Apelação n.º 2714/20.0T8STR.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Manuel Bargado
ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
Autor (Recorrente) – FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO – FUNGEPI NOVO BANCO (anteriormente designado como FUNGERE – FUNDO DE GESTÃO E PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO, Fundo de Gestão de Património Imobiliário Aberto[1]), representado pela sua sociedade gestora GNB REAL ESTATE - SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A.
Réus (Recorridos):
1. EMP01..., UNIPESSOAL LDA.
2. AA
3. BB
Valor da causa – €152.093,70 (cento e cinquenta e dois mil e noventa e três euros e setenta cêntimos).
Objecto do litígio – Declaração de SIMULAÇÃO de contrato de compra e venda de cortiça datado de 05/12/2011 e INDEMNIZAÇÃO, consubstanciadas nos seguintes pedidos:
a) Ser declarado nulo, por simulação, o Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore celebrado entre a R. EMP01..., UNIPESSOAL LDA. e a sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., datado de 05/12/2011;
b) Devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar de 27/03/2018, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais e que, na presente data (11/11/2020), ascendem ao montante de € 23.013,70 (vinte e três mil e treze euros e setenta cêntimos), respectivas custas de parte no valor de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) e correspondentes juros de mora, requerendo-se a citação urgente dos RR. por força da proximidade do termo dos prazos de conservação de documentos infra mencionados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, para, querendo, contestarem a presente acção, seguindo-se os demais termos até final.
Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alegou essencialmente que em 2013 adquiriu à sociedade Juvimove – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.A., determinado prédio misto, incluindo as árvores, sobreiros, respectiva cortiça e plantações constantes do prédio, em 2017 teve conhecimento que em 05/12/2011 entre a primeira ré (EMP01...), representada pela sua gerente a segunda ré (AA), e a Sociedade Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., representada pelo seu administrador, aqui terceiro réu (BB), e supostamente arrendatária rural da Herdade 1, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore em que a sociedade JUVENAL - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A declarou vender à 1.ª R. toda a cortiça amadia e secundaria, na árvore, correspondente à extracção de 2017, pelo preço global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
Alegou ainda que a sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., foi declarada insolvente em 16/12/2014, encontrando-se dissolvida e liquidada desde 06/07/2017, que a sociedade JUVIMOVE - PROJECTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., vendedora do imóvel referido, foi declarada insolvente em 06/01/2015, que o 3.º Réu também foi declarado insolvente em 27/05/2015, encontrando-se o processo de insolvência encerrado desde 15/02/2018.
A Autora referiu ainda que por sentença proferida no âmbito do processo n.º 900/18.1T8STR, do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, Juízo Central Cível de Local 1, Juiz 3, instaurado contra esta pela 2.ª Ré, enquanto sociedade por quotas, a Autora foi condenada no seguinte:
“a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1;
ou, em alternativa,
b) restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação [isto é, 27.03.2018]”,
Mais alegou a Autora que, após a solicitação, em 09/10/2020, do Assento de Nascimento do 3.º Réu, constatou que o mesmo era casado, desde 17/10/2003, com a 2.ª Ré e, no seguimento da solicitação da certidão de registo comercial da 1.ª Ré em 09/10/2020, foi possível constatar que à data da celebração do referido Contrato de Compra e Venda de Cortiça, 73 % do capital social da 1.ª Ré era detido pela 2.ª Ré, a qual, para além de sócia maioritária, era ainda gerente da dita sociedade.
Finalmente, alega a Autora que com a celebração do referido Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore, marido e mulher (e respectivas sociedades comerciais) pretenderam que a mulher, através da sua sociedade comercial, entregasse ao marido, através da respectiva sociedade comercial, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), para fins diversos dos relacionados com a Herdade ou para que saldasse as suas dívidas junto do Estado, com o intuito de reaver a dita quantia às custas da Autora, por força de uma venda que, de facto, não ocorreu, nem pretenderam celebrar, que os aludidos factos ilícitos culposos são adequados a causar os prejuízos descritos, que constituem danos futuros certos, por força da prolação da referida sentença condenatória.
Na Contestação, os Réus invocaram, para além do mais, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, concluindo pela sua absolvição da instância.
A autora respondeu à matéria de excepção, alegando inexistir tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, concluindo pela sua improcedência.
Em 28/09/2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Afigura-se ao Tribunal que o estado da causa habilita a conhecer, desde já, da excepção de caso julgado e da autoridade de caso julgado que, a existirem, obstam ao conhecimento do mérito da causa ou absolvição dos pedidos, respectivamete.
Cumpre, todavia, fazer actuar o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., possibilitando às partes pronunciarem-se previamente pois trata-se de questão relativamente à qual, embora de conhecimento oficioso, deve acautelar-se, deste modo, o princípio da proibição das decisões surpresa.
Assim, notifique as partes para, em 10 (dez) dias, se pronunciarem, querendo, nos termos referidos.».
A Autora pronunciou-se concluindo que “não se verifica a excepção do caso julgado, nem tampouco a alegada autoridade do caso julgado, devendo a presente lide seguir os seus termos, até final”.
Os Réus pronunciaram-se terminando “no sentido da procedência da exceção do caso julgado e da autoridade do caso julgado e, em consequência, deverão os RR. ser absolvidos da instância”.
Dispositivo em Primeira Instância:
Foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«Pelo exposto e decidindo, considerando a autoridade de caso julgado formado no Proc. n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus EMP01..., UNIPESSOAL LDA., AA e BB dos pedidos deduzidos pelo autor Fundo de Gestão de Património Imobiliário – Fungepi Novo Banco.».
Inconformado com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:
A. Não andou bem a Sentença aqui em crise ao decidir como decidiu, quer no que toca ao julgamento da matéria de facto, quer ao julgamento da matéria de direito, conforme se passará a expor.
B. Encontra-se dado como provado sob a al. “R” que “A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2023.”, pese embora o Recorrente tenha alegado em sede de Petição a 2.ª e o 3.º R. são casados desde 17/10/2003, alegação esta que não foi impugnada.
C. Para além do mais, por consulta aos Docs. 31 e 32 juntos com a Petição Inicial, respetivamente, Assento de Casamento dos Recorridos e Assento de Nascimento da 2.ª Ré, resulta evidente que a data de casamento foi em 17/10/2003 e não em 17/10/2023, conforme decidiu o Tribunal a quo.
D. Os referidos documentos revestem-se de força probatória plena, enquanto documentos autênticos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 363.º, nºs 1 e 2 e 371.º do Código Civil, pelo que os mesmos impunham que fosse proferida decisão diversa sobre a matéria de facto assente sobre a al. “R”.
E. Deverá assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ser corrigida a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, dado que apenas por mero lapso poderá ter ficado a constar do facto R dado como provado que “A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2023.”
F. A decisão sub judice deverá ser alterada em conformidade, passando da mesma a constar que: “R) A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2003”.
G. Caso V. Exa. assim não entenda e com base nos mesmos fundamentos supra explicitados, isto é, a falta de impugnação da alegação do Recorrente e os documentos autênticos juntos como Doc. 31 e 32, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada sob a alínea “R”, passando da mesma a constar que: “R) A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2003”.”
H. Da matéria factual dada como provada no presente processo poderemos concluir que a 2.ª Recorrida e o Recorrido estão intrinsecamente envolvidos nos seguintes negócios jurídicos: (1) o contrato de compra e venda do prédio misto, denominado “Herdade 1”, sito em Local 2, freguesia 1, concelho Local 3, descrito na Conservatória Local 4, celebrado em 28/06/2013 entre a aqui Recorrente e a sociedade Juvimove – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.A., administrada unicamente pelo Recorrido BB e o (2) contrato de compra e venda da cortiça amadia e secundária, correspondente à extração de 2017, na Herdade 1, celebrado em 05/12/2011 entre a 1.ª Recorrida, representada pela 2.ª Recorrida, e a sociedade Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., representada pelo Recorrido BB.
I. Ora, o processo judicial que o Tribunal a quo defende produzir os efeitos de autoridade do caso julgado, em face de alegada prejudicialidade em relação ao objecto do presente litígio - processo judicial n.º 900/18.1T8STR -, é uma ação declarativa intentada pela 1.ª Recorrida contra o aqui Recorrente, onde se apreciou a existência de um contrato de compra e venda de cortiça na árvore.
J. Basta atentar a todo tramitado no processo n.º 900/18.1T8STR e à respectiva factualidade provada, para concluirmos que não foi em momento algum discutido ou analisado o concreto vício da vontade ora invocado – simulação.
