IRelatório
No processo comum nº 91/11.9GJBJA, que corre termo no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central, Secção Criminal, a Exmª Juiz desse Tribunal proferiu, em 9/2/15, um despacho com o seguinte teor:
«Conforme já foi referido, a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso foi subscrita pela Sra. Procuradora Adjunta que não exerce funções junto desta Instância Central.
Notificado o Ministério Público na pessoa do Sr. Procurador da República que exerce funções junto desta Instância Central para requerer o que tivesse por conveniente, nada foi dito.
Foi junto aos autos a comunicação constante de fls. 504 e seguintes contendo a posição do Sr. Procurador Coordenador relativamente a esta questão.
Ora não obstante a Magistratura do Ministério Público ser una e indivisível, tal não significa que todo e qualquer Magistrado do Ministério Público possa intervir em todos os processos, inclusivamente naqueles que se encontram a correr termos em Instâncias nas quais não se encontram a exercer funções.
Tal resulta claro, em nosso entender, do disposto no referido art. 101 º n.º 1 al. g) da Lei 62/2013, ao permitir que o Magistrado Coordenador, no exercício dos seus poderes de gestão, possa afectar determinados processos a outros magistrados que não o seu titular. Se é necessária tal decisão por parte do Magistrado Coordenador, então a intervenção por quem não é o titular do processo não pode ser feita na ausência da mesma.
E resulta igualmente do disposto nos art.s 87º nº s 1 e 3 e 101 º al. h) do mesmo diploma legal, ao consagrar a possibilidade de um Magistrado do Ministério Público exercer funções em mais de uma secção da mesma comarca, por determinação do Conselho Superior respectivo sob proposta do Magistrado Coordenador, significando que na ausência de tal determinação o Magistrado apenas exerce as suas funções numa secção da mesma comarca.
No caso concreto não resulta do expediente constante de fls. 504 e seguintes nem foi dada a conhecer a esta Instância Central qualquer decisão no sentido de os presentes autos terem sido afectos a outro Magistrado que não o Sr. Procurador da Republica que exerce funções junto desta Instância Central ou que tenha sido determinado que a Sr. Procuradora Adjunta que subscreveu o requerimento de recurso apresentado tenha passado a exercer também funções junto desta Instância Central, pelo que a mesma não pode intervir no âmbito dos presentes autos.
Em face do exposto e ao abrigo dos supra citados preceitos legais, não admito a reclamação apresentada.
Notifique».
Do despacho transcrito o MP interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - O Ministério Público vem recorrer do despacho judicial proferido a fls. 522 e 523, pelo qual a Mm.ª Juiz da Instância Central da Comarca de Beja rejeitou a reclamação de despacho de não admissão de recurso que interpusera de decisão que deferira o pedido de pagamento do custo de relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para determinação de sanção;
2 - Para tanto, a Mm.ª Juiz invocou exclusivamente a incompetência da Magistrada (com a categoria de Procuradora-Adjunta) que subscreveu a referida reclamação para intervir no processo que lhe foi distribuído enquanto Juiz da Instância Central;
3 – No âmbito do Processo Penal (à semelhança do que sucede no Processo Civil – cfr. art. 643º do Cód. Proc. Civil) não compete Juiz recorrido julgar inadmissível, ou não, a reclamação apresentada perante o presidente de tribunal superior;
4 – A reclamação, sendo apresentada perante o tribunal recorrido, é dirigida ao presidente do tribunal para onde se recorre, competindo a este qualquer decisão a incidir sobre a mesma, desde a inadmissibilidade até á procedência ou improcedência;
5 - Se a Mm.ª Juiz da Instância Central praticou um acto da exclusiva competência do presidente do tribunal ad quem será admissível considerar que tenha incorrido na nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, que aqui também se argui nos termos do art. 410º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal;
6 - Por que motivo um magistrado do Ministério Público em plenitude de funções em certa Comarca estará legalmente impedido, em razão da sua categoria, de intervir processualmente em processo de qualquer natureza que nela corra termos, no qual até já interveio de fundo?
7 - É inequívoco que não existe qualquer norma legal que fixe uma capitis diminutio funcional aos magistrados do Ministério Público em razão da categoria. As regras que definem níveis de intervenção por categoria e em razão da natureza do processo ou do órgão jurisdicional onde ela deva ocorrer, filiam-se exclusivamente em razões organizacionais, de representação e prestígio institucional;
8 - As intervenções processuais dos Procuradores-Adjuntos em processos que corram termos nas Instâncias Centrais não são inválidas por incompetência funcional, para além de que a posição preconizada no despacho reclamado viola o princípio da independência e unidade do Ministério Público em relação à Magistratura Judicial, na qual esta não se pode imiscuir, muito menos quanto à definição das suas competências e atribuições.
9 – O despacho recorrido vai longe demais, violando o preceituado no art. 219º da C.R.P., ao não respeitar o princípio da unidade e autonomia do Ministério Público, bem como a letra e o espírito do próprio Estatuto do Ministério Público e ainda o art. 119º, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que receba a reclamação apresentada.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
Não foram apresentadas respostas à motivação do recurso.
A Exª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à respectiva fundamentação.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer favorável à concessão de provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.