IIFundamentação
1 — Em Portugal, não existia uma lei interna sobre extradição, sendo esta regulada por tratados bilaterais. Como estes, por sua natureza, se limitavam a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre Portugal e cada um dos Estados contratantes, o processo de extradição, não se achando regulamentado ao nível da lei, obedecia a simples práticas administrativas.
Foi o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, que veio estruturar, no nosso direito o regime jurídico da extradição, definindo as condições de forma e de fundo em que ela pode ter lugar e regulando o respectivo processo.
O processo de extradição passiva compreende duas fases: uma fase administrativa e uma outra judicial (v. artigo 24.º, n.º 1).
A fase administrativa destina-se à apreciação do pedido de extradição pelo Governo, que pode pronunciar-se no sentido do seu prosseguimento ou que, por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência, o pode indeferir liminarmente (v. artigo 24.º, n.º 2). De notar que a pronúncia do Governo no sentido do prosseguimento do pedido não vincula os tribunais (artigo 24.º, n.º 4).
A fase judicial, que é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, destina-se a decidir, com audiência do interessado, a eventual entrega do extraditando ao país que o reclamou, sendo que a extradição deverá ser concedida no caso de procederem as respectivas condições de forma e de fundo (v. artigo 24.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 21.º e 22.º).
Formulado um pedido de extradição por um Estado estrangeiro e pronunciando-se o Governo pelo seu prosseguimento, será ele remetido pelo Ministro da Justiça ao Procurador-Geral Adjunto junto do tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar o extraditando, acompanhado dos elementos que o instruírem e de informação sobre a decisão favorável do Governo, a fim de se promover o cumprimento daquele pedido (artigo 27.º referido aos artigos 25.º e 26.º).
Distribuído o processo no respectivo tribunal da Relação, o relator, se, no despacho liminar, se pronunciar pela suficiência dos elementos que instruem o pedido e pela viabilidade deste, ordena a passagem de mandado de captura contra o extraditando (artigo 28.º).
Capturado o extraditando, procede o relator à sua audiência pessoal, na presença do magistrado do Ministério Público e na do defensor ou na do advogado daquele (artigos 30.º e 31.º, n.º 1).
Após a audiência do extraditando, no caso de ele declarar que se opõe à extradição, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para deduzir por escrito os fundamentos dessa oposição e indicar os meios de prova (artigo 32.º, n.º 1). A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (artigo 32.º, n.º 2).
Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, é o processo continuado com vista ao magistrado do Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, maxime para arrolar testemunhas (artigo 32.º, n.º 3).
Efectuadas, com a presença do extraditando, do seu advogado ou defensor e do Ministério Público, as diligências requeridas ou aquelas que o relator entender necessárias, terão visto dos autos, para alegações, sucessivamente, o defensor ou advogado do extraditando e o magistrado do Ministério Público (artigo 33.º, n.os 1 e 2).
Produzidas as alegações e examinado o processo pelo relator, vai ele aos vistos dos juízes-adjuntos, após o que é apresentado na sessão, para decisão final — concessão ou denegação da extradição (artigo 34.º) —, podendo haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que se proferir (artigos 26.º, n.º 3, e 35.º).
Transitado em julgado, o acórdão que ordene a extradição é título não apenas necessário, como também suficiente para a entrega do extraditado ao Estado requerente (v. artigo 37.º, n.º 1).
Não poderia, de resto, ser de outro modo.
De facto, o artigo 33.º, n.º 3, da Constituição preceitua que «a extradição […] só pode(m) ser decidida(s) por autoridade judicial».
2 — Descrita, assim, sumariamente — e tão-só no que aqui importa — a fase judicial do processo de extradição passiva, pode concluir-se que se está, aí, perante um processo que foi organizado no propósito de assegurar a intervenção do extraditando para defesa da sua liberdade, designadamente dando-lhe a oportunidade de contradizer o pedido e de pugnar por que sejam respeitadas as condições de fundo e de forma da extradição. De um processo também, que coloca a entrega do extraditando ao Estado requerente na efectiva dependência de uma decisão judicial. De um processo que, além disso, «mexe» com a liberdade das pessoas: não apenas se ordena, nele, a prisão do extraditando, como ainda, quando culmina com a sua entrega ao Estado que o reclama, isso se faz para que ele cumpra uma pena privativa da liberdade ou para que se submeta a um julgamento por crime a que corresponde pena de prisão superior a um ano (v. artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 437/75).
