito, embora a regra seja a de que o juiz só pode fundar a decisão nos factos que tenham sido alegados pelas partes, a verdade é que essa regra comporta excepções, sendo uma delas a que diz respeito aos factos notórios, os quais, por não carecerem de prova nem de alegação (art.º 514.º, n.º 1, do CPC), podem ser levados em conta pelo juiz, mesmo que não tinha sido alegados pelas partes (vide artigos 264.º, n.º 2 e 664.º, do CPC).
Ora, sendo o disposto no art.º 664.º do CPC aplicável aos acórdãos da Relação, por força do disposto no art.º 713.º, n.º 2, do mesmo Código, a Relação podia oficiosamente dar como provado o facto em questão, com fundamento na notoriedade do mesmo, o que implica a improcedência do recurso no que diz respeito à questão agora em apreço.
Sublinhe-se, todavia, que, ao decidir desta forma, não estamos a dizer que a decisão da Relação está materialmente correcta. Limitamo-nos a dizer que, processualmente, o podia fazer, com aquele fundamento.
Saber se a decisão está, ou não, materialmente correcta é outra questão que se prende já com a notoriedade, ou não, do facto em causa e que será analisada de seguida.
3. 2 Da notoriedade do facto
Conforme estipula o n.º 1 do art.º 514.º do CPC, consideram-se notórios os factos que “são do conhecimento geral”.
E, como diz A. Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. III, p. 261), conhecimento geral “é o conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de informação.”
Ora, embora se reconheça que o futebol é um desporto muito popular a nível nacional e que muitas são as pessoas que diariamente acompanham as notícias de carácter desportivo, estamos convictos de que a maioria dos portugueses, mormente a maioria daqueles que tem acesso aos meios normais de informação, ignora qual é o campeonato em que o clube réu participa, o que obsta a que o facto dado como provado pela Relação possa ser considerado como notório.
Procede, pois, o recurso, nesta parte.
3. 3 Da nulidade do acórdão
A questão em epígrafe prende-se com o facto de a Relação não ter ouvido o autor sobre a notoriedade do facto que tem vindo a ser referido, o que, segundo o autor se traduziria na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do CPC).
Tendo-se julgado procedente o recurso no que toca à notoriedade do facto, a questão da invocada nulidade perdeu interesse, tornando-se, por isso, desnecessária a sua apreciação e, sendo assim, abstemo-nos de dela conhecer, ao abrigo da excepção prevista na primeira parte do n.º 2 do art.º 660.º do CPC.
3. 4 Da aplicação, ou não, do CCT à relação laboral em causa
O CCT em questão foi celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Por força do princípio da dupla filiação (art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data da publicação do referido CCT), os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só obrigam as entidades que directa ou indirectamente neles intervieram como outorgantes.
Todavia, nos termos do art.º 29.º, n.º 1, do citado D.L., as convenções colectivas podem ser tornadas extensivas, por portaria ministerial, a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas associações outorgantes.
No caso em apreço, não estando provado – sendo que nem alegado foi – que o clube réu estivesse filiado na LPFP e que o autor tivesse a qualidade de sócio de alguma das associações sindicais subscritoras do aludido CCT, é óbvio que esta convenção não era directamente aplicável à relação laboral que entre si mantiveram, sendo que tal também nunca foi posto em causa no decurso dos autos.
A questão da aplicabilidade do CCT àquela relação laboral coloca-se por causa da Portaria de extensão que foi publicada no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2003, que, no seu art.º 1.º, n.º 1, veio estender o indicado CCT (bem como o CCT que havia sido celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado também no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22.10.2002), no território do continente:
“a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.”
Na Relação entendeu-se que a portaria de extensão só alargou o âmbito de aplicação do CCT aos clubes de futebol que participam nas competições profissionais que são as competições organizadas pela LGPF, mais precisamente os campeonatos da I.ª e da II.ª Ligas, por ser essa a actividade económica da LPFP e dos clubes por ela representados.
O recorrente/autor não põe em causa que a actividade da LPFP e dos clubes por ela representados seja aquela. Limita-se a alegar que a Relação fez uma interpretação restritiva da al. a) do n.º 1 da portaria de extensão, pois, segundo ele, tal interpretação não tem na portaria um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, uma vez que a portaria não faz nenhuma referência ao requisito do profissionalismo dos clubes, exigindo apenas que estes exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções, que neste caso é a prática competitiva de futebol.
A falta de razão do recorrente afigura-se-nos manifesta.
Com efeito, resultando dos normativos legais citados na decisão recorrida, e que aqui se dão por reproduzidos, que a LPFP é o organismo autónomo da Federação Portuguesa de Futebol que representa os clubes que entram nas competições profissionais, é óbvio que a actividade económica abrangida pelo CCT é a do futebol profissional e não outra (vide: artigos 20.º e 24.ºda Lei n.º 1/90, de 13/1 – Lei de Bases do sistema Desportivo –, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25/6; art.º 3.º da Lei n.º 19/96; art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 28/4 – diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva –, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9/5; art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6/8 – diploma que define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos da participação nas mesmas –; art.º 24.º da Lei n.º 30/2004, de 21/7 – Lei de Bases do Desporto –; artigos 5.º e 6.º dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional).
Ora, dizendo a portaria, no seu art.º 1.º, al. a), que o CCT era estendido “[à] relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções […]” (sublinhado nosso), é óbvio que a mesma só veio estender o âmbito de aplicação do CCT aos clubes de futebol profissional.
O recorrente/autor alega que uma tal interpretação não faz sentido, uma vez que, por força da lei, todos os clubes e sociedades desportivas de futebol profissional têm de estar obrigatoriamente inscritos na LPFP.
Tal afirmação está correcta (vide art.º 24.º da Lei n.º 1/90, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, já citadas, e art.º 7.º dos Estatutos da LPFP) e reconhece-se que a alínea a) do art.º 1.º da portaria parece não ter realmente qualquer efeito útil, mas daí não resulta, minimamente, que a portaria quis estender o âmbito do CCT a todos os clubes que se dedicam à prática do futebol, independentemente de o fazerem a título profissional ou amador.
Por outro lado, ainda que se entendesse que poderia haver outros clubes de futebol profissional para além daqueles que obrigatoriamente estão inscritos na LPFP e que o CCT lhes seria aplicável, por força da portaria de extensão, a verdade é que ainda assim não se poderia concluir pela aplicabilidade do CCT ao clube réu na presente acção, uma vez que não está provado (nem alegado ou afirmado foi) que o réu exercesse aquela actividade a título profissional, ónus de alegação e prova que recaía sobre o autor, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., pois tratar-se-ia de um facto constitutivo dos direitos que por ele foram invocados com base nas disposições do referido CCT.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
Sousa Peixoto (relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol