Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 129/074GBGMR), foi proferido acórdão que:
1 - Condenou o arguido Sérgio R... pela prática em co- autoria material do crime de roubo agravado, p e p pelo artigo 210º, nº1 e 2, al b) conjugado com o artigo 204º, nº2, al f) do CP, na pena de dois anos de prisão, substituída nos termos do artigo 58º do CP por 480 horas de trabalho a favor da comunidade para a Junta de Freguesia da sua área de residência.
2 - Condenou o arguido Ricardo P...:
- a)pela prática em co- autoria material do crime de roubo agravado p e p pelo artigo 210º, nº1 e 2, al b) conjugado com o artigo 204º, nº2, al f) do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- b)pela prática do crime de uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, al c) da Lei 5/06 de 29-7, por referência por referência ao disposto no artigo 2º, nº1, al s), 3º, nº2, al l) do mesmo diploma legal, na pena de oito meses de prisão; e
- c)Em cúmulo destas duas penas parcelares, na pena única de três anos e dez meses suspensa na sua execução por igual período de tempo.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste acórdão.
Em relação a ambos os arguidos reclama a revogação das penas de substituição decididas, visando que os dois cumpram a prisão em que foram condenados.
Ambos os arguidos responderam defendendo o provimento do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
INo acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1- No dia 23 de Fevereiro de 2007, pelas 20.20 horas, o arguido Ricardo P... seguia ao volante do veículo automóvel de marca Honda, modelo Civic, cor encarnada, com a matrícula 13-58-..., acompanhado, pelo arguido Sérgio R..., e com Diana O... e Paula C... dentro do veículo, em direcção à zona industrial de S João da Ponte, em Guimarães, com o propósito de aí se apoderarem das quantias em dinheiro existentes no posto de abastecimento de combustíveis da localidade, o qual repartiriam entre ambos.
2- Ao chegarem às imediações do posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, sito em S João da Ponte, o arguido Ricardo P... imobilizou o veículo automóvel 13-58-..., próximo do local onde se encontra o manómetro destinado a medir a pressão de ar dos pneumáticos, a mangueira destinada a fornecer água e as garrafas de gás doméstico para venda, localizado do lado esquerdo da loja de conveniência de apoio ao posto de abastecimento de combustíveis Galp, propriedade da sociedade “G... - Comércio de Combustíveis e Serviços, Lda”, ficando a Diana e a Paula dentro do automóvel.
3- Após, o arguido Ricardo P... saiu do veículo em que seguia, tendo-se previamente munido de uma espingarda caçadeira, da marca “Saint Etienne”, cor prateada e outras, de 2 canos cerrados, com um comprimento de 39 cms, com dois cães e uma coronha com 22 cms, de calibre 12 mm, e com o nº de série raspado, que encostou ao seu tronco, dissimulando-a ao cobri-la com um casaco de cabedal liso, de cor castanha, que trajava, tendo o arguido Sérgio colocado o capuz do casaco que trajava sobre a cabeça e envolto o seu rosto com um cachecol, com motivos alusivos aos dizeres “Benfica”, de cor vermelha, preta e branca.
4- Na posse de tal espingarda caçadeira, o arguido Ricardo P... dirigiu-se para o interior da loja de conveniência em direcção ao balcão no qual se encontrava uma caixa registadora, nele entrando de rompante.
5- Uma vez junto do balcão onde se encontrava uma funcionária da loja, G... Silva, o arguido Ricardo P..., de imediato, empunhou a referida espingarda caçadeira, e apontou-a na direcção daquela ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom de voz alta e ameaçadora: “bota para cá o dinheiro da caixa, rápido”.
6- G... Silva, apavorada e receosa de que o arguido Ricardo P... pressionasse o gatilho da espingarda caçadeira que empunhava e apontava na sua direcção, abriu a máquina registadora e retirou algumas notas do Banco Central Europeu, quando, em acto contínuo, surgiu o arguido Sérgio R..., que trazia o rosto envolto por um cachecol, direccionou-se para junto de G... Silva e retirou, ele próprio, o dinheiro que aquela retirava da máquina registadora e o que se encontrava no seu interior, que perfazia a quantia de € 320,00.
