ACÓRDÃO Nº 301/2022
Processo n.º 106/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 4 de janeiro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, o ora reclamante recorreu para o referido Tribunal da Relação, da decisão de primeira instância que o condenara na pena de três anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal.
Por decisão datada de 11 de outubro de 2021, tal recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar requerimento de arguição de nulidade, alegando «insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos», pretensão indeferida por acórdão de 22 de novembro de 2021.
2. Inconformado uma vez mais com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Na sequência do convite proferido pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, argumentou, em síntese:
«(…) o recurso vem interposto da interpretação que se extraia do disposto no n.º 2, do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o documento que permite prosseguir com o julgamento da ausência do arguido por se encontrar no estrangeiro não permite formar a convicção de que o arguido se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro, por se entender que é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no n.º 1, do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório previstos no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Lei Fundamental, respectivamente.
O recurso vem, ainda, interposto da interpretação que se extraia do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º4, do Código de Processo Penal, no sentido de que o Tribunal recorrido não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, e outras que oficiosamente o Tribunal poderia e deveria ter apreciado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º1 e 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente no requerimento apresentado em 26/10/2021.»
- 3.Por decisão de 4 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dado que o recorrente «não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso» (fls. 65 verso).
- 4.Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(...)
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo arguido em momento processual próprio, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade.
Na verdade, como o arguido podia prever a possibilidade de ver ser proferida uma decisão que aplique interpretações contrárias à Lei Fundamental?
Naturalmente não o podia prever.
Note-se que teria de antecipar uma decisão antes dela ser proferida!
Tal era previsível?
Claro que não.
Assim sendo, as questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente não foram, de facto, invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação, na medida em que não era previsível que o Tribunal enveredasse pela posição que seguiu no acórdão proferido em 11.10.2021.
Por isso mesmo, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido por esta Relação, no qual veio a invocar as questões de inconstitucionalidade, relativamente às quais, desde já se diga, a Relação nunca se pronunciou, apesar de não esgotado seu poder jurisdicional.
Não era previsível que o Tribunal enveredasse pela posição que seguiu, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa.
Conforme vem sumariado no aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 02.11.2019. processo n.° 14227/19.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, "Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever."
O recorrente não podia, de todo, adivinhar qual iria ser a interpretação do Tribunal da Relação em sede de recurso, pelo que não teve oportunidade para suscitar tal questão antes da prolação do acórdão sobre o qual incidiu o seu requerimento de arguição de nulidade.
Com efeito, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia por entender estar perante uma situação excepcional e anómala em que não teve possibilidade de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade.
Só depois do acórdão de 11.10.2021, é que o recorrente teve conhecimento de que a Relação entende que o documento que se encontra junto aos autos desde 18.05.2021 e que corresponde a um contrato de trabalho comprovativo do exercício de funções em França - o qual permitiu que o julgamento prosseguisse na ausência do arguido - não é suficiente para se firmar a convicção - ou, pelo menos, ponderá-la - de que o recorrente se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro e que, por isso, se encontra laboral e socialmente inserido e que, por via disso, a suspensão da pena de prisão poderia ser uma possibilidade a aplicar ao recorrente.
Só depois do referido acórdão, é que o recorrente teve conhecimento da sua omissão a respeito do facto deste se encontrar a exercer uma actividade profissional, pelo menos, desde Abril de 2021, podendo, assim, ter concluído que não se mostram ainda esgotadas as possibilidades de reinserção social do recorrente. E, a esse respeito, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é omisso, nada dizendo a propósito do seu "peso" na decisão de não decidir pela não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Ora, interpretação contrária é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido - artigo 32.° - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - artigo 205.°, ambos da Lei Fundamental.
E, por isso, notório que, no caso dos autos, o recorrente não teve oportunidade de suscitar tais questões antes da prolação do acórdão da Relação, dado que, só então, as normas, com a interpretação que lhe foi dada, foram aplicadas.
Interpretação contrária viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.° 1, n.° 2 do artigo 202.°, 204.°, 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a interpretação sufragada por este Tribunal não pode manter-se, já que as partes não podem adivinhar decisões e, muito menos, prever como o Tribunal de Recurso iria decidir.
De todo o modo, sempre se dirá que o Tribunal da Relação não esgotara o poder jurisdicional respectivo ao proferir o acórdão de 11.10.2021.
Pois, as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas antes de o poder jurisdicional do Tribunal da Relação se ter esgotado, pois que o requerimento de arguição de nulidade do acórdão, no qual a questão de constitucionalidade foi invocada, foi, efectivamente apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Na sequência desse seu entendimento, é notório que o recorrente não teve oportunidade de suscitar tal questão antes, dado que, só então, a norma, com a interpretação que lhe foi dada, foi aplicada.
(…)».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento do tribunal recorrido, complementando que «as “normas” enunciadas pelo recorrente-reclamante não se configuram com verdadeira dimensão normativa, não se desligando da questão casuística concretamente controvertida» e que «as virtuais normas cuja inconstitucionalidade o reclamante vem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, assim, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida ou da decisão reclamada, pelo que, também por tal razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)».
Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
6. Nesta sequência, por despacho datado de 9 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 73), foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer. Decorrido o prazo, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com o tribunal a quo, «a necessária e imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade».
O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda a total ausência de identificação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta.
9. Compulsados os elementos dos autos, impõe-se assinalar em primeiro lugar que, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite para aperfeiçoamento, o recorrente identifica a concreta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional. Com efeito, naquela peça processual limita-se a afirmar que «vem interpor recurso, do douto Acórdão prolatado por este Venerável Tribunal ad quem e junto a fls. … dos autos», sendo que, da referida resposta consta apenas a alusão às interpretações consideradas atentatórias da Constituição e à peça em que teria suscitado a inconstitucionalidade das mencionadas interpretações. Nos termos relatados, dos autos constam duas decisões distintas desse mesmo Tribunal da Relação – uma datada de 11 de outubro de 2021 e outra proferida em 22 de novembro de 2021.
A este propósito, o tribunal a quo considerou, no despacho ora reclamado (fls. 64 e ss.), que o recorrente pretendia sindicar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22 de novembro de 2021, que conheceu do requerimento de arguição de nulidade deduzido relativamente ao acórdão datado de 11 de outubro de 2021.
De facto, com base na subsequente tramitação dos autos – que sustenta esta visão – e inexistindo qualquer manifestação do recorrente no sentido de retificar esta perspetiva, nomeadamente em sede de requerimento de reclamação (cfr. fls. 2 e ss.), parece poder concluir-se que a decisão recorrida, no presente recurso de constitucionalidade, corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22 de novembro de 2021, que indeferiu «o requerimento de arguição de nulidades e/ou de inconstitucionalidades do acórdão proferido por esta Relação em 11/10/2021». É também de salientar que o recorrente não apresentou resposta aos novos fundamentos de não admissão do recurso vertidos no Parecer do Ministério Público – os quais também se referem a esta segunda decisão do tribunal a quo – pelo que não há razões para divergir de um tal entendimento.
10. Acompanhando, assim, o tribunal a quo quanto à decisão recorrida – o seu acórdão datado de 22 de novembro de 2021 – o mesmo juízo de concordância não pode ser expresso no que se refere ao(s) pressuposto(s) cuja não verificação conduziu (ou deveria ter conduzido) ao indeferimento do recurso e que fundamenta agora, sem dúvida, o indeferimento da reclamação a ser prolatado por este Tribunal Constitucional: uma vez que é a segunda decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que foi recorrida, não se pode dizer que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade (supostamente normativa), na medida em que a questão de constitucionalidade foi suscitada no supra aludido requerimento de 26 de outubro de 2021, no qual foi arguida a nulidade do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 11 de novembro de 2021, isto é, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, cumprindo-se assim o ónus de suscitação prévia legalmente exigido.
Na verdade, em relação à decisão sindicada suscita-se sim a não verificação de um outro pressuposto do recurso de constitucionalidade, concretamente o da aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Como sublinhou o Ministério Público, no respetivo parecer, «as virtuais normas cuja inconstitucionalidade o reclamante vem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, assim, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida ou da decisão reclamada, pelo que (…) estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC)» (cfr. ponto 10.).
Conclui-se, assim, que não se verifica a exigência de coincidência entre o enunciado delimitado como objeto do recurso, e a ratio decidendi da decisão recorrida. Em suma, o reclamante afirma ter sido surpreendido com uma interpretação anómala de disposições legais («artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) ex vi 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal») que não correspondem à ratio decidendi da decisão que pretende sindicar.
Mostra-se, deste modo, não verificado um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em relação à decisão recorrida – em concreto, o cumprimento da exigência de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a dimensão interpretativa identificada como objeto do recurso de constitucionalidade. Em face da exigência da verificação cumulativa de tais pressupostos, tanto basta para a conclusão de não admissibilidade do recurso e para justificar a correção da decisão ora reclamada, pese embora com fundamento distinto.
11. Para além deste fundamento, importa ainda assinalar a inadmissibilidade do recurso – em consonância com idêntica pronúncia do Ministério Público no respetivo parecer – tendo como base a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação deste Tribunal. Isto é, à razão supra descrita acresce ainda que o recorrente não enuncia qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos preceitos identificados - «artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) ex vi 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal».
O reclamante constrói um sentido interpretativo que extrai das disposições enumeradas, mas pretendendo tão somente controverter a decisão condenatória a que foi sujeito, «agora com uma dimensão de (alegada) constitucionalidade, no sentido de contestar o sentido da mesma, num plano prático-aplicativo de direito (penal e processual penal) infraconstitucional» (cfr. ponto 9. do parecer do Ministério Público). Decorre, por isso, com clareza, que o que subjaz ao impulso processual ora deduzido é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, pretendendo que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário, que reexamine o juízo efetuado na decisão aqui recorrida e indague a correção da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso dos autos, que redundou, a final, no indeferimento das pretensões manifestadas pelo recorrente. Dito de outro modo, o recurso deduzido visa diretamente a decisão recorrida, procurando obter deste Tribunal pronúncia no sentido de alterar a matéria de facto, com o intuito de lhe acrescentar que «entretanto, o arguido emigrou para França em busca de melhores condições de vida, estando actualmente empregado». No fundo, pretende que este Tribunal determine a interpretação que o tribunal a quo deveria ter feito das disposições em causa, na situação em análise.
Nestes termos, também com base neste fundamento se impõe a concluir-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.
12. A terminar deve refletir-se, obiter dictum, sobre um último ponto: ainda que se pudesse entender que a decisão recorrida era, afinal, o acórdão de 11 de outubro de 2021 do Tribunal da Relação de Guimarães – o que só por exposição de raciocínio se admite – a decisão não seria outra. De facto, por força da aplicação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas nesse momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada às dimensões normativas extraíveis dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo nas alegações do recurso perante o tribunal a quo, recurso esse que veio a ser julgado improcedente. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Isto dito, assumiremos – em paralelo com o que foi feito pelo tribunal a quo – que era esse, no presente caso, o momento processualmente adequado para cumprir este ónus. O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu, na decisão reclamada, que tal momento corresponderia à apresentação da motivação de recurso para esse tribunal e, de facto, assim seria caso a decisão recorrida fosse o acórdão de 11 de outubro de 2021 (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Este entendimento acaba também por ser assumido pelo próprio reclamante, que assevera, em sede de reclamação, que «as questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente não foram, de facto, invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação, na medida em que não era previsível que o Tribunal enveredasse pela posição que seguiu no acórdão proferido em 11.10.2021». Com esta argumentação, pretende o reclamante socorrer-se da figura da decisão-surpresa, que tem sido entendida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção, em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (vide, a título exemplificativo, Acórdãos n.ºs 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Em síntese, o recorrente parece estar plenamente ciente de que o momento adequado para dar cumprimento a este ónus teria sido o recurso para o Tribunal da Relação, e não o tendo feito, escuda-se na invocação da decisão surpresa para ultrapassar este incumprimento.
Todavia, tal exceção não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente caso, não se vislumbra que no aresto de 11 de outubro de 2021 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Desde logo, porque esse tribunal não procedeu à aplicação dos mencionados preceitos. Equivale isto a afirmar que, ao contrário do alegado pelo reclamante, afigura-se inviável defender que o tribunal a quo teria procedido a uma interpretação anómala ou imprevisível dos «artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) ex vi 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal».
Nestes termos, é forçoso concluir, que se os requisitos de admissibilidade do recurso devessem ser apreciados em relação ao acórdão de 11 de outubro de 2021, a conclusão não poderia ser outra se não a da improcedência da invocação da exceção ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso.
13. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos ora apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos.