Proc. N.º 886/18.2IDPRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório
Nos autos nº 886/18.2IDPRT-A.P1, que correram os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 4, foi proferida sentença, transitada em 13 de setembro de 2021, onde foi decidido o seguinte:
- Condenar o arguido AA pela prática, de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, alínea a) e c) e 104º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 15/2001, de 5-6 – RGIT -, na pena de 12 meses de prisão que ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substituem por 360 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €1.800,00.
- Condenar a sociedade arguida A..., Lda na pena de multa de 600 dias de multa, à taxa diária de €8,00, num total de €4.800,00, pela imputada prática de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e c) e 104º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 15/2001, de 5-6, por força do disposto no art. 7º, n.º 1, do RGIT.
- Declara-se, nos termos do disposto no artº 110º do Código Penal, a perda (a liquidar solidariamente), a favor do Estado, das quantias de €54.421,11 relativamente a IVA deduzido e €48.025,00 de acréscimo de lucro tributável corrigido, correspondente às vantagens do facto ilícito típico cometido.
Na impossibilidade de obtenção dos montantes declarados perdidos a favor do Estado, veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer aos autos que, ao abrigo do art.º 110º/4 do Código Penal, a substituição da declaração da perda da vantagem, pela obrigação dos arguidos pagarem solidariamente este mesmo valor.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“A sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Agora, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, requerer: “Termos em que, ao abrigo do art.º 110º/4 do Código Penal, se promove a substituição da declaração da perda da vantagem, pela obrigação dos arguidos pagarem solidariamente este mesmo valor.”
Cumpre apreciar e Decidir:
Para aferir da sua admissibilidade temos de chamar à colação os seguintes preceitos legais do Código Penal:
“Artigo 110.º
Perda de produtos e vantagens
1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.”
“Artigo 111.º
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2- Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3- Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.”
A perda das vantagens está prevista no Título III que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto.
A natureza de tais disposições não é pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência. Com efeito, para Figueiredo Dias a mesma não deve ser considerada uma pena acessória “(…) mas uma providência sancionatória análoga à medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito;”
Com efeito, ao contrário de Damião da Cunha, Figueiredo Dias não considera este instituto como pena acessória pois esta implica a culpa – dolo – do agente.
Sendo considerado um instituto criado para a prevenção geral do crime, no seguimento da ideia que “o crime não compensa”, para a aplicação de tal instituto basta que tenha existido uma facto típico-ilícito e não necessariamente culposo.
Para Pedro Caeiro o instituto da perda de vantagens do crime configura-se como um tertium genus. Ou seja, não configura uma pena acessória porque se basta com um facto típico e ilícito, não carecendo de estar verificada a culpa na sua produção, mas também não configura uma medida de segurança uma vez que esta implica que se confirme a perigosidade de o agente vir a praticar factos homogéneos, (…) a pena exige a culpa; a medida de segurança exige a perigosidade do agente; a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime.”
Seja qual for a natureza jurídica do instituto em apreço, e propendemos para a tese defendida por Jorge de Figueiredo Dias, estão verificados os factos que integram os pressupostos da perda de vantagens.
Assim, gera tal procedimento, a prova de determinado ilícito típico.
Acresce dizer, então que, em caso de absolvição, ou num caso em que o ofendido desista da queixa (crimes semi- públicos) - cai por terra o interesse público do instituto previsto no art. 111º, do Código Penal.
Ora, as vantagens do facto ilícito típico praticado estão elencadas no art. 110º nºs 1 a 3 do CP.
Já o seu nº4, no nosso modesto entender e com respeito por opinião contrária, não contempla a possibilidade, digamos, de duas decisões: uma primeira a declarar a perda a favor do estado, num determinado valor – como o foi a decisão proferida nestes autos e, uma outra, como requer o Ilustre Magistrado do MP, que irá substituir a primeira, e pode ser proferida a todo o tempo, independentemente do transito em julgado da condenação, como o mesmo requer, que substitui a declaração de perda de vantagem pela obrigação do arguido pagar essa vantagem ao Estado.
Seria uma forma fácil de ultrapassar a força de caso julgado e o arguido ou arguidos a todo o tempo poderiam ser surpreendidos por nova decisão de condenação, redundante da primeira (pois o requerido já conta da sentença ora proferida).
O que se entende do invocado nº 4 será a possibilidade de não sendo possível a apropriação em espécie, é a mesma substituída pelo seu valor – o que aliás sucede com o comum pedido indemnizatório – não o podendo ser em espécie -> será no correspondente valor.
Não poderão existir duas decisões.
A decisão foi proferida e transitou em julgado – está, por decisão expressa, debatida e resolvida a questão colocada nestes autos a propósito da perda de vantagens. Ou seja, encontra-se esgotado o “thema decidendum” pela ocorrência de autoridade de caso julgado – art. 623º do CPC ex vi art. 4º do CPP.
Como nota Jacinto Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, Vol. III, pág. 253), “ (…) o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos pelo critério ecléctico que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”
Entender doutro modo seria possibilitar - nova decisão sempre que não fosse possível a execução em espécie ou até alterasse o valor a peticionar - tais factos não podem assim voltar a ser discutidos pelas partes – já foram objecto de decisão. A discussão dá-se na fase declarativa em que se reconhece a perda da vantagem, de uma forma ou de outra. Feito o julgamento, proferida decisão e transitada em julgado – já não pode existir outra decisão sobre o mesmo objeto (a perda de vantagens) nesse processo. E, todas as questões que devam considerar-se antecedentes lógicos e indispensáveis do julgado, devem considerar-se abrangidas pela autoridade do caso julgado, obrigando as partes (nomeadamente a identidade de partes).
Refira-se, ainda, que apesar de não podermos confundir a questão da força ou autoridade do caso julgado com a excepção dilatória do caso julgado, devemos considerar que o conhecimento e decisão da questão da força do caso julgado deve estar sujeita aos mesmo moldes e condicionalismos desta última, já que ambas visam a mesma finalidade (se bem que com amplitudes diferentes, já que a excepção abrange toda a matéria de uma segunda acção, e daí que o tribunal pura e simplesmente se deva abster de conhecer do pedido, enquanto que a força do caso julgado implica apenas que se dê como decidida e assente uma questão - ou várias - que estão em causa, juntamente com outra ou outras.
In casu, não há uma nova ação – mas é pretendida nova decisão.
Em face do supra exposto, indefere-se o ora requerido, por violação da autoridade de caso julgado.
Notifique.”
Inconformado, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
1. Por decisão transitada em 13/09/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de fraude fiscal qualificada.
2. Da decisão condenatória consta, para além do mais, o seguinte: “Declara-se, nos termos do disposto no artº 110º do Código Penal, a perda (a liquidar solidariamente), a favor do Estado, das quantias de €54.421,11 relativamente a IVA deduzido e €48.025,00 de acréscimo de lucro tributável corrigido, correspondente às vantagens do facto ilícito típico cometido”
3. Através da promoção de 15/01/2023, face à falta de apreensão da vantagem nos autos, requereu-se a substituição da sua perda pela obrigação dos arguidos pagarem o respectivo valor ao Estado.
4. Através do douto despacho recorrido de 19/01/2023, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, por esgotamento do poder jurisdicional e por violação da autoridade de caso julgado, aludindo-se ainda à possibilidade da substituição poder ocorrer no “processo executivo que terá de ser requerido em conformidade com a pretensão deduzida”.
5. O n.º 4 do art.º 110º do Código Penal estabelece, claramente, duas regras:
* se a vantagem não for apropriada em espécie, a perda é substituída pela obrigação de pagamento desse valor;
* e essa substituição pode “operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva”.
6. Se a substituição pode ser feita até na fase executiva, forçosamente que pode ser feita em decisão posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
7. Deste modo, a decisão recorrida é, manifestamente, contra legem.
8. Para além disso, a substituição radica na declaração de perda de vantagem vertida na decisão condenatória, pelo que não constitui uma nova decisão, nem viola a intangibilidade do caso julgado, limitando-se a operacionalizar o já decidido.
9. Por outro lado, dos Títulos V e VI do Código de Processo Penal resulta a seguinte arquitectura legal:
* como regra geral, nos processos penais, a execução das sentenças condenatórias corre nos próprios autos, não carecendo da instauração de processo de execução (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal);
* apenas quando se chega à fase de se pretender a execução de bens é que é necessário recorrer às normas do Código de Processo Civil e, portanto, à instauração de um processo executivo (art.º 510º do Código de Processo Penal).
10. Assim, quando o art.º 110º/4 do Código Penal refere a possibilidade da substituição poder operar na fase executiva, não se está a referir a um processo executivo, mas à fase processual que corre após o trânsito em julgado da condenação, e que corre termos nos próprios autos principais, sem necessidade de instauração de processo executivo (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal).
11. Para além disso, é legalmente impossível instaurar um processo executivo com vista à efectivação da obrigação de pagamento, porque não existe nenhuma decisão judicial que possa servir de título executivo para o efeito, mormente com a certeza, a literalidade e a exigibilidade que a lei impõe – art.º 10º/5 do Código de Processo Civil.
Termos em que, por desrespeitar o disposto nos art.ºs 110º/4 do Código Penal, 470º/1 do Código de Processo Penal e 10º/5 do Código de Processo Civil, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que defira o requerido pelo Ministério Público, assim se fazendo Justiça.
Veio o arguido responder ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.
Neste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos tendo-se pronunciado pelo provimento do recurso.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.
2- Fundamentação
Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objeto, a única questão que é colocada pelo recorrente é o saber se será possível, após o transito em julgado da decisão que declarou perdidas a favor do Estado as vantagens auferidas com o acto ilícito, substituir tal decisão pela condenação do pagamento do respetivo valor.
Vejamos então:
Dispõe o art. 110.º do Código Penal, sob a epígrafe de “Perda de produtos e vantagens”, na redacção da Lei 30/17, de 30/05, que:
“1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.”
Por seu turno, o art. 111.º, do Código Penal, na redacção da Lei 30/17, de 30/05, sob a epígrafe “Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro”, estabelece que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2- Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3- Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
Por seu turno, o art. 111.º do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos -Lei 32/10, de 02/09, que entrou em vigor em 02/03/11-, sob a epígrafe de “Perda de vantagens”, estabelecia que:
1- “Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito, tiveram sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico.
4- Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”
De acordo com o que resulta do art. 23.º da Lei 30/17, de 30/05, “o disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei”.
Por outro lado, caberá referir que a perda das vantagens está prevista no Título III que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto.
A natureza de tais disposições não é pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência.
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Cód. Penal, p. 315), a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente nem de um efeito da condenação porque também não depende de uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto.
No mesmo sentido, o prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 638). Com efeito, ao contrário de Damião da Cunha, Figueiredo Dias não considera este instituto como pena acessória pois esta implica a culpa –dolo– do agente.
Sendo considerado um instituto criado para a prevenção geral do crime, no seguimento da ideia que “o crime não compensa”, para a aplicação de tal instituto basta que tenha existido uma facto típico-ilícito e não necessariamente culposo.
Para Pedro Caeiro o instituto da perda de vantagens do crime configura-se como um tertium genus. Ou seja, não configura uma pena acessória porque se basta com um facto típico e ilícito, não carecendo de estar verificada a culpa na sua produção, mas também não configura uma medida de segurança uma vez que esta implica que se confirme a perigosidade de o agente vir a praticar factos homogéneos, (…) a pena exige a culpa; a medida de segurança exige a perigosidade do agente; a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime.” (Pedro Caeiro in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, nº 2, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade redtícia (em especial os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento ilícito).
Ora, reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, tendo presente a sua natureza e finalidade (marcadamente preventivas) e o seu carácter sancionatório (análogo à da medida de segurança) e, para além disso, sendo obrigatório, o juiz não pode, na sentença penal, deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.
Tal decisão do Tribunal constitui assim uma decisão quanto ao mérito da questão e insere-se no dispositivo da sentença, e está, como é evidente, sujeita a recurso, obtendo a sua segurança jurídica com o trânsito em jugado da mesma.
Contudo, veio o legislador a consagrar, a possibilidade de o Tribunal substituir o confisco da vantagem pelo pagamento ao Estado do respetivo valor – cfr. artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal, “podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva”.
Com o devido respeito, não pretendeu o legislador dizer que “a todo o tempo” – com os limites do artigo 112º A do CP – poderia o Tribunal proferir nova condenação, tudo com base num requerimento do Ministério Público e sem contraditório, tal como parece entender o recorrente.
A possibilidade de substituição do confisco da vantagem por valor certo, terá que decorrer sempre do impulso do Estado, e seguir uma via processual ajustada ao pretendido, ainda que sobre a tutela do processo penal, onde se seguirão as regras próprias da execução para pagamento de quantia certa, ou se for caso disso, a via declarativa, com a observância do formalismo ajustado às regras processuais civis.
Mediante a alegação de factualidade reveladora da impossibilidade de obtenção física das vantagens cuja perda foi decretada, e após o necessário contraditório, será então proferida decisão judicial sobre a requerida substituição, e nunca como procedimento automático assente numa alegação sumária de impossibilidade de apreensão da vantagem, como é o caso.
Com o devido respeito, o requerimento do recorrente que deu origem ao despacho recorrido, nada alega de concreto sobre as razões que o impediram de executar as perdas das vantagens decretadas na decisão transitada, limitando-se a dizer, e transcreve-se: “Estes valores não se encontram apropriados, por qualquer forma, nos autos”
E estamos em crer que nada alega, nem podia alegar, pois as vantagens confiscadas aos arguidos foram liquidadas em valor certo pelo Tribunal.
Não se tratam de coisas, moveis ou imóveis, mas sim de quantias pecuniárias.
No caso, a substituição pretendida mais não seria do que a reconfirmação da natureza das vantagens cuja perda a favor do Estado de decretou.
Não se vê assim, para além de o requerimento do recorrente não ter o mérito de abrir nos autos o incidente de substituição, qualquer utilidade prática do pedido, pois a decisão do Tribunal, tal qual foi formulada, permite, sem mais, o recurso à via executiva para cobrança de quantia certa.
Assim e sem necessidade de maiores considerações o recurso não pode ser provido.
3- Decisão
Pelo exposto julga-se o recurso não provido, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho recorrido.
Sem custas
Porto, 25 de outubro de 2023
Raúl Esteves
Castela Rio
Maria Joana Grácio.