I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. («primeiro recorrente») e B. («segundo recorrente»), e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2018.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 893/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nenhum dos recorrentes enuncia uma norma no respetivo requerimento de interposição do recurso. Ambos impugnam a decisão recorrida – e apenas ela −, com fundamento na violação de parâmetros constitucionais de apreciação da prova em processo criminal.
O primeiro recorrente afirma que, «[a] condenação violou o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental) pois que tal condenação valorou erradamente prova indiciária ou indireta que permitia outras conclusões» e «o Tribunal a quo não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de prova indireta, e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa.»
O segundo recorrente afirma que, «as decisões (da 1.ª Instância e posteriormente da Relação) viola[m], quer o disposto no art. 18.º e art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que, por via disso e nessa decorrência, são, salvo o devido respeito, decisões inconstitucionais, nomeadamente, por violação dos princípios estabelecidos nos mencionados artigos da Lei Fundamental, a saber o princípio da presunção de inocência e da igualdade/proporcionalidade.»
Tal forma de colocar a questão revela, inequivocamente, que aquilo que os recorrentes pretendem é sindicar a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação de determinados parâmetros constitucionais. De resto, a apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Os recursos não podem, assim, ser admitidos.
5. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não efetuou, na decisão recorrida, qualquer apreciação da prova. Assim é porque, «o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, pelo que, quando o recurso lhe é dirigido, a matéria de facto é um dado adquirido a que as instâncias dedicaram o seu labor e que a relação escrutinou» e ainda que, «não é no âmbito de uma revista, mesmo que alargada, que se há-de discutir o processo de formação da convicção do julgador ainda por cima, quando não é propriamente a falta desse processo que está em causa mas a discordância do recorrente ante o processo lógico do julgamento de facto.»
Ora, sendo pressuposto do recurso de constitucionalidade a aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma que constitui o seu objeto, nunca o recurso poderia ser admitido, ainda que o seu objeto fosse idóneo, ou seja, ainda que constituísse uma norma legal.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o segundo recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«B., Arguido melhor identificado no processo à margem cotado, vem, muito respeitosamente, perante V. Exas., por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos e para os efeitos do art. 78-A, n.º 3 da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos seguintes termos e fundamentos:
1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não poderia ter sido proferida a decisão sumária, melhor identificada supra.
Desde logo,
- 2.E ao contrário do referido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não pretende o Recorrente sindicar a decisão do STJ, mas sim a constitucionalidade, in casu, a falta da mesma, no que diz respeito às normas aplicadas nas decisões e invocadas pelo Recorrente.
- 3.Sendo o indicado no requerimento de interposição de recurso uma mera enunciação não taxativa daquilo que o Recorrente pretende discutir nos autos.
- 4.A interposição de recurso, nos termos da lei, é realizada, de modo simples e sem grandes formalismos, através de um mero requerimento.
- 5.Relegando-se a matéria, propriamente, dita e de forma completa, taxativa e exaustiva, para as alegações de recurso, a apresentar nos termos do disposto no art. 78.º-A, n.º 5 da LTC.
Assim sendo,
6. Não foi, salvo o devido respeito, devidamente apreciado o recurso do Arguido pelo MM. Relator.
Pelo que,
7. Deveria ter sido ordenada a notificação do Recorrente para apresentação de alegações e, aí sim, após a análise de toda a arguição do recurso, ser emitida decisão por este venerando tribunal, em conformidade.
Desta forma,
- 8.Salvo o devido respeito, foi tomada uma decisão sobre um recurso, quando o Recorrente ainda nem sequer tinha apresentado as alegações concretas, desenvolvidas e exaustivas, do que o Recorrente pretendia que o presente tribunal se debruçasse em concreto, conforme resulta aliás, da LTC.
- 9.Tendo sido, com a decisão, coartado o direito ao recurso, com base num mero requerimento de interposição.
Visto que e para além do mais,
10. Não estão a ser asseguradas todas as garantias de defesa, face ao facto de não ser possível o Recorrente ver escrutinado as suas alegações de recurso, devidamente, desenvolvidas, onde, aí sim e no momento próprio, apresentaria todas as razões que motivaram o s/ recurso.
Por conseguinte,
- 11.Salvo o devido respeito por opinião diversa, é, nomeadamente, nula a decisão sumária proferida, designadamente, por violação dos direitos de defesa do Recorrente e do princípio da igualdade (vide designadamente, art. 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa).
- 12.Devendo ser admitido o recurso interposto, sendo dada sem efeito a decisão sumária proferida e, em consequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentação das alegações, exaustivas e detalhadas das motivações que balizam o presente recurso.
TERMOS EM OUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA A PRESENTE RECLAMAÇÃO ADMITIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DADA SEM EFEITO A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, ORDENANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A NOTIFIÇAÇÃO DO RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ARTS. 78.º-A, N.º 5 E 79.º DA LTC.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 893/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B..
2º
Notificados da Decisão Sumária, vem o recorrente B. reclamar para a conferência.
3º
O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se no requerimento a seguinte questão:
“Na verdade, nos Recursos apresentados, quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o presente STJ, foi sempre arguido, pelo recorrente, que as decisões (da 1.ª Instância e posteriormente da Relação) violavam, quer o disposto no art. 18.º e art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que, por via disso e nessa decorrência, são, salvo o devido respeito, decisões inconstitucionais, nomeadamente, por violação dos princípios estabelecidos nos mencionados artigos da Lei Fundamental, a saber o princípio da presunção de inocência e da igualdade/proporcionalidade”.
4.º
Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5.º
Na reclamação, o recorrente limita-se, no fundo, a discordar da decisão nada alegando de pertinente.
6.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu que, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida efetuado qualquer apreciação da prova, ainda que o objeto fosse idóneo, nunca o recurso poderia ser admitido, porque a norma não fora aplicada, como ratio decidendi.
7.º
Sobre este fundamento, nada se diz na reclamação.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.