Processo n.º 179/20.5T9STS.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
I. 1
Nos autos de instrução n.º 179/20.5T9STS, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3, foi em 27.06.2023 proferido despacho (Ref.ª 449807711) que, além do mais, rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente AA, por legalmente inadmissível.
I. 2
Não se conformando com o decidido veio a assistente interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
A- A recorrente reúne todos os pressupostos e requisitos processuais para requerer a fase processual facultativa de instrução, encontrando-se representada por advogado, tendo legitimidade e apresentando o seu requerimento atempadamente.
B- O presente recurso interposto do Douto Despacho nos autos de processo á margem identificados, indeferiu ao abrigo do disposto no artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal, a abertura de instrução requerida pela assistente, por constituir um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução.
C- Ora a Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo tribunal "a quo" porquanto entende que o seu requerimento de abertura da instrução foi claro, preciso e fundamentado, não lhe podendo ser apontado qualquer erro e/ou violação da lei, nenhuma imprecisão nos factos concretos a apurar e que permitem preencher os elementos do tipo ilícito, tanto objetivos como subjetivos, bem como as respetivas razões de facto e de direito da discordância relativamente a não acusação.
D- E indicou os atos de instrução que pretendia que o Exmo. Sr. Juiz da instrução, levasse a cabo e quais os factos que esperava provar.
E- Ao rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução por inadmissibilidade legal da instrução o juiz na interpretação do artigo 287º nº 2 e 283º nº 3 al. b), violou os direitos e garantias fundamentais da assistente/recorrentes consagrados nos artigos 289º, 290º, 292º nº 2 do CPP, e artigo 32º da CRP.
F- Atendendo à prova testemunhal produzida nos autos, cumpre sublinhar que a versão trazida aos autos pela Assistente foi corroborada pelas diversas testemunhas apresentadas.
G- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, a inquirição das testemunhas BB e CC, relataram a existência de um episodio perturbador em Maio de 2019.
H- E as testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, e II, também elencaram diversos episódios e comportamentos que se afiguram credíveis face às circunstâncias objetivas do caso.
I- Assim, salvo o devido respeito por diferente entendimento, em sede de instrução, encontra-se suficientemente indiciada a prática, pela Recorrente, de um crime de perseguição, pois o arguido de forma reiterada, isola e esvazia de funções a recorrente, consciente da condições física e psíquica da recorrente, por diversos meios de correspondência, reuniões presenciais, eventos sociais perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso, como se pode verificar pelos abundantes indícios que constam nos factos incluídos nos autos, retirados das diversas queixas apresentadas pela recorrente.
J- Ou seja, não há qualquer insuficiência para a matéria de facto provada pois foi demonstrada a existência de indícios suficientes pelo denunciado crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154º-A, n.º 1, e 155º n.º 1, als. c) e d) do CP.
K- Deste modo, a rejeição com fundamento em inadmissibilidade legal, não tem cabimento na previsão do art. 287º nº 2 do CPP, cuja integração deverá ser entendida como a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos para o efeito.
L- Mas uma vez que a assistente narrou sinteticamente a forma abusiva, intimidatória e premeditada com que os arguidos atuaram.
M- Preencheu os elementos constitutivos de um crime de "perseguição", sendo eles: - A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); - A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - A reiteração da ação; - o dolo do agente.
N- Acompanhando a jurisprudência dominante, veja-se o acórdão http://www.dgsi pt/itrl.nsf/33182fc732316039802565fó00497eec/fce6f72f7flbfb2880258478003b2ae3?QpenDocument que refere: "Na exposição de motivos do projeto de lei n?.647/XII que deu origem ao corpo do art.º 154º A do Código Penal, definiu-se a perseguição, ou "stalking", como "um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo". Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (...) ou em ações inequivocamente intimidatórias (...) Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas (...)."
O- Ou seja, é a soma reiterada das ocorrências discriminatórias, que revelam uma clara premeditação e intenção do arguido JJ em denegrir, discriminar e inquietar a assistente nos seus direitos fundamentais.
P- Concluiu então a recorrente que, por todos os factos expostos, é claro e evidente que os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de destabilizar e ofender.
Q- Por isso, não só a Recorrente descreveu os factos, como alegou quais as disposições violadas, sendo perfeitamente inteligível o seu entendimento de quais os factos que estão em causa, e razão pela qual a Recorrente entende que deva existir uma acusação.
R- Pelo que, o Requerimento de Abertura de Instrução deve ser admitido.
S- Saliente-se que é entendimento jurisprudencial comum e visível no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto a 04-02- 2015, no âmbito do Proc. Nº 470/13.7PAGDM.P1 (disponível em www.dgsi.pt) que: " (...) não exigindo a lei formalidades especiais na elaboração do requerimento para abertura da instrução, deve admitir-se a possibilidade de o elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido poder ser descrito através de factos que inequivocamente o revelem. O que importa, no essencial, é que o objecto do processo esteja bem delimitado e que os dados de facto susceptíveis de evidenciarem elementos psicológicos, como o dolo e a consciência da ilicitude, sejam de tal modo claros e evidentes que não tenha sentido algum pôr em causa a sua imputação. (...)".
T- E ainda no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2017, no âmbito do Proc. Nº 178/14.6GBAGD.P1 (disponível em www.dgsi.pt) "(...) Nos termos do n.º2, do art.º 287 do CPP, "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas." Ao requerimento do assistente exige-se ainda que obedeça aos requisitos da acusação deduzida pelo Ministério Público, previstos nas al. b) e c) do n.º 3 do art.º 283 C.P.P., ou seja, deve conter "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o temo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" e" a indicação das disposições legais aplicáveis (...). (...) Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição atualizada, Lisboa, 2009, anotação 2 ao artigo 286.º, pgs, 750 e 751) afirma que os casos de inadmissibilidade legal da instrução, quando o requerimento é apresentado pelo assistente, são os seguintes: instrução relativa a crime particular; requerimento que não contenha a narração de factos e solicite apenas a realização de diligências instrutórias; requerimento contra incertos; requerimento que contenha factos que não constituem crime, requerimento relativo a factos que não foram objeto do inquérito; requerimento relativo a factos que o Ministério Publico arquivou nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 282º, nº 3 do C.P.P.; requerimento que respeite a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público; requerimento que não indique as disposições legais violadas; e requerimento que respeite a crime em relação ao qual o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente. (...).
Q- E por tudo o supra exposto, não se afigura nenhum motivo para o Exmo Tribunal rejeitar o Requerimento da Assistente para Abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução.
R- Ao ter subsumido o vício que enferma o requerimento de abertura de instrução no conceito de inadmissibilidade legal, sem que este comporte tal interpretação, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 287º nº 2, 283º nº 3 al. b), 289º, 290º, 292º nº 2 do CPP, e artigo 32º da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho de indeferimento de abertura da instrução, substituindo-se por outro que decida de harmonia com as antecedentes conclusões, admitindo-se o requerimento apresentado pela Assistente e declarando-se aberta a Instrução, sendo assim feita uma correta aplicação da lei
I. 3
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou as suas alegações de resposta, sem formulação de conclusões, sufragando a preservação do despacho recorrido (Ref.ª 36809747).
I. 4
Os arguidos JJ, KK e LL apresentaram, também, resposta ao recurso (Ref.ª 37125116), afirmando, além do mais, que não existem, no requerimento de abertura de instrução, quaisquer factos integrantes de qualquer uma das modalidades da ação típica descrita e do dolo dos arguidos pelo que “bem andou a Mma. Juiz a quo, pois que não se encontram descritos no requerimento de abertura de instrução factos que possam integrar os elementos objetivo e subjetivo do crime de perseguição previsto e punido no artigo 154°-A do CP. A assistente não cumpriu as exigências previstas nos artigos 283° n.° 3 e 287° n.° 2 do CPP, pelo que se verifica uma situação de inadmissibilidade legal da instrução, pelo que deverá ser integralmente confirmada a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução.”.
I. 5
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso (Ref.ª 17448839), referindo, em síntese, que o despacho de indeferimento de abertura da instrução está devida e acertadamente fundamentado e não padece de qualquer erro ou vício, inexistindo violação de lei, devendo o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursiva, constitui objeto do presente recurso saber se o requerimento de abertura da instrução (doravante RAI), apresentado pela assistente, continha os elementos necessários à sua admissão e consequente prosseguimento daquela fase processual.
III.
III. 1
Por facilidade de exposição retenha-se o teor do despacho recorrido:
(…)
Proferido despacho de arquivamento do inquérito, nos termos constantes de fls. 1581 e seguintes, quanto à prática por JJ, KK e LL de factos eventualmente configuradores de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, do Código Penal, veio a assistente AA requerer a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 1617 e seguintes, requerendo que seja proferido despacho de pronúncia, por entender haver indícios suficientes da prática pelos arguidos do aludido crime.
A instrução destina-se ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação, ou a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento – cfr. o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Enquanto fase jurisdicional, compreende a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento – cfr. o artigo 289.º do Código de Processo Penal.
Assim, podemos concluir que a instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar. E, por isso, não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efetuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento.
Na instrução a única atividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objeto o inquérito lato sensu. A comprovação judicial carece de ser desencadeada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa atividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público).
Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/06, publicado em www.dgsi.pt, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente há-de conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal) e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (alínea c) do mesmo n.º 3).
Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/05/13, disponível em www.dgsi.pt., esta exigência suplementar bem se compreende na medida em que, não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a atividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos artigos 303.º, 308.º e 309.º do Código de Processo Penal).
É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal (ex vi do artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa.
Como refere Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 144), “o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”, sendo objecto da instrução “os factos descritos na acusação formulada pelo MP ou pelo assistente e no requerimento de instrução do assistente”, concluindo o referido Autor que, “se não tiverem sido descritos os factos, a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente”.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/10, disponível em www.dgsi.pt, se refere que o requerimento de abertura de instrução, quando não tenha havido acusação, contém, pois, necessariamente, duas partes: uma em que o requerente enuncia os motivos de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público; outra em que, substituindo-se à acusação pública em falta, o assistente deduz a sua acusação, com a narração dos factos suscetíveis de integrar a factispecie do tipo legal de crime (no seu elemento objetivo e subjetivo), devidamente identificado pela menção das disposições legais aplicáveis, e das circunstâncias de modo, tempo e lugar e outras, com relevo para a determinação da sanção a aplicar. A lei não exige a sujeição de qualquer destas partes, em que se desdobra o requerimento, a formalidades especiais, o que, no entanto, não significa que não os sujeite a exigências de forma mínimas, adequadas à satisfação dos ónus impostos. A não sujeição a formalidades especiais não significa que se prescinda da substância – a enumeração dos factos pertinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, e da forma minimamente adequada à sua perceção: a narração, ainda que sintética, desses factos e dos demais a que o artigo 283.º do Código de Processo Penal faz referência.
Dizendo de outro modo, a instrução, em caso de arquivamento do inquérito, visa, não só a comprovação judicial dessa decisão de arquivar o inquérito, mas também submeter a causa a julgamento – o que, num processo de cariz acusatório, como o nosso, acarreta necessariamente a dedução de uma acusação. Não tendo sido formulada pelo Ministério Público, é ónus do assistente, requerente da atividade instrutória, formulá-la.
Aliás, atenta a estrutura da fase instrutória do processo, jamais a lei poderia prescindir da indicação pelo acusador – público ou assistente - da factualidade pertinente à sujeição do arguido a julgamento. A instrução tem natureza jurisdicional e não investigatória.
Quer isto dizer que, do requerimento de abertura de instrução, terão de constar os factos que permitem preencher os elementos do tipo de ilícito, sejam eles objetivos ou subjetivos, sob pena de nulidade e consequente rejeição (artigo 287.º, n.º 3), já que, conforme decorre do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2005 (Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 04 de novembro de 2005), não haverá lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução que seja omisso quanto aos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Tais elementos não poderão vir a ser aditados por recurso aos mecanismos de alteração dos factos – plasmados nos artigos 303.º (para a fase de instrução) e 358.º (para a fase de julgamento) –, já que tal expediente não visa a transmutação de uma conduta atípica numa conduta típica, antes pressupondo que a conduta seja típica, embora a sua concretização fáctica esteja incompleta.
Concretamente no que ao elemento subjetivo concerne, tal questão foi já alvo de acórdão uniformizador (embora por referência ao despacho de acusação). Aí se harmonizou jurisprudência no sentido de que, sendo omissa a acusação quanto ao elemento subjetivo, não pode este vir a ser aduzido por recurso ao mecanismo plasmado no artigo 358.º, do Código de Processo Penal (acórdão uniformizador nº 1/2015 de 27 de janeiro, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 18, de 27 de janeiro de 2015).
Isto porque vigora no processo penal o princípio da vinculação temática – que configura uma garantia de defesa do arguido (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa) –, nos termos do qual é a acusação, e o requerimento de abertura de instrução, que determinam os limites do objeto do processo.
Por esse motivo, idêntica conclusão acerca da omissão dos factos que compõem o elemento subjetivo haverá que retirar para a fase instrutória e impossibilidade de aplicação do expediente do artigo 303.º, do Código de Processo Penal para a suprir.
No aludido AUJ nº 1/2015 (referindo-se à acusação, mas sendo o entendimento aplicável ao RAI, como já dito), pode ler-se que, além do elemento intelectual, o “outro elemento do dolo é o elemento volitivo.
Consiste ele na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo do ilícito.
O dolo nem sempre reveste a modalidade de dolo direto ou intencional (quando o agente quer o facto criminoso), mas também outras modalidades, como o dolo necessário (quando o agente não quer o facto como alvo a que se dirigisse, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e dolo eventual (quando o agente prevê o facto como possível, conformando-se com o resultado), todas estas modalidades sendo enunciadas no artigo 14.º do Código Penal.
Ora, a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
A acrescer a esses elementos teríamos o tal elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso, na doutrina de FIGUEIREDO DIAS.”
Conforme se pode ler no resumo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de maio de 2019 (processo n.º 1229/17.8PBVIS.C1), disponível para consulta em www.dgsi.pt, «I – Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.
II- O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.
III- O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.
IV- Além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).».
Deste modo, cabe verificar se o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos cumpre os requisitos enunciados no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e, em particular, as exigências legais expressas na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma (por força da remissão operada pelo primeiro dispositivo legal citado).
Cremos que não.
Ora, no caso em apreço, percorrido o RAI constante dos autos, constata-se, desde logo, que a assistente não descreve os factos que imputa aos arguidos de forma sequencial, escorreita, clara e precisa, apresentando, ao invés, um requerimento onde, essencialmente, constam factos soltos, misturados com as razões de discordância do arquivamento, análise da prova dos autos e conclusões jurídicas.
E, analisado o RAI, torna-se patente que a assistente não faz qualquer referência a factos que sejam passíveis de, provados, preencherem o elemento subjetivo do crime de perseguição.
Com efeito, em tal requerimento, a este respeito, apenas se afirma que os arguidos iniciaram “um processo de assédio premeditado, consciente e deliberado à ora assistente” que culminou “numa premeditada, artificial, intencional e humilhante extinção do posto de trabalho da queixosa”, “com o intuito de destruir a idoneidade profissional e da dignidade, integridade psíquica, moral e física da assistente”.
Tais expressões não se reportam, como é bom de ver, ao elemento subjetivo do crime imputado (o conhecimento dos elementos descritivos e normativos do tipo objetivo dos ilícitos em causa; e a intenção de realizar o facto em causa neste ilícito, ou a previsão do respetivo resultado danoso como consequência necessária da sua conduta, ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento), em que está em causa (lembre-se), primacialmente, a liberdade pessoal.
Assim, mostra-se patente que não são imputados no requerimento de abertura de instrução factos atinentes a atuação em qualquer das formas de dolo previstas pelo artigo 14.º do Código Penal (o crime em causa não é punível a título negligente), pelo que temos de concluir que não estão alegados os elementos do tipo subjetivo do crime imputado, pelo qual é requerida a pronúncia dos arguidos.
E o juiz não se pode substituir à assistente, colocando por sua iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação do crime em questão, nem pode o juiz convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos já supra expostos com as correspondentes referências jurisprudenciais.
Tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do julgador) está vedada porque os poderes de cognição do juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura de instrução (assim também se assegurando as garantias de defesa do arguido).
Com efeito, como se pode ler (a título de exemplo) no douto Ac. TRP de 30/05/2012 (disponível em www.dgsi.pt), “Diga-se desde já que no nosso entendimento não pode efectivamente o juiz de instrução efectuar essa intervenção correctiva. E não pode por, claramente, isso violar um dos princípios essenciais em que se sustenta o processo penal português. Como já referimos noutro local, aprofundadamente (in A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Coimbra Editora, p.37), «a retenção do que é essencial no princípio do acusatório – a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade que julga, por um lado e a vinculação desta ao thema decidendum, organizado por aquela – é uma aquisição jurídico cultural indiscutível. E é-o porque é na assumpção de um modelo legitimador onde a imparcialidade do juiz como fundamento de toda a decisão – no sentido de não comprometimento absoluto com fases ou intervenções anterior ao julgamento – radica a compreensibilidadde de um processo penal adequado ao instrumentarium supra constitucional aceite e subjacente ao sistema constitucional de um Estado de Direito. A estrutura acusatória do processo penal, na perspectiva da jurisdição, é fundamentalmente assumida a sua dimensão orgânica, onde a diferenciação e a autonomia de papeis impõe o carácter absolutamente imparcial do julgador. Assumir uma vertente inquisitória, ou um tempero investigatório por parte do juiz, que claramente é estabelecido no CPP, não pode questionar a essência da impositividade constitucional. Ou seja nunca a imparcialidade do tribunal pode a qualquer título ser questionada. Reger-se-á, por isso e fundamentalmente o processo penal pelo princípio da máxima acusatoriedade. Essa uma decorrência da imposição constitucional decorrente da estrutura acusatória do processo penal. Ao imiscuir-se na correcção ou incorrecção de um requerimento que necessariamente tem que moldar a sua decisão (pronuncia ou não pronuncia), o juiz de instrução que, recorde-se no nosso sistema não é um juiz investigador, mas um juiz garante dos direitos, certamente estaria a colocar em causa o princípio do acusatório e a pôr em causa a sua legitimação pela imparcialidade. Daí que, de todo, não o possa fazer.”
Aliás, no Acórdão n.º 7/2005, de 12 de Maio (DR 212 SÉRIE I-A, de 04/11/2005), o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
A assistente não cumpriu, por isso, no requerimento que formulou, as exigências contidas no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. O que significa que falta ao requerimento de abertura de instrução a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, uma verdadeira “acusação alternativa”, com o mesmo rigor e precisão que é exigível ao libelo acusatório (público ou particular).
Nestes casos, vem-se entendendo que se está perante uma situação de inadmissibilidade legal de instrução, sujeita ao regime do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/10 (disponível em www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013 (disponível no mesmo site), no qual se pode ler que “se nos diz o artº 283º2 CPP que a acusação deve observar o disposto nas alíneas b) e c) do nº2, sob pena de nulidade - o requerimento que não observe o disposto na citada norma que impõe aquela descrição (287º2 in fine e 283º 3 b) e c) CPP), é nulo.
(…)
Ora a nosso ver, sendo nulo o requerimento apresentado e a lei não permitindo a prática de actos nulos ou o seu aproveitamento, o acto é inválido não se podendo dele conhecer, afigurando-se-nos correcto o entendimento do STJ, expresso no Ac. 12/3/2009 www.dgsi.pt/jstj (…) - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral”, e não se podendo conhecer do RAI não pode ser admitida a abertura da instrução, porque a lei não o admite, e consequentemente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
Daqui decorre que a nulidade do requerimento de abertura de instrução constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento do despacho de rejeição”.
Face a todo o exposto, ao abrigo do disposto pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, indefiro a abertura de instrução requerida pela assistente AA contra os arguidos JJ, KK e LL, por inadmissibilidade legal.
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente, arquive.
III. 2
Retendo o teor do RAI apresentado pela recorrente (Ref.ª 35554035), sobre o qual recaiu o despacho recorrido e sopesados os argumentos invocados em sede recursiva, impõe-se apreciar e decidir.
Insurge-se a recorrente contra o acerto da decisão posta em crise que rejeitou o RAI por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3 do C.P.P. No entender desta e em síntese, o RAI apresentando continha suficiente substrato factual que permitisse a abertura daquela fase processual.
Vejamos.
Conforme lapidarmente dispõe o art.º 286.º n.º 1 do C.P.P., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No caso e por via da presente instrução, pretende a assistente sindicar, na vertente judicial, o despacho de encerramento do inquérito que concluiu pelo arquivamento.
Assim e na concretização da almejada sindicância, estatui o artigo 287.º n.º 2 do diploma em análise que o requerimento de abertura da instrução, embora não sujeito a formalidades especiais (...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. Deve ainda o requerimento apresentado pelo assistente obedecer aos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 283.º do C.P.P. para a acusação deduzida pelo Ministério Público, isto é, deve conter a indicação das disposições legais aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Como decorre do exposto e em caso de arquivamento – como aqui sucedeu - o RAI deve, então, conter uma acusação alternativa que irá condicionar e limitar a atividade de investigação do juiz e o conteúdo da decisão instrutória a proferir, delimitando o objeto do processo, conforme resulta também do disposto nos art.ºs 303.º n.º 1 e 309.º n.º 1 do C.P.P. [cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 125 e ss.]. Efetivamente, na decisão instrutória e nos atos a realizar no decurso daquela fase, apenas poderão ser considerados os factos descritos no RAI, que fixa o thema decidendum (ressalvada a hipótese de alteração substancial), sob pena de nulidade – cfr. art.º 309.º n.º 1 do C.P.P. – devendo aquela peça, por si e em substância, em termos de autossuficiência e autonomia, conter os elementos de descrição factual e típica que fixem o objeto do processo e que permitam concluir, ainda que indiciariamente, pela existência de responsabilidade criminal dos arguidos por forma a que, da sua eventual comprovação em sede de instrução, emirja um despacho de pronúncia que a valide e permita a passagem à fase subsequente e a sujeição do(s) arguido(s) a julgamento tendo, como substrato factual acusatório, precisamente, os elementos constitutivos expressos no RAI.
Tal regime, impondo que o RAI contenha, ínsita, uma verdadeira acusação, apetrechada dos elementos que são os exigíveis para a acusação pública, por força do artigo 283.º do C.P.P., decorre, diretamente, da estrutura acusatória do processo penal – cfr. art.º 32.º n.º 5 da C.R.P.. A vinculação temática que daí deflui relaciona-se com as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra o alargamento do objeto do processo e possibilitando-lhe a organização da defesa perante os factos de que é acusado ou pelos quais é pronunciado.
Na verdade, como refere Germano Marques da Silva, o juiz está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público [op. cit., pág. 144].
Assim, e reforçando-se o exposto, o RAI deve estruturar-se como uma acusação (na falta desta), dele tendo que constar, como em qualquer acusação, a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao(s) arguido(s) e as normas legais aplicáveis, daqui derivando que nos segmentos da narração dos factos e da indicação das disposições legais aplicáveis, o RAI deve estruturar-se, formal e substancialmente, como uma verdadeira acusação, como uma acusação alternativa a que já aludimos e que, na perspetiva da assistente, deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público e não foi, apresentando a requerente da instrução a peça processual que, a seu ver, foi injustificadamente omitida pelo titular da ação penal.
Destarte, quando o RAI não contém o quis, o quid, o ubi, o quibus auxiliis, o quomodo e o quando, definidores da indispensável narração – estando, consequentemente, ferido de nulidade – a instrução carece de objeto, o que – independentemente de determinar ou não, a sua inexistência jurídica [cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Verbo, 2000, pág. 151] – conduz à inadmissibilidade legal desta fase do processo [cfr. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2019, processo n.º 353/16.9T9LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt].
Note-se que, quando o RAI, na ausência de acusação, não contenha aqueles elementos estruturantes, é vedado ao juiz, por força do princípio do acusatório, convidar o apresentante a aperfeiçoar o articulado, conforme jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 [publicado no Diário da República — I SÉRIE-A n.º 212, de 04.11.2005], para além de, na prática e a ser concedida essa faculdade, esta representar um alargamento do prazo perentório para requerer a instrução [cfr., sobre o assunto, ainda, acórdão do Tribunal Constitucional de 30/01/2001, DR IIª Série, de 23.03.2001].
Revertendo ao caso, com o RAI e através da instrução, pretendia a assistente a sujeição dos arguidos JJ, KK e LL a julgamento, pela prática, em coautoria, de um crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154.º-A do C.P.
Para o efeito, apresentou RAI contendo 202 artigos e requerendo, como diligências instrutórias, a reinquirição das testemunhas indicadas sob os n.ºs 1 a 17 e a tomada de declarações à assistente, juntando, ainda, 12 documentos.
Revisitado o teor da sobredita peça, refere a assistente dar por “integralmente reproduzidas todas as denúncias e queixas decorrentes dos factos constantes dos autos, bem como dos documentos a elas juntos” (art.º 2.º). Prossegue, no art.º 3.º, referindo “factos que agridem de forma irreversível o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral discriminatório de forma sistemática, repetitiva e com clara premeditação de realização daquela intenção por parte dos três arguidos, provocando na queixosa, medo e inquietação constantes de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, com recurso a injurias, intrigas, calunias e humilhações recorrentes” [sic].
Adianta, no artigo subsequente, que “Os factos descritos [quais? Aqueles que constarão na pluralidade de peças que dá por reproduzidas?] integram diversos crimes contra a honra e dignidade da queixosa, contra a liberdade pessoal e reserva da vida privada, crimes de ameaça, coação, difamação, injúria, publicidade e calúnia, omissão de denúncia previstos e punidos nos artigos 153.º, 154.º, 180.º, 181.º, 183.º, 187.º, 192.º, 194.º, 196.º e 245.º do Código Penal vigente”.
Logo em seguida, no art.º 5.º, refere “Com aqueles atos de reiterada premeditação [quais? Não houve factos descritos, apenas uma remissão em bloco para peças, sendo que o RAI, como a acusação, deverá ter valor autónomo, contendo efetiva descrição factual], ofensivos, repugnantes e persecutórios e de assédio moral à queixosa, os arguidos (…) cometeram, em coautoria, o crime de perseguição previsto e punido, pelo art.º 154.º-A do Código Penal vigente”.
Nos art.ºs 6.º a 9.º do RAI refere a assistente que alguns jesuítas, testemunhas nestes autos, considerando ameaças, chantagens e coações, sob pena de serem expulsos da Companhia de Jesus, têm condicionado a descoberta da verdade.
Segue-se, nos art.ºs 10.º e 11.º, a afirmação de que a assistente se propõe provar a existência de indícios suficientes.
Nos art.ºs 12.º a 17.º a assistente tece considerações sobre as ilações a retirar das vicissitudes de um processo cível pendente (proc. 1085/19.1T8BRG) podendo do aí decidido retirar-se, na ótica da assistente, que houve uma interferência ilegal dos arguidos JJ e LL nos assuntos internos da Associação
Seguidamente e entre os art.ºs 18.ºa 23.º a assistente tece considerações abstratas sobre os elementos do tipo do crime de perseguição e bem jurídico protegido, concluindo que comete este ilícito “com dolo direto, o arguido que, de forma reiterada, isola e esvazia de funções a ofendida, consciente das condições física e psíquica da queixosa, por diversos meios de correspondência, reuniões presenciais, eventos sociais [como? Quando? Com que conteúdo?] perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso, como se pode verificar pelos abundantes indícios que constam nos factos incluídos nos autos [quais? Qual a narrativa sequencial eventualmente praticada pelos arguidos com significância criminal?], e que culminaram numa premeditada, artificial e humilhante extinção do posto de trabalho da queixosa [alegação conclusiva]”.
Subsequentemente, a partir do art.º 24.º, a assistente descreve factos que terão ocorrido em julho de 2018 referindo que a testemunha Padre MM terá convocado uma reunião com a presença do arguido JJ e da própria assistente, acrescentando que “tais foram as formas persecutórias e assediantes que nessa reunião o arguido teceu quanto à requerente [quais formas? Que expressões?], e com constantes interrupções à testemunha (…) que a assistente entendeu não ter condições institucionais para continuar no cargo (…)”.
Acrescenta a assistente que, a partir dessa reunião (art.ºs 28.º e ss.) “teve início um processo de assédio premeditado, consciente e deliberado à ora assistente [em que factos se concretizou? Por que razão pode ser qualificado de assédio? Consciente e deliberado porquê? Que envolvimento assacar aos outros arguidos?]”.
Depois de, genericamente, referir que a atuação daquele arguido provocou a perturbação e a atemorização de “dezenas de pessoas”, segue a assistente descrevendo as declarações de uma testemunha constante da ata de uma reunião ocorrida a 4 de outubro de 2018, declarações que são de caráter genérico sobre o “dever ser” no seio da Companhia de Jesus e a conduta a adotar pelos colaboradores.
Refere-se, ainda, que a testemunha MM se terá queixado à assistente de ter sido ele a primeira vítima de perseguição do arguido JJ. Prossegue, exprimindo considerações sobre a veracidade do depoimento que esta testemunha terá prestado no processo, considerando que o mesmo só se compreende num quadro de coação e de ameaça por parte da hierarquia eclesiástica.
Continua a assistente a sua narrativa, a partir do art.º 40.º, referindo que “expediu várias cartas e pedidos detalhados expondo as situações de abuso e perseguição a que foi sujeita [quais situações?]”, o que terá feito junto de várias instituições e organismos que enumera.
A partir do art.º 56.º a assistente tece comentários sobre o depoimento que a testemunha Dom NN, Arcebispo e ... terá produzido nos autos, concluindo que o comportamento da testemunha é “altamente indiciador do agravamento do assédio e abuso a que foi sujeita a assistente [continuando sem esclarecer e relatar factualmente as circunstâncias espácio temporais e os factos em que se traduzirão tais abusos]”.
Depois de caraterizar o sobredito depoimento, a assistente (art.ºs 68.º e ss.) glosa declarações e comentários que terão sido proferidos pelos arguidos LL e JJ junto das testemunhas MM e OO [mas sem factos concretos que envolvam individualmente a assistente] e sobre a gestão do Colégio e que terá levado esta testemunha a referir que há medo, desconfiança, pressões e divisões entre o staff.
Prosseguindo, no art.º 81.º refere-se que a testemunha MM terá expressado a “múltiplos destinatários” “que tem conhecimento das perseguições constantes do arguido JJ à Dra. AA” [quais?], que “tem um rasto conhecido de mal fazer e de fazer mal às pessoas”, que “mente”, que “coage moralmente as pessoas”.
Nos art.ºs 82.º e 83.º conclui a assistente que “No ambiente de trabalho, acontecem muitas vezes situações de humilhação. [quais? Quando? Em que circunstâncias e com que conteúdo?] Quando a assistente é colocada numa situação vexatória, sendo rebaixada por algum motivo. Esse tipo de atitude é descrito como assédio moral. Reiterando todos os documentos e factos constantes dos autos [expressão que não substitui a alegação e concretização de que factos falamos, até agora irrevelado] (…) evidencia-se o comportamento discriminatório, dissimulado, mas bem patente”.
No art.º 84.º refere a assistente que alguns pais lhe terão transmitido o “teor das difamações” [adjetivação conclusiva] que o arguido JJ terá tecido sobre si e que se concretizam no afirmado desinteresse da mesma relativo às suas funções.
Prossegue, a partir do art.º 85.º, a produzir considerações gerais sobre o tipo legal da perseguição, “podendo muitas das condutas constantes dos autos [quais concretamente?], como a injúria [conclusivo], o isolamento em salas vazias [quando, em que circunstâncias e a mando de quem?], a não convocatória para reuniões em equipa, o afastamento da formação e informação profissional, o rebaixamento em relação e em frente a outros colegas [com que conteúdo, por quem e em que circunstâncias temporais?]”.
Conclui a assistente (art.ºs 92.º e ss.) que quando as ocorrências, isoladamente inócuas, são agregadas [que ocorrências? Perpetradas por quem? Em que circunstâncias espácio-temporais?] “revelam clara premeditação e intenção do arguido JJ em denegrir, discriminar e inquietar a assistente nos seus direitos fundamentais [conclusivo, ante premissas não concretizadas e envolvendo apenas um arguido, pretendendo-se uma imputação a título de coautoria]”.
No art.º 94.º e ss. é reportada uma situação concreta, com conteúdo e individualizada no tempo, embora envolvendo, apenas, o arguido JJ [que, lembre-se, é apenas um dos arguidos]. Na reunião aí mencionada refere-se que este arguido, perante todas as educadoras, terá dito que “não se esqueçam que estão em risco os vossos postos de trabalho”, que “a direção pedagógica não pode dar indicações ou instruções. Isso sou eu que faço”, “Não admito que nenhuma diretora contrarie as ordens que dou” e que “quem manda sou eu, o diretor geral”.
Nos art.º s 95.º a 98.º, reportando-se a uma situação ocorrida no dia 30 de março de 2019, alega a assistente que o arguido JJ “voltou a insinuar-se para a queixosa, mas desta vez levantando a voz e gesticulando disse em alto e bom som que na minha casa mando eu e disse ainda eu sou o diretor geral do Colégio e sou eu que mando. O arguido JJ terminou os seus comentários com um comportamento claramente ameaçador e ofensivo [adjetivação conclusiva da responsabilidade da assistente] dizendo à queixosa e de dedo em riste que na próxima vez que for ao Colégio a primeira coisa que tem de fazer é ir falar comigo (…) e disse em tom de ameaça estamos entendidos?”, cena que terá sido assistida por “muitos pais e famílias, educadores e até jesuítas”.
Prosseguindo e a partir do art.º 102.º a assistente refere nova situação concreta. Desta feita envolvendo o coarguido KK. Concretamente refere que no dia 2 de maio de 2019 terá tido uma reunião com este onde “denunciou todos os acontecimentos anómalos, abusivos e insólitos que sucederam na ... [quais? Argumentação conclusiva] (desconhecendo na altura que o arguido KK estava cúmplice e premeditado com o arguido JJ e LL no assédio com vista ao afastamento da queixosa das suas funções) [argumentação conclusiva e de Direito]”.
No art.º 104.º a assistente refere que nos dias 2 e 20 de maio de 2019 “respondeu à Segurança Social …, que o arguido JJ tinha abusivamente substituído a palavra passe do correio eletrónico institucional, até ali para uso da assistente” e no artigo subsequente refere que o arguido LL “acusou publicamente a queixosa, à frente de todos, de estar a fazer um braço de ferro e que ela denotava maldade em todo este processo”.
Nos art.ºs 106.º e 107.º refere a assistente que só soube do facto de a educadora PP e o arguido JJ passarem a ser, respetivamente, os novos diretores pedagógicos e técnico através de colegas, o que terá agravado “toda a humilhação e ofensas reiteradas à sua pessoa, bom nome e dignidade profissional”.
No art.º 108.º a assistente relata um episódio que terá ocorrido no dia 19 de dezembro de 2019, no final da última sessão de um julgamento que teve lugar no Tribunal Cível de Santo Tirso e em que o arguido JJ, referindo-se à assistente, terá dito “ela é que é pessoa com mau espírito” e a “responsável por tudo isto”.
No art.º 109.º é mencionada nova situação concreta, desta feita numa reunião realizada com auxiliares educativas no dia 30 de janeiro de 2020, na qual o arguido JJ terá tecido “afirmações injuriosas e difamatórias sobre a queixosa, chegando-a a comparar a elefantes e ameaças de vamos falar disso em paz aludindo às reiteradas ameaças de despedimento (…) e voltou a difamar a assistente numa subtil lembrança dos presentes, para o é passado que representava a queixosa para ele”.
Nos art.ºs 111.º a 116.º alega a assistente que, ao contrário do que sucedeu com outra colega que esteve de baixa médica, a requerente, quando nessa situação, deixou de receber comunicações eletrónicas, o que configurará, para si, um comportamento discriminatório.
A partir do art.º 117.º a assistente tece comentários a propósito do depoimento que a testemunha QQ terá prestado nos autos.
Prossegue, alegando e considerando discriminatória a sua dispensa a propósito da pandemia Covid 19 com a angariação, simultânea, de voluntárias.
Nos art.ºs 133.º e ss. refere a assistente uma “sessão brutal de assédio na sala de arrumos” que depois concretiza dizendo que “quando no dia 11 de agosto de 2020 regressou ao trabalho, foi imediatamente remetida, pelo arguido JJ, para uma sala/arrecadação de materiais, obsoleta, sem condições de higiene ou um simples dispositivo desinfectante, sem ninguém por perto e sem poder estar próxima das crianças (segundo o arguido Padre JJ devido à doença crónica da queixosa) e sem poder interagir com a restante equipa”, sendo que aquele arguido, nesse dia, terá passado pelo local perguntando se a assistente já tinha visto as caixas todas e se estava tudo em conformidade e se já tinha contactado advogados.
A partir do art.º 143.º refere a assistente que no dia 12 de agosto o arguido JJ terá voltado a indicar-lhe o rumo para a porta do arrumo, dizendo em “voz hostil e irritada” que a escola iria estar fechada na segunda quinzena de agosto, questionando a assistente se “já tinha falado com os advogados”, tendo dito “em tom de gozo e com interjeições” que achava “graça”, desejando-lhe “um bom trabalho”.
A partir do art.º 148.º e reportando-se ao dia seguinte, a assistente refere que continuou a permanecer na mesma sala, isolada, onde, numa sala vazia e despojada ia sendo confrontada pelo arguido JJ com a indicação da hora do almoço e recordando-lhe que é a sua chefia.
Conclui afirmando que “É neste modo repetido, híper-vigilante, com mais de 6 (seis) vezes distintas, que de forma intencional e programada, que os arguidos JJ e KK [sendo os episódios relatados apenas com o arguido JJ] visam provocar, inquietar, ameaçar e prejudicar a condição profissional e psíquica da assistente. Com a exigência de permanecer naquele local inóspito, retirado de meios de trabalho e sem condições de higiene (…)” (art.ºs 153.º e 154.º).
Na sequência das alegações a assistente refere que o arguido JJ lhe comunicou que o posto de trabalho estava extinto, impedindo a assistente de ir prestar apoio às salas de atividades e ajudar os colegas.
Prossegue o RAI com considerações sobre a verosimilhança do depoimento da testemunha QQ e a subvalorização de outros depoimentos, a seu ver consentâneos com a sua versão dos factos.
A partir do art.º 173.º do RAI a assistente questiona o entendimento do Ministério Público porquanto, a seu ver, existem declarações “injuriosas e difamatórias” dirigidas contra a assistente, estando “suficientemente indiciados factos que conduzem à prática de ilícito criminal pelo arguido JJ, nomeadamente o crime de injúria”, [o que implicaria a dedução de acusação particular, da responsabilidade da própria assistente] convocando, em subsídio deste seu entendimento, os depoimentos das testemunhas DD, RR, SS, TT, CC e II.
Após se pronunciar sobre a razão que, a seu ver, seria extratável dos meios de prova acedidos, conclui a assistente afirmando que “existem indícios de que os arguidos, em conjunto, de forma premeditada, retiraram de forma gradual mas injustificadamente as funções da assistente, não a convocando para reuniões, segregando correspondências, vexando o seu bom nome perante terceiros, ciente de que a segregava profissionalmente, a quem molestava na dignidade pessoal bem como na sua saúde psíquica, causando-lhe medo e inquietação, e prejudicando-a na sua capacidade de tomar decisões livremente, culminando com um premeditado mas artificial processo de extinção do posto de trabalho com vista ao seu despedimento” afirmando que os arguidos cometeram um autoria material e na forma consumada, um crime de perseguição agravada, p. e p. pelos art.ºs 154.º-A, n.º 1 e 155.º, n.1, als. c) e d) do C.P
Vejamos então.
Nos termos do despacho recorrido:
“Ora, no caso em apreço, percorrido o RAI constante dos autos, constata-se, desde logo, que a assistente não descreve os factos que imputa aos arguidos de forma sequencial, escorreita, clara e precisa, apresentando, ao invés, um requerimento onde, essencialmente, constam factos soltos, misturados com as razões de discordância do arquivamento, análise da prova dos autos e conclusões jurídicas.
E, analisado o RAI, torna-se patente que a assistente não faz qualquer referência a factos que sejam passíveis de, provados, preencherem o elemento subjetivo do crime de perseguição.
Com efeito, em tal requerimento, a este respeito, apenas se afirma que os arguidos iniciaram “um processo de assédio premeditado, consciente e deliberado à ora assistente” que culminou “numa premeditada, artificial, intencional e humilhante extinção do posto de trabalho da queixosa”, “com o intuito de destruir a idoneidade profissional e da dignidade, integridade psíquica, moral e física da assistente.
Tais expressões não se reportam, como é bom de ver, ao elemento subjetivo do crime imputado (o conhecimento dos elementos descritivos e normativos do tipo objetivo dos ilícitos em causa; e a intenção de realizar o facto em causa neste ilícito, ou a previsão do respetivo resultado danoso como consequência necessária da sua conduta, ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento), em que está em causa (lembre-se), primacialmente, a liberdade pessoal.
Assim, mostra-se patente que não são imputados no requerimento de abertura de instrução factos atinentes a atuação em qualquer das formas de dolo previstas pelo artigo 14.º do Código Penal (o crime em causa não é punível a título negligente), pelo que temos de concluir que não estão alegados os elementos do tipo subjetivo do crime imputado, pelo qual é requerida a pronúncia dos arguidos.”.
(…)
O entendimento sufragado no despacho recorrido é contestado pela recorrente que considera, em termos de mérito, que a sua pretensão é viável (dada a profusão de indícios que, a seu ver, existem) e que inexiste fundamento legal para a rejeição em causa uma vez que o conceito de inadmissibilidade legal não se compatibiliza com o argumentário utilizado no despacho para, neste particular, rejeitar o RAI que, reforça, contém a narração factual subjacente ao preenchimento de todos os elementos do tipo, sendo claro e evidente que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de desestabilizar e ofender.
No caso, chamando à colação as considerações tecidas na abertura deste ponto a propósito do RAI, da importância da sua completude e da função legal e constitucionalmente atribuída ao JIC, tendo em conta o crime imputado aos arguidos, importa referir que, nos termos do art.º 154.º-A do C.P., “1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (…)”.
Visto o tipo legal base acima transcrito, constitui elemento objetivo do tipo a perseguição ou o assédio de outrem, conquanto praticado de forma reiterada, sendo, pois, um crime de execução livre exigindo o alinhamento factual das ocorrências que irão informar os conceitos de “perseguição” ou “assédio”, por forma a poder concluir-se que tais ações se adequam à perfectibilização de tais conceitos e que são, pelo seu conteúdo e circunstâncias, adequadas a provocar medo, inquietação ou prejuízo na liberdade de determinação. