Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Magistrado do Ministério Público
junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria propôs acção especial de perda de mandato da Vereadora da Câmara Municipal de Leiria
A… que foi julgada improcedente com fundamento em que não fora efectuada notificação pessoal, nem sequer no domicílio habitual e não seria válida a notificação pelo envio de uma carta para a Câmara Municipal onde era Vereadora.
Esta decisão foi mantida por Acórdão do TCA Sul de 13 de Setembro de 2007.
É deste Acórdão que vem pedida a admissão de revista para o STA.
Alega o Magistrado do Ministério Público que estamos perante questões jurídicas de grande complexidade, susceptíveis de repetição noutros casos idênticos.
Diga-se desde logo que no caso uma única questão jurídica se pode recortar que consiste em saber se em matéria de perda de mandato a notificação do Tribunal Constitucional a conceder um prazo para a entrega da declaração de interesses do titular do órgão visado, sob a cominação de perda de mandato, tem de ser pessoal, ou ao menos em carta para o seu domicilio, não sendo suficiente a notificação por carta enviada para a Câmara Municipal que o vereador integra como membro do órgão a qual teria sido recebida por pessoa que ali trabalha e não pela destinatária.
As restantes questões que o EMMP enuncia não foram objecto de decisão pelo Acórdão recorrido nem pela sentença de 1.ª instância pelo que não é curial que a revista as venha a tratar e por isso que sejam consideradas pela formação que vai apreciar a admissão.
O recurso de revista como apreciação em terceira instância de uma questão de contencioso administrativo é verdadeiramente excepcional como se depreende dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA/02.
Apenas nos casos em que ocorram os pressupostos do artigo 150.º tal recurso pode ser admitido, sendo a apreciação efectuada pela formação de juízes do STA a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo.
Idêntica questão foi objecto de apreciação por esta formação nos P. 0871/07, Ac. de 25.10.2007; P. 0804/07, Ac. de 11.10.2007; P. 0734/07, Ac. de 26.9.2007 e P. 733/07, Ac. de 26.9.07.
Em todos a revista foi admitida.
São diversos e permitem conclusões diferentes os quadros normativos que podem encontrar justificada aplicação em situações como a presente, desde o regime comum de notificação dos actos administrativos do art.º 70.º do CPA, às normas do CPC sobre citações e notificações e também, dado que se trata de aplicação de uma medida sancionatória, as regras e garantias do processo penal, como provavelmente se pode retirar da exigência decorrente do n.º 10 do art.º 32.º da Const.
Perante esta diversidade de soluções o Tribunal entendeu em casos anteriores tratar-se de uma questão melindrosa que “obriga a um cotejo ponderado dos interesse envolvidos neste procedimento e é susceptível de se repetir em casos futuros, pelo que se [...] afigura justificar-se … uma definição jurisprudencial por parte deste Tribunal Supremo.”
Entretanto, o STA já se pronunciou sobre o ponto controvertido no Ac. de 14.8.2007, P. 0681/07, embora em formação comum de três juízes.
Atento que a questão jurídica assume a aludida complexidade, que a perda de mandato é uma sanção grave, na matéria sensível do exercício de cargos políticos electivos, seguida pelo público em geral e susceptível de desencadear movimentos de opinião, portanto, com repercussão social, consideram-se verificados os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 150.º do CPTA pelo que o recurso é de receber.
Não prejudica este entendimento o facto de ter havido uma decisão em caso idêntico, sem prejuízo de eventualmente virem a ser apensados os recursos pendentes que versam apenas sobre este ponto e da respectiva apreciação em formação alargada, se assim for entendido.