O descritor "Descanso compensatório" classifica 34 acórdãos de 6 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1992 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos...
Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei n.º 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de...
I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009,...
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo...
I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação...
1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução...
1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 -...
I - Uma vez conhecido o valor pago em determinado ano, o apuramento da remuneração dos interessados constitui uma mera operação aritmética, pois que o empregador público não dispõe de qualquer poder...
I – Após a entrada em vigor do CCTV, celebrado entre a Antram e a Fectrans, publicado no BTE n.º 34, de 15-09-2018, em face do disposto na cláusula 51.º, nºs. 1 e 2, passa a ser pago ao trabalhador,...
I - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal...
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