I–RELATÓRIO:
Através da presente ação a A., MASSA INSOLVENTE ... – CONSULTORRES E SERVIÇOS, LDA, pretende que seja declarada a nulidade da prestação de garantia hipotecária e da prestação do aval, com o consequente cancelamento dos ónus que incidem sobre o bem imóvel, que outrora lhe petencera, sito no Sector URP-NG – 3, Las Brisas, Urbanizacion Altos Reales, Parcela P-8, Município de ..., Província de ..., Espanha, descrita na Conservatória do Registo de La Propriedade “... 3”, Sección “... 3” nº 363172.
Em sede de contestação veio a Ré ... ... BANK, N.V. suscitar a incompetência internacional do Tribunal português para a decisão da presente ação.
Para o efeito, alegou, em súmula, que tem domicílio nos Países Baixos e que o cumprimento das obrigações da A. ocorreria no domicílio da Ré. Mais alega, que as partes escolheram a jurisdição Neerlandesa como exclusiva para a resolução de conflitos.
Por outro lado, o imóvel hipotecado situa-se em Espanha, pelo que, considerando o disposto nos artigos 4.º/1, 7.º/1/a) e 25.º/1 do Regulamento 1215/2012, de 12 de Dezembro (Reg 1215/2012) os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à Garantia, ao que acresce, atento o disposto no artigo 24.°, n.° 1 do Regulamento 1215/2012, os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à hipoteca.
Mais alegou que, não obstante a A. se encontrar insolvente, os artigos 5.°, n.°1 e 5.°, n.°2, al. a) do regulamento referido, determinam que o processo de insolvência não pode sequer afetar o exercício dos direitos da Ré, em Espanha, nos termos da hipoteca em apreciação, defendendo que a competência do Tribunal de localização do imóvel é clara nos regulamentos referidos.
Alegou ainda a Ré que o processo de insolvência não pode afetar os direitos da Ré enquanto credora hipotecária de um bem situado em Espanha, pelo que, também por esse motivo, a Ré deve ser absolvida da Instância.
Notificada para o efeito, a A. pronunciou-se pela competência do Tribunal português para decidir a presente ação.
Para sustentar a sua posição alegou, no essencial, que que o Tribunal Português tem competência exclusiva na ação de nulidade da garantia e do aval prestado pela A. por força do Regulamento 44/2001 de 22.12.2000 e Regulamento 1346/2000, tanto mais que o pedido de declaração de nulidade se enquadra no disposto nos artigos 120° e 121° do CIRE, que permite a anulação de negócios jurídicos prejudiciais aos credores da insolvente, a correr por apenso ao processo de insolvência.
Defendeu ainda que, a competência exclusiva dos Tribunais da situação do bem relativamente a um direito real como é a hipoteca, não impede, de acordo com o capítulo 4 do artigo 5° do Regulamento 1346/2000, o julgamento das ações de nulidade contempladas na alínea m) do capítulo 2 do artigo 4° do aludido Regulamento.
Após foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal português para a tramitação e apreciação dos presentes autos e em consequência, absolveu o Réu da instância.
Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:
I.–A presente ação deu entrada em Tribunal em 30/5/2014;
II–Encontrava-se em vigor o Regulamento da EU n° 1436/2000;
III.–Este veio a ser revogado em Maio de 2015, pelo Regulamento 848/2015;
IV.–A sentença ora recorrida defende a aplicação do Regulamento 1215/2012 que entrou em vigor em 10/1/2015, (alterado atualmente pelo Regulamento 848/2015) aos presentes autos;
V.–De acordo com o artigo 66º deste Regulamento, o mesmo só se aplica às acções entradas em Tribunal após a sua entrada em vigor;
VI.–À competência internacional dos Tribunais Portugueses, em sede de direito comunitário, aplica-se o Regulamento n°44/2001 de 22/12/2000;
VII.–Este Regulamento, no seu artigo 22° sob a epígrafe: Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: “……..,2 - Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os Tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado.”;
VIII.–De acordo com o artigo 33° do Código Civil Português: “1.A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração;
IX.–“2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.”
X.–A lei pessoal da recorrente é a lei Portuguesa;
XI.–Nos termos do disposto no artigo 63° do C.P.C., “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: alínea b) Em matéria de validade da constituição ou da dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado.”;
XII.–Conjugando estes artigos com o artigo 22° n° 2 e 23° n° 5 do Regulamento 44/2001, que se encontrava em vigor, à data da propositura da presente ação, verificamos que o Tribunal Português é o competente exclusivamente para dirimir este conflito.;
XIII.–Diz-nos o artigo 22° n° 2 do aludido Regulamento:
“2.–Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;”
XIV.–O artigo 23° n° 5 do referido Regulamento CE, na Secção 7, sob a epígrafe Extensão de competência: escreve-se:
“5.–Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de “trust” não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º, 17º e 21º, ou se os tribunais cuja competência exclusiva pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º”.
XV.–A alegação da existência de pacto de jurisdição não pode afastar a competência exclusiva dos tribunais portugueses;
XVI.–Diz-nos o artigo 7° do CIRE: “1. É competente para o processo de insolvência, o tribunal da sede ou domicílio do devedor....” 2. É igualmente competente o tribunal em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.....”
XVII.–O Regulamento 1346/2000 de 29 de Maio de 2000, o qual se encontrava em vigor à data da propositura da ação, diz-nos no seu artigo:
3°-sob a epígrafe: Competência Internacional: “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor, são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é local da respetiva sede estatutária.;
XVIII.–De acordo com o disposto no artigo 4° deste mesmo regulamento: “1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado por “Estado de abertura do processo”.;
XIX.–O artigo 4° do Regulamento, define no seu n° 2: “ A Lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e enceramento do processo de insolvência. A lei do estado de abertura do processo determina, nomeadamente: “e): “Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte.....m) as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.” ;
XX.–O Tribunal Português tem competência exclusiva na ação de nulidade da garantia e do aval prestados pela ora recorrente;
XXI.–A competência exclusiva dos Tribunais da situação do bem relativamente a um direito real como é a hipoteca, não impede, de acordo com o capítulo 4 do artigo 5° do Regulamento 1346/2000, o julgamento das ações de nulidade contempladas na alínea m) do capítulo 2 do artigo 4° do aludido Regulamento;
XXII.–A declaração de nulidade requerida ao Tribunal, não obsta a que, de acordo com o disposto no artigo 4 n° 2 alínea m) do regulamento 1346/2000, a Lei Portuguesa seja competente para determinar as normas relativas à nulidade de atos prejudiciais aos credores.;
XXIII.–A sentença de que ora se recorre, ignora por completo a existência do Regulamento 44/2001 e faz uma errada interpretação do Regulamento 1346/2000, em vigor à data dos factos;
XXIV.–Defende, inclusive, a aplicabilidade de um Regulamento que não estava em vigor;
XXV.–No artigo 4° n° 2 alínea m) do referido regulamento, atribui-se competência ao Estado-Membro onde corre a insolvência, na matéria objeto dos presentes autos:
“m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.”;
XXVI.–A sentença recorrida, refere-se à aplicabilidade do artigo 5° deste Regulamento, no que toca à proteção de terceiros credores com garantia real;
XXVII.–Retira uma conclusão contrária, ao interpretar o n° 4 do mesmo artigo 5°, onde se escreve: “O n° 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n° 2, alínea m), do artigo 4°” ;
XXVIII.–Donde se conclui que o Tribunal do Estado-Membro onde corre a insolvência, tem competência para dirimir conflitos emergentes de ações de nulidade, anulação e impugnação de actos prejudicais aos credores;
XXVIX.–O artigo 5° n° 1 do mesmo regulamento, contém uma proteção dos credores titulares de direito real.;
XXX.–O n° 4 do mesmo artigo estabelece a exceção a essa regra;
XXXI.–Por outro lado, entende a juíz “a quo” que: “....a norma contida no nº 4 alínea m) se refere às ações decorrentes diretamente do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas....”
XXXII.–A lei aplicável à insolvência da devedora, é a sua pelo pessoal, a Portuguesa;
XXXIII.–A lei Portuguesa fere de nulidade a constituição da hipoteca, nos termos em que foi realizada;
XXXIV.–A nulidade pode ser invocada a qualquer momento.
XXXV.–As nulidades invocadas pela recorrente têm dois fundamentos: A incapacidade da recorrente se vincular no negócio jurídico quer da hipoteca quer do aval, por falta ou irregularidade insanável do mandato conferido aos procuradores da Sociedade Autora, ora insolvente;
XXXVI.–A submissão do Aval à Lei Holandesa e a Hipoteca à Lei Espanhola, não invalidam a falta de capacidade jurídica da recorrente para a prática de tais atos;
XXXVII.–Quer a Lei Holandesa, quer a Lei Espanhola, determinam que a capacidade das partes é aferida pela sua lei pessoal;
XXXVIII.–No Direito espanhol, a lei reguladora da capacidade contratual, remete para a lei pessoal da pessoa física, e a sua capacidade contratual é igualmente determinada pela lei pessoal. Vidé artigos 9 n° 1 e 9.II.I do Código Civil Espanhol;
XXXVIX.–Os efeitos jurídicos da falta de capacidade para contratar, regem-se pela lei que determina a capacidade do sujeito;
XXXX.–Decidindo, como decidiu, a sentença ora recorrida, violou o disposto nos artigos: 33° do Código Civil; 63° do C.P.C., 7° do CIRE e ainda os regulamentos 44/2001 e 1346/2000, ao aplicar direito não vigente, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que considere o Tribunal Português internacionalmente competente para o julgamento dos presentes autos, só assim se fazendo justiça.
A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1.– A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 30 de Maio de 2014.
2.– A A. é uma sociedade comercial pro quotas, que se encontra sediada na Zona Franca da Madeira, tendo sido constituída por escritura pública em 22 de Maio de 2000.
3.– A titularidade de capital social da A. pertence a duas outras sociedades:
- -North Ascanelee E. Marine Inc, com sede no Panamá;
- -World Discovery Company SA, também com sede no Panamá 4.– A A, foi declarada insolvente por sentença proferida a 5.– A Ré é uma sociedade de direito holandês que se dedica ao exercício da atividade bancária, tendo o seu domicílio nos Países Baixos.
6.– Em 02 de Julho de 2007 foi celebrado um contrato de garantia entre a A. e a Ré, tendo a primeira garantido o integral pagamento do mútuo concedido a uma outra sociedade, a Garfina, SA, ali se estipulando que aquela garantia rege-se pela lei holandesa – Ponto 11 do documento 38 junto, com tradução, a fls. 96/100 dos autos.
7.– A A. prestou ainda uma hipoteca sobre uma propriedade sua, radicada em Espanha, a favor da Ré, para o caso de incumprimento do mútuo concedido pela Ré a favor de uma outra sociedade, a Garfina, SA.
8.– O imóvel hipotecado em causa nestes autos, mencionado sob o antecedente ponto 7, foi já objeto de venda judicial na Justiça espanhola.