3O Direito.
Como se deixou relatado, vem interposto recurso contencioso do despacho de 21/8/2003 da Ministra da Justiça , que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho, de 4/7/2003, do Director Nacional da Polícia Judiciária.
Argui a violação de diversos preceitos legais, como os artigos 61º e 62º do CPP; 268º, 269º nº 3 e 13º da CRP; 55º do DL nº 24/84; e ainda erro nos pressupostos de facto e de direito, impugnando assim a legalidade da notificação que lhe foi feita, desacompanhada de notificação da sua mandatária constituída no processo.
A Exmª Magistrada do Ministério Público entende tratar-se de um acto irrecorrível, não só por ser inócuo e meramente instrumental, como também por não ser definitivo nem destacável, por não se poder considerar autonomamente lesivo dos direitos do recorente.
Este respondeu à excepção, procurando refutá-la nos seus fundamentos.
Vejamos quem tem razão.
Por força do disposto no artigo 268º nº 4 da Constituição, é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tal imposição constitucional veio aferir como critério de impugnabilidade do acto administrativo a sua lesividade, e não apenas o de ser definitivo e executório, como até ali.
No caso sub judicio, o facto de a notificação em questão se ter processado no âmbito de um processo disciplinar não deve levar à conclusão, só por si, de se tratar de um acto irrecorrível.
Com efeito, pode-se vir a concluir tratar-se de um acto imediatamente lesivo dos direitos do arguído, e como tal contenciosamente recorrível.
Mas, para isso, teria que ficar comprovada nos autos essa lesividade, qualidade eminentemente prática, dadas as consequências que reveste, e que tem que ser detectada caso acaso.
O que não acontece nos presentes autos.
Com efeito, o Inspector Chefe Morais Soares não alegou, nem provou, o nexo de causalidade que existiria entre a questionada notificação e a redução das garantias da sua defesa no processo disciplinar em que era arguído, como lhe competia.
Já que, ao ser notificado para fornecer a identidade e contacto da estudante guineense por cuja estadia de férias em Portugal se responsabilizou perante as autoridades (o que aliás cumpriu parcialmente, ao fornecer o seu nome completo), estava a colaborar com a investigação, na produção de um acto pessoal, e não processual.
E, como bem refere a Exmª Procuradora da República, o facto de não ter sido notificada também a sua mandatária, não o impedia de a consultar sobre os eventuais inconvenientes que tal resposta traria para a sua defesa, nos 17 dias que levou a responder.
Procede, assim, a excepção deduzida pelo Ministério Público, pois o acto impugnado mostra-se efectivamente irrecorrível pelos motivos citados.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente a excepção suscitada pelo Ministério Público, rejeitando-se o recurso interposto por José ....por manifesta ilegalidade, nos termos do artigo 57º $ 4º do RSTA.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2 006