É, assim, um processo que, não sendo um processo penal típico (nele, não se suscita uma pretensão punitiva do Estado Português), contudo, inscreve-se na área criminal, aplicando-se, de resto, nalguns dos seus passos, a «lei de processo penal comum» (v. artigos 14.º, 34.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1). Para o descaracterizar, não chega o facto de só poder iniciar-se precedendo decisão governamental favorável ao prosseguimento do pedido. A necessidade dessa decisão governamental favorável apenas vem introduzir, no nosso sistema processual penal, onde rege o princípio da legalidade [v. Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (artigo 26.º) e Código de Processo Penal (artigos 1.º, 165.º e 349.º)] — e tão-só para este tipo de processos —, o princípio da oportunidade, que, de resto, vigora, em maior ou menor medida, noutros sistemas processuais penais (v. sobre estes princípios Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, primeiro volume, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.).
3 — «A fase judicial do processo de extradição fundado num crime é, sem dúvida — escreve Jorge de Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118.º, p. 14, nota 3 —, tanto formal como substancialmente, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo a tendência é hoje para integrar as normas do processo de extradição nos códigos do processo penal (v., por exemplo, os artigos 317.º e segs. do Progetto preliminare del Codice di Procedura Penale italiano, de 1978, e a respectiva Relazione, pp. 277 e segs.), ou pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para a legislação especial em matéria de extradição».
No acórdão deste Tribunal n.º 45/84, publicado no Diário da República, 2.a série, de 10 de Novembro de 1984, caracterizou-se o processo de extradição, justamente, como um «processo criminal, ainda que complementar».
Algo diferente parece ser, no entanto, o entendimento de Cavaleiro de Ferreira. De facto, depois de qualificar o processo de extradição como um processo misto, afirma: «A concessão da extradição é reservada ao Governo; a verificação da legalidade dos seus pressupostos cabe à jurisdição» (Direito Penal Português, I, Verbo, 1981, p. 154).
4 — Os princípios jurídico-constitucionais do processo penal consagrados no artigo 32.º da Lei Fundamental hão-de, assim, valer para a fase judicial do processo de extradição. Conclusão a que, aliás, sempre se chegaria pela consideração de que tais princípios, para além de aplicáveis ao «processo penal comum», valem também — como se acentuou no Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 81 — para todo o processo judicial sancionatório, sempre que, nele, esteja em causa «uma directa consequência do pensamento do Estado de Direito democrático» e, de modo particular, a dignidade da pessoa humana, que é o gonzo em torno do qual aquele há-se sempre girar (v. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Revista citada, p. 14, nota 3).
Ora — já atrás se viu —, o processo de extradição, na sua fase judicial, é um processo que «mexe» com a liberdade do extraditando: para além do mais, do que, nele, se trata é de tornar possível a outro Estado o exercício do seu ius puniendi sobre alguém que infringiu valores fundamentais da comunidade. Valores que, também em Portugal, constituem condições sociais básicas necessárias à livre realização da personalidade de cada homem, e cuja tutela, por isso, também aqui, se assegura lançando mão de reacções criminais.
De facto, os crimes que fundamentam a extradição têm que ser duplamente incrimináveis: hão-de ser crimes pela lei do Estado que solicita a extradição e também pela lei penal portuguesa [v. artigo 2. artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 437/75].
Neste sentido, assume tal processo natureza sancionatória.
5 — Um dos princípios jurídico-constitucionais do processo penal é o princípio do contraditório. O artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, preceitua de facto:
[…] estando a audiência de julgamento […] subordinada princípio do contraditório.
O princípio do contraditório é uma dimensão do princípio da defesa consagrado, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Dimensão, que se há-de traduzir «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido», como diz Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 365.
O conteúdo essencial do princípio do contraditório — lê-se no parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional 16.º vol. pp. 147 e segs.) — «está [...] em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (sublinhados no original).
