Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 129/074GBGMR), foi proferido acórdão que:
1- Condenou o arguido Sérgio R... pela prática em co- autoria material do crime de roubo agravado, p e p pelo artigo 210º, nº1 e 2, al b) conjugado com o artigo 204º, nº2, al f) do CP, na pena de dois anos de prisão, substituída nos termos do artigo 58º do CP por 480 horas de trabalho a favor da comunidade para a Junta de Freguesia da sua área de residência.
2- Condenou o arguido Ricardo P...:
a) pela prática em co- autoria material do crime de roubo agravado p e p pelo artigo 210º, nº1 e 2, al b) conjugado com o artigo 204º, nº2, al f) do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão;
b) pela prática do crime de uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, al c) da Lei 5/06 de 29-7, por referência por referência ao disposto no artigo 2º, nº1, al s), 3º, nº2, al l) do mesmo diploma legal, na pena de oito meses de prisão; e
c) Em cúmulo destas duas penas parcelares, na pena única de três anos e dez meses suspensa na sua execução por igual período de tempo.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste acórdão.
Em relação a ambos os arguidos reclama a revogação das penas de substituição decididas, visando que os dois cumpram a prisão em que foram condenados.
Ambos os arguidos responderam defendendo o provimento do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
I- No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1- No dia 23 de Fevereiro de 2007, pelas 20.20 horas, o arguido Ricardo P... seguia ao volante do veículo automóvel de marca Honda, modelo Civic, cor encarnada, com a matrícula 13-58-..., acompanhado, pelo arguido Sérgio R..., e com Diana O... e Paula C... dentro do veículo, em direcção à zona industrial de S João da Ponte, em Guimarães, com o propósito de aí se apoderarem das quantias em dinheiro existentes no posto de abastecimento de combustíveis da localidade, o qual repartiriam entre ambos.
2- Ao chegarem às imediações do posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, sito em S João da Ponte, o arguido Ricardo P... imobilizou o veículo automóvel 13-58-..., próximo do local onde se encontra o manómetro destinado a medir a pressão de ar dos pneumáticos, a mangueira destinada a fornecer água e as garrafas de gás doméstico para venda, localizado do lado esquerdo da loja de conveniência de apoio ao posto de abastecimento de combustíveis Galp, propriedade da sociedade “G... - Comércio de Combustíveis e Serviços, Lda”, ficando a Diana e a Paula dentro do automóvel.
3- Após, o arguido Ricardo P... saiu do veículo em que seguia, tendo-se previamente munido de uma espingarda caçadeira, da marca “Saint Etienne”, cor prateada e outras, de 2 canos cerrados, com um comprimento de 39 cms, com dois cães e uma coronha com 22 cms, de calibre 12 mm, e com o nº de série raspado, que encostou ao seu tronco, dissimulando-a ao cobri-la com um casaco de cabedal liso, de cor castanha, que trajava, tendo o arguido Sérgio colocado o capuz do casaco que trajava sobre a cabeça e envolto o seu rosto com um cachecol, com motivos alusivos aos dizeres “Benfica”, de cor vermelha, preta e branca.
4- Na posse de tal espingarda caçadeira, o arguido Ricardo P... dirigiu-se para o interior da loja de conveniência em direcção ao balcão no qual se encontrava uma caixa registadora, nele entrando de rompante.
5- Uma vez junto do balcão onde se encontrava uma funcionária da loja, G... Silva, o arguido Ricardo P..., de imediato, empunhou a referida espingarda caçadeira, e apontou-a na direcção daquela ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom de voz alta e ameaçadora: “bota para cá o dinheiro da caixa, rápido”.
6- G... Silva, apavorada e receosa de que o arguido Ricardo P... pressionasse o gatilho da espingarda caçadeira que empunhava e apontava na sua direcção, abriu a máquina registadora e retirou algumas notas do Banco Central Europeu, quando, em acto contínuo, surgiu o arguido Sérgio R..., que trazia o rosto envolto por um cachecol, direccionou-se para junto de G... Silva e retirou, ele próprio, o dinheiro que aquela retirava da máquina registadora e o que se encontrava no seu interior, que perfazia a quantia de € 320,00.
7- Seguidamente, os arguidos Ricardo P... e Sérgio R... abandonaram a referida loja, levando consigo tal quantia monetária com o propósito de a fazerem sua, sabendo que não lhes pertencia, e que actuavam contra a vontade do seu dono, seguindo no veículo 13-58-... para um restaurante em Serzedelo.
8- Os arguidos sabiam que tais comportamentos eram proibidos e puníveis por lei.
9- Mas, apesar de o saberem, quiseram actuar da forma descrita, em conjugação de esforços e sintonia de vontades, de acordo com um plano previamente delineado entre ambos.
10- Utilizando aquela espingarda caçadeira como meio de se apropriarem da quantia monetária acima referida, produzindo através da sua exibição receio e medo na pessoa que abordaram, fazendo-a temer pela sua vida ou integridade física, caso se opusesse aos seus intentos de apropriação de coisa de outrem, espingarda essa cujas concretas características o arguido Ricardo P... bem conhecia, sabendo, perante a modificação nela operada, ser-lhe proibida a sua posse ou detenção.
11- Os arguidos Sérgio e Ricardo já foram condenados pela prática dos crimes que constam dos certificados de registo criminal de fls 341 e 345 a 352, respectivamente.
12- O arguido Sérgio R... tem uma filha de cinco anos de idade.
13- - Antes de ser preso vivia com a sua companheira, filha e a mãe daquela.
14- - E chegou a trabalhar em tectos falsos, em “pladur”, auferindo cerca de € 450,00 mensais.
15- - Evadiu-se em Agosto de 2007 do estabelecimento prisional e foi recapturado a 29-11-07.
16- Tem a 4ª classe concluída, encontrando-se a frequentar o 5º e 6º ano de escolaridade em meio prisional.
17- - Tem neste momento a correr contra si os processos referenciados a fls 817 e 818 dos autos.
18- - Quando deixar o estabelecimento prisional pretende trabalhar para ajudar a sua companheira a criar a filha de ambos.
19- - O Sérgio é oriundo de um agregado familiar numeroso, constituído pelo casal e cinco descendentes, de estrato sócio-económico carenciado.
20- - Desde os 10 anos de idade que Sérgio R... não detém qualquer ocupação regular estruturada, convivendo com o grupo de pares, conotado com comportamentos agressivos e aditivos.
21- Abandonou o ensino no ano lectivo de 2001/02 após ter frequentado o 4º ano de escolaridade durante dois meses.
22- Encontra-se a frequentar o 5º e o 6º ano em meio prisional.
23- Aos 13 anos de idade foi pai fruto de uma relação pontual com uma jovem de 15 anos.
24- Encontra-se arrependido.
25- À data da prática dos factos o Sérgio R... compunha o agregado de origem da ex-namorada, e encontrava-se vinculado ao consumo de estupefacientes.
26- No meio social de residência o arguido Sérgio é descrito como um jovem problemático, com comportamentos criminais, e associado ao grupo de pares.
27- O arguido evadiu-se do estabelecimento prisional de Guimarães em Agosto de 2007 acabando por ser recapturado em 29-12-07.
28- O Ricardo P... frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4º ano de escolaridade.
29- Em idade adulta concluiu o 6º ano de escolaridade em meio prisional.
30- Abandonou a escolaridade aos 13 anos para trabalhar como distribuidor de pão, posteriormente na construção civil, e finalmente como empregado de balcão num café.
31- Por volta dos 20 anos começou a consumir drogas duras até Abril de 2004, aquando da primeira reclusão.
32- Em Agosto de 2006, uma vez restituído à liberdade, voltou a consumir.
33- Tem um filho de 4 anos de idade de uma relação afectiva já terminada.
34- À data dos factos em análise nestes autos, o Ricardo P... viva com os pais, duas irmãs, um cunhado e três sobrinhos numa habitação propriedade dos pais.
35- O arguido conta com o apoio do agregado familiar de origem, com quem poderá voltar a residir quando regressar ao meio livre.
36- No seio da comunidade a imagem do Ricardo P... está associada ao comportamento aditivo e à irregularidade profissional.
Considerou-se não provado:
37- A- Que posteriormente ao roubo o arguido Sérgio R... tenha procedido à contagem do dinheiro e à sua divisão, em partes iguais, por si e pelo arguido Ricardo P
FUNDAMENTAÇÃO
O arguido Sérgio R... foi condenado em dois anos de prisão, substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; o Ricardo P... na pena única de três anos e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo.
A questão suscitada no recurso está só na aplicação das penas de substituição, já que o magistrado recorrente expressamente declara nada ter a opor às penas concretas de prisão fixadas na primeira instância.
Comecemos pelo caso do arguido Ricardo P
A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”.
A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.
Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50 nº 1 do Cod. Penal). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da prisão, esta não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344.
O tribunal recorrido fundamentou o juízo de prognose favorável sobre o Ricardo P... em dois factos: a confissão parcial e beneficiar de apoio emocional por parte da família.
A confissão, parcial ou não, não consta do elenco dos «factos provados», mas é referida na parte da fundamentação relativa à determinação da medida concreta da pena. Aí se esclarece que “usufrui da atenuante de ter confessado o uso da arma proibida”. É uma confissão quanto ao crime menos grave, que aparece mais como táctica processual de defesa do que consequência de sincero arrependimento (o qual, alias, não foi considerado provado).
Posto isto, trata-se de um indivíduo com um longo passado criminal. Do seu Certificado do Registo Criminal constam nove condenações, remontando a primeira ao ano de 2001. É certo que a maior parte delas foram por condução ilegal, mas isso não deixa de revelar uma personalidade indiferente à censura ínsita em qualquer condenação penal e à obrigação de arrepiar caminho. Como quer que seja, entre as condenações há uma em seis anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes (em 2002).
Tudo isto, apesar do indefinido “apoio emocional por parte da família” não permitiria que este arguido tivesse beneficiado do juízo de prognose favorável feito pelo tribunal recorrido.
Mas no caso sobrelevam as exigências de prevenção geral positiva.
O arguido não participou num roubo qualquer, mas num assalto a um posto de abastecimento de combustíveis munido de uma caçadeira com dois canos serrados. Afrontou directamente a empregada, apontando-lhe a espingarda.
É um dos crimes que mais sentimentos de insegurança tem gerado na nossa sociedade. Um comportamento destes normalmente gera pânico e terror e é propício a que se precipitem actos que ofendam gravemente a integridade física ou mesmo a vida das vítimas. O conhecimento de que um crime tão grave nenhuma consequência tinha tido para liberdade do seu autor, afrontaria o sentimento geral da sociedade que vem reclamando uma maior segurança nos locais públicos. E poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas penais.
Sem tergiversar, dir-se-á que só em circunstâncias excepcionalmente favoráveis ao arguido, que não existem no Ricardo P..., um crime com estes contornos deverá desembocar em pena diferente da prisão efectiva. A suspensão da execução da prisão não é para ser usada sempre que for abstractamente admissível, havendo, sem excepção, que fazer o juízo de que ela não contende com as finalidades da punição, nas quais relevam as exigências de prevenção geral positiva, que, como se sabe, fixam o patamar mínimo da pena.
Assim, procede o recurso quanto ao arguido Ricardo P
Quanto ao arguido Sérgio R
Este arguido na data dos factos tinha apenas 16 anos (nasceu em 21-6-1990).
Do seu CRC consta apenas a condenação por um crime de furto simples.
Revelou arrependimento - facto provado nº 24.
O nosso direito penal é tributário dum “pensamento vasto e profundo” que acredita existir uma especial capacidade de ressocialização quando o homem “se encontra ainda no limiar da sua maturidade” – v. preâmbulo do Dec.-Lei 401/82. Esse pensamento está também radicado no sentir geral da sociedade, pelo que, quanto a este arguido, são bem menores as exigências de prevenção geral positiva, quando comparadas com o caso do arguido Ricardo.
A substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade decidida no acórdão recorrido, tem, essencialmente, efeitos na ressocialização e a comunidade, relativamente ao Sérgio R..., ainda não deverá desistir dessa via para a alcançar.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este arguido.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, revogam a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido Ricardo P..., ordenando o cumprimento desta pena.
No mais, mantêm o acórdão recorrido.
Sem custas nesta instância.