2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No 9.° Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, o Banco Totta & Açores, E. P., com sede em Lisboa, propôs uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A., L.da, com sede no Porto e B., residente em Carcavelos, Cascais.
Pediu o pagamento da quantia de 93 988$90, sendo 83 999$60 titulados por letras de câmbio e 9996$30 respeitante a juros vencidos, liquidados às taxas de 6 % até 21 de Junho de 1983 e de 23 % a partir desta data e até 3 de Outubro de 1983, e, ainda, dos juros vencidos, à taxa anual de 23 %.
2- O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição, com o fundamento de que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que serviu de base a pedido de juros à taxa anual de 23 %, é inconstitucional, por ofender o artigo 8.º da Constituição.
3- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade.
4- No seu visto, o conselheiro Nunes de Almeida suscitou a questão prévia do não conhecimento de recurso, em virtude da sua inutilidade superveniente, resultante do facto do autor haver apresentado uma nova petição inicial, no uso da faculdade concedida pelo artigo 476.º do Código de Processo Civil.
5- Verifica-se, efectivamente, que o autor notificado do despacho em 31 de Outubro de 1983 (cf. talão de registo de fls. 11), apresentou, em 4 de Novembro de 1983 (cf. carimbo de entrada de fls. 15), novo requerimento em que pediu o pagamento de juros apenas à taxa anual de 6 %.
Assim, o autor utilizou o benefício concedido pelo citado artigo 476.º, n.º 1, pelo que se deve considerar a acção executiva proposta na data da entrada do requerimento liminarmente indeferido e nos termos ora formulados, harmónicos com o despacho de indeferimento liminar (artigo 476.º, n.º 2).
6- Deste modo verifica-se a inutilidade superveniente de recurso devendo, em consequência, julgar-se este extinto [artigo 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil].
7- Em face do exposto procede integralmente a questão prévia e, por isso, julgamos extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 23 de Outubro de 1985. — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.