IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (ii) e os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º.
Sob a epígrafe “Protecção subsidiária”, dispõe o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”
No caso, a sentença recorrida concluiu que bem andou a entidade demandada ao considerar infundado, com base no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, o pedido apresentado pelo autor, considerando que o mesmo não alegou factos que evidenciem que foi perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; e/ou que receia ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nem que está impedido ou se sente impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave. E, assim, não se impunha à entidade demandada que diligenciasse por «obter elementos complementares». Considerou ainda a sentença que não pode colher a invocação do princípio da não repulsão, que não tem aplicação no caso, uma vez que o autor não alegou factos que evidenciem que a sua vida [ou liberdade] estará ameaçada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, nem a invocação do artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se refere ao direito de asilo, direito que não assiste ao autor, nem do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o autor nem sequer concretiza em que termos se mostra violado. Improcedeu ainda a alegada preterição do direito de audiência prévia, por não lhe ter sido dada oportunidade «de responder especificamente aos fundamentos do indeferimento», uma vez que o artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, aplicável ao caso dos autos, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projecto de decisão. Finalmente, é clara a decisão da entidade demandada na parte em que considerou infundado o pedido por si apresentado com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, uma vez, que, e conforme resulta da «Informação/Proposta», a entidade demandada considerou o pedido infundado com base nessa alínea, por ter constatado - «após consulta no sistema VIS» - que o autor se chamava P……..…………. [e não J …………] e que era nacional de Moçambique [e não da República Democrática do Congo], ao contrário do que este havia declarado perante si.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que foram violados o princípio da investigação oficiosa, o direito de audiência e defesa, e o princípio da não repulsão, e que a interpretação do artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, que exclui o direito de audiência, é materialmente inconstitucional.
Todavia, para além de o recorrente não concretizar os termos em que considera terem sido violados o princípio da investigação oficiosa, o direito de audiência e defesa, e o princípio da não repulsão, não se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, tendo em conta a fundamentação da sentença recorrida, que o recorrente não logra pôr em causa.
Efectivamente, como na mesma se refere, não se impunha à entidade demandada que diligenciasse por «obter elementos complementares» dado que o autor não alegou factos que evidenciem que foi perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; e/ou que receia ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nem que está impedido ou se sente impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.
No que respeita à alegada preterição do direito de audiência prévia, assentando a mesma na falta de concessão ao autor de oportunidade «de responder especificamente aos fundamentos do indeferimento», e não estando tal concessão legalmente prevista, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela sua improcedência. E, embora o recorrente invoque que a interpretação do artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, que exclui o direito de audiência, é materialmente inconstitucional, não sustenta minimamente tal alegação, sendo certo que, a propósito de tal norma, a sentença recorrida se limita a afirmar que a mesma “não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão”, e não que, como afirma o recorrente, exclui o direito de audiência.
Também a alegada violação do princípio da não repulsão se mostra afastada, atenta a total falta de alegação, por parte do autor, de factos que evidenciem que a sua vida está ameaçada no seu país de origem em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Aqui chegados, concluímos que a autora não logrou sequer alegar – muito menos provar – factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.