2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.
Aqui, os peritos atribuirão a renda mensal, a praticar no local arrendado, o valor de 25.339$00 (correspondente ao valor anual de 304.068$00) – atento o limite estabelecido pelo art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. O M.º Juiz, porém, considerando este diploma inconstitucional [por violação da reserva parlamentar do art. 168.º, alínea h), da, Constituição], e recusando, consequentemente, a aplicação do preceito citado, fixou o valor mensal da renda em 58.500$00 – conforme ao que fora pedido pela recorrente.
2. É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, e tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 436/83 – recte, da norma do art. 5.º, n.º 3, deste diploma.
Produzindo alegações neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, após detida análise da questão em apreço, no sentido do improvimento do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou também a recorrida, Companhia de Seguros Bonança – esta, no entanto, limitando-se praticamente a invocar o Acórdão n.º 77/88, entretanto proferido por este Tribunal, em plenário.
3. Cingido o objecto do recurso, pois, à referida questão da inconstitucionalidade do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, é dela que cumpre conhecer o que pode fazer-se com dispensa de vistos.
II. Fundamentos.
4. Com efeito, no mencionado Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 24 de Abril, já o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção dos seus artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, e portanto, também, a norma do art. 5.º, n.º 3, desse diploma.
Nestas condições, nada mais cumpre, na presente espécie, senão aplicar essa declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, e, a partir simplesmente daí, tirar a necessária consequência de que o recurso não merece provimento.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes