1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisões recorridas o acórdão proferido em 1.ª instância, datado de 24 de outubro de 2019, e o acórdão proferido naquele Tribunal da Relação em 23 de novembro de 2020. Este último aresto, tendo alterando a matéria de facto provada e não provada, absolveu o recorrente da prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), e condenou-o pela prática, em coautoria material com outros arguidos, e na forma consumada, de três crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, e pela prática, em coautoria material com outros arguidos, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante delimita o objeto respetivo do seguinte modo:
«Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido em primeira instância se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova.
Acresce que, no Acórdão 23/11/2020, tendo o Tribunal da Relação aderido à fundamentação do primitivo acórdão, bem como concluiu não há qualquer violação à Constituição da República Portuguesa, os mesmos se afiguram inconstitucional, pelos mesmos fundamentos do primitivo acórdão: a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 32º da CRP; por violação do princípio “in dúbio pro reo”, face à interpretação do artigo 127º do CPP, quanto à aplicação do princípio da livre apreciação da prova.
No mais, o recente acórdão não atendeu à pretensão do Recorrente, tendo declarado que não existe qualquer violação da Lei Fundamental, nos termos propugnados, pelo que a referida inconstitucionalidade se mantém».
3. Por despacho datado de 11 de fevereiro de 2021, a relatora no Tribunal da Relação de Guimarães começou por notar que o sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade assenta no controlo da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. De seguida, referiu que «não obstante a incorreção da formulação do seu requerimento [de interposição de recurso], admite-se que o arguido (…) pretenda ver apreciada a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do Artº 127º do C.P.Penal, considerando que tal interpretação viola as garantias de defesa, da presunção da inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no Artº 32º da Constituição da República». Deste modo, avançou a relatora que «essa questão não foi (…) suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer».
Com base nestes fundamentos, decidiu não admitir o recurso interposto.
4. Notificado desta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Na motivação de tal impulso processual, o reclamante refere, em síntese, que não se limitou a pôr em causa «apenas a constitucionalidade do acórdão proferido em primeira instância mas também o que foi proferido pela Relação de Guimarães», concluindo que «cumpriu todos os requisitos para que os seus recursos de constitucionalidade fossem admitidos, como também o Tribunal da Relação, no seu despacho, fez tábua rasa do facto do Recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade latente no Acórdão proferido, não pelo Tribunal de primeira instância, mas o que foi proferido em segunda instância, pela Relação de Guimarães».
Por fim, refere o reclamante que «as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, quer em alegações de recurso da primeira instância, como também da arguição da dita inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Instância».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual se manifestou no sentido do acerto do despacho reclamado, assinalando que atento o teor «das conclusões da motivação de recurso do arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 53-61 dos autos), não se encontra nenhuma referência a questões de constitucionalidade normativa, mas apenas questões sobre a forma como a matéria de facto foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância». Mais sublinha que «como mais uma vez se comprova na presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-3 dos autos), as pretensas questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 125-129 dos autos) do Acórdão de 23 de Novembro de 2020, do Tribunal da Relação de Guimarães, continuam a circunscrever-se a questões de apreciação e validação da prova pela instância recorrida (“erro notório na apreciação da prova, bem como a insuficiência para a decisão da matéria de facto prova e sobretudo a violação do princípio “in dubio pro reo”)», sendo que tal matéria «encontra-se excluída da atividade deste Tribunal Constitucional, que apenas pode apreciar questões normativas de constitucionalidade e não, como nos presentes autos, a atividade subsuntiva dos magistrados judiciais das instâncias a quo, na subsunção dos factos aos diferentes tipos legais de crime».
Em conclusão, manifesta-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Começa-se por assinalar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Face ao teor do requerimento de interposição do recurso, e sem curar de atender às demais exigências legais de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, evidencia-se que, tal como ajuizado pelo tribunal a quo, o aqui reclamante não apresentou um objeto de recurso dotado de cariz normativo. Com efeito, o então recorrente delimitou como objeto do recurso a inconstitucionalidade do acórdão proferido em primeira instância e no Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de novembro de 2020, referindo-se apenas «à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova».
Ora, ao imputar diretamente às decisões recorridas o vício de violação da lei Fundamental, o reclamante revela a falta de natureza normativa do objeto do recurso. Como é sabido, o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário e cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e não às decisões judiciais proferidas nas instâncias.
Mas ainda que com benevolência se pudesse entender que o reclamante pretenderia ver apreciada questão de constitucionalidade contendente com o artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), verdade é que se desconhece qual a concreta interpretação desse preceito que o reclamante apelida de inconstitucional. Por outro lado, a alusão à «errada aplicação» de tal preceito torna claro que é o momento de aplicação de tal preceito legal ao caso dos autos que se pretende sindicar. Porém, tal pretensão, por implicar a apreciação de matéria respeitante à atividade subsuntiva própria das instâncias, não pode ser objeto de fiscalização por parte deste Tribunal.
Acresce que, mesmo que observássemos aquele benevolente entendimento sempre o recurso seria de não admitir com base no incumprimento do pressuposto atinente à suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, tal como também se fez notar no despacho aqui reclamado, o reclamante, no momento processualmente adequado – motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães –, não confrontou aquele tribunal com nenhuma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao artigo 127.º do CPP, apenas invocando, no final das conclusões do recurso, que no acórdão ali em recurso foi violado, entres outros, aquele preceito legal.
Atento o exposto, manifesto é que o recurso interposto nos autos é inadmissível, concluindo-se no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão do juiz a quo de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros- Pedro Machete – João Pedro Caupers