O Direito:
1. Dos critérios da fixação do quantum da indemnização substitutiva da reintegração (art.º. 391.º CT);
A recorrente questiona a decisão da Relação quanto aos dias de retribuição considerados para cálculo do valor indemnizatório, e por ter sido descontado a antiguidade correspondente aos anos em que esteve ao serviço em angola.
A – Dias de retribuição a considerar para efeitos de indemnização.
As instâncias tomaram posições opostas quanto ao entendimento sobre o grau de ilicitude. Como é entendimento pacifico, “ «a indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).» - Acórdãos do STJ de 14-01-2026 (p. 2529/21.8T8MTS.P2.S1 (Belo Morgado); STJ de 18-2-2016 - 428/13.6TTPRT.P1.S2 (Ribeiro Cardoso), de 6-12-2023, p. 6652/21.0T8ALM.L1.S1 (Domingos Morais), entre outros.
Vejamos quanto ao grau de ilicitude.
Na primeira instância considerou-se um grau elevado, fixando-se a indemnização em substituição da reintegração com base em 40 dias.
Já o TR considerou:
«Não concordamos que, no caso presente, o comportamento ilícito da entidade empregadora que se situa “num patamar elevado”.
Como dissemos acima, a situação não era clara, e conquanto o motivo justificativo invocado para o despedimento seja, a nosso ver, improcedente, não se trata de uma situação de forma alguma linear, em que a ilicitude se apresente ostensiva e absolutamente inequívoca.
Entendemos, assim, mais razoável calcular o valor da indemnização com referência à retribuição, mediana, correspondente a 30 dias.».
Refere-se no parecer do MºPº, com que se concorda:
“Deve ter-se em atenção o contexto em que a autora deu as faltas ao trabalho que a ré considerou injustificadas e motivadoras do despedimento com alegação de justa causa.
Ou seja, tendo a autora manifestado a sua intenção de apresentar a sua demissão após o «fecho de contas» e tendo sido dispensada de comparecer ao trabalho até que essas contas finais lhe fossem apresentadas, não tendo a mesma concordado com as mesmas, gerou-se um impasse quanto à continuidade ou à cessação da relação contratual, que levou a que as contas não tivessem sido corrigidas no sentido pretendido pela autora e a que esta não comunicasse a denúncia do contrato nem se apresentasse de novo ao serviço, vindo a situação a culminar com o despedimento com base em faltas injustificadas.
Não é, assim, passível de um juízo de elevada censurabilidade a conduta da entidade empregadora”.
Sobressai, no caso concreto, o facto de ter sido celebrado um «acordo informal» (facto 7), nos termos do qual a autora - por sua própria iniciativa e por não pretender continuar a prestar trabalho para a recorrida, atentas as funções que lhe estavam destinadas (factos 5 e 6) - cessaria o contrato após a realização do fecho de contas, pelo trabalho prestado em Angola.
Nesse contexto, a autora ficou dispensada de comparecer ao serviço até à concretização do fecho de contas. Apresentadas estas, a autora não as aceitou, por entender que subsistiam valores em dívida. Em resposta, foi-lhe comunicado, em 19 de novembro de 2021, que todas as quantias se encontravam pagas. Todavia, a autora não regressou ao serviço até 23 de dezembro de 2021.
A apreciação efetuada pelo Tribunal da Relação mostra-se correta. Com efeito, perante todo o circunstancialismo descrito, designadamente o facto de a própria autora ter comunicado à recorrida que não pretendia dar continuidade à relação laboral, dificilmente se poderia qualificar como grave a ilicitude do despedimento.
É certo que da matéria de facto não resulta que a empregadora, perante o impasse instalado, tenha dirigido à autora - que anteriormente dispensara de comparecer ao serviço - qualquer comunicação ou instrução no sentido de retomar funções. Porém, também não resulta que a autora tenha desenvolvido qualquer diligência, após lhe ter sido comunicado o entendimento da recorrida de que as contas se encontravam corretas, destinada a esclarecer se deveria ou não apresentar-se ao serviço.
Assim e nesta parte improcede a revista.
B - Quanto à questão da antiguidade a considerar.
A questão volve-se em saber se poderá o trabalhador acordar na desconsideração da antiguidade, designadamente para efeitos de cálculo de indemnização por despedimento ilícito, no quadro de uma cedência temporária.
Dispõe o art.º 288.º do Código do Trabalho:
«A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.».
Será válido o acordo do trabalhador, aquando das cedências ocasionais, como entendeu o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, para efeitos de determinação ou cálculo de eventual indemnização ou compensação devida em consequência da cessação do contrato de trabalho?
A resposta, adiante-se já, é negativa.
A cedência não tem reflexos na antiguidade do trabalhador, relativamente ao vínculo contratual com a sua empregadora. Todo o quadro legal relativo à antiguidade e aos seus diversos efeitos aponta no sentido da imperatividade das normas que a preveem e regulam, bem como os seus efeitos.
Vejamos:
Consta do artigo 3º, nº 4 do CT:
“As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
Resulta daqui que ao nível da contratação individual, apenas pode ser afastada a aplicação das normas legais mediante duas condições:
1- De um lado, se tal for permitido pela norma – estando excluídas as normas de imperatividade absoluta, normas de conteúdo fixo, usando a expressão Luís Gonçalves da Silva1, e aquelas que preveem a possibilidade de afastamento por convenção, conforme nº 5 do artigo 3º do CT;
2Se estabelecerem um regime mais favorável para o trabalhador.
No sentido que aqui releva, a antiguidade corresponde à totalidade do período de vigência da relação laboral. Trata-se de uma realidade que acompanha a subsistência do vínculo contratual, independentemente das alterações que este possa sofrer, salvo disposição legal expressa em contrário.
Neste sentido apontam diversas normas do Código do Trabalho, designadamente os artigos 112.º, n.º 2 (cômputo do período experimental), 147.º, n.º 3 (sucessão de contratos a termo), 317.º, n.º 4 (licença sem retribuição) e 295.º (suspensão do contrato de trabalho), das quais resulta que determinadas vicissitudes da relação laboral não afetam, por si só, a antiguidade do trabalhador.
Do mesmo modo, a alteração da posição contratual do empregador não determina a perda da antiguidade anteriormente adquirida, conforme estabelece o artigo 285.º, n.º 3, do CT.
A regra é a da conservação da antiguidade enquanto subsistir o vínculo laboral. Apenas nos casos especialmente previstos na lei poderá ocorrer a sua redução ou perda. Assim sucede com a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, prevista no artigo 328.º, n.º 1, alínea e), do CT. Do mesmo modo, o artigo 256.º, n.º 1, determina que as faltas injustificadas não relevam para efeitos de antiguidade.
Da conjugação destes preceitos resulta que a perda ou desconsideração de antiguidade constitui uma exceção dependente de previsão legal expressa.
B.1 vejamos especificamente a antiguidade no âmbito do regime de cessação do contrato por despedimento ilícito.
Refere o artigo 339.º do CT:
Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Ora, como se refere o parecer: “A contagem da antiguidade, pela projeção que tem no cálculo do valor da indemnização de antiguidade, a que se refere o art.º 391.º do CT, integra o regime de cessação do contrato de trabalho, pelo que está sujeito ao regime de imperatividade previsto no art.º 339.º do CT.”
Monteiro Fernandes2, refere a propósito, que; “em cada momento, o trabalhador tem uma certa antiguidade que lhe é juridicamente reconhecida por dela decorrer, para a sua posição na relação laboral, uma determinada fisionomia concreta. A antiguidade reflete-se na dimensão e no conteúdo do regime aplicável em caso de cessação do contrato”.
Podendo os critérios de definição da indemnização de antiguidade ser regulados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como se dispõe no n.º 2 do art.º 339.º do CT, não o podem ser por contrato de trabalho, como resulta da proibição do n.º 5 do art.º 3.º do CT.
Por outro lado, nem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer critérios que conduzam a resultados situados fora dos limites mínimo e máximo que decorreriam da aplicação dos critérios legalmente previstos no CT.
Sobre a imperatividade deste regime, STJ de 01-10-2014, p. 1202/11.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol) e de 29-04-2013 (p. 440/10.7TTPRT.P1). (Diogo Rodrigues).
A antiguidade, tal como resulta das normas legais, integra o regime indemnizatório.
Consta do artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
…
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
(…)
Por outro lado, atendendo a que a indemnização em substituição da reintegração assume natureza substitutiva desta última, não se vislumbra fundamento para desconsiderar a antiguidade integral do trabalhador, tal como resulta do artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
Com efeito, a antiguidade constitui um elemento estruturante do estatuto jurídico do trabalhador na empresa, refletindo a duração global da relação laboral. E é com este reflexo que ela assume relevo na fixação da indemnização por despedimento ilícito, nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CT, por opção expressa do legislador.
Diferente seria a celebração de um acordo entre cedente e cessionária, válido apenas entre as partes, no sentido de a cessionária suportar eventuais custos para a cedente decorrentes da antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita ao período de cedência, sem qualquer reflexo nos direitos do trabalhador.
Por último, note-se que o próprio regime da cedência ocasional não pode ser alterado por contrato de trabalho, conforme nº 2 do artigo 289º do CT, que refere:
“As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção da referida na alínea c) do número anterior. (referindo-se a al. c) à concordância do trabalhador na cedência).
Nas contra-alegações refere-se duplicação de indemnizações, invocando a cláusula de imputação de antiguidade e o pagamento, acordados no âmbito dos acordos de cedência ocasional firmados. Referem-se as recorridas aos pagamentos a título de compensação que a autora recebeu, por força do acordo de cedência.
Não sendo embora questão que importe apreciar, sempre se dirá que da factualidade provada não resulta qualquer ligação entre a compensação recebida e a indemnização ora em causa. É que, o recebimento daquela quantia, não pressupunha qualquer despedimento ou cessação do contrato. Era suposto a autora continuar vinculada à sua empregadora e a esta continuar a prestar a sua atividade.
Procede nesta parte a revista.
2Dos subsídios de férias e de Natal.
Importa apurar se se encontram em dívida os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal e, em caso afirmativo, se ocorreu violação das regras relativas ao ónus da prova nesta matéria.
No que respeita a esta questão, resulta da factualidade provada que os subsídios reclamados se encontravam incluídos nas doze mensalidades de remuneração.
A recorrente invoca a violação do ónus da prova, sustentando que o Tribunal da Relação aditou indevidamente tal facto e que competiria à empregadora demonstrar o pagamento das quantias em causa.
A questão em apreço comporta duas dimensões distintas: por um lado, o modo de pagamento das prestações devidas; por outro, a prova da efetiva liquidação das mesmas.
Tendo o Tribunal formado a sua convicção no sentido de que os subsídios de férias e de Natal se encontravam incluídos nas mensalidades de retribuição, tal não resulta de qualquer aplicação das regras relativas ao ónus da prova. Estas, constituem regras de julgamento e apenas operam em caso de dúvida quanto à prova de um facto, fazendo recair a desvantagem da sua não demonstração sobre a parte a quem incumbia o respetivo ónus.
No caso, o facto em causa foi julgado provado com base na prova produzida e nos termos constantes da respetiva fundamentação, decisão não sindicável por este Supremo Tribunal, por não se enquadrar nas previsões do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não sendo impugnado o pagamento das mensalidades acordadas - nas quais se considerou incluída a componente correspondente aos subsídios - encontra-se igualmente demonstrado o cumprimento da obrigação.
Carece, assim, de fundamento a pretensão da autora.
3Da condenação solidária (334.º CT) e violação do ónus da prova.
Refere o artigo 334º do CT:
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
“Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º seguintes do Código das Sociedades Comerciais”.
Este dispositivo pretende o “reforço da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores emergentes do seu contrato de trabalho e da violação ou cessação deste, em razão da estrutura organizativa adotada.” Ac. STJ de 14-4-2021, p. 3853/18.2T8VCT.G1.S1 (Júlio Gomes), onde se refere:
Trata-se, segundo a doutrina largamente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia […] ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
O princípio geral, como é sabido, é o de que o património do devedor é a garantia geral do seu credor, mas a lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada. A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização [ CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Publicações Universidade Católica , Porto, 2001, p. 21: a autonomia patrimonial, resultante da personalidade jurídica diferenciada, conduz à fragmentação do risco empresarial, visto que pelas dívidas de cada sociedade responde unicamente o seu património“.] onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respetivos credores justifica esta forma de responsabilidade objetiva[...].
Refere a recorrente a confissão da recorrida Paínhos, nos artigos 26º e 153º da contestação.
Consta embora do artigo 153º da resposta, “a Autora apenas pode reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho das respetivas empregadoras e não de uma entidade que embora estando em relação de grupo não é empregadora no que a estes créditos respeita”; a ora recorrida contesta a sua responsabilidade relativamente às relações com as outras rés.
Refere ainda a recorrente, não terem sido respeitados os ónus de prova, sustentando a inversão do ónus nos termos do artigo 344º, nº 2 do CC. Alude a que, cabendo-lhe o ónus de prova, este se inverteu, já que as recorridas não cumpriram o ordenado por despacho judicial proferido em audiência de julgamento realizada em 04/03/2024, e por despacho judicial proferido na audiência de julgamento realizada em 09/09/2024 de juntarem aos autos os seus livros de registos de ações, de modo a impedir que o Tribunal soubesse em que termos as suas participações são detidas umas pelas outras. Circunstância que determinou a impossibilidade de prova de tal reação, impondo-se a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º, 2 do CC.
É entendimento consensual que a inversão do ónus de prova previsto no nº 2 do artº 344º do CC, para que remete o nº 2 do artigo 417º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossível, ou particularmente dificultado a prova do facto ao onerado.
Vd. TJ de 04.12.2018, p. 744/12.4TVPRT.P1.S1 (Rosa Tching); de 22-2-2017, p. 988/08.3TTVNG.P4.S1 (Ribeiro Cardoso); STJ de 26/11/2024, p. 3007/13.4TBBRR-A.L1.S1 (Luna de Carvalho); 6-7-2023, p. 1423/19.7T8OER-A.L1.S1 (Manuel Capela).de 12-3-2026, p. 1374/18.2T8STR.E1.S1 (Olinda Garcia);
As sociedades estão obrigadas a manter um registo de ações, atualmente registo de emissão e titularidade conforme artigo 43º e 44º e para as ações escriturais os artºs 61º, 64º e 65º do CVM (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro). A portaria nº 290/2000 de 25/5 dá desenvolvimento ao regime -Veja-se a propósito desta obrigação o Ac. STJ de 15-2-2023, p. 1314/20.9T8CBR.C1.S1 (Júlio Gomes).
Importa ainda, na apreciação da questão, analisar se a parte onerada não incorreu ela mesma em negligencia quanto à prova cuja produção demanda da contraparte, em via de cooperação, e se a mesma não podia por esta ser diligenciada.
Na ata de 4-3-2024 foi requerido e ordenado:
““Entende a A. que o seu articulado superveniente foi claro, até porque, no artigo 6.º do mesmo, requer expressamente que todas as rés juntem aos autos os livros de registo de ações desde 2014 até à presente data, bem como as contas consolidadas da PA Grupo SGPS, S.A. desde 2014 até à presente data. E fá-lo depois de alegar e juntar prova documental no sentido de que tanto a Paínhas, que foi objeto de fusão em Dezembro de 2022, como a PA Omatapalo, parte do seu capital é detido por esta entidade terceira – PA Grupo SGPS, S.A. – e, por isso, finaliza o seu articulado superveniente a requerer que tantos as rés como esta entidade terceira sejam notificadas para juntarem aos autos os livros de registo de ações dentro dessas datas, requerimento que reitera”.
foi proferido DESPACHO de deferimento…”
Na ata de 9-9-2024 foi proferido despacho determinando a junção das cópias certificadas dos livros de registo de ações em falta.
As rés procederam a junção de documentos a 11/3/2024. Entre os quais:
- (i)Livro de registo de ações da Ré ENERLINE, S.A. (Doc. Nº 1);
- (ii)Livro de registo de ações da Ré OMATAPALO, S.A. (Doc. Nº 2);
- (iii)Livro de registo de ações da PA Grupo SGPS, S.A. (Doc. Nº 3);
A 21-3-24 a autora em requerimento refere que, “no entanto não juntaram o livro de registo de ações da ré Painhas S.A., e o documento n.º 2 relativo ao livro de ações da Omatapalo-Engenharia e Construção S.A. está completamente ilegível.”
