I- O artigo 178 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não teve por finalidade por termo a uma inconstitucionalidade por omissão relacionada com o principio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei e com a proibição de os filhos nascidos fora do matrimonio serem objecto de qualquer discriminação, tanto mais que se não considera inconstitucional a disposição que obriga os investigantes a recorrer a juizo durante a menoridade ou nos dois primeiros anos posteriores a maioridade ou emancipação (artigos 1817, n. 1, e 1873, do Codigo Civil).
II- O dito artigo 178 explica-se por motivo de a maioridade ter descido dos 21 para os 18 anos (devido a redacção dada ao artigo 130 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77), tendo-se nele consagrado explicitamente o regime de que os prazos que devam contar-se a partir da maioridade se iniciam com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 496/77, se nesse momento a pessoa ja tiver completado 18 anos, mas tiver menos de 21.
III- O mesmo artigo 178 deve ser observado não apenas quanto aos prazos para instauração de acções de investigação de maternidade ou paternidade, mas relativamente a todos e quaisquer prazos que se devam contar a partir da maioridade, sejam prazos para a proposição de quaisquer acções, sejam mesmo prazos para o exercicio de quaisquer direitos subjectivos ou para o cumprimento de obrigações.