I-RELATÓRIO:
ANTÓNIO …. e ROSA …., residentes na ……. intentaram, em 26.02.2008, contra TRANSPORTES…, com sede na ….. e COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede ….., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação:
a)Da ré, Transportes, Lda., no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos autores emergentes do acidente de viação que foi causa da morte de Gonçalo …;
b)Da ré, Companhia de Seguros, SA, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos autores, no valor de € 180.350,40, a que deverão acrescer juros legais contados desde a citação e até integral pagamento;
c)Da ré, Companhia de Seguros SA, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de € 75.000,00, a que deverão acrescer juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento;
d)Subsidiariamente, a condenação da ré, Companhia de Seguros SA, com base na responsabilidade pelo risco decorrente da actividade comercial exercida pela Transportes Lda, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de € 180.350,40 e pelos danos não patrimoniais, no montante de € 75.000,00, no valor total de € 235.350,40, acrescido de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.
O Tribunal a quo proferiu decisão, em 06.05.2014, absolvendo as rés do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e as rés apresentaram contra-alegações.
Em 16.06.2016 foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.
Autores e rés foram notificados do aludido acórdão, por carta registada, datada de 17.06.2016.
Em 08.09.2016, as rés, apresentaram notas discriminativas e justificativas das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, mais informando que se dava como cumprida a notificação à parte contrária.
Em 15.09.2016, os autores, ANTÓNIO … e ROSA …., notificados das Notas Discriminativas de Custas de Parte apresentadas pelas Rés, deduziram RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA, nos termos do disposto no artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, invocando, designadamente:
(…)
B)–Da Extemporaneidade do Pedido:
a)-Por Douto Acórdão de fls. junto aos presentes autos, proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de Junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso apresentado pelos ora Autores, mantendo a decisão proferida pelo tribunal a quo.
b)-Em 17 de Junho de 2016, foram as Partes notificadas do Douto Acórdão proferido, conforme notificações emitidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se encontram nos presentes autos e as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, c)-Tendo as referidas notificações sido recepcionadas pelos Autoras e pelas Rés, via correio registado, no pretérito dia 20 de Junho de 2016.
d)-ln legís, consagra o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devem as partes que tenham direito a custas de parte remeter ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e)-Sendo que o trânsito em julgado, conforme decorre do artigo 628.º do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, e por conseguinte, ser impossível a qualquer tribunal substituir ou modificar a referida decisão.
f)-O regime processual português permite que as decisões proferidas em primeira instância sejam objecto de recurso ordinário para os tribunais da relação e ainda para Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil, g)-Sendo que, para a interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível, é necessário que se encontrem reunidos os pressupostos previstos no artigo 671.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil, designadamente:
h)-A decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente i)-E inexistir dupla conforme entre a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação (vide artigo 671.º, n.º 3).
j)-Assim, e nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não é admitido recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância.
k)-Pelo que, nos casos em que não é admitido recurso ordinário de revista, o trânsito em julgado da decisão ocorre no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do Acórdão do Tribunal da Relação e respectiva notificação às partes processuais, nos termos do disposto no artigo 666.º ex vi artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
l)-ln casu, o objecto do supra mencionado recurso cingiu-se ao pedido de nulidade da sentença por reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto, bem como a verificação de erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida, m)-Com a consequente apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito por forma a apurar a culpa, e ainda da responsabilidade civil pelo risco.
n)-Perante o alegado pelos Autores, considerou o Douto Tribunal ad quem: "(. . .) perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvida, concomitantemente com a ponderação do teor dos documentos juntos aos autos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espirita do julgados do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelos autores/apelantes na sua alegação de recurso. (. . .) Será, portanto, de manter a matéria dada como não provada tal como foi decidido na 1 ª instância, improcedendo, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos autores/apelantes." (vide Acórdão de fls. que se dá aqui por integralmente reproduzido em nome do Princípio da Economia Processual).
o)-Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos proferidos em sede de primeira instância, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de culpa efectiva do condutor do veículo, improcedendo "(. . .) pois, o pedido principal formulado pelos autores como bem se concluiu na sentença recorrida."
p)-De igual modo, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a inexistência de responsabilidade pelo risco, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos da sentença recorrida.
q)-Ora, tal como decorre dos presentes autos, tendo sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão da primeira instância, r)-Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
s)-Tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias legalmente previsto para a rectificação/reforma do presente Acórdão, nos termos do artigo 666. º ex vi artigo 613.º e 616.º do Código de Processo Civil, t)-O trânsito em julgado dos presentes autos ocorreu, salvo o devido respeito por opinião divergente, em 1 de Julho de 2016!
u)-Nesse sentido segue a jurisprudência: "Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1 ª instância." (sublinhado nosso) in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, proc. 302913/11.6YPRT.E1.S1, disponível em www.dqsi.pt - no mesmo sentido vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8, 13 e 15 de Janeiro, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
v)-Destarte, tendo o trânsito em julgado do Douto Acórdão ocorrido em Julho de 2016, o prazo de 5 (cinco) dias consagrado no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais já se encontra largamente ultrapassado, w)-Pelo que a presente Nota Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Ré Transportes, Lda. em 9 de Setembro de 2016, é extemporânea, x)-Devendo o direito ao recebimento de custas de parte pela Ré ser declarado prescrito, e consequentemente, serem os Autores absolvidos do pagamento das custas de parte ora apresentadas e exigidas pela Ré.
A ré, Companhia de Seguros, SA, respondeu, em 28.09.2016, à reclamação da conta de custas de parte, nos seguintes termos:
(…)
III–Da Extemporaneidade do pedido das custas de Parte:
a)-O Acórdão que absolveu aa RR. pedido foi notificado à Ré por carta datada de 17/06/2016 que se presume recebida no 3° dia posterior ao do registo:
b)-Contado o prazo de 30 dias para interposição de recurso (extraordinário), antecedida dos 3 dias de dilação prevista no artº 248° do Cód. Proc. Civil, o prazo do trânsito ocorreu em 5/09/2016:
c)-Entende a Ré, e salvo melhor opinião, que do Acórdão proferido ainda se podia recorrer extraordinariamente nos termos do artº 671° e 672° do Cód. Proc. Civil e no prazo de 30 dias após a notificação do Acórdão, pelo que o Acórdão da Relação apenas transitou em julgado no dia 05/09/2016.
d)-O artº 25°, nº 1 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, de 113/2 dispõe que:
"Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o Agente de Execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa".
e)-Os 5 dias após o trânsito em julgado iniciaram-se a 6/09/2016 pelo que terminavam a 12/09/2016.
f)-A Ré apresentou a Sua Nota Discriminativa de custas de parte no dia 8/09/2016, ou seja, dentro do prazo de 5 dias após ter terminado o prazo de interposição de recurso.
g)-E entregou-o via Citius e notificou o Mandatário dos AA., por via electrónica, da conta de custas de parte da Ré, pelo que foi apresentada dentro do prazo.
h)-Não tem qualquer fundamento a reclamação contra a nota discriminativa de custas de parte e impugnam-se os artºs 24° até 48° do requerimento reclamação apresentado pelos AA.
Pelo exposto, deve ser indeferida a reclamação apresentado pelos AA. por:
a)-Não vir acompanhada do depósito do respectivo valor da nota nem do pagamento da taxa de justiça correspondente;
b)-E o requerimento da conta de custas de parte da Ré foi apresentado tempestivamente, pelo que devem os AA. proceder ao pagamento das custas de parte peticionadas no montante 5.527/20 €.
Em 12.10.2016, este Tribunal da Relação de Lisboa devolveu o processo ao Tribunal de 1ª instância, dando baixa do mesmo a título definitivo, tendo sido recebido no Tribunal a quo, em 20.10.2016.
Em 05.12.2016, foi proferido Despacho, incidente sobre a reclamação das notas discriminativas e justificativa de custas de parte apresentadas pelas RR., dele constando o seguinte, no que concerne à sua tempestividade:
(…)
A este respeito decorre do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais que o prazo para apresentação da nota discriminativa é de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
Por sua vez, estatui o artigo 628º do Código de Processo Civil que a decisão se considera "transitada em julgado logo que não seja suscetivel de recurso ordinário ou de reclamação ".
Compulsados os autos verifica-se que a decisão final proferida nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi notificada às partes em 17 de Junho de 2016, presumindo-se a mesma efetuada em 20 de Junho de 2016 - cfr. artigo 248° do Código de Processo Civil.
Atento o disposto nos artigos 628°,671 ° nº 3, 666° n° 1,613° a 617° e 149° nº 1 do mesmo diploma legal, conjugada com o calendário gregoriano, a decisão final proferida nestes autos transitou em julgado em 30 de Junho de 2016, data a partir da qual não é já suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, como é defendido pelos AA .
Tal como resulta do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais o prazo para apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte pelas RR., conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dado que "o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial) ", cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Maio de 2013, in dgsi.pt.
Tendo a decisão transitado em julgado em 30 de Junho de 2016, o prazo para as RR. apresentarem as respetivas notas de honorários terminou em 5 de Julho de 2016.
A fls. 1506 está junto aos autos o documento comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela R. Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A, aos AA., do qual resulta que a nota foi remetida em 8 de Setembro de 2016, logo fora do prazo legal para o efeito.
A fls. 1511 está junto aos autos o documento comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela R. Transcamide, Transporte, Lda. aos AA., do qual resulta que a nota foi remetida igualmente em 8 de Setembro de 2016, logo fora do prazo legal para o efeito.
Tendo em conta que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte se destina efetivamente à parte vencida que as pagará diretamente à parte credora - cfr. 26º n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, concluiremos que as interpelações feitas pelas RR. aos AA., para pagamento das custas de parte foram intempestivas pelo que o pagamento das mesmas não é devido.
Concluindo pela intempestividade das notas apresentadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos AA. na sua reclamação.
Nestes termos, julgo intempestivas as notas discriminativas e justificativas das custas de parte enviadas pelas RR. aos AA. e, consequentemente, não devido o pagamento das mesmas.
Sem custas, dada a simplicidade da decisão a proferir. Notifique.
Inconformada com o assim decidido, a ré, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, interpôs recurso de apelação.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.-O presente recurso é interposto do despacho fls … (Refª Citius 104034731), que julgou intempestivas as notas discriminativas e justificativas das custas de parte enviadas pelas RR., uma delas a ora Recorrente, aos AA. e, consequentemente, não devido o pagamento das mesmas, o que, salvo melhor opinião, carece de fundamento legal;
ii.-A ora Recorrente foi notificada do Acórdão que absolveu as RR. do pedido, por carta datada de 17/06/2016 que se presume recebida no 3° dia posterior ao do registo;
iii.-Certamente por lapso, no douto despacho referido não foi considerada a hipótese da Revista excepcional, que é um recurso ordinário, previsto no artigo 672° do Cód. Proc. Civil, pelo que o acórdão em questão só transitou em julgado no prazo de 30 dias, vide Dr. José Lebre de Freitas, Cod. Proc. Civil anotado, Vol. 3, pág.
iv.-Assim, o Acórdão não transitou em julgado em 30/06/2016, mas sim em 5/09/2016, tendo o douto despacho em causa, violado as normas dos artºs 628°, 672° do Cód. Proc. Civil e artº 25° do Reg. Custas Processuais. (RCP).
v.-O artº 25°, nº 1 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, de 113/2 dispõe que: "Ate cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o Agente de Execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa".
vi.-Os 5 dias após o trânsito em julgado iniciaram-se a 6/09/2016 pelo que terminavam a 12/09/2016.
vii.-A Ré, ora recorrente, apresentou a sua Nota Discriminativa de custas de parte no dia 8/09/2016, ou seja, dentro do prazo de 5 dias após ter terminado o prazo de interposição de recurso.
viii.-E entregou-o via Citius e notificou o Mandatário dos AA., por via electrónica, da conta de custas de parte da Ré, pelo que foi apresentado dentro do prazo.
ix.-Assim não entendendo, o Mmo. Juiz a quo, violou, entre outros, o disposto nos artºs 628º, 672º do Cód. Procº Civil e artº 25º do Reg. Custas Processuais (RCP).
x.-Deve, pois, salvo melhor opinião, ser revogado o despacho em causa.
Pede, por isso, a apelante, que o despacho recorrido seja revogado e, em sua substituição, seja proferido Acórdão que reconheça a tempestividade da apresentação da nota discriminativa das custas de parte e que o pagamento é devido à recorrente, pelos recorridos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe apenas a análise:
–DA TEMPESTIVIDADE DA NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE.
III.–FUNDAMENTAÇÃO.
A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.