No processo de extradição, não há lugar a audiência de discussão e julgamento: as provas, sendo embora produzidas com intervenção do extraditando, do seu advogado ou defensor, e do Ministério Público — por conseguinte, com observância da regra do contraditório —, não o são numa audiência; a decisão, essa é tomada em conferência (v. artigo 34.º do citado Decreto-Lei n.º 437/75), como, de resto, acontece, sempre que ela caiba a um tribunal colectivo (v. artigos 25.º, 26.º e 43.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro; e ainda o artigo 653.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O princípio do contraditório não pode, porém, deixar de valer no julgamento do processo de extradição, pois que, nele, ao cabo e ao resto, o que, verdadeiramente, está em jogo é a liberdade de uma pessoa: o extraditando.
6— O princípio do contraditório vem a ser — vistas, agora, as coisas de uma outra perspectiva — uma manifestação do princípio da igualdade das partes no processo. Manifestação, aliás, imprescindível para que o processo possa apresentar-se como uma garantia dos direitos das pessoas.
O dito princípio do contraditório, quando aplicado ao processo de extradição, reclama que o extraditando seja colocado em condições de poder contradizer e de se defender, ou seja, de poder contrapor à valoração da prova feita pelo Ministério Público, aos argumentos e opiniões deste, a sua própria valoração, os seus argumentos e as suas opiniões.
Cabe, então, perguntar: o princípio assim entendido é violado pelo artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto?
É o que vai ver-se, de seguida.
7 — O citado artigo 33.º, n.º 2, reza assim:
2 — Terminada a produção da prova, o defensor ou o extraditando e o procurador da República terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações. (Sublinhou-se).
Significa isto que, primeiro, alega o extraditando e, depois, o Ministério Público.
Ora, como atrás se viu, é o Ministério Público quem desencadeia o processo promovendo o cumprimento do pedido de extradição formulado contra o extraditando. Este, quando se opõe ao pedido, pode requerer a realização de diligências e produzir provas, com vista a convencer da inverificação dos respectivos pressupostos. A essa oposição pode o Ministério Público responder com perfeita igualdade.
Assim sendo, permitir que, depois, na fase do julgamento, se invertam estas posições processuais, surgindo o Ministério Público a alegar em último lugar, é abrir a porta à possibilidade de frustração do direito de defesa do extraditando. Basta, para tanto, que este se veja na necessidade de contrariar os argumentos e as conclusões apresentados pelo Ministério Público: num tal caso, com efeito, o extraditando não poderá dar qualquer resposta, uma vez que já alegou.
8 — O princípio do contraditório exige, assim, que no processo de extradição, o extraditando possa alegar em último lugar. De contrário, haverá um inadmissível e injustificado encurtamento das garantias da defesa, pois que o extraditando se verá colocado numa posição de «sensível desigualdade» em face do Ministério Público (sobre o princípio das garantias de defesa v. o citado parecer n.º 18/81).
O mencionado princípio — ao contrário da ideia aventada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações — não se cumpre com o simples garantir do «ritmo dialéctico» ou «esquema dialéctico». Essencial é que, antes de o tribunal decidir concedendo ou recusando a extradição solicitada, seja o extraditando o último a poder pronunciar-se. Só desse modo, com efeito, se garantirá a igualdade das «partes» no processo. E só assim também o processo de extradição, que é — repete-se — processo criminal, «assegurará todas as garantias de defesa» ao extraditando, como impõe o n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental.
É que, como se escreveu no já citado Acórdão n.º 45/84, «o equilíbrio entre o Ministério Público e o extraditando não pode […] ser aferido em função de uma análise meramente quantitativa do universo processual [...]. Esta equiparação aritmética é irrelevante, porquanto o princípio da igualdade não se contenta com uma igualização meramente formal. O princípio da igualdade só é observado se a equiparação for de ordem substancial, o que, no caso, exige o respeito pela contraposição dialéctica, numa indispensável relação argumentativa cruzada». E mais adiante: «A alteração da ordem das posições processuais, determinada pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75 […] viola, por isso, o princípio do contraditório.»
9 — Concluindo pois:
O artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, respeita, é certo, o princípio do contraditório, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, no ponto em que consagra a possibilidade de ambas as partes do processo — Ministério Público e extraditando — se pronunciarem sobre o pedido, na fase do julgamento do processo. Mas, já o viola na parte em que define a ordem das alegações, ou seja, na medida em que confere ao Ministério Público o direito de as produzir depois do extraditando. E nessa medida viola também o princípio das garantias de defesa, que o processo criminal deve assegurar (citado artigo 32.º, n.º 1).