A 25-3-2024 as rés responderam nos seguintes termos:
- “(i)A Ré Paínhas S. A. não tem, apesar de isso constituir uma irregularidade, Livro de Registo de Ações, pelo que pode, em sua substituição, oferecer-se para juntar aos autos, se o Tribunal assim entender, cópia das ações representativas do capital social.
- (ii)Quanto ao livro de registo da Ré OMATAPALO, o livro é antigo e infelizmente o próprio original é pouco legível, pelo que não consegue a Ré obter uma imagem mais legível mas pode apresentar, caso o Tribunal assim entenda, declaração emitida pela Secretária da Sociedade a atestar a estrutura acionista.”
Na ata de 9-9-2024, como já referido, foi proferido despacho determinando a junção das cópias certificadas dos livros de registo de ações em falta.
As rés não procederam à junção de qualquer outro documento.
Como se vê, as requeridas juntaram vários elementos, referenciando quanto ao registo relativo às ações da 1ª ré, não o possuir esta, disponibilizando-se para juntar cópia das ações representativas, e quanto ao livre pouco legível, disponibilizaram-se a juntar uma declaração emitida pela secretaria da sociedade. E conquanto a recorrente tenha em resposta requerido para que juntassem todas as ações desde 2014, frente e verso, tal pedido nunca foi solicitado, nem se vê que a requerente tenha suscitada a omissão de pronúncia quanto a esse seu requerimento. Na ata de 9/9 solicita-se de novo elementos já juntos ou que se afirmara não existirem.
Não resulta daqui uma falta de vontade em colaborar. Por outro, a recorrente poderia por outras vias ter intentado demonstrar o facto, como por exemplo atas de assembleia geral, com indicação de presenças, como podia ter solicitado a apreciação do seu requerimento no sentido de serem juntos os elementos que as rés se prontificaram a juntar. Não há fundamento para inversão do ónus de prova.
Vejamos se da factualidade pode concluir-se pela existência de uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º seguintes do Código das Sociedades Comerciais
Não resulta demonstrado que entre as sociedades haja participações recíprocas, (com as caraterísticas referidas no artigo 485º do CSC); ou relação de domínio conforme referido no artigo 486º do CSC, nem que haja relação de grupo – artigo 488º ss do CSC.
A letra do artigo é clara no sentido de que o reforço da garantia de cumprimento das obrigações laborais, responsabilizando outrem que não a empregadora, vale apenas para as sociedades em relação de grupo, tal como configurada nos artigos 481º ss do CSC. - STJ Ac. de 6-02-2019, proferido no Proc. n.º 49/14.6TTBRR.L1.S1 (Ferreira Pinto) e STJ de 29-9-2021, p. 3610/18.6T8CSC.L1.S1 (Chambel Mourisco).
As situações de facto poderão ser consideradas não por via desta norma, mas, dependendo da efetiva prova da sua existência e dos demais pressupostos exigidos, através de institutos como o abuso de direito, a fraude à lei ou a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o respetivo ónus da prova a cargo do trabalhador. Sobre a desconsideração da personalidade Jurídica, STJ de 9-5-2019, p. 1669/14.4TBSTS.P1.S2 (Ilídio Sacarrão).
No AC STJ de 14-4-2021 atrás referido (Júlio Gomes), refere-se com relevo para a compreensão do referido:
“ Importa destacar que não se trata aqui de tratar o grupo como sendo o empregador, como resultaria da “desconsideração da personalidade jurídica”[ PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantia dos créditos laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLVI (XIX da 2,ª série), 2005, pp. 233 e ss (…)igualmente, RITA GARCIA PEREIRA, A Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho: Breve Nótula sobre o art. 378.º (Responsabilidade Solidária das Sociedades em Relação de Domínio ou de Grupo), Questões Laborais ano XI, 2004, pp. 177 e ss., p. 212(…) ]. … Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte da outra sociedade que não é o seu empregador.”.
Consequentemente e nesta parte improcede igualmente a revista.
Considerando o atrás referido, nos termos do artigo 391º do CT, a indemnização por despedimento ilícito, monta a 16.320 €.