I- É admissível o requerimento do depoimento de parte para contraprova de factos alegados pelo depoente.
II- É admissível o requerimento de que a parte contrária seja intimada a juntar aos autos documentos que comprovem o por ela alegado, com o intuito de, com base em eventual debilidade probatória desses documentos, a parte requerente assim fortalecer a sua posição no sentido da resposta negativa ao quesito correspondente.
III- É admissível o requerimento de que a parte contrária seja notificada para prestar uma determinada informação, com o intuito de fazer contraprova em relação a quesito cuja matéria fora alegada por essa parte.
IV- O despacho de indeferimento da notificação dos representantes legais da opoente/executada para exercerem o contraditório relativamente a requerimento da sua condenação como litigantes de má fé só pode ser impugnado no recurso da decisão final da oposição.
V- A decisão interlocutória que condenar a parte no pagamento de taxa de justiça por decaimento em incidente tido por anómalo só será recorrível se a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
(Sumário do Relator)