K. Naquele outro processo judicial, a validade do contrato de compra e venda de cortiça na árvore apenas foi julgada na parte respeitante às obrigações creditícias emergentes do mesmo, e não quanto às vicissitudes que conformaram a celebração do negócio e que nesta lide se pretendem apurar, pelo que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre as duas acções.
L. O ora Recorrente apenas tomou conhecimento da existência de simulação e, por conseguinte, da ilicitude dai proveniente, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.º 900/18.1T8STR, nomeadamente em 09/10/2020, após a solicitação do Assento de Nascimento do Recorrido e (2) a 2.ª Recorrida e o Recorrido não eram intervenientes no processo judicial n.º 900/18.1T8STR, pelo que apenas no presente podem tais factos ser apreciados, além do mais porque não se encontrava reunido o litisconsórcio necessário na antecedente acção para apreciação do pedido ora apresentado.
M. A decisão ora em crise levará a que os factos supervenientes alegados pelo Recorrente nunca possam ser judicialmente apreciados, ainda que o negócio em apreço seja manifestamente nulo e contrário à lei.
N. No processo n.º 900/18.1T8STR não se julgou a questão da simulação ora invocada por manifesta impossibilidade, dado o conhecimento superveniente dos factos em que se funda a pretensão do Recorrente, mas (2) tal questão não pode também ser julgada no presente processo por estarmos perante uma pretensa situação de prejudicialidade, ficando assim impune a prática de atos contrários à lei, i.e., celebração de negócio simulado, o que não nos parece ser a solução mais adequada de Direito.
O. Tratando-se de um negócio simulado e podendo a respectiva nulidade ser invocada a todo o tempo, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 240.º e do artigo 286.º do CC, o Tribunal a quo proferiu uma uma decisão que nos parece manifestamente contrária à vontade do legislador, que pretende obstar à produção de efeitos de negócios nulos e, portanto, ineficazes.
P. A decisão em crise impede ainda o Recorrente de aceder plenamente ao Direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, salvo melhor opinião, a mesma viola também o Princípio consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Q. Os factos novos a que se alude na Petição Inicial não se reportam a factos pessoais de que o Recorrente devesse, ou lhe fosse exigível, conhecer, razão pela qual a superveniência do conhecimento daquela factualidade é legitimadora da pretensão formulada na presente lide.
R. Tais factos, porque distintos, implicam do ponto de vista da previsão das diferentes normas legais invocadas, efeito jurídicos também distintos, circunstância que evidência de forma clara a autonomia jurídica entre as ações judicias em causa.
S. A presente ação não assenta nos mesmos factos em que se fundou a ação antecedente, 2) a 2.ª Recorrida e o Recorrido não eram parte no processo judicial n.º 900/18.1T8STR e 3) não foi considerada na acção anterior a circunstância de a celebração do contrato de compra e venda de cortiça na árvore ter sido celebrado entre marido e mulher na qualidade de representantes de sociedades comerciais por estes representadas.
T. O douto Tribunal a quo para além de ter afastado liminarmente a exceção de caso julgado, deveria também ter afastado a verificação da autoridade do caso julgado, em face da inexistência de relação de prejudicialidade entre as duas acções.
U. Compulsada a decisão em crise, facilmente se verifica que não se encontra devidamente fundamentado em que medida é que o objecto da acção anterior se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que se impunha, por força do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
V. Para aplicar a figura da autoridade do caso julgado, o Tribunal deve atender aos fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido anterior, importando apreciar todo o contexto em volta do mesmo, onde evidentemente se enquadra matéria factual oferecida pelas partes ou conhecida oficiosamente, bem como a motivação e os fundamentos de direito da decisão.
W. O Tribunal a quo não procedeu à referida apreciação, não tendo “aquilatado em sede de interpretação do dispositivo” acerca dos “fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.”, de acções.
X. A acção antecedente considerou confessados os factos articulados pela A., nos termos do artigo 567.º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que demonstra deste logo que a validade do contrato de compra e venda de cortiça na árvore não foi, na sua substância, judicialmente apreciada.
Y. Compulsados os factos dados como assentes no processo 900/18.1T8STR, facilmente se verifica que apenas foi apreciada a existência do referido contrato de compra e venda de cortiça na árvore, pelo que o douto Tribunal a quo apenas se pronunciou acerca das obrigações de crédito emergentes do mesmo e não relativamente a qualquer vício atinente à conformação do negócio.
Z. Não existe qualquer relação de prejudicialidade entre as duas acções, porquanto num processo se apreciou a existência de um contrato – que, de facto, existe – e no outro processo pretende-se ver apreciada a nulidade do contrato por simulação, que pressupõe necessariamente a sua existência.
AA. O mesmo é dizer que se o contrato não existisse, não poderia ser apreciada a sua nulidade por simulação, pelo que nos parece evidente que o objecto de ambas as acções é distinto, não se verificando in casu os efeitos da autoridade do caso julgado.
BB. Compulsada a motivação constante da sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 900/18.1T8STR facilmente se verifica que a procedência da acção e o reconhecimento da existência do contrato sub judice derivam apenas da confissão operada por força do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que revela que a validade do contrato em si nunca foi concretamente apreciada.
CC. Analisada também a fundamentação de Direito da decisão proferida no processo judicial 900/18.1T8STR, verificamos que a mesma apenas caracteriza a natureza do contrato de subscritores e para o terceiro adquirente do imóvel, aqui Recorrente, o que certamente não contende com a decisão a proferir nos presentes autos relativamente à simulação do aludido negócio.
DD. O Douto Tribunal a quo não desenvolveu qualquer raciocínio para concretizar em que medida é que os fundamentos do processo judicial n.º 900/18.1T8STR estão, no seu entender, incluídos no cerne do presente litígio.
EE. Por não ter fundamentado devidamente a sua decisão, o douto Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4, do artigo 607.º do Código de Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas nos artigos 615.º, al. b) e d) do Código de Processo Civil.
FF. No entendimento do douto Tribunal, o sistema jurídico não permite que sejam conhecidos factos supervenientes atinentes a um vício na formação de um negócio jurídico, naquelas hipóteses em que previamente ao conhecimento desses factos foi reconhecido por decisão transitada em julgado que determinado contrato foi efectivamente celebrado, ainda que se venha a descobrir posteriormente, a título de exemplo, que um dos contraentes foi coagido a outorgá-lo - o que não nos parece ser a vontade do legislador.
GG. Parece-nos evidente que o Tribunal a quo interpretou e analisou erroneamente os fundamentos, o objecto e a decisão do processo antecedente, tendo decidido pela verificação da autoridade de caso julgado, ainda que inexista qualquer relação de prejudicialidade entre as duas acções.
HH. O Tribunal a quo, salvo o merecido e devido respeito, procedeu a uma interpretação demasiado extensiva da excepção da autoridade do caso julgado, algo que tem vindo a ser contrariado pela jurisprudência mais recente, dado que a referida excepção tem sido utilizada como um “polvo” para todo e qualquer fim, ainda que não se verifique qualquer relação de prejudicialidade entre os objectos em questão.
II. A decisão sub judice, para além de contrariar o princípio da descoberta da verdade material, viola também o disposto nos artigos 580.º, 581.º do CPC, artigo 240.º e 286.º do CC e artigo 20.º da CRP.
JJ. Assim sendo, não andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, porquanto não se verifica in casu a excepção de autoridade do caso julgado, devendo a decisão proferida ser revogada e o processo seguir os seus ulteriores termos até final.
E conclui a Apelante do seguinte modo:
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exa., deverá o presente Recurso de Apelação ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Sentença recorrida, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos até final, como é de Direito e de Justiça!
Foram apresentadas contra-alegações em que os Réus defenderam a manutenção da sentença essencialmente por se verificar a autoridade de caso julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objecto do recurso – Questões a Decidir:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Antes de mais, importa salientar que uma das questões colocadas pela Apelante consistia na correcção da matéria de facto constante da sentença em crise (cfr. alíneas A) a G) das suas alegações).
Para o efeito, a Apelante entende, uma vez que está dado como provado sob a al. “R” que “A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2023.”, pese embora o Recorrente tenha alegado em sede de Petição a 2.ª e o 3.º R. são casados desde 17/10/2003, alegação esta que não foi impugnada, para além do mais, por consulta aos Docs. 31 e 32 juntos com a Petição Inicial, respetivamente, Assento de Casamento dos Recorridos e Assento de Nascimento da 2.ª Ré, resulta evidente que a data de casamento foi em 17/10/2003 e não em 17/10/2023, conforme decidiu o Tribunal a quo, o que terá sucedido apenas por mero lapso.
Entretanto, na sequência da interposição do recurso de apelação, por despacho de 23/04/2024, a Mm.ª Juíza da Primeira Instância procedeu à rectificação de tal lapso de escrita da sentença:
«Compulsada a decisão proferida em 23/01/2024, constata-se que, por lapso manifesto, na alínea R) (pág.14) se escreveu “R) A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2023.”, quando se pretendia escrever “R) A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2003”, factualidade que decorre do assento de casamento junto aos autos, o que agora se corrige nos termos do art.614.º do NCPC.
Notifique e corrija no local próprio.».
Deste modo, considerando o trânsito em julgado deste despacho de rectificação no sentido do pretendido pela Apelante, tal questão mostra-se prejudicada, devendo passar a considerar-se precisamente este facto devidamente rectificado.
Nesta sequência, as questões a decidir reconduzem-se apenas às seguintes:
Primeira questão – Saber se a inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação impede a eventual verificação da autoridade de caso julgado.
Segunda questão – Saber se é admissível à Autora invocar na presente acção factos subjectivamente supervenientes, isto é, factos que ocorreram antes da apresentação da sua Contestação no anterior processo (proc. n.º 900/18.1T8STR), mas que teve alegadamente conhecimento deles após trânsito em julgado da sentença ali proferida.
Terceira questão – Saber se estão reunidas as condições objectivas (negativa e positiva) e a condição subjectiva exigidas para se verificar a autoridade de caso julgado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Com relevo para decidir a questão colocada resultaram provados os seguintes factos na Primeira Instância (com fundamento na “da confissão ficta e da análise dos documentos juntos aos autos”):
A) Em 28/06/2013 a autora adquiriu à sociedade Juvimove – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.A., pelo preço de 6.577.000,00€, livre de ónus ou encargos, o prédio misto, denominado “Herdade 1”, sito em Local 2, freguesia 1, concelho Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 sob o número ...27, daquela freguesia, designado por Herdade 1, sendo a parte urbana composta por diversas casas e a parte rústica por “a) Montado de sobre ou sobreiral, horta. Cultura arvense, pastagem ou pasto, arrozal, cultura arvense de regadio, olival, solo subjacente de cultura de regadio sob coberto de olival, estéril, mato, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal, terreno estéril com lago, cultura arvense de campo inundável, área social, com a área de quatrocentos e oitenta e dois vírgula setenta e quatro hectares (…) b) cultura arvense de regadio, com a área de sete mil e oitocentos metros quadrados (…)”, cfr. doc. junto sob o n.º1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos.
B) Por carta recepcionada em 28/03/2017, a primeira ré enviou à sociedade gestora do autor uma fotocópia simples de um contrato de compra e venda de cortiça na árvore interpelando-a para, no prazo de 8 dias, indicar se tinha interesse na aquisição da cortiça existente na Herdade 1 referente à extracção do mês de Junho de 2017, findo o qual iria mostrar a cortiça a possíveis compradores para posteriormente proceder à sua tirada, cfr. doc. junto sob os n.º2 e 3 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos.
C) Consta do contrato referido em B) que o mesmo foi celebrado em 05/12/2011 entre a primeira ré, representada pela segunda ré, e a Sociedade Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., representada pelo seu administrador, aqui terceiro réu, e que a primeira vendia à segunda toda a cortiça amadia e secundária, na árvore, constante da Herdade 1, correspondente à extracção de 2017, pelo preço global de 125.000,00€.
D) …E que o preço deveria ser pago, por transferência bancária, nas seguintes datas e instituições bancárias indicadas, não se indicando, porém, qualquer IBAN de destino:
- 29/12/2011 – Banco Espírito Santo - € 3.550,00;
- 29/12/2011 – Caixa de Crédito Agrícola - € 15.000,00;
- 19/01/2012 – Caixa de Crédito Agrícola - € 15.000,00;
- 20/02/2012 – Banco Espírito Santo - € 30.000,00;
- 22/03/2012 – Banco Espírito Santo - € 15.000,00;
- 22/03/2012 – Caixa de Crédito Agrícola - € 5.000,00;
- 28/03/2012– Caixa de Crédito Agrícola - € 10.000,00;
- 19/04/2012– Caixa de Crédito Agrícola - € 5.000,00;
- 25/04/2012– Banco Espírito Santo - € 5.000,00;
- 20/12/2012– Caixa de Crédito Agrícola - € 7.000,00;
- 20/12/2012 – Banco Espírito Santo - € 11.500,00;
- 28/12/2012– Caixa de Crédito Agrícola - € 3.500,00.
E) Na referida missiva a primeira ré alegava que a Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A. era arrendatária da Herdade 1 à data da celebração do Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore.
F) Nos termos da cláusula 5.ª do Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore, foi ainda declarado pelas Contratantes que as datas fixadas para o pagamento do preço correspondiam a “compromissos inadiáveis com os Serviços de Finanças do Estado e Segurança Social”.
G) Para demonstrar o pagamento do dito preço, a primeira ré exibiu os seguintes comprovativos:
1. Transferência bancária de 29/12/2011 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...98, no valor de € 3.550,00, com a descrição “Herdade BP”;
2. Transferência bancária de 29/12/2011 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 15.000,00, com a descrição “Herdade Diversos”;
3. Transferência bancária de 19/01/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 15.000,00, com a descrição “Herdade Diversos”;
4. Transferência bancária de 21/02/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...83, no valor de € 30.000,00, com a descrição “Herdade”;
5. Transferência bancária de 22/03/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...98, no valor de € 15.000,00, com a descrição “Herdade”;
6. Transferência bancária de 22/03/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 5.000,00, com a descrição “Herdade Diversos”;
7. Transferência bancária de 28/03/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 10.000,00, com a descrição “Herdade Diversos”;
8. Transferência bancária de 19/04/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 5.000,00, com a descrição “Herdade Diversos”;
9. Transferência bancária de 25/04/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...98, no valor de € 5.000,00, com a descrição “Herdade BES”;
10. Transferência bancária de 20/12/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03, no valor de € 7.000,00, com a descrição “CCAM HERDADE DIV”;
11. Transferência bancária de 20/12/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...98, no valor de € 11.500,00, com a descrição “BES HERDADE DIV”;
12. Transferência bancária de 31/12/2012 da conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...30 para o IBAN ...03 - no valor de € 3.500,00, com a descrição “HERDADE CCAM”.
H) A sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A. apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente em 16/12/2014, encontrando-se dissolvida e liquidada desde 06/07/2017.
I) A sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A. era administrada desde 30/11/2009 unicamente pelo réu, na qualidade de Administrador Único, pela renúncia ao cargo de Administradores de CC e de DD
J) A sociedade JUVIMOVE - PROJECTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente em 06/01/2015.
K) A sociedade JUVIMOVE - PROJECTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. era administrada desde 30/11/2009 unicamente pelo réu BB, na qualidade de Presidente e Administrador delegado, pela renúncia ao cargo de administradores de CC e de DD.
L) O capital social das sociedades JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A. e JUVIMOVE - PROJECTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. era detido a 100% pela JUVENAL, S.G.P.S., S.A.
M) A sociedade JUVENAL, S.G.P.S., S.A. apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente em 12/02/2015, encontrando-se dissolvida e liquidada desde 08/02/2017.
N) Esta sociedade era igualmente administrada pelo terceiro réu, na qualidade de Presidente e Administrador delegado, pela renúncia ao cargo dos anteriores Administradores em 30/11/2009, pela renúncia ao cargo de administradores de CC e de DD.
O) O terceiro réu foi declarado insolvente em 27/05/2015, encontrando-se o processo de insolvência encerrado desde 15/02/2018.
P) Por sentença proferida em 04/09/2019, transitada em julgado em 26/10/2020, no âmbito do processo n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, instaurado pela primeira ré contra o autor, foi este último condenado “a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1; ou, em alternativa, b) restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação”, cfr. certidão junta aos autos em 27/06/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) Consta da referida decisão que:
“IV- Fundamentação
“Com relevância para a ação, consideram-se provados os seguintes factos da petição inicial:
1º
A A., como compradora, celebrou com a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A. um Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore, em 05 de Dezembro de 2011.
2º
A sociedade Juvenal - Serviços de Gestão Empresarial, S.A, era a entidade que tinha o arrendamento da “ Herdade 1” sita na freguesia 1, concelho Local 3 desde 30 de Setembro de 2000.
3º
O arrendamento tinha como fim:
- “ a exploração agrícola, pecuária e florestal do prédio arrendado”.
- “ considera-se compreendida no arrendamento a cortiça produzida pelos sobreiros existentes no referido prédio”.
5º
A Ré adquiriu a Herdade 1 à firma Juvimove – Empreendimentos Imobiliários, S.A., em meados de 2013.
6º
No âmbito do referido contrato” Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore” a Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A. vendeu à A. toda a cortiça amadia e secundeira, na árvore, correspondente à extração de 2017 pelo preço de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) da Herdade 1 em Local 2, freguesia 1, concelho Local 3.
7º
A extração da cortiça deveria efetuar-se durante o mês de Junho de 2017.
8º
A A. pagou a cortiça identificada no Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore através de transferências bancárias da seguinte forma:
a) - 29 De Dezembro de 2011 3.550,00€;
b) - 29 De Dezembro de 2011 15.000,00€;
c) - 19 De Janeiro de 2012 15.000,00€;
d) - 20 De Fevereiro de 2012 30.000,00€;
e) - 22 De Março de 2012 15.000,00€;
f) - 22 De Março de 2012 5.000,00€;
g) - 28 De Março de 2012 10.000,00€;
h) - 19 De Abril de 2012 5.000,00€;
i) - 25 De Abril de 2012 5.000,00€;
j) - 20 De Dezembro de 2012 7.000,00€;
k) - 20 De Dezembro de 2012 11.500,00€;
l) - 28 De Dezembro de 2012 3.500,00€.
9º
A extração da cortiça era por conta da A.
10º
Em meados de Fevereiro de 2017 a A. interpelou a Ré, proprietária atual da Herdade 1, para autorizar a entrada na Herdade 1 para proceder à extração da cortiça ou venda da mesma a terceiros.
11º
A Ré por carta de 31 de Março de 2017, informou que a A “Não se encontram investidos em qualquer pretensão jurídica válida/a ele oponível sobre a cortiça a ser extraída da Herdade 1.
Assim, V. Exª não se encontram legitimados para a vender e/ou para a extrair a cortiça da Herdade 1. Identicamente, é-vos totalmente vedada a introdução na propriedade sem nossa expressa e escrita autorização prévia.”.
12º
No entanto, a Ré não pode alegar que desconhece a existência deste contrato, pois entre a Ré e BB, que era administrador do Juvenal - Serviços de Gestão Empresarial, S.A existiu troca de correspondência (emails), que se passam a transcrever:
a) - Por email datado de 5 de agosto de 2015 enviado ao Sr Dr. EE (BES – AGI-GIPI-Adm Propriedades direção) (..........@.....) BB, administrador da arrendatária escreveu:
“Boa tarde Dr. EE
De acordo com o combinado por telefone envio o contrato relativo à extração de cortiça da Herdade 1 de 2017.
Informo que este contrato foi entregue em devido tempo juntamente com outros documentos ao Dr. FF, posteriormente em Lisboa à entidade que estava a tratar das démarches de venda para um Fundo…
Também foi mostrado ao Dr. GG e Dr. HH na visita e reunião na Herdade.”.
b) - Por email datado de 19 de Fevereiro de 2016 o Sr Eng. II (representante da Ré) escreveu “ Sou o II que falamos por telefone em relação á Herdade 1. Eu estou atualmente responsável por organizar a exploração, daí pedir para assinar a cedência das parcelas para a nova sociedade que explora Herdade 1.” …
“Falou-me que a cortiça de 2017 já está contratada a sua venda. Pode enviar-me por favor o contrato do comprador?”.
c) - Por email datado de 14 de Maio de 2016 o Sr Eng II
(representante da Ré) escreveu “Estou a preparar o plano de Herdade 1 de 2016 a 2026.
Tentei saber qual a tiragem histórica dos últimos 9 anos, mas não consegui ter essa informação.
Vinha perguntar se me pode ajudar.
Sei que sai em 2017 (tiragem de 2008) já está vendida, mas não sei qual a quantidade prevista. A outra tiragem também não sei qual será a quantidade”.
13º
A correspondência supra mencionada foi trocada entre o Sr Dr. EE e o Sr Eng. II representante da Ré e o Sr Dr. BB, que tinha sido Administrador da empresa “Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, SA” e por tal fato conhecia bem a Herdade 1 e tinha e tem conhecimento direto dos factos.
14º
Pelo menos desde a data de 5 de Agosto de 2015 que a Ré tem perfeito conhecimento da existência do contrato ora em causa e do seu objeto.
16º
A Ré desde o momento que teve conhecimento do contrato de compra e venda de cortiça na árvore, não impugnou o referido contrato, nem contactou a A. a questionar o mesmo e a sua validade.
18º
Aquando da venda da propriedade em meados de junho de 2013, a vendedora informou o Banco Espirito Santo, que a cortiça já tinha sido vendida para fazer face a responsabilidades que a empresa vendedora da cortiça tinha perante terceiros.
19º
O que aparece confirmado pelos indicados emails datado de 5 de agosto de 2015 (para Dr. EE) e de 14 de maio de 2016 do colaborador da Ré Eng. II.
20º
Todo o recheio da propriedade Herdade 1 foi adquirido pelo Banco Espirito Santo, ou empresa por ele indicada, tendo este pago o referido preço, excluindo a cortiça que já tinha sido vendida à A. pela “Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, SA.”, então arrendatária da Herdade 1.”
R) A segunda ré e o terceiro réu são casados entre si desde 17/10/2003[2].
S) À data da celebração do Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore referido em B), 73 % do capital social da primeira ré era detido pela segunda ré, representado por uma quota no valor nominal de € 2.500,00 e outra no montante de € 1.150,00, a qual, era ainda gerente da referida sociedade, com poderes de vinculação perante terceiros, cfr. doc. junto sob o n.º33 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) A primeira ré transformou-se, em 18/06/2014, numa sociedade unipessoal por quotas, representada por uma quota unificada no valor nominal de € 5.000,00, titulada pela segunda ré, tendo adoptado a denominação de “EMP01..., UNIPESSOAL LDA.” e alterado a sua sede para o Largo 1, Código Postal 1 Local 5, correspondente à residência da segunda ré.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO – APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO:
B. 1. Introdução:
O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, ocorre quando de repete uma causa e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (cfr. artigos 577.º, al. i), 578.º, 580.º e 581.º, do CPC):
- identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
- identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
- identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O caso julgado distingue-se da autoridade de caso julgado[3]:
A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira.
Esse escopo assenta em duas ordens de razões.
A primeira razão é a de que a decisão transitada em julgado que seja de procedência constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes: tal como sucede, por ex., com um contrato, se foi declarado em sentença que o autor é o dono de um imóvel, não pode ser emitido um outro título dizendo o oposto, salvo superveniência de outro título jurídico (v.g., se o autor vender o bem ao réu).
Como tal, uma sentença prévia constitui um título suficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, em futura causa, factos constitutivos do seu direito (caso se posicione nesta como autor) ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (caso se posicione como réu). Por ex., a sentença de oposição à execução que declarou extinta por pagamento uma dívida de D a C pode ser utilizada para aquele invocar a extinção da divida noutra execução que lhe fosse movida por um cocredor de C.
Deste modo, o sentido decisório da primeira sentença receberá no segundo processo o tratamento processual dado a qualquer título material referente a um facto jurídico ou a uma situação jurídica, suportando a alegação dos factos em que o autor ou o réu suportam a sua ação ou a sua defesa. Esse tratamento será feito valer seja como título (recognitivo ou constitutivo) do facto constitutivo do direito do autor da segunda ação, seja como facto impeditivo, modificativo ou extintivo (i.e., como exceção perentória), em razão do efeito respetivo para a pretensão do autor ou do réu deduzida em segunda ação, respetivamente. Por ex., quem obteve o reconhecimento judicial da sua propriedade pode colocar posterior ação de condenação na entrega, tendo a sentença por título recognitivo de certo facto aquisitivo; já quem obteve a declaração de extinção de certo direito pode, enquanto réu, opor o teor da sentença como exceção perentória.
A segunda razão para a existência da autoridade de caso julgado é estritamente processual e não passa de uma consequência da primeira.
(…) o enunciado do artigo 580.º, n.º 2, vale tanto para o efeito negativo, como para o efeito positivo do caso; ou seja, se “[t]anto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, essa finalidade também surge na presença de objetos processuais materialmente conexos. Com uma diferença, porém: na presença de um objeto processual que é conexo com o objeto processual de uma decisão anterior não está vedado ao tribunal proferir decisão de mérito, porquanto não há a completa identidade de objetos; porém, no julgamento sobre a procedência da segunda pretensão o tribunal deverá ter em conta o título jurídico “sentença” prévia, consubstanciando a autoridade de caso julgado.
Tudo visto, também por aqui se visa “obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença” (Ac. do STJ de 27-02-2018/Proc. 2472/05.8TBSTR.E1 (FÁTIMA GOMES)).
B. 2. Para se compreender melhor o alcance das questões objecto do presente recurso, parece-nos de toda a relevância fazer uma breve incursão (cronológica) no anterior processo:
1. Em 22/03/2018, EMP01..., Lda., instaurou uma ação declarativa com processo comum contra Fungere - Fundo de Gestão de Património Imobiliário, GNB Soc. Gest. F.I. Imobiliário, em que formulava os seguintes pedidos de condenação desta:
«- Reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A. em 5 de Dezembro de 2011 que tinha como objeto a compra e venda de Cortiça na Árvore da Herdade 1;
- Permitir a entrada da A. na propriedade identificada em 1º e 2º desta peça, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1
Ou em alternativa,
- Restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros à taxa legal comercial a contar da citação,
- Bem como todos os custos da presente lide.».
Parta o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., um contrato de compra e venda de cortiça na árvore em 05.12.2011, arrendatária da Herdade 1, sita na freguesia 1, concelho Local 3, incluindo a exploração florestal e a extração de cortiça, que posteriormente, em Junho de 2013, a Ré adquiriu a Herdade 1, que o contrato deveria ser executado em Junho de 2017 e foi acordado o valor de €125.000,00, que a Autora já liquidou, que em Fevereiro de 2017, a Autora solicitou à Ré autorização para entrar na herdade e extrair a cortiça, o que foi recusado pela Ré, apesar de a Autora ter conhecimento da venda da cortiça à Autora.
2. A Ré na referida acção (agora Autora) apresentou Contestação onde impugna os factos alegados pela ali Autora (aqui 1.ª Ré), alegando essencialmente, apesar de pedido de reconhecimento como existente e válido do contrato de compra e venda de cortiça de 05/12/2011, que ao adquirir a propriedade do imóvel em 2013 desconhecia todas e quaisquer relações existentes entre os diversos intervenientes no suposto contrato de compra e venda de cortiça, inclusive a existência do próprio contrato, que o prédio foi entregue ao Réu livre de quaisquer ónus e encargos, que entende que ao adquirir o prédio está integrada a cortiça em causa, pediu ainda a intervenção da sociedade vendedora interveniente no aludido contrato de compra e venda de cortiça (Juvenal, Serviços de Gestão Empresarial, S.A.) para, caso venha a Ré ser condenada nos pedidos formulados pela Autora, ser a Chamada condenada a entregar à Autora a quantia de €125.000,00.
3. Por despachos de fls. 65 e 78 proferidos no aludido processo foi determinado ficarem sem efeito os actos praticados pelo Il. Mandatário da Ré e desentranhada a contestação por si apresentada.
4. Por despacho de fls. 120-121, foram considerados confessados os factos articulados pela Autora, nos termos do artº 567º, nº 1, CPC
5. A Autora apresentou as suas alegações.
6. Em 04/09/2019 foi proferida sentença no aludido processo nos termos da qual foi a ali Ré (aqui Autora) condenada precisamente no pedido formulado, como acima já referido.
7. O Réu na referida acção (aqui Autor) interpôs Recurso de Apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido proferido em 30/01/2020 Acórdão que confirmou integralmente a sentença recorrida.
8. O Réu na referida acção (aqui Autor) apresentou ainda Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça tendo sido proferido em 12/10/2020 Acórdão onde consta a final “ Atento o exposto, rejeita-se o interposto recurso de revista excecional”.
9. Entretanto, não se conformando com o decidido no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o Réu na referida acção (aqui Autor) apresentou Recurso de Revisão pera o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido proferido em 24/02/2021 Acórdão onde consta “Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 699.º/1 in fine do CPC, decido não admitir o interposto recurso de revisão”.
10. Posteriormente, não se conformando com a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso de revisão interposto pelo Réu na referida acção (aqui Autor) apresentou Reclamação para a conferência, tendo sido proferido, em 29/04/2021, Acórdão onde consta essencialmente que “a 2ª seção do Tribunal da Relação de Évora decide não admitir o interposto recurso de revisão”.
B. 3. Para fundamentar os seus pedidos na presente acção, a Autora alegou muito resumidamente o seguinte:
- Em 2013 adquiriu à sociedade Juvimove – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.A., determinado prédio misto, incluindo as árvores, sobreiros, respectiva cortiça e plantações constantes do prédio, em 2017 teve conhecimento que em 05/12/2011 entre a primeira ré (EMP01...), representada pela sua gerente a segunda ré (AA), e a Sociedade Juvenal – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., representada pelo seu administrador, aqui terceiro réu (BB), e supostamente arrendatária rural da Herdade 1, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore em que a sociedade JUVENAL - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A declarou vender à 1.ª R. toda a cortiça amadia e secundaria, na árvore, correspondente à extracção de 2017, pelo preço global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
- A sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., foi declarada insolvente em 16/12/2014, encontrando-se dissolvida e liquidada desde 06/07/2017, que a sociedade JUVIMOVE - PROJECTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., vendedora do imóvel referido, foi declarada insolvente em 06/01/2015, que o 3.º Réu também foi declarado insolvente em 27/05/2015, encontrando-se o processo de insolvência encerrado desde 15/02/2018.
- Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 900/18.1T8STR, do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, Juízo Central Cível de Local 1, Juiz 3, instaurado contra esta pela 2.ª Ré, enquanto sociedade por quotas, a Autora foi condenada no seguinte:
“a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1;
ou, em alternativa,
b) restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação [isto é, 27.03.2018]”,
- Após a solicitação, em 09/10/2020, do Assento de Nascimento do 3.º Réu, constatou que o mesmo era casado, desde 17/10/2003, com a 2.ª Ré e, no seguimento da solicitação da certidão de registo comercial da 1.ª Ré em 09/10/2020, foi possível constatar que à data da celebração do referido Contrato de Compra e Venda de Cortiça, 73 % do capital social da 1.ª Ré era detido pela 2.ª Ré, a qual, para além de sócia maioritária, era ainda gerente da dita sociedade.
- Com a celebração do referido Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore, marido e mulher (e respectivas sociedades comerciais) pretenderam que a mulher, através da sua sociedade comercial, entregasse ao marido, através da respectiva sociedade comercial, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), para fins diversos dos relacionados com a Herdade ou para que saldasse as suas dívidas junto do Estado, com o intuito de reaver a dita quantia às custas da Autora, por força de uma venda que, de facto, não ocorreu, nem pretenderam celebrar, que os aludidos factos ilícitos culposos são adequados a causar os prejuízos descritos, que constituem danos futuros certos, por força da prolação da referida sentença condenatória.
- A celebração do Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore e, bem assim, a respectiva interpelação para a sua execução e instauração do referido processo judicial, por constituírem actos decorrentes de um negócio simulado, constituem factos ilícitos por violação do disposto no artigo 240.º do Código Civil.
- Caso se verifique a execução coerciva da sentença proferida no processo judicial supramencionado, os referidos factos ilícitos culposos irão produzir prejuízos no património do A., que se verá obrigado ou a entregar à R. EMP01..., UNIPESSOAL, LDA a cortiça constante da Herdade 1 ou em alternativa a pagar-lhe a dita quantia de € 125.000,00.
B. 4. Foi proferida sentença em Primeira Instância com o seguinte Dispositivo:
«Pelo exposto e decidindo, considerando a autoridade de caso julgado formado no Proc. n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus EMP01..., UNIPESSOAL LDA., AA e BB dos pedidos deduzidos pelo autor Fundo de Gestão de Património Imobiliário – Fungepi Novo Banco.».
B. 5. Na fundamentação da sentença, com relevância, escreveu-se o seguinte:
A repetição de causas que se pretende evitar por via da excepção de caso julgado material implica a verificação da tríplice identidade prevista no art.581.º do NCPC: identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir.
Já a autoridade de caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 08711/2018, Proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “(…) embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”
No caso em apreço, o autor pretende que seja declarado nulo, por simulação, o Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore celebrado entre a ré EMP01..., UNIPESSOAL LDA. e a sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., datado de 05/12/2011, e a condenação solidária dos réus a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar de 27/03/2018, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais e que, à data de 11/11/2020, ascendiam ao montante de € 23.013,70 (vinte e três mil e treze euros e setenta cêntimos), respectivas custas de parte no valor de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) e correspondentes juros de mora.
A causa de pedir prende-se com o contrato de compra e venda de cortiça na árvore datado de 05/12/2011 e a alegada simulação na sua celebração.
Sucede que no âmbito do Proc. n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, instaurado pela primeira ré contra o autor, por sentença proferida em 04/09/2019, já transitada em julgado, foi este último condenado “a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1; ou, em alternativa, b) restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação”.
Como explicita o douto Aresto acima citado, “o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito seja pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais actual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um acto formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto. (…)
Mas o ponto fulcral em todos sublinhado é o de que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.”
Assim sendo, o alcance do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, instaurado pela primeira ré contra o autor, que condenou este último a reconhecer como existente e válido o referido contrato de compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, celebrado em 05/12/2011, bem como os seus fundamentos, estão incluídos no cerne do litígio.
Com efeito, o caso julgado formado pela decisão proferida naquele processo vincula e aproveita aos aqui réus, sendo que a primeira ré figurava como partes na acção onde a decisão foi proferida, o mesmo sucedendo com o aqui autor.
As partes na presente acção estão, portanto, vinculadas aos efeitos do caso julgado emergente da decisão proferida na anterior acção, o que significa, à luz das considerações já efectuadas, que, tendo sido ali decidido que o contrato de compra e venda de cortiça na árvore existia e era válido, com a condenação do aqui autor a reconhecer tal existência e validade, não poderá voltar a discutir-se nos presentes autos se tal contrato é válido ou inválido por simulação.
Conclui-se, assim, que, definido em acção anterior entre a primeira ré e o autor que o contrato de compra e venda da cortiça na árvore existe e é válido, condenando-se o autor a reconhecer tal facto, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado, tendo a mesma que ser acatada no presente processo, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art.580.º do NCPC.
Pelo exposto, devendo os réus ser absolvidos das pretensões deduzidas pelo autor.
B. 6. A Apelante discorda deste entendimento. Vejamos então mais detalhadamente os argumentos da Apelante, que configuram as questões colocadas objecto do recurso:
Primeira questão – Saber se a inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação impede a eventual verificação da autoridade de caso julgado:
A Autora/Apelante entende que estando em causa um negócio simulado e podendo a respectiva nulidade ser invocada a todo o tempo, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 240.º e do artigo 286.º do CC, o Tribunal a quo proferiu uma decisão manifestamente contrária à vontade do legislador, que pretende obstar à produção de efeitos de negócios nulos e, portanto, ineficazes e por isso a decisão em crise impede ainda a Apelante de aceder plenamente ao Direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, salvo melhor opinião, a mesma viola também o Princípio consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto a este aspecto, quando a lei prevê que o vício de nulidade por simulação de um negócio jurídico pode ser invocado a todo o tempo (artigos 240.º e 286.º, do CC), estamos a falar do prazo de arguição, enquanto a verificação de caso julgado impede o conhecimento do mérito da causa e a autoridade de caso julgado impõe a sua força perante o mérito da causa, tratando-se de realidades jurídicas diversas que operam em esferas distintas.
Tal circunstância não é susceptível de colidir com o disposto no art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe, entre outros aspectos, que A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Com efeito, o eventual reconhecimento da autoridade de caso julgado que obstaculize a apreciação de eventual nulidade por simulação configura apenas o funcionamento das regras legais.
Assim, a Apelante não foi impedida de aceder plenamente ao Direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Deste modo, a inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não impede a eventual verificação da autoridade de caso julgado.
Segunda questão – Saber se é admissível à Autora invocar na presente acção factos subjectivamente supervenientes, isto é, factos que ocorreram antes da apresentação da sua Contestação no anterior processo (proc. n.º 900/18.1T8STR), mas que teve alegadamente conhecimento deles após trânsito em julgado da sentença ali proferida:
A ora Apelante alega que os “factos novos a que se alude na Petição Inicial não se reportam a factos pessoais de que a Recorrente devesse, ou lhe fosse exigível, conhecer, razão pela qual a superveniência do conhecimento daquela factualidade é legitimadora da pretensão formulada na presente lide.”.
E mais à frente alegou ainda a este propósito que No entendimento do douto Tribunal, o sistema jurídico não permite que sejam conhecidos factos supervenientes atinentes a um vício na formação de um negócio jurídico, naquelas hipóteses em que previamente ao conhecimento desses factos foi reconhecido por decisão transitada em julgado que determinado contrato foi efectivamente celebrado, ainda que se venha a descobrir posteriormente, a título de exemplo, que um dos contraentes foi coagido a outorgá-lo - o que não nos parece ser a vontade do legislador.
Então, agora com este argumento, a Apelante faz renascer a discussão do caso anteriormente decidido no processo n.º 900/18.1T8STR – A Apelante vem agora alegar um conjunto de factos que, aliás, a própria admite já terem objectivamente ocorrido em momento anterior, sendo objectivamente conhecidos e mesmo públicos (porque já constavam dos respectivos registos comerciais e civis) antes da instauração daquela anterior acção.
Estamos a referir-nos à identificação dos legais representantes das sociedades e à relação conjugal entre os legais representantes, são factos sujeitos a registo público, facilmente consultável à data em que a ora Apelante era Ré na anterior acção e podia e devida ter invocado estes factos que agora alega.
Além disso, os factos relativos à invocada simulação terão ocorrido alegadamente aquando da celebração do contrato em causa, ou seja, em 2011, bastante tempo antes da instauração do anterior processo n.º 900/18.1T8STR.
Apesar de admitir que os factos ocorreram objectivamente em momento anterior ao aludido processo, a Apelante vem agora alegar nesta nova acção, para justificar a sua pretensão, que apenas teve conhecimento dos mesmos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior – isto é, trata-se de factos subjectivamente supervenientes.
Contudo, importa notar desde já que não é possível ao réu de uma determinada acção vir invocar factos subjectivamente supervenientes para com isso pretender colocar em causa a sentença proferida na acção onde deveria precisamente ter invocado tais factos nos articulados legais.
A isto se chama o princípio da preclusão, que, em termos muito sintéticos, opera tanto ao nível interno do processo (enquanto este está em curso), designando-se de efeito preclusivo intraprocessual, como opera ainda fora do processo (após o trânsito da sentença), designando-se de efeito extraprocessual[4].
Com efeito, de acordo com princípio da concentração da defesa, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – cfr. art. 573.º, n.º 1, do CPC.
Depois da contestação, apenas a título excepcional se admitem os factos supervenientes (cfr. artigos 588.º e 611.º, do CPC) – enquanto decorre o processo, admitem-se os factos objectivamente supervenientes e ainda os factos subjectivamente supervenientes.
No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, instaurada nova acção, como sucede no caso concreto, já não são admissíveis factos subjectivamente supervenientes mas apenas factos objectivamente supervenientes.
A este propósito, de extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes[5], a propósito do efeito preclusivo do caso julgado: “Fora da hipótese de factos objetivamente supervenientes – e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» – cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem»” (sublinhado nosso).
E adianta, esclarecidamente, o mesmo Autor: “a paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto.”.
Nesta sequência, na presente acção os factos atinentes à invocada nulidade por simulação do contrato de compra e venda de cortiça não são objectivamente supervenientes, ou seja, não ocorreram após o trânsito em julgado da sentença proferida no anterior processo n.º 900/18.1T8STR, trata-se de factos que ocorreram em período temporal anterior e que a Apelante alega que apenas teve conhecimento deles após trânsito em julgado da referida decisão.
Então, a aqui Autora deveria ter invocado a nulidade por simulação no anterior processo n.º 900/18.1T8STR, mas não o fez, por isso, o seu direito ficou precludido.
Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/04/2013[6]: “I - O principio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artº 489º. Do CPC, que implica que toda a defesa ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o foram.”.
E de igual modo se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2014[7]:
“I- Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado, mas há que entender que o “contrario contraditório” (kontradiktorisches Gegenteil) desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado.
II- Basta a condenação do demandado na primeira acção para bloquear qualquer decisão posterior incompatível, mesmo que esta pudesse ter por fundamento um facto sobre o qual não se formou caso julgado material.
III- A solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a exceção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: em ambas as situações esgotaram-se, em relação ao objecto apreciado na acção, os efeitos que poderiam decorrer da exceção.
IV- O ónus da concentração da defesa consagrado no artigo 573º nº 1º do C.P.C., significa isto que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na contestação e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele.
V- Apesar de a nulidade das cláusulas contratuais gerais poder ser invocada a todo o tempo, não tendo essa nulidade sido invocada na contestação os embargos de executados, não pode sê-lo posteriormente em acção autónoma por tal faculdade se encontrar precludida.”
A título meramente exemplificativo, caso a 1.ª Ré na presente acção (era Autora na acção anterior) tivesse, entretanto, dado início à execução da sentença ali proferida, de igual modo, estaria vedado à Executada, ora Autora, invocar esses mesmos factos.
Com efeito, a preclusão ocorre de igual modo no processo executivo, basta atentar nos fundamentos para o executado deduzir embargos de executado quando o título executivo é uma sentença para se compreender que o próprio princípio da preclusão é aplicável – cfr. art. 729.º, al. g), do CPC.
Em suma, não é admissível à Autora invocar na presente acção factos subjectivamente supervenientes, isto é, factos que ocorreram antes da apresentação da sua Contestação no anterior processo (proc. n.º 900/18.1T8STR), mas que teve alegadamente conhecimento deles após trânsito em julgado da sentença ali proferida, atento o princípio da concentração da defesa, da preclusão e da autoridade de caso julgado.
Terceira questão – Saber se estão reunidas as condições objectivas (negativa e positiva) e a condição subjectiva exigidas para se verificar a autoridade de caso julgado:
A Apelante alega a inexistência de relação de prejudicialidade entre as duas acções, …, que não se encontra devidamente fundamentado em que medida é que o objecto da acção anterior se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que se impunha, por força do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Mais alega a Apelante:
A acção antecedente considerou confessados os factos articulados pela A., nos termos do artigo 567.º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que demonstra deste logo que a validade do contrato de compra e venda de cortiça na árvore não foi, na sua substância, judicialmente apreciada e que compulsados os factos dados como assentes no processo 900/18.1T8STR, facilmente se verifica que apenas foi apreciada a existência do referido contrato de compra e venda de cortiça na árvore, pelo que o douto Tribunal a quo apenas se pronunciou acerca das obrigações de crédito emergentes do mesmo e não relativamente a qualquer vício atinente à conformação do negócio.
Que o objecto de ambas as acções é distinto, não se verificando in casu os efeitos da autoridade do caso julgado.
Por não ter fundamentado devidamente a sua decisão, o douto Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4, do artigo 607.º do Código de Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas nos artigos 615.º, al. b) e d) do Código de Processo Civil.
O Tribunal a quo, salvo o merecido e devido respeito, procedeu a uma interpretação demasiado extensiva da excepção da autoridade do caso julgado, algo que tem vindo a ser contrariado pela jurisprudência mais recente, dado que a referida excepção tem sido utilizada como um “polvo” para todo e qualquer fim, ainda que não se verifique qualquer relação de prejudicialidade entre os objectos em questão.
A decisão sub judice, para além de contrariar o princípio da descoberta da verdade material, viola também o disposto nos artigos 580.º, 581.º do CPC, artigo 240.º e 286.º do CC e artigo 20.º da CRP.
A este propósito, referindo-se ao efeito positivo externo do caso julgado, Rui Pinto[8] explica o seguinte:
A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu.
A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.
Nesse sentido, o Ac. do TRG de 07-08-2014/Proc. 600/14TBFLG.G1 (JORGE TEIXEIRA) julgou que na autoridade de caso jugado “não se exig[e] […] a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498.º [atual artigo 581.º] do Código de Processo Civil” (…).
Para tanto, basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581.º: assim, não há repetição de causa se (i) uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (ii) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (iii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos ou (iv) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos.
No entanto, tem sido defendido que fora desses limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. Relembre-se o exemplo já adiantado: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda ação em que B pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel.
Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Na sequência do exposto, no caso concreto em apreciação encontram-se reunidas ambas as condições objectivas, negativa e positiva, da autoridade do caso julgado, como se verá.
Vejamos o pedido formulado na acção anterior (proc. n.º 900/18.1T8STR), que veio a ser decretado na sentença transitada em julgado:
a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade Juvenal Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade 1; ou, em alternativa,
b) restituir à A. o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação.
Vejamos agora o pedido formulado na presente acção:
a) Ser declarado nulo, por simulação, o Contrato de Compra e Venda de Cortiça na Árvore celebrado entre a R. EMP01..., UNIPESSOAL LDA. e a sociedade JUVENAL – SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL, S.A., datado de 05/12/2011;
b) Devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar de 27/03/2018, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais e que, na presente data (11/11/2020), ascendem ao montante de € 23.013,70 (vinte e três mil e treze euros e setenta cêntimos), respectivas custas de parte no valor de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) e correspondentes juros de mora, requerendo-se a citação urgente dos RR. por força da proximidade do termo dos prazos de conservação de documentos infra mencionados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, para, querendo, contestarem a presente acção, seguindo-se os demais termos até final.
Na Primeira Instância considerou-se o seguinte:
Assim sendo, o alcance do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 900/18.1T8STR, do Juízo Central Cível de Local 1 - Juiz 3, instaurado pela primeira ré contra o autor, que condenou este último a reconhecer como existente e válido o referido contrato de compra e venda de cortiça na árvore da Herdade 1, celebrado em 05/12/2011, bem como os seus fundamentos, estão incluídos no cerne do litígio. Com efeito, o caso julgado formado pela decisão proferida naquele processo vincula e aproveita aos aqui réus, sendo que a primeira ré figurava como partes na acção onde a decisão foi proferida, o mesmo sucedendo com o aqui autor. As partes na presente acção estão, portanto, vinculadas aos efeitos do caso julgado emergente da decisão proferida na anterior acção, o que significa, à luz das considerações já efectuadas, que, tendo sido ali decidido que o contrato de compra e venda de cortiça na árvore existia e era válido, com a condenação do aqui autor a reconhecer tal existência e validade, não poderá voltar a discutir-se nos presentes autos se tal contrato é válido ou inválido por simulação. Conclui-se, assim, que, definido em acção anterior entre a primeira ré e o autor que o contrato de compra e venda da cortiça na árvore existe e é válido, condenando-se o autor a reconhecer tal facto, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado, tendo a mesma que ser acatada no presente processo, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art.580.º do NCPC.
Importa desde já referir que, no essencial, concordamos com a análise efectuada pela Primeira Instância.
A causa de pedir na primeira acção prende-se com a existência e validade do contrato de compra e venda de cortiça de 05/12/2011 e a causa de pedir na presente acção incide sobre a invalidade do mesmo contrato por simulação, pretendendo-se obter efeitos diametralmente opostos à anterior decisão, anulando-a.
Assim, conjugando os pedidos e causas de pedir em ambas as acções constata-se que ocorre uma relação de concurso material entre os objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior.
Apesar da Apelante frisar que a sentença proferida no processo anterior (proc. n.º 900/18.1T8STR) apenas declarou a existência do contrato, salienta-se que aquela sentença foi mais longe, pois declarou ainda expressamente no seu dispositivo ser válido o mesmo contrato que agora a Autora quer ver declarado nulo por simulação.
Por princípio, se numa acção se pede a declaração de nulidade por falta de forma não é impedimento que seja posta outra acção a pedir a nulidade pela verificação de um qualquer outro vício, a não ser que na primeira acção se logre obter uma declaração geral de validade do concreto negócio jurídico, que foi precisamente o que sucedeu no caso concreto – a 1.ª Ré na presente acção na acção anterior logrou obter a declaração geral de que o contrato de compra e venda de cortiça de 05/12/2011 existe e é válido.
Alberto dos Reis analisou esta possibilidade:
A propósito da identidade da causa de pedir nas “acções de anulação”, Alberto dos Reis[9] esclarece que “A causa de pedir não é a nulidade em geral; não é mesmo determinada categoria ou género de nulidade (nulidade relativa à capacidade, ao consentimento, à forma); é o vício especial que se invoca para se pedir a anulação.”. E continua referindo que “A causa de pedir é o vício de forma que concretamente se articulou, e não a categoria abstracta «vício de forma»; de sorte que, julgada improcedente a acção, a sentença não constituiria obstáculo a que se propusesse outra, tendente a anular o mesmo testamento com base noutro vício específico e concreto de forma (…).”. Mas conclui que “A sentença só formaria caso julgado com o alcance geral de impedir qualquer outra acção de anulação, se o réu, socorrendo-se da faculdade concedida pelo n.º 4 do art. 279.º, houvesse pedido, em reconvenção, que se declarasse o testamento isento de qualquer nulidade e o tribunal proferisse decisão nesse sentido.” (sublinhado nosso).
Ora, foi isto precisamente que sucedeu no caso concreto em apreciação: a partir do momento que que na acção anterior (proc. n.º 900/18.1T8STR) a ali Autora (aqui 1.ª Ré) logrou obter a declaração geral de validade do contrato em causa contra a ali Ré (aqui Autora), o que impede consequentemente que seja novamente analisada qualquer outra validade/invalidade do mesmo contrato, como se referiu na Primeira Instância.
Com efeito, a sentença proferida no processo n.º 900/18.1 T8STR declarou a validade geral do contrato que agora a Autora/Apelante pretende ver anulado por simulação, estando assim em causa um contrato cuja validade, existência e eficácia já foi apreciada e decidida anteriormente por sentença já transitada em julgado – configurando um título constitutivo vinculativo.
Nesta sequência, constata-se a verificação das condições objectivas exigidas para a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 900/18.1T8STR relativamente à presente acção:
- Condição objectiva negativa – não há repetição de causas, na presente acção são invocados novos fundamentos para obtenção de efeitos diametralmente opostos à primeira acção;
- Condição objectiva positiva – existe uma relação entre os objetos processuais em ambos os processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Vejamos agora a condição subjectiva:
A decisão proferida no processo anterior vincula directamente tanto a Autora como a 1.ª Ré que de igual modo eram partes no processo anterior.
E os efeitos relativamente aos demais Réus (2.ª Ré e 3.º Réu) que não eram partes na acção anterior?
Para Rui Pinto[10] a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.
Em princípio, a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro.
Resta apurar se um terceiro pode opor a uma dessas partes aquela mesma decisão.
Rui Pinto[11] dá resposta positiva a esta questão graças a mecanismos de extensão do caso julgado a terceiros, por força da lei ou pela sua vontade, distinguindo, respetivamente, entre extensão necessária ou legal e extensão eventual ou voluntária do âmbito subjetivo do caso julgado: A primeira é um mecanismo de imposição de caso julgado alheio; a segunda, um mecanismo de adesão ao caso julgado alheio.
Por outro lado, a lei pode admitir mecanismos de extensão eventual do caso julgado a terceiros mediante extensão do caso julgado a terceiros secundum eventum litis, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária. Assim, o terceiro codevedor solidário, pelo artigo 522.º CC, o credor solidário, pelo artigo 531.º CC, o credor de obrigação indivisível, pelo artigo 538.º, n.º 2, CC, o terceiro fiador, pelo artigo 635.º CC, ou o terceiro hipotecário, pelo artigo 717.º, n.º 2, CC, podem invocar o caso julgado alheio.
Questiona-se se poderá um terceiro opor a quem foi parte do processo que terminou com sentença essa mesma sentença, mesmo que a lei nada diga.
No sentido afirmativo o Ac. do STJ de 27-02-2018/Proc. 2472/05.8TBSTR.E1 (FÁTIMA GOMES) decidiu estender a autoridade de caso julgado a outro processo relativo a acidente de viação, apesar de ambos os sujeitos não serem os mesmos, invocando que tendo “tido a Ré – Companhia FF – oportunidade de, no âmbito deste processo, realizar a sua defesa – e tendo-se concluído aí que tem responsabilidade, sendo uma responsabilidade exclusiva em substituição do segurado –, não faz sentido que venha pretender que o apuramento dos factos e inerente responsabilidade possam ser efectuados de modo diferente no âmbito de outro processo judicial, em que se discute o mesmo acidente, com as mesmas circunstâncias factuais e pedidos do mesmo tipo, invocando que aqui não funciona a autoridade de caso julgado”[12].
Rui Pinto[13] defende assim a existência de um princípio de adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio e que a lei material ditará, porém, limites a essa faculdade: não pode haver adesão em sede de direitos indisponíveis.
No mesmo sentido se defendeu a adesão a caso julgado alheio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013[14].
Com toda a pertinência, no mesmo sentido, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/03/2024[15]:
I- A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.
II- Para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada.
III- Transitada em julgado sentença proferida em sede de embargos de executado deduzidos pelos 1.ºs autores, onde se decidiu que as deliberações cuja nulidade se quer ver declarada nesta ação, não violam preceitos de natureza imperativa, nem têm por objeto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos, é concebível que a eficácia externa da decisão proferida nos ditos embargos se estenda aos 2.ºs autores, também eles condóminos do prédio a que respeitam aquelas decisões.
IV- A relação jurídica subjacente aos embargos de executado não é alheia aos 2.ºs autores, como resulta, aliás, do facto de os mesmos se terem coligado com os 1.ºs autores para instaurar a presente ação.
Deste modo, tanto a ora Autora como a 1.ª Ré eram partes no anterior processo n.º 900/18.1T8STR, embora em posições processuais invertidas.
E quanto aos demais Réus (a 2.ª Ré e o 3.º Réu), apesar de não terem sido partes no anterior processo, fazem parte da mesma relação jurídica.
Mas mesmo que assim não se entendesse, mesmo que se considerassem terceiros alheios àquela decisão anterior, se a 2.ª Ré e o 3.º Réu invocam voluntariamente a seu favor (contra a ora Autora/Apelante) os efeitos da autoridade do caso julgado, podem fazê-lo, porque aquela sentença proferida no anterior processo vincula a Autora/Apelante e a 1.ª Ré (porque eram partes na causa anterior).
Deste modo, conclui-se que definido em acção anterior entre a primeira Ré e a Autora que o contrato de compra e venda da cortiça na árvore de 05/12/2011 existe e é válido, tendo-se ali condenado a ora Autora/Apelante a reconhecer tal facto, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade de caso julgado, tendo a mesma que ser acatada no presente processo, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art.580.º do CPC, verificando-se assim a autoridade de caso julgado por se encontrarem reunidas as condições objectivas (negativa e positiva) e a condição subjectiva exigidas.
Tal circunstância não é susceptível de colidir com o disposto no art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe, entre outros aspectos, que A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Com efeito, a ora Apelante tem vindo a exercer todos os direitos substantivos e processuais legalmente previstos, não só no processo n.º 900/18.1T8STR, como no presente, incluindo a interposição de recursos de apelação, de revista, reclamação, recurso de revisão, entre outros, destacando-se que todos eles obedecem ao princípio da legalidade, isto é, de acordo com determinadas regras jurídicas estabelecidas universalmente.
Na sequência do exposto, a sentença proferida em Primeira Instância especificou os fundamentos que justificam a decisão, a Mm.ª Juíza pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar e não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por isso não ocorreu qualquer nulidade, bem como, não violou o disposto nos artigos 580.º, 581.º, ambos do CPC, nem os artigos 240.º, n.º 2, 286.º, do Código Civil, nem o artigo 20.º, da CRP.
B. 7. Em síntese, alcançamos as seguintes conclusões, em resposta às questões anteriormente colocadas e objecto do recurso:
1. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não impede a eventual verificação da autoridade de caso julgado.
2. Não é admissível à Autora invocar na presente acção factos subjectivamente supervenientes, isto é, factos que ocorreram antes da apresentação da sua Contestação no anterior processo (proc. n.º 900/18.1T8STR), mas que teve alegadamente conhecimento deles após trânsito em julgado da sentença ali proferida, atento o princípio da concentração da defesa, da preclusão e da autoridade de caso julgado.
3. Definido em acção anterior entre a primeira Ré e a Autora que o contrato de compra e venda da cortiça na árvore de 05/12/2011 existe e é válido, tendo-se ali condenado a ora Autora/Apelante a reconhecer tal facto, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade de caso julgado, tendo a mesma que ser acatada no presente processo, podendo ser invocada pelos demais réus, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art.580.º do CPC, encontrando-se reunidas as condições objectivas (negativa e positiva) e a condição subjectiva para a verificação da autoridade de caso julgado.
Em consequência disso, impõe-se julgar totalmente improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
B. 8. Responsabilidade tributária:
As custas do recurso de apelação são a cargo da Apelante.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
- Custas a cargo da Apelante.
Évora, data e assinatura certificadas
Filipe César Osório (Juiz Desembargador – Relator)
Susana Ferrão da Costa Cabral (Juíza Desembargadora – 1.ª Adjunta)
Manuel Bargado (Juiz Desembargador – 2.º Adjunto)
[1] Decisão de 21/04/2023.
[2] Em resultado da rectificação realizada oportunamente pela Primeira Instância, como acima já referido.
[3] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar, Online, novembro de 2018, pág. 33 a 37.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LVII, 2017.
[5] Castro Mendes, “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 178 e segs.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/04/2013 (Ondina Carmo Alves, proc. n.º 2204/10.9TBTVD.Ll.2., www.dgsi.pt).
[7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2014 (Márcia Portela, proc 113/13.9TBSJP.PI., in www.dgsi.pt).
[8] Rui Pinto (ob. Cit., pág. 25 e ss.).
[9] Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 4.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 127.
[10] Rui Pinto (ob. Cit., pág. 28).
[11] Rui Pinto (ob. cit., pág. 31).
[12] Citado por Rui Pinto, ob. cit., pág. 32-33
[13] Rui Pinto, ob. cit., pág. 32-33.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013 (Fernandes do Vale, proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1, www.dgsi.pt).
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/03/2024 (Manuel Bargado, proc, n.º 367/19.7T8LAG.E1, www.dgsi.pt).