Proc. nº 15/20.2T8OVR.P1
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
O Ministério Público propôs a presente ação de acompanhamento de maior, em benefício de B…
Alegou a impossibilidade de o beneficiário cuidar de si próprio e gerir o seu património com total autonomia, em razão de cegueira, doença renal, obesidade e hiperuricemia, que obrigam a que o mesmo tenha que ser apoiado por terceiros nas tarefas inerentes à gestão da sua pessoa e dos seus bens.
Não se logrou proceder à citação pessoal do beneficiário.
Nomeou-se um patrono ao beneficiário, que foi citado e não apresentou contestação.
Procedeu-se à audição pessoal do requerido e, simultaneamente, realizou-se o exame pericial.
Foi também inquirida a pessoa indicada na petição inicial para exercer o cargo de acompanhante (C…, filho do requerido).
Concluídas essas diligências, nada mais foi requerido.
Foi em seguida proferida sentença que julgou a acção improcedente, não aplicando a B… qualquer medida de acompanhamento nem lhe nomeando um acompanhante.O Ministério Público interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.º O recurso vem interposto da douta sentença lavrada nos autos em 17/03/2020, que julgou improcedente a ação especial de acompanhamento de maior, não aplicando ao beneficiário B… qualquer medida de acompanhamento, nem lhe nomeou um acompanhante, ao arrepio do que havia sido requerido pelo Ministério Público.
2.º O recurso é limitado à apreciação da matéria de direito - pois o Ministério Público entende que a douta sentença recorrida não fez correta subsunção jurídica dos factos às normas aplicáveis, e interpretou erradamente o disposto nos art.ºs 138.º e 140.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
3.º A sentença recorrida, além dos outros descritos na “Matéria Provada”, deu como provados os seguintes factos – que reputamos essências para boa decisão da causa:
- “1.O beneficiário B… é natural de … – Ovar, nasceu em 21.03.1931, é viúvo e tem seis filhos.
- 2.O beneficiário não outorgou testamento vital, procuração para cuidados de saúde ou outro ato de manifestação antecipada da vontade relevante para a presente ação.
- 3.O beneficiário residiu com o filho C… (nascido em 27.07.1970, solteiro), na Rua …, n.º …, em ….
- 4.O beneficiário esteve internado no Hospital de … e teve alta clínica, mas mantém-se aí porque a sua casa não tem condições de habitabilidade e porque se recusou ingressar no lar residencial no qual o Instituto da Segurança Social conseguiu arranjar vaga (em …).
- 5.O beneficiário frequentou o ensino até ao 2.º ano de escolaridade e desenvolveu a atividade profissional de cortador de madeira durante a idade adulta, até se reformar aos 65 anos.
- 6.O beneficiário não sabe ler nem escrever.
- 7.O beneficiário padece de infeção do trato urinário, litíase renal, retenção urinária, doença renal crónica, anemia, défice de ácido fólico, hipertensão arterial, dislipidémia, obesidade, hiperuricemia e amaurose (cegueira) bilateral desde há cerca de 10 anos.
(…)
- 10.O beneficiário consegue realizar com autonomia as atividades quotidianas instrumentais complexas (como tomar decisões sobre questões de saúde e sobre a gestão dos seus bens e rendimentos).
- 11.Por causa da cegueira de que padece, o beneficiário necessita do apoio de terceira pessoa na realização das atividades básicas da vida diária (como vestir-se, alimentar-se e cuidar da sua higiene) e na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar as refeições, cuidar da roupa e da casa, e deslocar-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património).
- 12.Até ter sido internado no Hospital de …, era o filho do beneficiário (C…) quem lhe prestava a assistência referida em 11.
- 13.É benéfico para o beneficiário manter acompanhamento clínico e ter apoio social, eventualmente em lar residencial”.
4.º Perante este quadro fáctico, é manifesto que o requerido B…, por causa da cegueira bilateral de que padece, necessita do apoio de terceira pessoa na realização das atividades básicas da vida diária (como vestir-se, alimentar-se e cuidar da sua higiene) e na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar as refeições, cuidar da roupa e da casa, e deslocar-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património) – facto 11.
5.º Para além disso, o requerido tem 89 anos, não sabe ler nem escrever e padece das várias e variadas doenças que ficaram provadas no ponto 7. da matéria de facto – e que determinaram o seu internamento no Hospital …, em …, em 24/09/2018.
6.º Não tem casa com condições de habitabilidade – tal como o filho C… – facto 4. – razão pela qual ficou “abandonado” naquele Hospital quando teve alta médica, à espera que lhe arranjassem um sítio para onde ir, com o necessário apoio e as condições mínimas de habitabilidade.
7.º A sentença recorrida baseia-se numa tese restritivista aflorada por Prof. Mafalda Miranda Barbosa e Paula Távora Vítor nos estudos nela citados – e que não acompanhamos por ser contrária à própria letra e “ratio” dos art.ºs 138.º e 140.º do Código Civil.
8.º De facto, a seguir-se esta tese restritiva, o citado art.º 138.º só teria aplicação às situações em que o beneficiário é portador de patologias de natureza mental, intelectual ou neurológica, deixando de fora todas as outras situações concretas de “saúde” e de deficiência “física”, mesmo que impossibilitem o cidadão maior de “exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos (isto é: plena, pessoal e conscientemente) – cumprir os seus deveres” - como determina a letra e o espírito daquele art.º 138.º – sempre norteado pelo princípio de “assegurar o bem estar e a recuperação do beneficiário” (art.º 140.º, n.º1, do CC.), e pelos princípios da necessidade e da autonomia da vontade do requerido, consagrados no art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
9.º Além disso, a sentença recorrida desrespeita a própria vontade do requerido, que está ciente de que tem limitações decorrentes da cegueira e das outras doenças de que padece, e reconhece que precisa do apoio de terceira pessoa na realização das atividades básicas da vida diária (como vestir-se, alimentar-se e cuidar da sua higiene) e na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar as refeições, cuidar da roupa e da casa, e deslocar-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património) – cf.r facto 11.
10.º Também declarou que gostaria que lhe fosse nomeado acompanhante o seu filho C… e este também verbalizou que mantem disponibilidade para continuar a cuidar do requerido – embora lhe falte uma casa com condições de habitabilidade – cf.r Auto de Audição e Exame Pericial de 20/022020.
11.º E continua à espera que o Instituto da Segurança Social, ou outrem, lhe arranjem vaga num Lar residencial perto de …, concelho de ….
12.º Precisa, assim, da ajuda de terceiros – designadamente do filho C… – para o acompanhar e diligenciar no sentido da obtenção de vaga em lar residencial – público ou privado - que o possa acolher com urgência e dignidade.
13.º Contrariamente à tese recorrida, o art.º 138.ºdo Código Civil não limita a situação de “impossibilidade” às patologias de natureza mental, intelectual ou neurológica, mas também abrange as situações de “saúde” e de “deficiência” física – desde que impossibilitem o cidadão maior de “exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”.
14.º Assim tem sido entendido pela maioria dos juristas que se têm pronunciado sobre esta temática, e que – contrariamente à tese restritiva da douta sentença recorrida - defendem que a Lei n.º49/2018 optou por um alargamento dos casos em que pode ter lugar o acompanhamento de maior, relativamente ao anterior regime taxativo da interdição e inabilitação a saber – vejam-se, neste sentido, os artigos publicados no ebook do CEJ sobre o “Novo Regime do Maior Acompanhado” da autoria do Professor António Pinto Monteiro; da Professora Mafalda Miranda Barbosa; do Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro; e da Procuradora da República Margarida Paz – conforme transcrito nas Alegações.
15.º Estes ilustres juristas também são unânimes em considerar que os conceitos de “saúde” e “deficiência” a que alude o art.º 138.º do Código Civil, não se cingem à saúde ou deficiência mental ou intelectual, mas abrangem também a saúde e a deficiência física que afetem um cidadão maior e o impeçam de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos; ou o impeçam de cumprir os seus deveres, também de forma plena, pessoal e consciente.
16.º Esta interpretação também está conforme com a própria Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - que logo no seu artigo 1.º, n.º2, define que as pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradoras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
17.º A cegueira (amaurose) bilateral e outras patologias de que o requerido padece, impedem-no de exercer pessoalmente, e de forma plena, os seus direitos, e de cumprir suas obrigações, pelo que se mostra necessário e adequado o seu acompanhamento, nos termos do art.º 138.º do C. Civil.
18.º Assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão proferido em de 14/10/2019, no Processo n.º1299/18.1T8OVR.P1, da 5.ª Secção, de que foi relator o Desembargador Augusto de Carvalho - num caso com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, considerando que “ a Lei n.º 49/2018 optou por um alargamento dos casos em que pode haver lugar a acompanhamento de maior, relativamente ao anterior regime da interdição e inabilitação” – seguindo de perto a doutrina citada e defendida pelos Profs. António Pinto Monteiro e Mafalda Miranda Barbosa.
19.º E concluiu assim: “ No caso, perante a factualidade provada a requerida (…), em razão de sua cegueira, está impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e deveres. A cegueira total da requerida, desde os três meses de idade, associada à diabetes, hipertensão, dislipidmia, artrose em ambos os joelhos e obesidade determinam que a beneficiária/requerida necessite do apoio de terceira pessoa na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar as refeições, cuidar da roupa, e da casa, e deslocar-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património) (…) A requerida, por razões de deficiência visual, está, pois, impedida de exercer, sozinha e pessoalmente, muito dos seus direitos em condições de igualdade, designadamente, preparar as refeições, cuidar da roupa, e da casa, e desloca-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património (…).
Nestes termos, verificam-se todos os requisitos previstos nos art.ºs 138.º e 140.º do C.C., para que seja determinado o acompanhamento da requerida (…) por sua irmã (…), sendo necessárias e adequadas as seguintes medidas de acompanhamento: representação geral, com dispensa da constituição do conselho de família (artigo 145.º, n.º2, al. b), do C.C.) e administração total de bens (alínea c) daquele n.º 2).”
20.º A situação concreta e de cegueira do beneficiário B… é muito semelhante à retratada no citado aresto da Relação do Porto, e também se mostra necessário e adequado o seu acompanhamento pelo filho C…, e a aplicação das medidas de representação geral, com dispensa de constituição do conselho de família; e de administração total de bens.
21.º E dada a situação precária em que aquele se encontra – no Hospital …, em Ovar, à espera de vaga em Lar Residencial – deverá ainda o acompanhante diligenciar por vaga em Lar Residencial que o possa acolher.
22.º Ao julgar a ação improcedente nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos art.ºs 138.º,
140.º e 143.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do Código Civil.
Pelo exposto deverá ser julgado procedente o recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine o acompanhamento do requerido B… pelo filho C…, com as seguintes medidas:
- a)Representação geral, com dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º2, al. b), e n.º 4, do C. Civil);
- b)Administração total de bens do requerido (al. c) daquele n.º 2);
- c)Diligenciar pela colocação do requerido em Lar Residencial para Idosos que o possa acolher, preferencialmente no concelho de … (al. e) daquele n.º 2).
Assim se fará JUSTIÇA!
Os factos
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra alegações.Na decisão recorrida encontram-se descritos os seguintes factos:
- A)Factos provados
- 1.O beneficiário B… é natural de … – Ovar, nasceu em …03.1931, é viúvo e tem seis filhos.
- 2.O beneficiário não outorgou testamento vital, procuração para cuidados de saúde ou outro ato de manifestação antecipada da vontade relevante para a presente ação.
- 3.O beneficiário residiu com o filho C… (nascido em ...07.1970, solteiro), na Rua …, n.º …, em ….
- 4.O beneficiário esteve internado no Hospital de … e teve alta clínica, mas mantém-se aí porque a sua casa não tem condições de habitabilidade e porque se recusou ingressar no lar residencial no qual o Instituto da Segurança Social conseguiu arranjar vaga (em …).
- 5.O beneficiário frequentou o ensino até ao 2.º ano de escolaridade e desenvolveu a atividade profissional de cortador de madeira durante a idade adulta, até se reformar aos 65 anos.
- 6.O beneficiário não sabe ler nem escrever.
- 7.O beneficiário padece de infeção do trato urinário, litíase renal, retenção urinária, doença renal crónica, anemia, défice de ácido fólico, hipertensão arterial, dislipidémia, obesidade, hiperuricemia e amaurose (cegueira) bilateral desde há cerca de 10 anos.
- 8.O beneficiário apresenta-se consciente, vígil e capaz de focar e manter a atenção; está consciente e orientado no tempo (com ligeiras falhas) e no espaço; está orientado em relação a referências pessoais; não tem défices de memória; não tem défices de compreensão nem de expressão da linguagem; não apresenta alterações psicopatológicas do humor e da regulação afetiva; não apresenta alterações psicopatológicas do curso, forma, posse ou conteúdo do pensamento; nem apresenta alterações psicopatológicas da sensoperceção.
- 9.Não se apuraram alterações psicopatológicas, cognitivas ou comportamentais que permitam formular o diagnóstico de qualquer perturbação neuropsiquiátrica, de acordo com a classificação de doenças da Organização Mundial de Saúde.
- 10.O beneficiário consegue realizar com autonomia as atividades quotidianas instrumentais complexas (como tomar decisões sobre questões de saúde e sobre a gestão dos seus bens e rendimentos).
- 11.Por causa da cegueira de que padece, o beneficiário necessita do apoio de terceira pessoa na realização das atividades básicas da vida diária (como vestir-se, alimentar-se e cuidar da sua higiene) e na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar as refeições, cuidar da roupa e da casa, e deslocar-se a serviços públicos e privados, para tratar dos assuntos relativos à sua pessoa e ao seu património).
- 12.Até ter sido internado no Hospital de …, era o filho do beneficiário (C…) quem lhe prestava a assistência referida em 11.
- 13.É benéfico para o beneficiário manter acompanhamento clínico e ter apoio social, eventualmente em lar residencial.
- 14.O beneficiário está capaz de dar o seu consentimento voluntário às respostas sociais que lhe forem propostas.