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ACÓRDÃO Nº 34/2020 Processo n.º 895/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 06 de junho de 2019, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao aresto datado de 14 de março de 2019, bem como o pedido da sua reforma. Através da Decisão Sumária n.º 743/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II. Fundamentação 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de junho de 2019, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido pelo mesmo Tribunal, bem como o pedido da sua reforma, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado. 5. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da « norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que uma decisão se pode considerar fundamentada e não ambígua mesmo no caso de os seus fundamentos incluírem: i) O recurso a meios de prova que a lei proíbe quanto a certos factos (designadamente o recurso a presunção judicial, quando a lei impõe, com carácter imperativo, o recurso a prova documental); e ii) o recurso a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova em violação dos fundamentos legais de inversão e sem observância do dever de prévia e oficiosa audição das partes ». Por não revestir carácter normativo, o objeto do recurso é inidóneo . Senão vejamos. Para julgar improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão que negara procedência à revista, assim como o pedido da sua reforma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou inverificados no caso os pressupostos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), que determina a nulidade da sentença quando os « fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Para assim concluir, o Tribunal a quo considerou que a decisão que negara procedência à revista não se baseara em qualquer presunção judicial não admitida por lei ou se bastara com juízos conclusivos, sendo certo que também não inobservara os critérios de distribuição do ónus da prova, desde logo por não ter procedido à reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias. Ora, ao requerer a este Tribunal que julgue inconstitucional a asserção que integra o objeto do presente recurso, a recorrente pretende, na verdade, que o mesmo se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se os fundamentos do acórdão que negou procedência à revista contemplaram, ou não, o recurso a presunções judiciais e a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova, pretensão essa que não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa , como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). 6. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental , o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi . Ora, como assinalado já, o Supremo Tribunal de Justiça recusou perentoriamente, no acórdão aqui recorrido, a possibilidade de o julgamento que conduziu à improcedência da revista se ter apoiado em meios de prova proibidos, designadamente em presunções judiciais não autorizadas, ou na inversão de critérios que definem o ónus de prova de cada parte na ação. O que é suficientemente demonstrativo de que o preceito legal indicado pela recorrente não foi sequer aplicado pelo Tribunal recorrido no sentido tido por inconstitucional. Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformado com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: “A., S.A. , Ré e Recorrente nos autos acima indicados, e neles já melhor identificada, em que figura como Recorrida B., S.A ., notificada da decisão sumária de 23 de outubro de 2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto e com aquela não se conformando, vem, junto de Vossas Excelências, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), apresentar reclamação para a conferência da mesma decisão sumária de 23 de outubro de 2019, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2019, solicitando apreciação sobre a constitucionalidade da “norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que uma decisão se pode considerar fundamentada e não ambígua mesmo no caso de os seus fundamentos incluírem: i) O recurso a meios de prova que a lei proíbe quanto a certos factos (designadamente o recurso a presunção judicial, quando a lei impõe, com carácter imperativo, o recurso a prova documental) e ii) O recurso a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova em violação dos fundamentos legais de inversão e sem observância do dever de prévia e oficiosa audição das partes”. Invocou, para tanto, como normas e princípios constitucionais que se considerou terem sido violados, “os princípios da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, decorrentes, designadamente, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”. Sublinhou, por outro lado, que, não obstante ser “certo que o Tribunal recorrido afirma não ter « decidido com base em presunção judicial, num caso em que a lei não o admitia, ou com base em meros juízos conclusivos » (cf. p. 16 do Acórdão de 14 de março de 2019), sustentando ainda ter « como inalterável a decisão de facto consignada pela Relação » (cf. p. 20 da mesma decisão do STJ)”. Em desenvolvimento, salientou: «" o que está em causa não é a pronúncia sobre a concreta apreciação da prova, mas sobre a possibilidade ou impossibilidade de se usar um certo meio de prova (presunção ou prova testemunhal, no caso) ” (cf. alínea F. do pedido de reforma e arguição de nulidade), idêntica razão valendo no que diz respeito à decisão sobre os critérios legais de distribuição do ónus da prova. Solicitou-se, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça, pronúncia sobre estritas questões de direito, em conformidade, entre o mais, com o previsto no artigo 674.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o referido Tribunal dispõe de competência, em sede de recurso de Revista, para pronúncia em caso de “violação ou errada aplicação da lei de processo” (cfr. artigo 674.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil), bem como quando a “lei exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (cfr. artigo 674.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil). artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil)». Em decisão sumária, a Senhora Juíza Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando que a fiscalização concreta assume natureza normativa e que este pressuposto não estaria verificado no caso concreto, na medida em que: “o Tribunal a quo considerou que a decisão que negara procedência à revista não se baseara em qualquer presunção judicial não admitida por lei ou se bastara com juízos conclusivos, sendo certo que também não inobservara os critérios de distribuição do ónus da prova, desde logo por não ter procedido à reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias”. Invocou também que “o Supremo Tribunal de Justiça recusou perentoriamente, no acórdão aqui recorrido, a possibilidade de o julgamento que conduziu à improcedência da revista se ter apoiado em meios de prova proibidos, designadamente em presunções judiciais não autorizadas, ou na inversão de critérios que definem o ónus de prova de cada parte na ação.” Não contesta a ora Reclamante que, em sede de julgamento concreto de apreciação da inconstitucionalidade, o sistema de fiscalização assume natureza normativa . Afirmou-o, de resto, no recurso por si interposto. Na verdade, a competência do Tribunal Constitucional dirige-se à apreciação da constitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação judicial dessa norma. A interpretação judicial (da norma) objeto de apreciação deve, porém, corresponder, não àquela que o tribunal recorrido declara adotar , mas àquela que efetivamente adota , em termos suscetíveis de serem demonstrados no texto da própria decisão recorrida. De outro modo, seriam irrelevantes, para o efeito, as consequências da decisão na esfera jurídica das partes e Encontrada estaria a via para furtar as decisões jurisdicionais ao controlo do Tribunal Constitucional: interpretar-se-iam e aplicar-se-iam normas em sentido contrário à Constituição e, em simultâneo, declarar-se-ia que a interpretação adotada corresponde a outra interpretação (conforme), sem quaisquer consequências, Em prejuízo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e Em flagrante violação do dever de julgar em conformidade à Constituição. É essa a incongruência (entre o que o tribunal recorrido diz que decide e o que efetivamente decide ) que se verifica na presente instância. Afirma-se (na decisão sumária objeto da presente reclamação) que não é possível realizar o requerido controlo de constitucionalidade porque o tribunal a quo declarou que a improcedência da revista não se baseou em qualquer presunção judicial não admitida por lei, que não se bastara com juízos conclusivos e que não inobservou os critérios de distribuição do ónus da prova. Porém, essa declaração não corresponde à realidade , pois que a improcedência da revista se baseou em presunções judiciais não admitidas por lei e na aplicação de critérios de distribuição do ónus da prova contrários à lei. A interpretação efetivamente adotada assentou nessa aplicação. E tanto não deixa de se verificar pelo facto de o tribunal a quo afirmar o contrário. Com efeito, ficou provado e indiscutido que os alegados direitos da Autora incidiriam sobre o teor do Anexo I do contrato celebrado entre as partes, como resultou do teor de tal contrato, onde se previu: “Pelo presente contrato e com carácter exclusivo, o Primeiro Contraente autoriza que a Segunda Contraente utilize os direitos de autor das Conceções constantes da Listagem – que constitui o Anexo I deste contrato e que rubricado pelos contraentes dele faz parte integrante – adiante designadas por “Peças”, podendo, assim, a segunda Contraente fabricá-las e comercializá-las livremente.” (destaque nosso) Qualquer decisão quanto à titularidade ou não de tais direitos pressuporia a junção aos autos desse anexo, bem como a sua análise. Não tendo este sido junto aos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos (cf. pág.74 do acórdão proferido por esse tribunal): “ Quanto à existência de contrato de autorização de utilização temporária de direito de autor Através do contrato para que apontam os factos n.ºs 4 a 7, o primeiro outorgante autorizou a segunda a utilizar os direitos de autor constantes da listagem que constitui o anexo 1. Pelo contexto da prova produzida, presume-se que a composição desse anexo é justamente integrada por esta documentação. Entende-se, pois, estar devidamente comprovado o contrato de autorização de utilização de direitos de autor. Do mesmo modo , também os modelos em questão são precisamente os que constam de folhas 28 e seguintes, 63 e seguintes e 289, 293, 294, 295, 296, e, com melhor definição, a folhas 303, 307, 308, 309, 310 (artigo 40.º e seguintes do CDADC).” (sublinhado nosso) Decisão que o Supremo Tribunal de Justiça corroborou (cf. p. 20 do acórdão subsequente ao requerimento de reforma e arguição de nulidade), mantendo-a inalterada, não obstante não estar em causa a apreciação da prova (antes a errada aplicação de direito, na medida em que se recorreu à prova por presunção, quando estava legalmente vedado o recurso a esse meio de prova, por, nos termos do previsto no artigo 41.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, se impor a prova através de documentos). Afigura-se, pois, flagrante e inequívoco que o Tribunal decidiu com base em presunção (quando, nos termos legais, se impunha prova documental), apesar de declarar não o fazer . Por outro lado, o Tribunal inverteu (ilegalmente) o ónus da prova no que diz respeito à característica da novidade das luminárias – característica cuja demonstração incumbia à Autora, enquanto facto constitutivo do direito que alegava (na dúvida, dever-se-ia decidir contra a Autora). 23. Ao invés, na dúvida quanto à verificação ou não dessa característica (novidade) o Tribunal adotou o seguinte critério (cf. pág. 64 da decisão recorrida): “ Conquanto não esteja adquirido processualmente qualquer esquiço ou fotografia das ajuizadas luminárias , mas indemonstrado que as ajuizadas luminárias tenham reproduzido outras existente (alínea f) dos factos não provados “ Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “Aleixo”, MGB e “U” quando estas foram concebidas pelo Arq., C. ) e uma vez reconhecido que os direito de autor são tutelados, independentemente do respetivo registo (…), tal permite-nos concluir, sem reservas, pelo requisito da novidade das ajuizadas luminárias ”. (destaque nosso) 24. Em explicitação do seu raciocínio, refere que, de acordo com o seu entendimento, a argumentação da Recorrente “não colhe, nem foi sufragada pelo Tribunal a quo, uma vez que, como se consignou, “não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquiteto C., já existisse modelos semelhantes no mercado ””. (destaque nosso). 25. O Supremo Tribunal de Justiça tomou, assim, como referência, o critério perfilhado pelo Tribunal da Relação quando, no último parágrafo da p. 68 do seu acórdão, este segundo Tribunal (da Relação) refere: “ É verdade que não detetámos esquiços ou fotografias nos autos . Porém, pelo que se deixa exposto na fundamentação da matéria de facto, nomeadamente, tendo em conta que nada sobreveio relativamente a que tais modelos imitassem outros existentes anteriormente “ A tese da R. no sentido de que, afinal, não estaríamos perante caso de proteção pelo regime dos direitos de autor, porquanto muitas outras empresas utilizariam produtos similares , embora, em geral, demonstrada com referência ao tempo presente , não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquiteto C., já existissem modelos semelhantes no mercado ”. (destaque nosso) Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça considerou procedente a pretensão da Autora em virtude de não ter sido demonstrada a versão da Ré , o que representa uma flagrante inversão do ónus da prova. Em síntese, o Tribunal declarou perfilhar um entendimento, mas adotou outro . E adotou-o em termos que resultam explicitamente da própria decisão recorrida, como acima se demonstrou. Quando exista divergência desta natureza, a interpretação normativa sobre que deve incidir o julgamento acerca da correspondente inconstitucionalidade é a interpretação efetiva (isto é, aquela que é realmente adotada pelo Tribunal), que não a interpretação meramente declarada (que, na verdade, não corresponde a qualquer interpretação, pois não tem reflexo na materialidade da decisão), sob pena de violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva. A interpretação normativa efetivamente perfilhada pelo Tribunal revela-se, nos termos constantes do recurso interposto, contrária à Constituição, razão por que se requer a admissão e apreciação deste. Conclusões A. A ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2019, solicitando apreciação sobre a constitucionalidade da “norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que uma decisão se pode considerar fundamentada e não ambígua mesmo no caso de os seus fundamentos incluírem: i) O recurso a meios de prova que a lei proíbe quanto a certos factos (designadamente o recurso a presunção judicial, quando a lei impõe, com carácter imperativo, o recurso a prova documental) e ii) O recurso a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova em violação dos fundamentos legais de inversão e sem observância do dever de prévia e oficiosa audição das partes”. B. No âmbito de tal recurso a ora Reclamante: b.1) invocou terem sido violados os princípios da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo decorrentes, designadamente, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição; b.2) sublinhou , por outro lado, que, não obstante ser “certo que o Tribunal recorrido afirma não ter « decidido com base em presunção judicial, num caso em que a lei não o admitia, ou com base em meros juízos conclusivos » (cf. p. 16 do Acórdão de 14 de março de 2019), sustentando ainda ter « como inalterável a decisão de facto consignada pela Relação » (cf. p. 20 da mesma decisão do STJ)” e b.3) salientou : «" o que está em causa não é a pronúncia sobre a concreta apreciação da prova, mas sobre a possibilidade ou impossibilidade de se usar um certo meio de prova (presunção ou prova testemunhal, no caso) ” (cf. alínea F. do pedido de reforma e arguição de nulidade), idêntica razão valendo no que diz respeito à decisão sobre os critérios legais de distribuição do ónus da prova. Solicitou-se, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça, pronúncia sobre estritas questões de direito, em conformidade, entre o mais, com o previsto no artigo 674.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o referido Tribunal dispõe de competência, em sede de recurso de Revista, para pronúncia em caso de “violação ou errada aplicação da lei de processo” (cfr. artigo 674.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil), bem como quando a “lei exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (cfr. artigo 674.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil). artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil)». C. Em decisão sumária foi decidido não conhecer do objeto do recurso invocando-se que a fiscalização concreta não assumiria, no presente caso, natureza normativa ( “o Tribunal a quo considerou que a decisão que negara procedência à revista não se baseara em qualquer presunção judicial não admitida por lei ou se bastara com juízos conclusivos, sendo certo que também não inobservara os critérios de distribuição do ónus da prova, desde logo por não ter procedido à reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias” ) e que “o Supremo Tribunal de Justiça recusou perentoriamente, no acórdão aqui recorrido, a possibilidade de o julgamento que conduziu à improcedência da revista se ter apoiado em meios de prova proibidos, designadamente em presunções judiciais não autorizadas, ou na inversão de critérios que definem o ónus de prova de cada parte na ação.” D. Não discorda a ora Reclamante de que, em sede de julgamento concreto de apreciação da inconstitucionalidade, o sistema de fiscalização assume natureza normativa. A competência do Tribunal Constitucional dirige-se à apreciação da constitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação judicial dessa norma. E. A interpretação judicial (da norma) objeto de apreciação deve, porém, corresponder, não àquela que o tribunal recorrido declara adotar , mas àquela que efetivamente adota , em termos suscetíveis de serem demonstrados no texto da própria decisão recorrida. De outro modo, seriam irrelevantes, para o efeito, as consequências da decisão na esfera jurídica das partes e encontrada estaria a via para furtar as decisões jurisdicionais ao controlo do Tribunal Constitucional: interpretar-se-iam e aplicar-se-iam normas em sentido contrário à Constituição e, em simultâneo, declarar-se-ia que a interpretação adotada corresponde a outra interpretação (conforme), sem quaisquer consequências, em prejuízo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e em flagrante violação do dever de julgar em conformidade à Constituição. F. É essa a incongruência (entre o que o tribunal recorrido diz que decide e o que efetivamente decide ) que se verifica na presente instância. G. Afirma-se (na decisão sumária objeto da presente reclamação) que não é possível realizar o requerido controlo de constitucionalidade porque o tribunal a quo declarou que a improcedência da revista não se baseou em qualquer presunção judicial não admitida por lei, que não se bastara com juízos conclusivos e que não inobservou os critérios de distribuição do ónus da prova. Porém, essa declaração não corresponde à realidade , pois que a improcedência da revista se baseou em presunções judiciais não admitidas por lei e na aplicação de critérios de distribuição do ónus da prova contrários à lei. A interpretação efetivamente adotada assentou nessa aplicação. E tanto não deixa de se verificar pelo facto de o tribunal a quo afirmar o contrário. H. Ficou provado e indiscutido que os alegados direitos da Autora incidiriam sobre o teor do Anexo I do contrato celebrado entre as partes, como resultou do teor de tal contrato, onde se previu: “Pelo presente contrato e com carácter exclusivo, o Primeiro Contraente autoriza que a Segunda Contraente utilize os direitos de autor das Conceções constantes da Listagem – que constitui o Anexo I deste contrato e que rubricado pelos contraentes dele faz parte integrante – adiante designadas por “Peças”, podendo, assim, a segunda Contraente fabricá-las e comercializá-las livremente.” (destaque nosso) I. Tratando-se de facto só suscetível de ser provado por documento, qualquer decisão quanto à titularidade ou não de tais direitos pressuporia a junção aos autos desse anexo, bem como a sua análise. Junção que não se verificou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido nos seguintes termos (cf. pág.74 do acórdão proferido por esse tribunal): “ Quanto à existência de contrato de autorização de utilização temporária de direito de autor Através do contrato para que apontam os factos n.ºs 4 a 7, o primeiro outorgante autorizou a segunda a utilizar os direitos de autor constantes da listagem que constitui o anexo 1. Pelo contexto da prova produzida, presume-se que a composição desse anexo é justamente integrada por esta documentação. Entende-se, pois, estar devidamente comprovado o contrato de autorização de utilização de direitos de autor. Do mesmo modo , também os modelos em questão são precisamente os que constam de folhas 28 e seguintes, 63 e seguintes e 289, 293, 294, 295, 296, e, com melhor definição, a folhas 303, 307, 308, 309, 310 (artigo 40.º e seguintes do CDADC).” (sublinhado nosso J. Tal decisão foi corroborada pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf., designadamente, p. 20 do acórdão subsequente ao requerimento de reforma e arguição de nulidade), mantendo-a inalterada, não obstante não estar em causa a apreciação da prova (antes a errada aplicação de direito, na medida em que se recorreu à prova por presunção, quando estava legalmente vedado o recurso a esse meio de prova, por, nos termos do previsto no artigo 41.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, se impor a prova através de documentos). K. Afigura-se, pois, flagrante e inequívoco que o Tribunal decidiu com base em presunção (quando, nos termos legais, se impunha prova documental), apesar de declarar não o fazer . L. Por outro lado, o Tribunal inverteu (ilegalmente) o ónus da prova no que diz respeito à característica da novidade das luminárias – característica cuja demonstração incumbia à Autora, enquanto facto constitutivo do direito que alegava (na dúvida, dever-se-ia decidir contra a Autora). Ao contrário, na dúvida quanto à verificação ou não dessa característica (novidade) o Tribunal adotou o seguinte critério (cf. pág. 64 do acórdão de revista): “ Conquanto não esteja adquirido processualmente qualquer esquiço ou fotografia das ajuizadas luminárias , mas indemonstrado que as ajuizadas luminárias tenham reproduzido outras existente (alínea f) dos factos não provados “ Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “Aleixo”, MGB e “U” quando estas foram concebidas pelo Arq., C. ) e uma vez reconhecido que os direito de autor são tutelados, independentemente do respetivo registo (…), tal permite-nos concluir, sem reservas, pelo requisito da novidade das ajuizadas luminárias ”. (destaque nosso) Mais afirma que a argumentação da Recorrente “não colhe, nem foi sufragada pelo Tribunal a quo, uma vez que, como se consignou, “não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquiteto C., já existisse modelos semelhantes no mercado ””. (destaque nosso). M. O Supremo Tribunal de Justiça tomou, em suma, como referência, o critério perfilhado pelo Tribunal da Relação quando, no último parágrafo da p. 68 do seu acórdão, este segundo Tribunal (da Relação) refere: “ É verdade que não detetámos esquiços ou fotografias nos autos . Porém, pelo que se deixa exposto na fundamentação da matéria de facto, nomeadamente, tendo em conta que nada sobreveio relativamente a que tais modelos imitassem outros existentes anteriormente “ A tese da R. no sentido de que, afinal, não estaríamos perante caso de proteção pelo regime dos direitos de autor, porquanto muitas outras empresas utilizariam produtos similares , embora, em geral, demonstrada com referência ao tempo presente , não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquiteto C., já existissem modelos semelhantes no mercado ”. (destaque nosso) N. O Supremo Tribunal de Justiça considerou, assim, procedente a pretensão da Autora em virtude de não ter sido demonstrada a versão da Ré , o que representa uma flagrante inversão do ónus da prova. Em síntese, o Tribunal declarou perfilhar um entendimento, mas adotou outro e fê-lo em termos que, como explicitado, decorrem da própria decisão recorrida. O. Quando exista divergência desta natureza (entre o que se declara decidir e o que efetivamente se decide), a interpretação normativa sobre que deve incidir o julgamento acerca da correspondente inconstitucionalidade é a interpretação efetiva (isto é, aquela que é realmente adotada pelo Tribunal), que não a interpretação meramente declarada (que, na verdade, não corresponde a qualquer interpretação, pois não tem reflexo na materialidade da decisão), sob pena de violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva. P. A interpretação normativa efetivamente perfilhada pelo Tribunal revela-se, nos termos constantes do recurso interposto, contrária à Constituição, razão por que ora se requer a admissão e apreciação daquele. Q. Razões por que as interpretações normativas efetivamente perfilhadas pelo Tribunal se revelam contrárias à Constituição, devendo ser objeto de conhecimento e apreciação pelo presente Tribunal.” 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de junho de 2019, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido, datado de 14 de março de 2019, bem como o pedido da sua reforma. Tal como definido pela recorrente, o recurso tem por objeto a « norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que uma decisão se pode considerar fundamentada e não ambígua mesmo no caso de os seus fundamentos incluírem: i) O recurso a meios de prova que a lei proíbe quanto a certos factos (designadamente o recurso a presunção judicial, quando a lei impõe, com carácter imperativo, o recurso a prova documental); e ii) o recurso a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova em violação dos fundamentos legais de inversão e sem observância do dever de prévia e oficiosa audição das partes ». Através da Decisão Sumária n.º 743/2019, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, ainda, por falta de utilidade . 6. Para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar naquela decisão que, ao requerer a este Tribunal que julgue inconstitucional a interpretação impugnada, a recorrente pretende, na verdade, que o mesmo se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se os fundamentos invocados no acórdão que negou procedência à revista contemplaram, ou não, o recurso a presunções judiciais e/ou a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova. E que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa , como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Já para demonstrar a falta de utilidade no conhecimento do objeto do recurso, atentou-se no facto de, no acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça ter recusado expressamente a possibilidade de o julgamento que conduziu à improcedência da revista se ter apoiado em meios de prova proibidos — designadamente em presunções judiciais não autorizadas, ou na inversão de critérios que definem o ónus de prova de cada parte na ação —, tendo-se considerado essa recusa suficientemente demonstrativa de que o preceito legal indicado pela recorrente não foi aplicado pelo Tribunal a quo no sentido que tido por incompatível com a Constituição. 7. Para além de se limitar a contestar o segundo dos fundamentos invocados na decisão reclamada, a reclamante não aduz, na verdade, qualquer argumento suscetível de o infirmar. O essencial das objeções colocadas pela reclamante assenta na ideia de que, para concluir pela inutilidade da apreciação do objeto do recurso, a decisão reclamada se ateve acriticamente ao juízo explicitado no acórdão recorrido , apesar de contrário ao juízo efetivamente aplicado, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal a quo . Segundo a recorrente, diversamente do que se afirmou no acórdão recorrido, a improcedência da revista baseou-se efetivamente em presunções judiciais não admitidas por lei e na aplicação de critérios de distribuição do ónus da prova contrários à lei, o que confere utilidade à apreciação do objeto do recurso. E isto na medida em que — prossegue ainda — a interpretação judicial a sindicar deve corresponder, não àquela que o tribunal recorrido declara adotar, mas àquela que efetivamente adota, em termos suscetíveis de serem demonstrados no texto da própria decisão recorrida. De outro modo, estaria encontrada a via para furtar as decisões jurisdicionais ao controlo do Tribunal Constitucional: interpretar-se-iam e aplicar-se-iam normas em sentido contrário à Constituição e, em simultâneo, declarar-se-ia que a interpretação adotada corresponde a outra interpretação (conforme), sem quaisquer consequências, em prejuízo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e em flagrante violação do dever de julgar em conformidade à Constituição. A falta de razão da recorrente é, todavia, manifesta. 8. Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão neste caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo , constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09). Deste ponto de vista, determinante é que, de acordo com a própria estrutura do juízo decisório que pode objetivamente surpreender-se na decisão recorrida, a solução adotada não possa ter deixado de passar, do ponto de vista lógico-jurídico, pela consideração do critério cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. No caso presente, não só a reclamante não demonstra que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça declarou ter adotado é diversa daquela que efetivamente adotou, como tal demonstração se encontra objetivamente inviabilizada pela circunstância de, como bem se refere a este respeito no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que negou procedência à revista, não ter procedido sequer à reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias. A extensa argumentação que a reclamante desenvolve para refutar o segundo dos fundamentos aduzidos na decisão reclamada apenas reforça, na verdade, a evidência do primeiro que ali se invocou: a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade é tão-somente a de ver sindicado o acerto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se os fundamentos do acórdão que negou procedência à revista contemplaram, ou não, o recurso a presunções judiciais e a inversão dos critérios de distribuição do ónus da prova, apreciação que, conforme enfatizado na decisão reclamada, se encontra excluída do âmbito dos poderes de sindicância facultados por um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade Para além de insuscetíveis de abalar o segundo fundamento invocado na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, as objeções colocadas pela reclamante em nada contendem, além do mais, com o primeiro pressuposto considerado inverificado no caso, isto é, a falta de idoneidade do objeto do recurso, aferida pelo seu caráter normativo , o que, sendo embora evidente, a reclamante desconsiderou, em absoluto, na reclamação apresentada. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers