Cumpre decidir:
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3 - Para a recorrente além de, na situação, se impor uma solução diversa daquela que foi dada no acórdão proferido nos presentes autos em sede de recurso jurisdicional, este mesmo acórdão seria nulo nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC quer por ter apreciado questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda por ter omitido a apreciação de questões que, nos termos da lei, devia ter conhecido.
Segundo o recorrente, por não se mostrar abrangida pela decisão do acto administrativo impugnado nos autos, o tribunal não podia substituir-se à própria Administração na decisão, conhecendo ou pronunciando-se sobre a questão de saber se os documentos apresentados espontaneamente pelo recorrente contencioso faziam, ou não, prova dos requisitos de que dependia o direito à sua inscrição como TOC – (nulidade por excesso de pronúncia);
Por outro lado, além de ter conhecido questão que não devia ter conhecido, após ter concluído no sentido da nulidade da sentença recorrida, devia o Tribunal, face ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC, ter conhecido do objecto do recurso, como seja apurar e decidir se os documentos apresentados espontaneamente pelo recorrente contencioso, ora requerente, faziam ou não prova daquilo que ao candidato a Técnico Oficial de Contas competia provar.
Assim sendo e não o tendo feito o acórdão incorreu igualmente em “nulidade por omissão de pronúncia” (artº 668º nº 1/d) do CPC).
Vejamos se lhe assiste razão:
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC, “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal preceito está directamente relacionado com o que determina o artº 660º/2 do mesmo diploma legal que impõe ao juiz o dever de, na sentença “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes…”.
O primeiro dos argumentos invocados pelo requerente e que, no essencial, suporta a sua pretensão, tem a ver com a questão de se saber se ao tribunal, nomeadamente no acórdão proferido nos autos, era permitido pronunciar-se sobre a questão de saber se os documentos apresentados espontaneamente pelo recorrente contencioso faziam, ou não, prova dos requisitos de que dependia o direito à sua inscrição como TOC. O que no fundo, atendendo aos termos em que o ora requerente coloca a questão, se resume ao saber se essa questão se mostra ou não abrangida pela decisão administrativa contenciosamente impugnada nos autos.
Vejamos.
Através do recurso contencioso de anulação, visava o ora requerente (então recorrente contencioso) obter a anulação do despacho Comissão de Inscrição da CTOC, datado de 22.10.1998, proferido que foi, na “sequência da carta de 31.Agosto.98” e que, como constava da notificação feita ao recorrente em 22.10.98 (cf. ponto IV) da matéria de facto em que se alicerçou o acórdão) pelo facto de o recorrente não ter junto a documentação “assinalada” naquela carta, acabou por, “nos termos do artº 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho”, indeferir o pedido de inscrição do recorrente como Técnico de Contas.
A carta remetida ao ora requerente em “31.08.98”, referia essencialmente o seguinte:
“Assunto: Lei nº 27/98 de 3 de Junho (pedido de inscrição)
Recebemos no dia 21 de Agosto de 1998 o pedido de inscrição de V. Ex.ª nesta associação, ao abrigo da Lei em epígrafe.
Nos termos daquela Lei os profissionais de contabilidade que tivessem durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, sido os responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas, podem requerer até 31 de Agosto próximo, a sua inscrição nesta Associação.
Nos temos do artº 11º do Estatuto Técnicos Oficiais de Contas...
(...)
Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artº 11º do Estatuto... esta associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
De acordo com aquele regulamento a prova de responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC ou anexo C às declarações mod. 2 do IRS, assinadas pelo responsável de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatutos e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
Assim, caso V. Ex.ª até ao termo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22 de Setembro próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.
Em consonância, a decisão contida na deliberação contenciosamente impugnada – deliberação de 22.10.98 – como dela expressamente resulta, fundamentou-se no facto de em relação a diversos candidatos a TOC, entre os quais figurava o requerente “não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1.º da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta…” (cf. ponto XI da matéria de facto).
Ou seja, contrariamente à interpretação que o ora requerente pretende fazer do acto, no entender da Administração manifestado na própria fundamentação do acto e mesmo na sequência do entendimento manifestado na carta de 31.08.98 (cf. parte por nós sublinhada), os documentos apresentados pelo recorrente não faziam a prova dos requisitos legalmente exigíveis quer pelos Estatutos quer pelo Regulamento emitido pela ATOC e por isso indeferiu a pretensão do Administrado.
Por isso nada de inexacto resulta do acórdão quando nele se refere que o pedido de inscrição foi recusado “por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no artº 1º da Lei 27/98” (pág. 16).
Se a administração, como resulta da própria fundamentação do acto impugnado nos autos, considerou que os documentos apresentados pelo recorrente não faziam a prova dos requisitos legalmente exigíveis nomeadamente pelo art.º 1.º da Lei n° 27/98, é porque certamente não se teria limitado a aplicar o Regulamento ATOC mas porque, ao contrário do alegado pelo requerente, verificou e fez uma apreciação do conteúdo dos documentos apresentados.
Assim e ao contrário do entendido pelo ora requerente, a deliberação contenciosamente impugnada configura, como referiu a entidade recorrida na alegação relativa ao recurso jurisdicional “uma recusa da inscrição do ora recorrido na CTOC, por se ter considerado que a sua candidatura não cumpria com os requisitos da Lei n° 27/98 de 3 de Junho, após verificados os documentos que instruíram a sua candidatura”.
Foi o que, a propósito da interpretação do acto se entendeu no acórdão agora criticado quando nele se refere o seguinte:
“Donde se retira que, tendo o ora recorrido, juntamente com o pedido de inscrição apresentado determinados documentos (os referenciados nas alíneas A) e B) do ponto 3.1 dos factos provados), naturalmente por a entidade recorrente entender que o conteúdo desses documentos não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo artº 1º da Lei 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC, acabou por exigir a apresentação de outros documentos que, em seu entender, demonstrassem que o candidato a TOC havia sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período mínimo de três anos, nos termos do previsto no artº 1º da Lei 27/98.”.
