Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO
A……………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e juros compensatórios no montante global de 588.418,62 €.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª) A liquidação impugnada resultou, no que ao presente recurso diz respeito, da não aceitação, por parte da Administração Tributária, da perda ou incobrabilidade de um crédito que a recorrente detinha sobre a sociedade B………;
2ª) O referido crédito era constituído por empréstimos efectuados à B………. pela sociedade C……….., que era a sua única accionista, sendo que, com tais empréstimos, a B………. adquiriu um património vultuoso, constituído por acções representativas do capital social do Banco ……….;
3ª) As referidas “acções ……….” geraram, para a B………., dividendos de elevado valor;
4ª) As mesmas “acções ……….” geraram, também, quer para a C………., quer para a recorrente, dividendos vultuosos e mais-valias de elevado valor;
5ª) Para pagamento da dívida que a B………. tinha para com a sua sócia C………., ela vendeu a esta, a preço de mercado, as “acções ………..”, mas o valor assim obtido foi inferior à dívida, pelo que a C………. continuou credora da referida B……….;
6ª) A C……….. veio a ser cindida, dando origem a várias sociedades, entre as quais a recorrente, recebendo esta, como decorre de um processo de cisão, na proporção, activos e passivos da C………..;
7ª) Entre os activos recebidos pela recorrente, estavam “acções ……….”, uma participação na B……….. e o crédito sobre esta;
8ª) A B……….. foi dissolvida e liquidada, apurando-se, nesse processo de liquidação, zero de activos, pelo que o crédito que a recorrente detinha sobre a B………. não foi cobrado, havendo, assim, em resultado dessa dissolução e liquidação, uma perda desse activo;
9ª) A Administração Tributária invocou o n° 1 do art° 23° do CIRC como fundamento para a correcção efectuada, ao que parece por considerar que o referido custo não era indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora;
10ª) Trata-se de uma errónea concepção sobre a legal e necessária ligação entre custos e proveitos — os custos fiscalmente aceites não são aqueles que geram proveitos, mas sim aqueles que são potencialmente aptos a gerarem proveitos;
11ª) Ora, é evidente que a concessão de empréstimos permite, como permitiu, que a B……… adquirisse um relevante património (as “acções ……….”) potenciador de rendimentos, quer para si, quer para a sua sócia C………., quer, depois, para a ora recorrente, seja por via de dividendos, seja por via de mais-valias;
12ª) Sendo certo, que o crédito foi concedido à B………. no âmbito de operações societárias que se inserem na sua capacidade, tendo em conta o seu escopo societário e estando tal crédito conectado com a obtenção de lucros;
13ª) É que sendo a C………. — e, também, a ora recorrente — uma SGPS, o seu escopo é a detenção e gestão de participações sociais, fazendo parte dessa gestão, como resulta ou decorre do Decreto-Lei n°495/88, de 30/12, a concessão de crédito a participadas;
14ª) Por outro lado, a afirmação feita pela Administração Tributária que o crédito em causa foi sempre irrealizável, não é fundamento para a não aceitação da sua perda como custo fiscal;
15ª) É, pois, ilegal, a não aceitação do custo com base nesse fundamento, como o reconheceu a douta sentença recorrida;
16ª) A Administração Tributária invocou, também, o art° 39° do CIRC, para não aceitar a perda de crédito como custo fiscal;
17ª) Estranho e anómalo entendimento, já que a própria Administração Tributária afirma que a B……….. não tinha activos e, portanto, não podia pagar as suas dívidas;
18ª) Estranho e anómalo entendimento, já que, em resultado da dissolução/liquidação da B………, “executou-se” todo o seu património, constatando-se que ele era inexistente;
19ª) A dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para a cobrança do crédito;
20ª) À semelhança do que acontece num processo de falência, através da dissolução/liquidação de uma sociedade, “executa-se” o seu património para, assim, pagar aos credores — ora, no caso, constatou-se a inexistência de qualquer activo para solver dívidas.
21ª) Essa inexistência de bens e, portanto, a indiscutível incobrabilidade do crédito está também demonstrada nas declarações fiscais entregues pela B………., reflectindo o resultado da liquidação, em relação às quais existe, nos termos do art° 75° da LGT, a presunção de verdade;
22ª) Como resulta do Acórdão do STA de 22/2/2006, Processo n° 1077/05, a demonstração da perda ou incobrabilidade de um crédito cabe ao contribuinte, resultando, do mesmo aresto, na medida em que analisou as provas apresentadas dessa incobrabilidade, que a demonstração não tem que ser feita, obrigatoriamente, através de algum dos processos judiciais previstos no art° 39° do CIRC;
23ª) Do mesmo acórdão se retira o ensinamento de que a prova da perda do crédito não pode ser feita com base em meras declarações da devedora ou declarações feitas no âmbito de um processo de dissolução e liquidação;
24ª) Ora, no caso do crédito detido pela ora recorrente, essa perda é expressamente reconhecida pela Administração Tributária e resulta do balanço e contas da dissolução/liquidação da devedora;
25ª) Os meios de prova exigidos no artº 39° do CIRC, fazem sentido para os casos em que a sociedade devedora existe, tem a sua actividade, não sendo admissível a aceitação, como custo fiscal, da incobrabilidade de um crédito com base, apenas, na análise da situação patrimonial da devedora;
26ª) Tanto mais que pode, no futuro, essa situação patrimonial alterar-se e a devedora passar a ter meios para pagar a sua dívida;
27ª) Não é o que se passa numa dissolução e liquidação da sociedade devedora, em que esta se extingue e se verifica, num processo em tudo idêntico ao de insolvência, que ela não tem bens, nem, obviamente, terá, para solver os seus compromissos;
28ª) A interpretação defendida pela Administração Tributária e aceite pela douta sentença recorrida, conduziria a que em situações de dívida, nunca se poderia dissolver e liquidar uma sociedade, tendo sempre que se recorrer a algum dos processos previstos no art° 39° do CIRS;
29ª) Os documentos referentes à dissolução e liquidação da devedora demonstram a perda do crédito, o que a Administração Tributária expressamente reconheceu como correspondendo à verdade;
30ª) A correcção efectuada é, pois, ilegal, tendo a douta sentença recorrida interpretado e aplicado erradamente os art°s 23° e 39° do CIRC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se, nesta parte a sentença recorrida e concomitantemente, anulando-se a liquidação impugnada, como é de justiça.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 191 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 144 e seguintes do TAF de Sintra, na parte que julgou parcialmente improcedente a acção de impugnação judicial interposta contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2005 e juros compensatórios, no valor global de € 558.418,62 euros.
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na parte relativa à questão da desconsideração do custo relevado na contabilidade e relativo a crédito no valor de € 10.409.193,67 euros, considerado incobrável, por a sociedade devedora ter sido dissolvida.
Para tanto invoca que a correcção realizada pela administração tributária é ilegal, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23º e 39º do CIRC.
No seu entendimento a concessão de suprimentos permitiu que a “B……….” adquirisse um relevante património — as acções ……… — potenciador de rendimentos, quer para si, quer para a sua sócia C……….., seja por via de dividendos, seja por via de mais-valias. Considera, assim, que as sociedades em causa e a própria impugnante obtiveram proveitos resultantes dessa participação, sendo ilegal a não aceitação do custo com base no nº 1 do art.º 23° do CIRC, uma vez que no âmbito do processo de dissolução e liquidação da sociedade constatou-se a inexistência de qualquer activo para solver dívidas.
E termina pedindo a revogação da sentença nesta parte e a anulação da liquidação impugnada.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante e aqui Recorrente era titular de cinco participações da sociedade “B………., S.A.” e de um crédito sobre a mesma no valor de € 10.409.193,67 euros. Posteriormente os accionistas da sociedade “B……….., S.A.” deliberaram a sua dissolução e liquidação, tendo a Recorrente considerado o crédito que detinha sobre a mesma incobrável e nessa medida relevou-o na sua contabilidade como custo.
E no âmbito de uma acção inspectiva realizada à Recorrente, a administração tributária desconsiderou o custo que aquela tinha relevado e decorrente do referido crédito incobrável, em razão de o mesmo “não se traduzir em qualquer encargo para a empresa e não resultar de um processo judicial adequado ao abrigo do disposto no artigo 39º do CIRC”.
Na sentença recorrida considerou-se a este respeito e invocando-se a doutrina do acórdão do STA de 22/02/2006 (proc. n° 1077/05), que «a existência de um procedimento de dissolução e liquidação da devedora não demonstra que a credora se encontrava impossibilitada de cobrar o crédito»; E acrescenta-se: «Antes se impunha que a impetrante se socorresse dos meios legais de que resultasse aquela incobrabilidade do crédito nos termos do disposto no artº 39° do CIRC, atento a que não constituiu qualquer provisão para o efeito».
Motivo pelo qual se julgou nesta parte a acção improcedente e se manteve as correcções da administração tributária decorrentes da desconsideração do custo relevado respeitante à incobrabilidade daquele crédito.
3. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença padece de errónea interpretação e aplicação da lei por ter mantido as correcções da administração tributária, segundo o entendimento de que não se mostravam reunidos os pressupostos legais para relevar a falta de cobrança do crédito sobre a “B……….” como custo do exercício de 2005 ao abrigo do disposto no artigo 39° do CIRC.
Dispunha o artigo 39° do CIRC:
“Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, - quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente,”
Alega a recorrente que em face do resultado apurado na dissolução/liquidação da B……….., isto é, a inexistência de bens, a recorrente considerou como custo o valor do crédito que detinha sobre a referida B………., uma vez que esse crédito se extinguiu em face da dissolução da devedora B………”.
E caracterizando a relação entre a C………. e a B……….., a Recorrente invoca que “houve concessão de um crédito à B………. para que esta adquirisse, como adquiriu, acções ………..; a B………. só conseguiu, posteriormente, solver uma parte da divida; a parte não paga tornou-se incobrável e essa incobrabilidade é custo fiscalmente relevante porque a concessão e a utilização do crédito se inserem na actividade normal conducente à possibilidade de se obter proveitos”.
Ora, o que a Recorrente faz é equiparar o procedimento de dissolução e liquidação a processo de insolvência ou processo de execução e nesta parte não lhe assiste razão, tal como se concluiu na sentença recorrida. De facto, enquanto em qualquer um dos processos judiciais mencionados no transcrito artigo 39° do CIRC fica comprovada a incobrabilidade do crédito, já no procedimento de dissolução e liquidação da sociedade isso não acontece. Pese embora a fase de liquidação da sociedade comporte várias etapas, designadamente o apuramento da situação patrimonial da sociedade dissolvida (art. 149º do CSC) e a satisfação do passivo social (154.° do CSC) e só depois a partilha do activo remanescente (art. 156º do CSC), certo é que os actos praticados em tal procedimento não revestem a natureza dos actos praticados em processo judicial e o artigo 39° do CIRC exige que para a consideração como custos ou perdas dos créditos incobráveis a inexistência de bens deva ser comprovada judicialmente.
Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, antes fez correcta interpretação e aplicação da lei aplicável, motivo pelo qual deve ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente.»