Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… S.A. veio interpor recurso da sentença de fls. 74 que revogou a decisão de fls. 23, no que respeita ao montante da coima em que a arguida foi condenada e condenou-a na coima de € 22.500 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
«i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável;
ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas;
iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT;
iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n°s 3 e 4 do artigo 26º e do n.º 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,
v. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, e uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os requisitos para a atenuação especial da coima encontram-se preenchidos, a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT.
PEDIDO:
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, com os fundamentos acima invocados, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,
b) A decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstratamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º, do artigo 114º e do n.°s 2 do artigo 3º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).».
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.
1.3. Colhidos os legais, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida deu como provado a seguinte matéria de facto:
«1. A arguida, ora Recorrente, apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período 201510, da qual constava o montante de imposto exigível de € 201.329,17 de IVA, a entregar ao Estado Português, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
2. A prática da infracção foi considerada, face aos registos da Administração Fiscal, como “frequente”.
3. O prejuízo para a Fazenda Nacional corresponde ao não pagamento atempado do valor do imposto em falta.
4. A Administração Fiscal, face às declarações de rendimento apresentadas, e demais elementos constantes dos seus arquivos, qualificou a situação económica da Recorrente como “baixa”.
5. A Recorrente não praticou qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos que lhe são imputados pela Autoridade Tributária.
6. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia de fls. 4 verso.
7. Por decisão que consta a fls. 23, datada de 20/1/2016, foi a Recorrente condenada por “Falta de pagamento do imposto”, (IVA no montante de €201.329,17, a pagar até 10/12/2015), infracção prevista e punida pelo disposto nos artigos 27º e 41º, nº 1, alínea a), do CIVA, artigo 114º, nº 2, nº 5, alínea a), e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de €45.000,00.
8. A Administração Tributária instaurou contra a Recorrente o Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, com vista ao pagamento dos créditos de IVA identificados em 1.
9. A Recorrente foi citada, no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, mediante ofício de 29/12/2015, conforme documento de fls. 44.
10. A Recorrente, em 13/1/2016, pagou a quantia exequenda e acrescido no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, no montante global de € 203.001,57, conforme documento de fls. 45.
11. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.».
3.1. A arguida, não entregou o IVA exigível, no montante de € 201 329,17, em conformidade com a declaração apresentada, até ao dia 10/12/2015, pelo que praticou uma contra-ordenação prevista pelo disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, a) do código do imposto sobre o valor acrescentado e punida pelo art.° 114.º, n.º 2, n.º 5 e 26.º, n.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (serão deste diploma legal os demais preceitos referidos sem qualquer outra indicação).
No presente recurso vem questionada apenas a determinação da medida da coima estando assente que se trata de contraordenação negligente.
3.2. No que respeita ao limite mínimo da coima entende-se acompanhar a jurisprudência recente deste STA afirmada no recente acórdão de 13-09-2017, proc. 01360 cujo sumário é do seguinte teor “em termos de moldura abstracta da coima prevista no art. 114º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo”.
Refere o mesmo acórdão o seguinte:
“… estas apontadas questões … foram já objecto de apreciação em vários outros arestos deste STA (cfr., por mais recentes, os acs. de 15/02/2017, proc. nº 01195/16; de 15/3/2017, proc. nº 052/17; de 10/5/2017, proc. nº 01279/16; de 17/05/2017, proc. nº 01193/16; de 31/05/2017, proc. nº 0550/16; e de 28/06/2017, proc. nº 0152/17) e cuja fundamentação, que passamos a seguir, é a seguinte:
«3.1. Da medida da coima e limite mínimo desta
3.1.1. Sob a epígrafe «Montante das coimas», o art. 26º do RGIT (na redacção dada pelo artigo 155º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12), aqui aplicável, dispõe:
«1- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) € 165 000, em caso de dolo;
b) € 45 000, em caso de negligência.
2- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3- O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.»
Impõem-se, pois, limites à fixação das coimas, não se permitindo que sejam fixadas por valores inferiores aos limites mínimos … previstos para ambos os casos.
…
já no que respeita ao limite mínimo, no nº 3 do mesmo artigo o legislador abandonou aquela expressão “se o contrário não resultar da lei” e, actualmente (com a redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) apenas estabelece que não podem ser fixados valores mínimos inferiores a 50,00 Euros (exceptuando a situação de redução da coima). Ou seja, como se pondera no ac. desta Secção do STA, de 15/2/2017, proc. nº 01195/16, o art. 26º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contra-ordenações enquanto o art. 114º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contra-ordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.
A conjugação dos dois preceitos art. 26º e 114º far-se-á pela prevalência do segundo sempre que o limite mínimo seja igual ou superior ao limite mínimo geral constante do art. 26º e pela prevalência deste quando o limite mínimo a determinar segundo as regras do art. 114º atingisse um valor que fosse inferior ao limite mínimo geral previsto no art. 26º
Para a determinação da moldura contraordenacional a ter em conta em cada caso há-de procurar-se primeiro a norma especial que a fixa para a infracção em concreto e, depois verificar se, aplicados os critérios ou o montante aí estabelecidos, o limite mínimo da coima é igual ou superior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva ou sociedade ou entidade fiscalmente equiparada. Apenas na situação em que o limite mínimo da coima seja inferior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada, se aplicará o limite constante do art. 26º do Regime Geral das Infracções Tributárias, por ser este o limite mínimo de todos os limites mínimos aplicáveis a infracções tributárias.
…
Haverá, assim, uma inequívoca intenção de eliminar valores mínimos de coimas inferiores aos indicados naquele nº 3, o que justifique que se considerem revogadas as normas especiais que prevêem valores inferiores a esses (art. 7º, nº 3, do Código Civil).» (Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 296, anotação 5 ao art. 26º).
Sendo que «[o] limite mínimo das coimas previsto no nº 3 deste art. 26° será aplicável nos casos previstos no art. 114° do RGIT, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 10% desse valor se a contra-ordenação for por negligência.
Em nenhum destes casos previstos no art. 114° o valor da coima pode ser inferior ao mínimo de 30 euros, tanto relativamente a pessoas singulares como a pessoas colectivas.
Contra-ordenações cujos mínimos têm de ser actualizados em conformidade com o nº 3 deste artigo são as previstas nos arts. 117°, n° 3, 119°, n° 4, e 125° do RGIT.
Porém, este mínimo legal da coima não é obstáculo a que os agentes das contraordenações venham a pagar coimas de montante inferior àquele, no âmbito do direito à redução previsto no art. 29° do RGIT, sendo o mínimo, nestes casos, de 15 euros.» (Ibidem, p. 295, anotação 3 ao mesmo art. 26º).
…
3.1.2. E é precisamente com o montante do limite mínimo que se prende a questão que aqui importa decidir (é quanto a esse limite que a divergência se suscita), sendo que, como vimos, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114° do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.»
3.3. Torna-se necessário determinar qual o limite máximo da coima, no presente caso em que nos deparamos com uma contra-ordenação imputada a título de negligência.
O artigo 114º sob a epígrafe “falta de entrega da prestação tributária” estabelece no seu nº 2 que “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período de não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido”.
É de realçar esta última expressão “sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido”.
Estabelece o artigo 26º 1 que “se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
…
b) € 45.000, em caso de negligência.”.
É igualmente de realçar a expressão desta norma de que “podem elevar-se até ao valor máximo”.
É este o limite máximo abstratamente estabelecido que não pode ser ultrapassado pois que pretendeu o legislador que esta coima não aumentasse indefinidamente.
Considerou o legislador que seria este o montante máximo necessário para desencorajar o não pagamento das prestações tributárias.
Daí podermos acrescentar que se o artigo 26º 1 permite que o contrário pode resultar da lei a parte final do nº 2 do artigo 114 estabelece um travão ou limite máximo abstratamente estabelecido que se encontra fixado naquele nº 1 e que, na situação concreta dos presentes autos é de € 45.000.
