FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se os presentes autos de inventário deverão correr autonomamente ou por apenso à ação de divórcio.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.Passemos à apreciação jurídica.
1. No despacho recorrido entendeu-se que não subsistindo na nossa ordem jurídica norma similar ao art. 1404º do anterior Cód. de Proc. Civil, onde no seu nº 3 se previa que o inventário intentado na sequência de processo de divórcio corria por apenso a este, determinou-se que o inventário entretanto requerido pelo ora recorrente corresse autonomamente e assim se ordenou a sua desapensação do respetivo processo de divórcio.
Deste entendimento discordou o requerente que em sede recursiva veio sustentar que, não obstante inexistir atualmente disposição semelhante àquele art. 1404º, nº 3, deverão os presentes autos de inventário ser tramitados por apenso ao processo de divórcio.
Vejamos então.
2. A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, procedeu à revogação do regime jurídico do processo de inventário decorrente da Lei nº 23/2013, de 5.3, tendo aprovado um novo regime do inventário notarial e reintroduzido no Cód. de Proc. Civil, nos arts. 1082º a 1135º, o inventário judicial.
Sucede que o art. 1083º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, na sua alínea b), veio conferir competência exclusiva aos tribunais para o processo de inventário sempre que este constitua dependência de outro processo judicial.
Por seu turno, o art. 1133º, nº 1 também do Cód. de Proc. Civil estatui que «decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.»
Estes dois preceitos legais, que plenamente se adequam ao presente caso, uma vez que o inventário aqui requerido surge na sequência de divórcio decretado judicialmente, têm que ser conjugados com o art. 122º, nº 2 da LOSJ [Lei Orgânica do Sistema Judiciário][1], onde se estabelece o seguinte: «Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.»
Neste quadro legal não suscita dúvidas a competência dos juízos de família e menores para os processos de inventário que sejam decorrência de divórcio decretado em sede judicial, nem esta competência está em equação no presente recurso.
3. A questão que aqui se coloca, tal como acima já foi definida, consiste apenas em apurar se o processo de inventário deverá correr por apenso ao divórcio ou se, conforme se entendeu na decisão recorrida, deverá ser remetido à distribuição, correndo autonomamente.
A decisão da 1ª Instância apoiou-se na posição de Tomé D’Almeida Ramião (in Cadernos do CEJ, “Inventário: o Novo Regime”, Maio de 2020, págs. 39/40), o qual, salientando que o art. 1133º do Cód. de Proc. Civil não refere se o inventário corre autonomamente ou por apenso ao divórcio, ao contrário do que antes previa o correspondente art. 1404º, nº 3 do anterior Cód. de Proc. Civil, concluiu que: “(…) Perante a ausência de norma expressa em sentido adverso, o processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133.º do C. P. Civil continua a ser tramitado como processo autónomo e independente, cuja competência está deferida aos Tribunais de Família e Menores, nos termos do referido n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ.(…).”
4. Porém, em consonância com o caminho que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, consideramos que a posição que vai no sentido da tramitação autónoma do processo de inventário não é a mais adequada.
Com efeito, se deixou de subsistir a norma que estabelecia expressamente que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio [o art. 1404º, nº 3 do anterior Cód. de Proc. Civil], daí não resulta que tenha deixado de subsistir a conexão existente entre estes dois processos judiciais justificativa da apensação e que assenta na circunstância de que a partilha de bens surge em consequência do divórcio.
Dispõe o art. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil que «as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.»
Ora, a relação de dependência e conexão que, a nosso ver, existe entre os dois processos, faz da apensação a melhor solução para a tramitação dos presentes autos de inventário.
Essa dependência flui desde logo do art. 1083º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, que dispõe que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial e também do art. 122º, nº 2 da LOSJ, que estende a competência dos juízos de família e menores aos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Por isso, impõe-se concluir que aos juízos de família e menores cabe tramitar os processos de inventário que decorram e dependam de divórcios que neles tenham sido decretados, sendo que essa dependência justifica a sua apensação nos termos do art. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Neste sentido se pronunciou Pedro Pinheiro Torres (in Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31) que escreveu o seguinte: “(…) Será, porventura relevante fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…).”
Idêntica posição tomaram António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020, Vol. II, pág. 527) ao escrever: “(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art. 206º, nº 2.(…).”.
Referem ainda (in ob. cit., págs. 527 e 629/630), que a mesma relação de dependência justifica a instauração por apenso na prestação de contas pelo cabeça de casal (art. 947º), na atribuição da casa de morada de família por dependência da ação de divórcio pendente ou finda (art. 990º, nº 4), na autorização para a prática de atos por dependência de processo de inventário ou de maiores acompanhados (art. 1014º, nº 4), na nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeito de representação da pessoa coletiva em causa pendente (art. 1054º, nº 2) ou ainda nos casos previstos nos arts. 881º, nº 3, 915º, 924º e 959º).
Em abono desta mesma posição refira-se também o Ac. Rel. Lisboa de 14.7.2020 (proc. nº 699/16.6T8CSC-D.L1-7, relatora Maria da Conceição Saavedra, disponível in www.dgsi.pt) onde se afirma que a regra da apensação é igualmente “…a mais conforme com o princípio da economia processual, já que do processo de divórcio poderão constar elementos relevantes para a decisão da partilha (cfr. art. 1789º do C.C….)”
5. Assim sendo, ao invés do que foi entendido na decisão recorrida, do confronto entre o atual art. 1133º do Cód. de Proc. Civil e o correspondente art. 1404º do anterior Cód. de Proc. Civil não se retira a conclusão de que, em casos como o presente, o inventário será tramitado de forma autónoma e independente, antes se impondo que este corra por apenso ao processo onde foi judicialmente decretado o divórcio dos interessados, nos termos dos arts. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil e 122º, nº 2 da LOSJ. [Em sentido idêntico, que se vai perfilando como jurisprudencialmente uniforme, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 23.2.2021, proc. 435/20.2T8PBL-A.C1, relator Pires Robalo; Ac. Rel. Porto de 23.2.2021, proc. 311/20.9T8VCD-B.P1, relatora Alexandra Pelayo; Ac. Rel. Guimarães de 11.2.2021, proc. 334/18.8T8FAF-B.G1, relatora Maria Luísa Ramos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]
O recurso interposto pelo requerente é, pois, de julgar procedente.
Sumário (da responsabilidade do relator: art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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