Tal entendimento, aliás, foi assumido na petição de recurso, onde o próprio recorrente contencioso (ora requerente) “imputou ao acto vício de violação de lei por erro nos pressupostos, derivado do facto de, ao não admitir os documentos que juntara tendentes a demonstrar os aludidos requisitos, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98”.
Aliás, tratando-se de um vício imputado ao acto e considerando a posição assumida na resposta à petição de recurso pela autoridade contenciosamente recorrida, a questão do preenchimento dos requisitos legalmente previstos que possibilitavam a inscrição como TOC tinha que ser efectivamente apreciada e decidida na sentença.
Por isso entendemos ser inteiramente de manter o acórdão nomeadamente na parte de que o ora requerente discorda, quando nele se afirmou o seguinte:
“Em suma, tendo o pedido de inscrição sido recusado por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no artº 1º da Lei 27/98 e tendo as partes quer na petição de recurso quer na resposta à petição de recurso, colocado à apreciação do tribunal tal questão de cuja apreciação, aliás, dependia o sucesso do recurso, competia ao juiz, nos termos dos citados preceitos apreciar e decidir tal questão.”
Daí que não assista qualquer razão ao requerente quando sustenta que aquela apreciação implica “uma substituição da própria Administração” por considerar que “o Tribunal decidiu algo que a própria Administração não chegou a decidir por via de acto administrativo”, já que, como se referiu, foi com fundamento no não preenchimento dos requisitos legalmente exigíveis que a administração indeferiu o pedido de inscrição como TOC.
A sentença recorrida no entanto, como expressamente se refere no acórdão, “limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art.º 1º da Lei 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei”, concluindo “que em matéria de prova os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissível em direito, não sendo por isso juridicamente relevante o Regulamento emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova e assim sendo, o acto impugnado teria restringido, ilegalmente, os meios de prova dos requisitos exigidos pelo artº 1º da Lei nº27/98, de 03.06, para a inscrição do recorrente contencioso na ATOC.”
No recurso jurisdicional, a entidade contenciosamente recorrida insurgiu-se no entanto contra o decidido na sentença recorrida, apontando-lhe vício gerador da sua nulidade por omissão de pronúncia por, em seu entender, a sentença não ter conhecido determinadas questões que oportunamente invocara, nomeadamente que os documentos que o administrado juntou, não demonstram que o recorrente contencioso satisfazia os requisitos de que a lei Lei 27/98, faz depender o direito à inscrição como TOC, e assim sendo, pelo facto de o tribunal se não ter pronunciado sobre tal questão a sentença recorrida sofre de vício determinante da sua nulidade por omissão de pronúncia.
Daí que o acórdão proferido nos autos tivesse que apreciar a invocada nulidade, sob pena de o próprio acórdão sofrer de tal vício.
E, apreciando tal nulidade, considerou-se em suma, no acórdão recorrido que “tendo o pedido de inscrição sido recusado por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no artº 1º da Lei 27/98 e tendo as partes quer na petição de recurso quer na resposta à petição de recurso, colocado à apreciação do tribunal tal questão de cuja apreciação, aliás, dependia o sucesso do recurso, competia ao juiz, nos termos dos citados preceitos apreciar e decidir tal questão”. E, “não tendo a sentença emitido qualquer pronúncia sobre uma das questões que pelas partes fora suscitada e de cuja solução estava dependente o mérito do recurso contencioso, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º/1/d) do CPC.”.
Ao assim ter decidido o acórdão proferido nos autos limitou-se a conhecer uma das questões suscitadas pelas partes, não se vislumbrando que tenha cometido excesso de pronúncia, nem se vislumbram argumentos que, ao abrigo do disposto no artº 669º nº 2/b) do CPC, justifiquem ou possibilitem uma alteração ou modificação do decidido no acórdão, que se nos afigura estar inteiramente de acordo com o regime legal aplicável.
5 – O requerente imputa ainda ao acórdão vício gerador de nulidade por omissão de pronúncia, por considerar que após ter concluído no sentido da nulidade da sentença recorrida deveria o Tribunal, face ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC, ter conhecido do objecto do recurso, como seja apurar e decidir se os documentos apresentados espontaneamente pelo recorrente contencioso, ora requerente, faziam ou não prova daquilo que ao candidato a Técnico Oficial de Contas competia provar. Assim sendo e não o tendo feito o acórdão, no entender do requerente, incorreu igualmente em nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1/d) do CPC).
Embora o artº 715º nº 1 do CPC determine que, declarada a nulidade da sentença “que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”, o certo é que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, como se considerou no ac. STA de 18.12.02, rec. 1285/02, no domínio da LPTA o regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no artº 715.º do C.P.C. para os tribunais da Relação em recurso de apelação, não é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo pelo que, declarada a nulidade da sentença, não pode a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo substituir-se ao tribunal “a quo” na apreciação de vícios que essa instância não chegou a apreciar (cf. ainda jurisprudência citada no aludido aresto para a qual se remete).
Em conformidade, declarada nula a sentença por omissão de pronúncia, devem os autos baixar à primeira instância onde deverá ser proferida nova decisão que aprecie as questões ou os vícios imputados ao acto que não foram objecto de apreciação.
Assim sendo, também não procede a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Indeferir o pedido de reforma do acórdão;
- b)– Indeferir as arguidas nulidades.
- c)– Custas pelo recorrente contencioso (ora requerente), fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em, digo, fixando a taxa de justiça em 60.00 Euros.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.