7- Seguidamente, os arguidos Ricardo P... e Sérgio R... abandonaram a referida loja, levando consigo tal quantia monetária com o propósito de a fazerem sua, sabendo que não lhes pertencia, e que actuavam contra a vontade do seu dono, seguindo no veículo 13-58-... para um restaurante em Serzedelo.
8- Os arguidos sabiam que tais comportamentos eram proibidos e puníveis por lei.
9- Mas, apesar de o saberem, quiseram actuar da forma descrita, em conjugação de esforços e sintonia de vontades, de acordo com um plano previamente delineado entre ambos.
10- Utilizando aquela espingarda caçadeira como meio de se apropriarem da quantia monetária acima referida, produzindo através da sua exibição receio e medo na pessoa que abordaram, fazendo-a temer pela sua vida ou integridade física, caso se opusesse aos seus intentos de apropriação de coisa de outrem, espingarda essa cujas concretas características o arguido Ricardo P... bem conhecia, sabendo, perante a modificação nela operada, ser-lhe proibida a sua posse ou detenção.
11- Os arguidos Sérgio e Ricardo já foram condenados pela prática dos crimes que constam dos certificados de registo criminal de fls 341 e 345 a 352, respectivamente.
12- O arguido Sérgio R... tem uma filha de cinco anos de idade.
13- - Antes de ser preso vivia com a sua companheira, filha e a mãe daquela.
14- - E chegou a trabalhar em tectos falsos, em “pladur”, auferindo cerca de € 450,00 mensais.
15- - Evadiu-se em Agosto de 2007 do estabelecimento prisional e foi recapturado a 29-11-07.
16- Tem a 4ª classe concluída, encontrando-se a frequentar o 5º e 6º ano de escolaridade em meio prisional.
17- - Tem neste momento a correr contra si os processos referenciados a fls 817 e 818 dos autos.
18- - Quando deixar o estabelecimento prisional pretende trabalhar para ajudar a sua companheira a criar a filha de ambos.
19- - O Sérgio é oriundo de um agregado familiar numeroso, constituído pelo casal e cinco descendentes, de estrato sócio-económico carenciado.
20- - Desde os 10 anos de idade que Sérgio R... não detém qualquer ocupação regular estruturada, convivendo com o grupo de pares, conotado com comportamentos agressivos e aditivos.
21- Abandonou o ensino no ano lectivo de 2001/02 após ter frequentado o 4º ano de escolaridade durante dois meses.
22- Encontra-se a frequentar o 5º e o 6º ano em meio prisional.
23- Aos 13 anos de idade foi pai fruto de uma relação pontual com uma jovem de 15 anos.
24- Encontra-se arrependido.
25- À data da prática dos factos o Sérgio R... compunha o agregado de origem da ex-namorada, e encontrava-se vinculado ao consumo de estupefacientes.
26- No meio social de residência o arguido Sérgio é descrito como um jovem problemático, com comportamentos criminais, e associado ao grupo de pares.
27- O arguido evadiu-se do estabelecimento prisional de Guimarães em Agosto de 2007 acabando por ser recapturado em 29-12-07.
28- O Ricardo P... frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4º ano de escolaridade.
29- Em idade adulta concluiu o 6º ano de escolaridade em meio prisional.
30- Abandonou a escolaridade aos 13 anos para trabalhar como distribuidor de pão, posteriormente na construção civil, e finalmente como empregado de balcão num café.
31- Por volta dos 20 anos começou a consumir drogas duras até Abril de 2004, aquando da primeira reclusão.
32- Em Agosto de 2006, uma vez restituído à liberdade, voltou a consumir.
33- Tem um filho de 4 anos de idade de uma relação afectiva já terminada.
34- À data dos factos em análise nestes autos, o Ricardo P... viva com os pais, duas irmãs, um cunhado e três sobrinhos numa habitação propriedade dos pais.
35- O arguido conta com o apoio do agregado familiar de origem, com quem poderá voltar a residir quando regressar ao meio livre.
36- No seio da comunidade a imagem do Ricardo P... está associada ao comportamento aditivo e à irregularidade profissional.
Considerou-se não provado:
37- A- Que posteriormente ao roubo o arguido Sérgio R... tenha procedido à contagem do dinheiro e à sua divisão, em partes iguais, por si e pelo arguido Ricardo P....