DO DIREITO
Em primeiro lugar cumpre decidir sobre a oposição deduzida por requerimento de 08.10.2004, a fls. 1086 e ss., pelos Recorrentes à junção aos autos de três documentos, com as contra-alegações, por parte da Recorrida – fls..
O requerimento em causa é manifestamente conclusivo, na medida em que apenas nele se afirma quanto à junção, “(..) que a mesma é manifestamente ilegal e extemporânea (..).
Ora, o doc. nº 1 é um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o doc. nº 2 é o parecer do EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido nesse mesmo Acórdão e o nº 3 é um projecto de lei emanado de um partido político com assento na Assembleia da República, em matéra de protecção dos animais, pelo que não se descortina onde esta a ilegalidade.
Como não se trata de documentos no sentido adjectivo de base probatória de factos alegados – artº 523º nº 1 CPC (1), também não se vê qual o fundamento legal da extemporaneidade.
Vai, assim, indeferido o requerido.
A fundamentação constante da sentença para deferir a providência provisória requerida é a seguinte:
“(..)
3.2. O Direito:
De acordo com o preceituado no n.° 6, do artigo 131.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decretada a providência provisória deve o Tribunal pronunciar-se sobre a eventual confirmação ou alteração do decidido.
Encontrando-se o Tribunal em condições de decidir o presente processo cautelar de acordo com os critérios gerais de decisão previstos no artigo 120.°, do CPTA, a decisão a proferir destina-se já a valer na pendência do respectivo processo principal.
De acordo com o disposto no artigo 120.°, do CPTA, são critérios gerais de decisão das providencias cautelares o periculum ia mora - receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano -, o fumus boni iuris e a ponderação dos interesses em presença.
Quando a procedência da pretensão principal seja evidente, o único critério de decisão é o ao fumus boni iuris: Nestes casos, a providência será decretada independentemente da prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano - periculum in mora -, e dos prejuízos que a concessão da medida cautelar possa virtualmente causar aos interesses em jogo (cfr. alín. a), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA) (2).
Nos casos em que a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal não seja evidente - quer se trate de providencia de natureza conservatória quer se trate de providencia antecipatória -, a lei articula o critério ao fumus boni iuris com o critério do periculum in mora e exige que se proceda à ponderação de todos os interesses em jogo (cfr. alíneas b) e c), do n.° l, e n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA).
Porém, no que respeita à probabilidade de êxito do processo principal, ou seja, à aparência de bom direito, a lei é mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória:
- -se estiver em causa a adopção de uma providencia cautelar de natureza antecipatória, ainda que demonstrado o periculum in mora, a providência só deve ser concedida se a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal for provável (cfr. alínea c), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA).
- -quando se trate de providência conservatória a lei apenas exige que a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal não seja manifesta e que não se verifiquem circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (cfr. alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA).
Quando não seja possível decidir a providência cautelar nos termos da alínea a), do n.° l, do artigo 120.°, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, teremos, pois, de indagar sobre o tipo de providência requerida, ou seja, temos que averiguar se estamos perante uma providencia cautelar antecipatória ou conservatória.
O periculum in mora encontra-se formulado nas alíneas b) e c), do n.° l, do referido artigo 120.°, em duas vertentes: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Haverá fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado se os factos concretos alegados pelo requerente inspirarem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade (3).
Estaremos perante prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal quando os factos concretos por este alegados inspirarem fundado receio de que, se a providência for recusada, a reintegração no plano dos factos se torne difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente (4).
Finalmente, e como anteriormente referimos, quando não pudermos concluir pela evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, importa, ainda, proceder à ponderação de interesses a que alude o n.° 2, do artigo 120.° em análise.
Ponderados os interesses em presença, a providência requerida deve ser recusada sempre que os prejuízos que resultariam da sua adopção se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (cfr. n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA).
Esta ponderação de interesses, que introduz uma ideia de proporcionalidade e equilíbrio no âmbito dos procedimentos cautelares, deverá ter lugar ainda que se verifiquem os restantes requisitos previstos nas alíneas b) e c), do n.° l, do preceito legal em análise, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Vejamos, então, o caso dos autos.
Com o presente processo cautelar pretende a Requerente impedir que os Requeridos realizem as provas de tiro aos pombos que estavam previstas para os passados dias 29 e 30 de Maio de 2004 no Clube de Caçadores do Porto.
Para tanto, alegou que:
- a)as provas de tiro aos pombos violam o preceituado na Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, concretamente o artigo 1.°, n.° l e 3, alínea c);
- b)existe receio de constituição de uma situação de facto consumado, pois dessas provas resultará a morte de cerca de 5000 animais;
- c)os prejuízos que resultariam da adopção da providência cautelar requerida se reconduzem à eventual devolução do dinheiro das inscrições aos participantes nas provas.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 6, do artigo 131.°, do CPTA, pugnou pela confirmação da decisão de decretamento provisório, alegando que os Requeridos podem realizar essas provas em qualquer momento.
1. Fumus boni iuris:
A questão que se coloca é a de saber se à luz da nossa ordem jurídica, concretamente à luz do preceituado na Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro - lei quadro que consagra, em termos genéticos, a protecção da vida e da integridade física dos animais -, o tiro as pombos é ou não admissível (5).
Dispõe o n.° l, do artigo 1.°, deste diploma legal, que «São proibidas todas as violências
injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.».
No n.° 3, do mesmo preceito legal, encontramos elencados um conjunto de actos, que, em si, são considerados proibidos: verificadas as circunstâncias descritas nas diferentes alíneas deste n.° 3, o acto é ilícito, salvo nos casos previstos nas alíneas b), e) e í), ou seja, a prática da caça, as touradas previstas na lei, a arte equestre e experiências de comprovada necessidade científica.
Sustentam os Requeridos que o facto de o legislador ter eliminado da versão final do Projecto que deu origem à Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro a alínea j), do n.° 3, do artigo 1.°, do Projecto de Lei n.° 530/VI, na qual se proibia expressamente o organização de provas de tiro a animais vivos, demonstra claramente a intenção em não proibir essa actividade (6).
Ora, a simples circunstância de o legislador ter optado por eliminar do n.° 3, do artigo 1.°, a proibição das provas de tiro a animais vivos, não basta para que possamos, sem mais, concluir pela licitude da modalidade de tiro aos pombos, desde logo, porque, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com o Requerimento Inicial - a fls. 108 a 123 dos presentes autos -, o elemento histórico - a considerar pelo intérprete na determinação do sentido e alcance da lei — cfr. n.° l, do artigo 9.°, do Código Civil -, “(..) no contexto actual da doutrina, no que concerne à interpretação das leis, em que domina a doutrina actualista, o elemento histórico não é muito relevante. E isto porque a forma complexa como as leis são elaboradas e aprovadas, até serem publicadas e entrarem em vigor, esbate de forma significante a vontade intrínseca do legislador, não se sabendo, muito bem, quais os argumentos decisivos que levaram a lei a ter determinada configuração e não outra. Daí que os trabalhos preparatórios terão de ser valorados dentro do contexto global da interpretação.».
De resto, como se refere, também, neste Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em face do princípio consagrado no n.° l, do artigo 1.° «(...) era descabido referir como proibido "organizar provas de tiro a animais vivos", na medida em que este facto se enquadrava no enunciado do número um do artigo. Seria estará duplicar situações, o que não revelaria boa técnica legislativa".
Não tendo o legislador excepcionado expressamente a actividade de organizar provas de tiro a animais vivos, a questão dos autos deve ser analisada à luz do preceituado no n.° l, do artigo 1.°, que consagra um princípio geral que abarca todas as situações que impliquem violência a animais, definindo as circunstâncias em que essas situações de violência são consideradas injustificadas: «(...) os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.».
A licitude dos actos que provoquem a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a animais depende, pois, da prova da necessidade de serem praticados.
Como se refere no supra citado Acórdão da Relação de Guimarães «(...) é da interpretação deste conceito indeterminado, que se traduz em definir o seu conteúdo, que se aquilatará da justificação do acto ou não. Cabe ao intérprete, em cada momento, descortinar quais os valores a proteger. E é em face desses valores que se saberá ou se decidirá da necessidade da violação da vida e da integridade física do animal» (7) : por um lado os valores imanentes à modalidade de tiro aos pombos desenvolvida pelos Requeridos e, por outro lado, a vida e a integridade física dos animais.
Ora, resulta da factualidade admitida pelas partes que a actividade de tiro aos pombos é uma actividade lúdico-desportiva, cuja finalidade pode ser alcançada por qualquer outra modalidade de tiro, designadamente pelo tiro às hélices que, em muitos países, veio substituir o tiro a alvos vivos.
Em causa está, assim, por um lado, uma actividade lúdico-desportiva, desenvolvida sobretudo por caçadores, que remonta a uma época em que nem a protecção da vida e integridade física dos animais constituía valor dominante na comunidade internacional e nacional nem existiam alvos mecânicos que pudessem substituir os alvos vivos, e por outro lado, a vida e a integridade física dos animais, valores protegidos pela Lei n.° 92/95.
Não podendo, as provas de tiro aos pombos ser equiparadas à caça, às touradas previstas na lei e à arte equestre - actividades arreigadas no espírito do povo português que, por essa razão, se encontram expressamente excepcionadas na Lei 92/95, a par das experiências científicas de comprovada necessidade -, não é evidente que a morte dos animais resultante das mesmas possa considera-se justificada. (8).
Assim, também, as semelhanças existentes entre as provas de tiro aos pombos e as denominadas largadas não nos permitem concluir pela licitude da modalidade de tiro aos pombos".
Como se refere, no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «(...) A lei que regula a caça faz parte de um regime jurídico excepcional relativamente à lei n." 92/95. E isto, na medida em que, segundo aquela é possível matar ou criar sofrimento e lesões graves nos animais, dentro do contexto cinegético. Traduz-se no contrário que explicita o princípio geral consagrado no número um do artigo primeiro da lei n." 92/95. O que quer dizer que estes actos de violência estão legitimados, por força da própria lei geral, que salvaguarda esta situação de violação da vida e integridade física dos animais.
Sendo uma norma excepcional, relativamente à lei n." 92/95, é portadora de uma normatividade
específica, que justifica a violação de tais valores.
Na verdade, a actividade da caça está prevista na lei n." 173/99 de 21 de Setembro que define os
princípios básicos que presidem a esta actividade.
Logo no seu artigo primeiro refere-se a gestão sustentada dos recursos cinegéticos, incluindo a sua
conservação e fomento, bem como aos princípios reguladores da actividade cinegética e administração da caça.
São estes princípios que traduzem a normatividade peculiar que justifica a excepcionalidade perante a Lei 92/95. E esta excepcionalidade só se justifica enquanto enquadrada no desenvolvimento dos princípios
acima aflorados. O que quer dizer que o que é permitido no âmbito da lei 173/99, já o não será em situações que a ultrapassem, que a extravasem, mesmo que semelhantes no plano descritivo. O certo é que serão diferentes no plano normativo. E só as situações equivalentes no plano normativo é que poderão ser objecto do mesmo efeito jurídico.
Só assim se compreende que aquilo que é semelhante deverá ter o mesmo tratamento jurídico, mas
aquilo que é diferente deverá ter tratamento diferente. E a manifestação do princípio da igualdade e da justiça, que deverá presidir ao acto interpretativo.
Daí que as largadas referidas no artigo segundo ai. s) do decreto-lei 338/2001 de 26 de Dezembro,
visem a actividade venatória durante todo o ano, em campos de caça, referidos no artigo 2" da lei 173/99 de 21 de Setembro e regulamentada no artigo 51 do decreto-lei 338/2001.
Têm como finalidade incentivar a actividade venatória, como meio de manter e aperfeiçoar a perícia dos caçadores, no exercício desta actividade, e como meio didáctico de ensinar a prática, a quem está a preparar-se para ser caçador.
Daqui se pode concluir que toda esta actividade das largada nos campos de treino de caça só são
permitidas, enquanto inseridas na actividade venatória. Pois esta tem uma normatividade peculiar, que
fundamenta a excepcionalidade, relativamente à lei 92/95.
Assim julgamos que o que é permitido nestas circunstâncias, não possa estender-se a situações
semelhantes no plano descritivo, mas diferentes no plano normativo. Não existe uma equivalência normativa das situações, pelo que não pode ser aplicado o regime jurídico da situação regulada, à situação a regular. (...)
(...)
É o que resulta do artigo 10º n.° 2 e 11º do C. Civil
E isto aplica-se aos regimes jurídicos das touradas, da arte equestre e da actividade científica. (...).».
Depois, o estatuto de utilidade pública desportiva atribuído à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça - à qual compete a orientação e direcção da actividade de tiro ao voo -, igualmente invocada pelos Requeridos, não justifica, por si só, a utilização de animais neste tipo de competições. Como, também, se refere no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «(...) A pessoa pública terá de acatar o direito vigente, se porventura lhe proibir essa actividade. Terá de adaptar-se à nova situação jurídica, se esta não lhe permitir o uso de animais de voo (...).». O âmbito dos poderes atribuídos à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça terá, pois, de ser restringido nessa medida (9).
Não obstante o exposto, não podemos concluir pela evidente procedência da pretensão principal da Requerente, ou seja, pela manifesta ilicitude da modalidade de tiro aos pombos. A resolução da questão que as partes submetem ao Tribunal carece de uma análise mais rigorosa que não cabe no âmbito de um processo cautelar, destinado apenas a assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo principal de que depende.
Não podendo, numa análise perfunctória do direito e dos factos, concluir pela evidente procedência da pretensão principal da Requerente, não pode, também, a medida cautelar requerida ser adoptada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, reservada para situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que, como já anteriormente referimos, o fumus boni iuris valerá por si só (10).
A sua concessão fica, assim, dependente da verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos na alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, e, ainda, da ponderação de interesses nos termos do n.° 2, do mesmo preceito legal.
Como já anteriormente referimos, para que se dê como verificado o requisito ao fumus boni iuris nos termos da alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, não é necessário que se prove ou que o julgador fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente: basta que a sua falta de fundamento não seja manifesta e que não existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Não podendo, em face do exposto, considerar, também, manifesta a falta de fundamento da pretensão principal da Requerente damos como verificado o requisito ao fumus boni iuris na sua vertente negativa.
2. Periculum in mora:
Resultando da factualidade admitida pelas partes que a realização das provas de tiro ao pombos em causa nos presentes autos terão como consequência a morte de cerca de 5000 animais, se o processo principal vier a ser julgado procedente, a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade torna-se, efectivamente, impossível.
Existe, pois, fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.
Verificado o requisito do periculum in mora a concessão da presente providência fica apenas
dependente da ponderação de interesses nos termos do n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA.
3. Ponderação de interesses:
A Requerente sustentou que a não adopção da presente providência cautelar causará prejuízos irreparáveis, pois estão em causa valores imateriais: a morte e o sofrimento dos animais.
Defendendo que neste tipo de provas não existem investimentos de fundo, sustentou, ainda, que os prejuízos que resultariam da adopção da presente providência cautelar seriam apenas os prejuízos decorrentes da eventual devolução do dinheiro das inscrições aos participantes.
Os Requeridos limitaram-se a alegar genericamente que existem em Portugal vários clubes de tiro geradores de emprego e que há uma grande afluência de concorrentes aos torneios de tiro aos pombos, muitos dos quais estrangeiros, adeptos da modalidade que se deslocam a Portugal com as respectivas famílias.
Estando em causa, por um lado, uma actividade lúdico-desportiva, desenvolvida sobretudo por caçadores, cuja finalidade pode, em princípio, ser alcançada através da realização de torneios de outras modalidades de tiro, designadamente torneios de tiro às hélices, igualmente realizados pelo Requerido Clube de Caçadores do Porto, e, por outro lado, a vida de cerca de 5000 (cinco mil), animais, não podemos concluir que da adopção da providência cautelar requerida resultem danos superiores àqueles que decorreriam da sua não adopção.
Verificados os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de medidas cautelares de natureza conservatória e atendendo que a medida cautelar requerida se mostra adequada e necessária a remover o periculum in mora e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, deve a mesma ser adoptada.
Decretada a providência cautelar ficam os Requeridos obrigados a abster-se de realizar as provas de tiro aos pombos em causa nos presentes autos, assegurando a vida e integridade física dos animais que se encontrem em seu poder.
A condenação dos Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos requeridos, mostrando-se adequada para garantir o cumprimento da decisão proferida, dispensa a entrega dos animais a um fiel depositário.