Tal como se decidiu no Acórdão de 29-09-2004, Proc. 048275, da 3ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior (n.º 6 do art. 20.º), atendendo-se, para este efeito, à sua situação em 1-1-98 (art. 34.º, n.º 1, do mesmo diploma).
II- Se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se a mesma regra, mas, se com a mudança o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que deve fazer-se a transição em função da situação remuneratória existente em 1-1-98, ele será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado depois dessa mudança de categoria ou escalão, a partir da data em que ela se tiver verificado.