Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A", demandou no Tribunal de Trabalho de Loures, em acção com processo comum, o Condomínio do Prédio Urbano sito na Praceta dos ......, nº..., em Bobadela, pedindo a condenação do réu a reconhecer que entre ele e a Autora existe um contrato de trabalho desde 27/2/1972 e a pagar-lhe as quantias de 4.496.750$00, de remunerações devidas desde Junho de 1975 a Agosto de 2000, e de 1.358.220$00, de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 1999, e bem assim as remunerações e subsídios que se vencerem na pendência da acção, tudo acrescido de juros contados da citação.
Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do R. em 27/2/72, para desempenhar as funções de porteira, que efectivamente executou.
O Réu concedeu à A. o uso de uma habitação do prédio, casa destinada à porteira, que agora pretende que A. desocupe, quando é certo que o uso daquela casa faz parte integrante da retribuição, a que acresce uma parte do dinheiro, correspondente a 50% do salário mínimo nacional, que o Réu nunca satisfez apesar de a A. reclamar o seu pagamento.
Também o Réu nunca concedeu férias à Autora nem lhe pagou o correspondente subsídio, nem o subsídio de Natal, tudo perfazendo os montantes peticionados.
Contestou o Réu negando a existência do invocado contrato de trabalho, pelo que a acção deverá proceder, diz-se, deverá improceder totalmente.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver o Réu do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 376-380, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a Autora recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
- a)Deve considerar-se que a relação de trabalho entre um porteiro e um condomínio tem especificidades próprias que decorrem, desde logo, de a entidade patronal não estar permanentemente próxima do trabalhador, não sendo visível, bastas vezes, o exercício da sua autoridade que, no entanto, existe como em qualquer relação de trabalho.
- b)Sendo a recorrente reconhecida pelo Condomínio como porteira, designação pela qual é tratada nas actas, existindo na campainha da porta um dístico a indicar Porteira na residência da recorrente, e desempenhando esta várias tarefas que se incluem no descritivo de Porteiro dado pela Portaria do Ministério do Trabalho aplicável.
- c)Não poderá deixar de se reconhecer que entre recorrente e recorrido existe um contrato de trabalho válido.
- d)Sendo assim, o acórdão viola a Portaria supra referida (Base II) ao justificar não se estar perante uma relação laboral (um contrato de trabalho) por se entender não existir entre a recorrente e o recorrido um laço de subordinação jurídica e económica.
- e)Consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido e reconhecer-se que entre recorrente e recorrido existe um contrato de trabalho.
O recorrido não contra-alegou, mas veio apontar a existência de um lapso na matéria de facto constante da alegação da recorrente.
No sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto:
- 1)A Autora recebeu do administrador do Réu a carta junta a fls.13, cujo teor se dá por reproduzido.
- 2)O Réu nunca pagou à A. qualquer remuneração em dinheiro.
- 3)Desde dia e mês não apurado do ano de 1972, a A. tem procedido à limpeza do hall de entrada do prédio, bem como do elevador.
- 4)Durante o ano de 1984, a A. recebeu dos condóminos a quotização respeitante ao condomínio.
- 5)A A. vem usando uma casa pertença do condomínio, sita no 7º andar direito.
- 6)O Réu nunca concedeu à A. férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsídio.
- 7)E nunca lhe pagou subsídio de Natal.
- 8)Em 1972, por conta do construtor do prédio, a A. mostrava as fracções autónomas em venda aos eventuais compradores, com as respectivas chaves mestras.
- 9)A A. usa o andar acima referido, sem pagamento de renda.
- 10)As restantes partes comuns do prédio, nomeadamente escadas superiores e patamares entre as fracções são limpas pelos respectivos condóminos.
- 11)A A. faz a limpeza do hall de entrada do prédio e elevador com água que retira da casa onde habita e cujos contadores e telefone estão em seu nome.
- 12)E realiza tais tarefas no horário que bem entende e as vezes que entende, sem quaisquer ordens ou instruções do Réu quanto ao modo e ao tempo das mesmas.
- 13)A A. gasta, na limpeza do hall de entrada do prédio e do elevador, entre meia hora e duas horas por dia.
- 14)A A. dispõe do resto do dia como entende.
- 15)A A. procede à limpeza de fracções em outros prédios e para pessoas diversas, que lhe pagam os respectivos serviços.
- 16)Por acordo individual com os actuais proprietários do 1º andar, direito e esquerdo, a A. passou, em finais dos anos 80, a fazer a limpeza do patamar e escadas desse 1ºandar, mediante o pagamento por cada um daqueles proprietários do valor que actualmente é de 1.500$00.
- 17)Cada condómino sempre tratou e trata do seu próprio lixo.
- 18)A segurança do prédio é realizada por uma mola accionada por intercomunicador instalado na porta principal, a qual só abre por vontade de cada condómino.
- 19)Anualmente, durante o período de Verão e por determinados períodos, a A. não faz a limpeza da entrada do prédio e elevador.
- 20)Sendo ela quem define a altura e a duração desses períodos de acordo com a sua vontade e interesses.
- 21)E é a A. quem decide quem a substitui nesses períodos em tais tarefas, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento resultante dessa substituição.
- 22)A A., no ano de 1984, recebeu quotizações dos condóminos, por acordo com B, administrador esse ano.
- 23)E porque este não se encontrava, à época, a residir permanentemente no prédio.
É sabido que ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, compete conhecer da matéria de direito (art. 87º n.º 2 do Cód.Proc.Trabalho e art. 729º n.º 1 do Cod.Proc.Civil, apenas lhe sendo consentido intrometer-se na fixação da matéria de facto nos apertados limites definidos nos nºs 2 e 3 daquele artº 729º.
Daí que a recorrente, que na apelação defendia que outros factos fossem considerados para além daqueles que a sentença teve por provados, pretensão que não foi acolhida, tenha, correctamente, limitado a revista à discussão da matéria de direito.
E assim, aceitando a factualidade exposta, cujo acatamento se impõe a este Supremo Tribunal, considere que ela conduz à demonstração de que a Autora está ligada ao Réu por contrato de trabalho, contrariamente ao que as instâncias entenderam.
Portanto, a questão que se nos coloca é a de saber se a Autora logrou demonstrar, como lhe cabia fazer (art. 342º n.º 1 do Cód.Civil), a existência de um tal contrato.
Ora, pese embora o esforço desenvolvido pela recorrente, julgamos que a resposta àquela questão não pode ser diferente da que as instâncias lhe deram.
Com efeito, o que ficou provado de modo algum é demonstrativo de que entre a Autora e o Réu foi firmado acordo no sentido de aquela exercer as funções próprias de porteira do prédio, a troco de retribuição, submetendo-se aos poderes de autoridade e direcção do condomínio.
Sendo estes os traços marcantes do contrato de trabalho (artºs 1152º do Cod. Civil e 1º da LCT, regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 49408, de 24/11/69), e ainda que possamos aceitar que algumas especificidades podem ser encontradas numa relação laboral porteiro-condomínio, como frisa a recorrente, o certo é que elas não podem dispensar a demonstração mínima dos elementos que preenchem o contrato, nomeadamente a subordinação jurídica, seu traço característico, sendo também certo que, ainda que de forma atenuada ou menos visível, não deixariam de manifestar-se os poderes de autoridade e direcção do condomínio, em termos de possibilitar a prova deles. E se tivermos presente os muitos anos que a situação atravessa, menos se compreende que ao longo deles não se hajam revelado elementos cuja prova esclarecesse os contornos da situação.
Ficou por fazer, repetimos, a prova do contrato de trabalho invocado pela Autora, pelo que a acção não podia deixar de improceder, como julgaram as instâncias.
Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Vítor Mesquita.