E o nº 4 do mencionado artigo 26º acrescenta que “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.”.
É de realçar a expressão inicial deste preceito quando afirma que “sem prejuízo do disposto nos números anteriores” a qual não pode deixar de estar a referir-se à expressão de que “podem elevar-se até ao valor máximo” ou ao que já referimos como “o limite máximo abstratamente estabelecido”.
É esta a posição de Jorge de Sousa, RGIT, 4ª edição, 2010, pag. 294, nota 2 quando afirma que “situações em que funcionam os limites máximos previstos neste artigo 26º são as dos nºs 1 e 2 do art. 114 do RGIT, em que se prevê que as coimas têm como limites máximos o dobro do valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e metade do imposto em falta, se se tratar de negligência. Em qualquer destes casos, o limite máximo não poderá exceder 110.000 euros e 30.000 euros, respetivamente, no que concerne a pessoas colectivas ou entidades equiparadas.”
Estes montantes foram atualizados, respetivamente, para 165.000 e 45.000 euros pela Lei nº 64º-B/2011, de 30-12.
O mesmo autor na nota 4 da obra citada refere que “do nº 4 deste artigo, em que se estabelece que não é prejudicado o disposto nos números anteriores, resulta que, ao determinar-se a elevação para o dobro, no que concerne a pessoas colectivas e entidades equiparadas, dos limites máximos e mínimos previstos nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, não se permite a elevação na medida em que ela exceda o limite máximo previsto no nº 1.
…
Porém ao referir que esta elevação é feita «sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números anteriores», está-se a esclarecer que a duplicação do limite máximo da coima não poderá levar à aplicação de uma coima superior ao limite máximo previsto no nº 1, para as coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas …”.
Podemos, por isso, acrescentar que a coima a que se referem os presentes autos tem como limite máximo e mínimo, como entendeu, o Chefe de Finanças, fls. 6, a quantia de 45.000 euros.
3.4. Nas alegações de recurso o recorrente requer que seja aplicada a atenuação especial da pena que foi reconhecida pelo tribunal recorrido tendo em conta o mínimo legal que entende ser-lhe aplicável e que não tem suporte legal.
A sentença fixou a coima em metade da referida quantia de € 45.000 por força do artigo 18º nº 3 do RGCO ou seja em € 22.500.
Por estarmos face a um recurso interposto exclusivamente pelo arguido é de confirmar a sentença.
Com efeito estabelece o art.º 72.º-A do RGCO, constante do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, aqui subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, que «impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos», o que impõe a confirmação da decisão recorrida.
Nos casos previstos no artigo 114° do RGIT o limite mínimo da coima é o previsto neste artigo, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no artigo 26º nº 3, e o limite máximo, por força da última parte dos nºs 1 e 2 do artigo 114 e 26º nº 4 não pode ultrapassar o limite máximo estabelecido no nº 1 do artigo 26º.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de outubro de 2017. – António Pimpão (relator por vencimento) – Exmº Sr. Juiz Conselheiro Presidente Dr. Vítor Gomes (com voto de desempate) – Ascensão Lopes (vencido nos termos do voto em anexo) – Ana Paula Lobo (vencida nos termos do voto que anexo).
Voto de vencida
Não acompanho a decisão recorrida pelas razões que passo a indicar:
A interpretação constante do acórdão quanto à determinação de qual seja o limite mínimo da coima aplicável à infracção em referência, merece o meu inteiro acordo.
Já quanto à determinação do limite máximo da coima aplicável, aceito, com alguma reserva, a definição constante do acórdão, por razões que aqui e agora não merece a pena explicitar.
Todavia, a conclusão atingida no acórdão de que a moldura contraordenacional aplicável, no caso concreto, de que o limite mínimo e limite máximo da moldura contraordenacional aplicável é de 45000,00€,
«Podemos, por isso, acrescentar que a coima a que se referem os presentes autos tem como limite máximo e mínimo, como entendeu, o Chefe de Finanças, fls. 6, a quantia de 45.000 euros», sem daí retirar qualquer outra consequência que não seja a confirmação da sentença recorrida, parece-me que, necessariamente, deveria ser diversa à luz dos princípios que regem o direito penal, aqui subsidiariamente aplicáveis, art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 41.º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Uma moldura contraordenacional em que o seu limite mínimo e máximo são iguais, não permite, qualquer graduação da punição em correspondência com o grau de culpa apurado, levando a que o infractor tenha agido com grau de culpa leve ou grave, seja sempre punido pela mesma coima que, afinal foi estabelecida, antes de poder ser considerada qualquer grau de culpa. Assim a regra geral constante do art.º 27.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias de que «a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» fica sem possibilidade de ser aplicada.
Tal circunstância não pode ser ultrapassada nem por considerações de situação de atenuação especial da penas, que nem sempre existem, ou de dispensa ou isenção da pena, por estes mecanismos operarem sobre uma pena, que nos termos da lei apenas pode ser determinada, dentro da moldura contraordenacional abstractamente aplicável, tendo em conta o grau de culpa e outras circunstâncias relevantes, que, no caso concreto se verifica não existir.
A interpretação dos artigos 26.º e 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias professada no acórdão, em meu entender, tendo em conta a circunstâncias concretas do caso em análise, é manifestamente violadora da Constituição por permitir uma punição sem o imprescindível referencial da culpa.
Tal interpretação é, em meu entender, violadora do princípio da culpa que tem assento constitucional, decorrendo da dignidade da pessoa humana (art. 1º) e do direito à liberdade (nº 1 art. 27º), tendo o Tribunal Constitucional, em diversas situações, declarado já a proibição das penas absoluta ou tendencialmente fixas, nomeadamente nos acórdãos nº 202/2000 e nº 95/2001.
Pese embora estar em causa uma sociedade em que a culpa «é ficcionada» é ela também passível, porque o legislador assim determinou, de uma censura ético-jurídica por ter agido como agiu, quando poderia ter agido de molde conforme ao direito, impondo-se que, mesmo quanto a ela, não possamos aplicar penas fixas.
Não terá sido esta a intenção do legislador, mas é a situação a que a interpretação das normas em causa permite chegar, e, nessa medida, creio que face à proibição constitucional de penas fixas, não deveria ser aplicada qualquer sanção, o que importaria a revogação da decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Outubro de 2017
Ana Paula Lobo
Votei vencido e daria provimento ao recurso no entendimento de que o LIMITE MÍNIMO das coimas previsto no n° 3 do art° 26° do RGIT é aplicável ao caso dos autos em que está em causa situação factual integrável no n° 2 do art° 114° do mesmo regime.
A meu ver o dito art° 26° estabelece um regime geral de graduação dos montantes mínimo e máximo das coimas que deve persistir sempre que o regime especial (o do art° 114° do RGIT preveja ele próprio a sua não aplicação ou quando a sua aplicação conduza a situações absurdas em que deixa de haver montante mínimo por serem efectuados os cálculos como ali previsto, resultando ser superior o limite mínimo ao do próprio limite máximo como sucede no caso dos autos. Com efeito, ali se considera que o limite máximo da coima são 45.000Euros (no que estamos de acordo) mas depois deixa entendível que o limite mínimo é superior a este montante e que está acertada a decisão do Sr. Chefe de Finanças que reduziu a quantia do limite mínimo à mesma do limite máximo ou seja os ditos 45.000 Euros.
Na prática não há graduação da pena o que a meu ver viola princípios básicos do direito penal e contra-ordenacional onde releva sempre (sob pena de responsabilidade objectiva) a apreciação da culpa (vide desde logo art° 18° do RGCO). E, no limite também está posta em causa a definição concreta (não indefinida) da própria pena.
Do mesmo modo, não vemos como se possa efectivar uma atenuação extraordinária da pena nos termos do estatuído no artigo 32°/2 do RGIT e 18° do RGCO.
Acresce ainda referir que, devendo a medida da coima calcular-se por atenção à gravidade da contra-ordenação praticada, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, consideramos um absurdo que nas situações como a dos autos em que a sociedade pagou com atraso (dentro do prazo de 90 dias), o IVA devido ao Estado, retirando pois, necessariamente um benefício económico reduzido que (deverá ser calculado pelo rendimento usual que tal quantia mantida indevidamente na sua esfera jurídica durante menos de 90 dias lhe gerou) e abstraindo de outras razões prementes (eventualmente diminuidores da culpa) que pudessem tê-la levado a esse comportamento ilícito, possam conduzir a limites mínimos da coima muito elevados, por desproporcionados e manifestamente funestos para a vida dos sujeitos passivos.
Também consideramos que não pode haver tipologia indeterminada quanto aos limites mínimo e máximo e daí que o nº 1 do artº 114º do RGIT contenha no seu final a expressão: “sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido” que é (são) os limites das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 26º do RGIT, respectivamente 165.000 Euros ou 45.000 Euros. Este é de facto o limite máximo considerado necessário e previamente definido para desencorajar o não pagamento das prestações tributárias.
É certo que esta norma (art° 114° do RGIT) não contém qualquer definição prévia do limite mínimo mas ainda assim não pode o legislador ter querido limites mínimos exorbitantes, como na circunstância dos autos em que o limite mínimo, usando os cálculos previstos no preceito acabado de referir, se revela superior ao limite máximo. Também por isso subscrevemos a fundamentação do acórdão deste STA de 28/01/2015 tirado no recurso n° 0335/14 quando considera:
“Importa aqui sublinhar que por força da Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aplicável ao caso subjudice, o artº 26º, n° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias passou a ter a seguinte redacção: “o montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em que é de €25”.
A redacção inicial do preceito era a seguinte: “O valor mínimo da coima é de (euro) 150, se o contrário não resultar da lei.”
A eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” revela a opção clara do legislador em estabelecer também um regime vinculativo relativamente ao limite mínimo da coima que é assim abstractamente fixado em 50 €, elevado para o dobro, no caso vertente, por se tratar de aplicação de uma coima a pessoa colectiva (26°, n° 4 do RGIT).
O limite mínimo das coimas previsto no n° 3 do art. 26.º será, pois, aplicável nos casos previstos no art. 114.º do RGIT, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 15% desse valor se a contra-ordenação for por negligência (Cf. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.10.2014. recurso 1665/13. in www.dgsi.pt e Regime Geral das Infracções Tributárias anotado de Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 4ª ed., pag. 295, Infracções Tributárias, anotações ao Regime Geral de João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, 3ª edição, pag. 258 e Paulo Marques, Infracções Tributárias, ed. da DGI, Vol. II, pag. 59.)”.
A nosso ver o legislador na redacção do art. 114º deixou de considerar/regulamentar limitações ao quantitativo do limite mínimo (o que não se esqueceu de fazer para o limite máximo) e tal lacuna terá de ser integrada, pela aplicação da regra geral do artº 26° do RGIT evitando assim o recurso à equidade e ao espírito do sistema os quais sempre aconselhariam um limite mínimo não dependente da proporção da prestação em falta (pois para essa consideração e posterior fixação da coima também funciona o intervalo entre o mínimo e o máximo da moldura penal a aplicar), nem de quaisquer cálculos matemáticos.
Por tudo o exposto, concluiríamos que, tal como sucede com o limite máximo da coima previsto no art° 114° n°s 1 e 2 do RGIT que tem por limite os montantes previstos nas alíneas a) e b) do art° 26 do mesmo regime, também o limite mínimo da coima a considerar quer em caso de dolo quer em caso de negligência da conduta ilícita é o do art° 26° n° 3 do RGIT. Tal implica a nossa concordância com o expresso pela recorrente nas suas conclusões II a IV e determinaria a consequente revogação da sentença recorrida.
Ascensão Lopes