Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo de contraordenação que correu termos perante a IGAMAOT – Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a A., S.A., ora Recorrente, foi condenada numa coima no valor de € 24 000,00, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punível pela alínea III), b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, e alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 45/2008, de 11 de março, sancionável nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
1.1.1. A Recorrente impugnou judicialmente essa decisão administrativa, que deu origem ao processo n.º 145/21.3T8VLN, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Valença, no âmbito do qual foi proferida sentença, em 17 de novembro de 2021, a manter a referida decisão administrativa.
1.1.2. Inconformada, dessa sentença a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por acórdão de 21 de março de 2022, o TRG concedeu parcial provimento ao recurso e atenuou especialmente a coima aplicada à Recorrente, fixando-a em € 12 000,00 (cfr. fls. 165 a 182).
1.2. Permanecendo inconformada, desse acórdão a Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 184v a 186, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2.1. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 446/2022 (cfr. fls. 190 a 196), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.
1.2.3. Desta decisão a Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 641/2022 (cfr. fls. 214 a 222).
1.2.4. Veio agora a Recorrente arguir a nulidade do aludido acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal se absteve de conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, a título de questão prévia (cfr. fls. 226 a 227).
1.2.5. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 229 a 232 no sentido do indeferimento do requerido, invocando o seguinte com interesse para a presente decisão:
“[…]
5. º
Apreciando a pretensão da ora reclamante, a mesma não pode fundamente ignorar que a competência para a apreciação da questão da prescrição (do procedimento contraordenacional) se encontra obviamente subtraída ao leque de atribuições do Tribunal Constitucional, que a seu cargo conhece apenas matérias em recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade com dimensão normativa, não interferindo com as competências e operações hermenêutico-aplicativas características das demais instâncias jurisdicionais.
6. º
Ao Tribunal Constitucional poderá estar consignado pronunciar-se acerca de uma dada interpretação normativa suscitada a propósito de uma situação em seja apreciada uma questão de prescrição (v.g. do procedimento contraordenacional), o que é, naturalmente, diverso de poder diretamente conhecer materialmente da mesma.
7. º
Acresce que nem na perspetiva da arguida-reclamante a sua tese seria acertada, uma vez que defende que a prescrição terá ocorrido em “22 de outubro de 2022” (??), sendo o acórdão sob escrutínio datado de 18 de outubro de 2022, pelo que, mesmo na ótica da reclamante não teria ainda ocorrido a alegada prescrição, não se podendo, por isso, falar em qualquer suposto vício de “omissão de pronúncia” (a admitir-se que tal apreciação pudesse ser efetivada por este Tribunal Constitucional).
8. º
Por isso, afigura-se-nos que deve ser indeferida a pretensão da arguida, mantendo-se o acórdão “reclamado”.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. Invoca a Recorrente a nulidade do Acórdão n.º 641/2022, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC, que comina com nulidade a sentença ou o acórdão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É consabido que o vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade de sentença ou acórdão se traduz, genericamente, na circunstância de o julgador não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
A Recorrente escora a sua pretensão na circunstância de este Tribunal não se ter pronunciado, a título de questão prévia, acerca da prescrição do procedimento contraordenacional (cfr. artigos 28.º, n.º 3, e 27.º-A, n.º 2, do RGCO, e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), por decurso do prazo máximo. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, conclui que o acórdão n.º 641/2022 padece de nulidade e deverá ser substituído por outro que declare a prescrição do procedimento contraordenacional.
Ora, como evidenciado pelo Ministério Público, o âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha efetivamente sido aplicada numa decisão judicial.
Em face disso, decorre da natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade que lhe está subtraída a competência para dirimir o litígio concreto, apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, assim como qualquer causa de extinção do procedimento contraordenacional, como é o caso da prescrição.
A apreciação de tais matérias que respeitam à composição do litígio principal compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos.
Por conseguinte, o Acórdão n.º 641/2022 não padece de qualquer vício subsumível a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, havendo, pois, que indeferir a pretensão do Recorrente.
Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 641/2021.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 641/2022 apresentada pela Recorrente A., S.A.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete