II. FUNDAMENTAÇÃO
Os constantes do relatório.
- B)DA EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO DE PARTE
A acção emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se rege por normas próprias e, subsidiariamente, pelas regras do processo declarativo comum laboral e do processo civil - 21º, nº 4, 1º, nºs 1, 2, a), 48º, 49º e 99º e ss CPT.
Relativamente à fase contenciosa em caso de existirem outras questões controvertidas a decidir para além da incapacidade para o trabalho (como é o caso dos autos) só encontramos uma norma especial laboral reguladora do momento de apresentação de provas. É o artigo 133º CPT que dispõe: “O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador”. A norma não contempla, assim, a situação ora em análise.
Refere ainda a lei especial reguladora deste tipo de acção que, proferido despacho saneador e quando a ação houver de prosseguir, o juiz identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova e, com exceção do referido sobre o rol de testemunhas, observam-se seguidamente os termos do processo comum regulados nos artigos 63º e seguintes - 131º, 2, CPT.
Segundo estas normas de aplicação subsidiaria, com os articulados as partes devem juntar os documentos e requerer quaisquer outras provas, salvo o que se refere à mencionada excepção do rol de testemunhas (este pode ainda ser alterado/aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) - 63º, 1, CPC.
Ao abrigo desta norma, o requerimento de prova foi indeferido.
Defende a recorrente que as partes possam completar os requerimentos de prova, nos 10 dias seguintes à prolação do saneador onde se definem os temas de prova, com recurso a normas do processo civil.
Vejamos: o artigo 598º do CPC estabelece que o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia. Embora a lei não o preveja, a doutrina e alguma jurisprudência vêm defendendo que deve ser consentido às partes a alteração do requerimento probatório ainda que não haja lugar a audiência prévia, no prazo geral de 10 dias a contar do despacho saneador que fixa o objecto do litígio e enuncia os temas de prova - 596º, 1, CPC.
Assim, refere Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC Anotado, vol. 2º, Almedina, 4ª edição, pág. 644:
«não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração do requerimento probatório no prazo (geral) de 10 dias contados a notificação do despacho previsto no artº 596º n.º 1, ainda que tal conduza a retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito, não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa de audiência prévia.» Ainda Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum”, Gestlegal, 4ª ed, pág. 206, refere que «em tal situação, o requerimento complementar deve ser apresentado no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia». Também Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. 2, 2ª ed., pág. 284, nota de rodapé 555 parece aderir a esta posição. Na jurisprudência ac. RL. de 30-04-2019, p. 704/18.1T8AGH-A.L1-7, www.dgsi.pt
Entende-se que o prazo para apresentar requerimento probatório que altere um anterior se inicia com a notificação do despacho saneador, momento em que a parte fica inteirada do objecto do litígio e dos temas de prova, caso contrário situação não expressamente contemplada na lei (alteração de meio de prova sem realização de audiência prévia) usufruiria de um prazo maior do que a contemplada na lei (é logo na audiência prévia que as partes podem alterar o requerimento probatório anterior).
Como quer que seja, no caso a norma não aproveita ao recorrente. Isto porque há muito havia decorrido o prazo geral para alterar a prova (28-03-2024) quando a ré apresentou o seu requerimento (20-05-2024), ainda que se defenda o recurso a estas regras de processo civil[2] - o que não temos sequer como absolutamente liquido, na medida em que na acção especial de acidente de trabalho a lei estipula que após os articulados o juiz profere logo despacho saneador destinado, entre o mais, a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. As partes sabem, assim, de antemão e com certeza que não haverá lugar a audiência prévia, ao contrário do processo civil em que esta pode ou não ocorrer dependendo do juiz.
Em todo o caso, a apresentação de requerimento probatório de alteração é, como referimos, no caso extemporânea, ainda que se recorra, por aplicação subsidiária e analógica, ao disposto nos artigos 598º, 1, 149º, 1, CPC.
Refira-se que a ré, na altura, não apresentou qualquer explicação para a apresentação tardia de prova. Fê-lo como se tal fosse normal.
Apenas escreveu o seguinte:
“Sem prejuízo do direito a interpor recurso do douto despacho de 06/05/2024 que desatendeu a sua reclamação do despacho saneador, Vem desde já requerer a V. Excia., em complemento do requerimento probatório oportunamente oferecido, se digne admitir o presente requerimento de - Prestação de depoimento de parte do Autor à matéria alegada pela R. nos artºs 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 13º da sua contestação.”
Além de não apresentar qualquer explicação para a apresentação tardia da prova, do requerimento depreende-se que o poderia ter feito antes, aquando da contestação, na medida em que visaria provar o que ela própria ali antes alegou.
O direito à prova não implica que não haja momentos próprios para a apresentar, sob pena de completa desorganização processual, não sendo absoluto o argumento substancial sob o formal, tudo dependendo do caso concreto (sendo completamente diferentes os exemplos que cita nas alegações). Os processos têm regras. Estas destinam-se a regular o melhor funcionamento do processado que assim atingirá os seus fins mais celeremente, mais eficientemente, mais eficazmente, e em igualdade de tratamento entre as partes, não podendo uma ser beneficiada em detrimento de outra. A forma serve a substância, é um importante parâmetro de conduta que não pode, sem mais, ser desprezada.
A invocação do principio do inquisitório é despropositado, nada fazendo supor que o depoimento de parte do autor seja para o juiz da causa uma diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (411º CPP).
A invocação da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade é igualmente desapropriada, dado que este não serve para acolher apresentação intempestiva de meios de prova, ademais sem a invocação de qualquer justificação, legítima ou ilegítima que seja (7º e 417º CPC).
É certo que “ O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.”- 452º CPC.
Porém, mais uma vez, diga-se que nos autos nada indica que o juiz a quo entenda que o autor deve prestar depoimento por tal interessar à decisão da causa, e isso é um entendimento do juiz e não da parte. Se é certo que a parte pode sugerir ao juiz e sublinhar a importância da prova, terá de o justificar para que aquele avalie a necessidade. Como referimos, na altura da apresentação do meio de prova nada foi veiculado ao juiz. A apelação versa sobre a decisão do juiz com os dados que este na altura dispunha e que as partes lhe colocaram.
É de indeferir o recurso.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida - 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
19-09-2024
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
[2] Sendo este um processo de natureza urgente, os prazos não se interrompem em férias.