I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 28 de junho de 2022 e em 22 de novembro de 2022.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 33/2024, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, concluiu-se não ser possível tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3121-3126):
«4. Os presentes recursos vieram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
- 5.O pressuposto referido supra (§4.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
- 6.Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022, o seguinte:
«6.1. […] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]».
- 7.Cientes de que só pode ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023).
- 8.À luz deste critério, e considerada a tramitação descrita supra (§2.), verifica-se que ambos os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos foram apresentados antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
[…]
- 10.No que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto por B. dos acórdãos de 28 de junho e 22 de novembro de 2022, verifica-se que a apresentação do respetivo requerimento de interposição precedeu a arguição da nulidade deste último aresto, que só viria a ser decidida pelo acórdão de 24 de janeiro de 2023 (cf. supra §§ 2.4. e 2.5.).
- 11.Como tal, em ambos os casos, os requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade foram apresentados em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas, o que, pelas razões expostas supra, obsta à admissão de ambos os recursos em apreço.
- 12.Refira-se, por último, que o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição, a que acima se aludiu (§7.), é também o entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como a declaração aposta a esse aresto e ao Acórdão n.º 354/2022), pelo que – ainda que não se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão dos presentes recursos com o mesmo fundamento.»
- 3.Desta decisão veio o recorrente B. apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 3131-3144):
«B., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado do teor da douta decisão sumária de fls., identificada em epígrafe, por não se conformar com a mesma, dela vem reclamar para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Por meio da douta decisão sumária de fls., de 24.01.2024, decidiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.
O que fez - compulsada a douta decisão sumária de fls. -, no pressuposto de que, quando o recurso de constitucionalidade foi interposto, as decisões recorridas, tal qual identificadas na própria decisão sumária,
3.
I.e., os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 28.06.2022 e 22.11.2022,
4.
Não eram, ainda, decisões definitivas,
5.
Porquanto se mostrava pendente um requerimento (incidente) de arguição de nulidade interposto do douto Acórdão do TRL de 22.11.2022,
6.
Arguição de nulidade que apenas veio a ser decidida por Acórdão daquele TRL, datado de 24.01.2023.
Ora,
7.
Debalde se compreenda o douto argumentário expendido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator,
8.
Essencialmente erigido em torno da preocupação de se obter um critério uniforme em torno da definição do conceito operativo de "definitividade",
9.
E do momento processual relevante para a respetiva aferição - no entender da douta decisão sumária, o momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto -,
10.
A verdade é que, e com todo o devido respeito, que muito é, o entendimento sufragado pela douta decisão sumária, se é tributário de uma corrente de pensamento que privilegia a igualdade de armas entre recorrentes,
11.
Por outro lado, põe em causa as exigências de tutela de jurisdicional efetiva e a prevalência de uma justiça material em detrimento de uma justiça estritamente formal.
12.
O que é particularmente relevante quando o recurso de constitucionalidade tem subjacente uma condenação criminal em pena de prisão efetiva.
13.
E, mais ainda, quando, sem rebuço, se pode afirmar que a questão concreta de conformidade constitucional trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, não se traduz num “mero expediente dilatório”,
14.
Mas configura, diversamente, uma questão materialmente relevante, que merece ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
15.
Dado estar em causa uma interpretação da lei penal e processual penal que afronta garantias elementares dos arguidos.
Ora,
16.
É precisamente a relevância substantiva dos interesses subjacentes aos processos judiciais - ao cabo e ao resto, a vida concreta das pessoas -, que determina que o direito adjetivo cumpre uma função instrumental,
17.
Subordinada, necessariamente, à prevalência dos interesses substantivos.
18.
Da reconhecida instrumentalidade do direito adjetivo nasce, assim, o princípio pro actione,
19.
O qual postula que, na interpretação da lei processual e dos pressupostos por esta exigidos, se parta, necessariamente, da interpretação mais benevolente, i.e.,
20.
Da interpretação que imponha o menor sacrifício possível aos interesses substantivos que a parte pretende fazer valer em juízo.
21.
Tal como definido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 29.01.2014, tirado no processo n.º 01233/13, relatado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Fernanda Maçãs, e disponível em www.dgsi.pt, “O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à Justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo”. (negrito)
22.
Ora, se tal nos é consentido, dir-se-á que em nenhum lugar deverá tal princípio anti-formalista ser tão bem acolhido quanto no Tribunal Constitucional,
23.
Dado ser este o guardião último dos direitos, liberdades e garantias,
24.
Mormente da garantia de tutela jurisdicional efetiva e de acesso ao direito, tal como plasmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora,
25.
Salvo melhor entendimento,
26.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, com plena pertinência, a esse respeito, mormente nos dois Acórdãos referidos na douta decisão sumária sob reclamação,
27.
I.e., nos doutos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021.
28.
No douto Acórdão tirado no processo n.º 329/2015, consignou-se que:
“Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.” (negrito nosso)
Com efeito,
29.
Se o recurso é “intempestivo” por prematuridade da sua interposição,
30.
No pressuposto de que, aquando da sua interposição, não estaria verificado o requisito da definitividade da decisão,
31.
E tal como manifestado no douto Acórdão do Tribunal Constitucional tirado no processo n.º 811/2021,
32.
Cumpre reiterar a interrogação aí deixada: “...num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso?” (negrito nosso)
33.
E é exatamente isto que se pergunta: qual o interesse fundamental que justifica que o presente recurso seja recusado?
34.
Com todo o devido respeito, que muito é, o interesse iluminador da interpretação postulada na decisão sumária sob reclamação assenta na igualdade de tratamento entre recorrentes.
35.
E recorrentes no mesmo processo...
36.
Com efeito, e salvo melhor entendimento, quando se pretende, com fixação de um critério “uniformizador” para o “dies a quo” da aferição dos pressupostos de recorribilidade,
37.
Fazê-lo com referência ao momento da interposição do recurso, de modo a não sujeitar a verificação desses pressupostos a vicissitudes processuais independentes da vontade das partes,
38.
Pretende-se, como se retira da leitura das decisões do Tribunal Constitucional que sufragam tal corrente interpretativa,
39.
Garantir uma igualdade de tratamento entre os recorrentes.
40.
Fazendo com que as vicissitudes processuais não possam, pela sua eventual aleatoriedade, determinar que um recurso não seja admitido, por exemplo,
41.
E outro seja, em função da cadência da tramitação processual.
42.
Preocupação que, obviamente, é séria e legítima.
Sucede que,
43.
Compulsados os autos - tal como, de resto, recenseado na decisão sumária de fls. -,
44.
Verifica-se que ambos os recursos de constitucionalidade objeto da presente decisão sumária foram admitidos pelo TRL depois de apreciadas as nulidades arguidas pelos recorrentes.
45.
I.e., ambos foram admitidos no contexto apreciado no douto Acórdão n.º 329/2015,
46.
Ou seja, perante o TRL, e depois de definitivamente apreciadas (e, note-se, indeferidas...) as nulidades arguidas.
47.
Num contexto, pois, e à boleia lexical do douto Acórdão n.º 329/2015, de “sanação do vício” decorrente da falta de definitividade.
48.
Isto porque, quando o TRL decide admitir os recursos de constitucionalidade (ambos...), a decisão era manifestamente uma decisão definitiva.
50.
Assim, e com o devido respeito, não cobra sentido, no caso vertente, a preocupação que ilumina o entendimento mais “rígido” do Tribunal Constitucional no que toca à interpretação do pressuposto da “definitividade da decisão recorrida”,
51.
Dado que ambos os recorrentes estão na mesmíssima situação.
52.
Ou seja:
- a)interpuseram recurso de constitucionalidade concomitantemente com um meio impugnatório da decisão (no caso vertente, a arguição de nulidade da decisão recorrida, no caso do outro recorrente, recurso de revista para o STJ); e
- b)O Tribunal “a quo” (coincidentemente, em ambos os casos, o TRL) indeferiu a nulidade arguida ou o recurso interposto, admitindo, subsequentemente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
53.
Ora, a esse respeito consignou o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão tirado no processo n.º 811/2021 que:
“Assim, embora a situação dos presentes autos não seja inteiramente idêntica à que motivou o entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 - em que o tribunal a quo havia proferido despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tinha indeferido a arguição de nulidade - entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultando da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo, é transponível para o caso dos autos. Com efeito, após ter sido admitido o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido decidiu não tomar conhecimento do incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, pelo que, também nesta situação, é de entender que o vício que impedia a definitividade de tal acórdão foi objeto de sanação posterior (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do mérito do recurso nestas circunstâncias seria o de não ter havido, em coerência com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente, após o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer.
Porém, tal vontade não só havia sido manifestada de forma inequívoca pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, como era conhecida do tribunal recorrido. Aliás, este considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para o Tribunal Constitucional, já depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade. Na perspetiva do tribunal a quo, tratar-se-ia de um ato inútil, uma vez que a admissão do recurso até já havia sido notificada ao recorrente. E este confiou naturalmente em tal decisão, não questionada pela conferência que decidiu sobre a arguição de nulidade. E o mesmo tribunal a quo nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao recorrente para se pronunciar antes de remeter os autos ao Tribunal Constitucional.” (os destaques são nossos)
54.
Sendo rigorosamente este o caso dos presentes autos.
55.
Mais: no caso vertente, o recorrente anunciou que, por cautela, desde logo interpunha recurso para o Tribunal Constitucional,
56.
Admitindo que o Tribunal recorrido (o TRL) pudesse rejeitar o requerimento de arguição de nulidade apresentado contra o douto Acórdão de 22.11.2022,
57.
E, assim, considerar-se ter já transitado a decisão primitiva, de 28.06.2022.
58.
O que implodiria o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
59.
Neste caso não por “prematuridade”, mas por ultrapassagem do prazo legalmente previsto para o efeito.
60.
Risco que, atentos os interesses materiais subjacentes - a condenação numa pena de prisão efetiva - o recorrente não podia correr.
61.
Assim, também por esta ordem de razão de foro substantivo, e que se crê atendível, se deve considerar sanado o eventual vício de “prematuridade” do recurso de constitucionalidade vertente.
62.
Até porque, se mostra sanado para AMBOS os recorrentes.
63.
Cenário que, assim, não afronta o critério de “igualdade de armas” que ilumina a interpretação mais rígida em torno do pressuposto da definitividade da decisão recorrida.
64.
E que, diversamente, vai de encontro às garantias de tutela jurisdicional efetiva e de acesso ao direito,
65.
As quais estão na génese da visão coetânea de um direito globalmente assente na justiça material,
66.
Visão da qual brotou o princípio “pro actione”.
67.
Princípio esse que é transversal ao Direito, incluindo ao direito processual constitucional.
68.
E que se manifesta no aproveitamento do ato praticado.
69.
Como, aliás, é pacífico no direito processual civil - ver, entre outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.12.2020, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2013 e de 06.02.2020, tirados respetivamente nos processos n.º 701/20.7T8SRE.C1, 544/11.9TBFLG-A.G1 e 261/18.9T8AW-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt -,
70.
Inexistindo qualquer razão atendível para que assim não seja quer no direito processual penal, quer no direito processual constitucional.
71.
Visão esta com a qual, e com todo o devido respeito, e que é muito, a douta decisão sumária de fls. não se harmoniza.
72.
Carecendo, assim, de decisão revogatória, por parte da Conferência.
73.
Podendo, assim, responder-se à pergunta formulada no douto Acórdão n.º 811/2021: nenhum interesse fundamental justifica a rejeição do presente recurso.
74.
Pelo contrário: são os interesses fundamentais tutelados pela lei fundamental que justificam a admissão do presente recurso de constitucionalidade.
75.
Nos precisos termos em que o douto Acórdão n.º 811/2021 coloca a questão.
76.
E que, pela eloquência discursiva empregue - que não podemos seguramente superar -, aqui se reproduz:
“Ora, deve entender-se que «[...] não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016), visto que, «[...]nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito” (idem).
Deste modo tendo sido o vício “[...] que impedia a definitividade de tal acórdão [...] objeto de sanação posterior (cfr. Decisão Sumária n.º 529/2020) - traduzida tal sanação, no caso dos presentes autos, em negar provimento à reclamação do acórdão de 06/01/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, assim tornando esta decisão definitiva deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida.
Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal - cfr., ainda, no mesmo sentido da solução que ora se afirma, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309.
Por fim, embora não seja caso de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a verdade é que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, “obrigar” o recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou. (Destaque nosso)
Donde,
77.
Por todas as razões expostas - as quais, ao cabo e ao resto, se reconduzem à prevalência das exigências de justiça material -,
78.
Deve o recurso de constitucionalidade vertente ser admitido.
Termos em que, com os fundamentos supra, e para os efeitos do disposto n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, se vem reclamar para a Conferência da Douta Decisão Sumária do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro-Relator, de fls., requerendo-se que a mesma produza Acórdão a respeita daquela decisão, revogando-a, e, consequentemente, admitindo o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, seguindo os autos os seus ulteriores termos até final, tudo com as legais consequências.»
4. O recorrido respondeu, pugnando pelo indeferimento da presente reclamação, pelas seguintes e essenciais razões (cf. fls. 3144-3149):
«…4.º Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 33/2024, apura-se extemporânea a interposição do recurso de constitucionalidade por parte do recorrente, ora reclamante.
5.º
Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada “no que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto por B. dos acórdãos de 28 de junho e 22 de novembro de 2022, verifica-se que a apresentação do respetivo requerimento de interposição precedeu a arguição da nulidade deste último aresto, que só viria a ser decidida pelo acórdão de 24 de janeiro de 2023”.
6.º
Isto é, o recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas sendo tal interposição evidentemente extemporânea.
7.º
Na verdade, conforme bem explicitado no Acórdão n.º 354/2022 deste Tribunal Constitucional:
“Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) – e não o momento em que o recurso é admitido.
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 414/2018 e 518/2018)».
É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022). Por conseguinte, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Razão pela qual não pode ser admitido, por intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 33/2024, limita-se o ora reclamante, no essencial, a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, explanando o seu entendimento sobre a questão da definitividade, não adiantando, contudo, qualquer argumento pertinente que infirme, a decisão de não conhecimento do recurso, pelo Tribunal Constitucional.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação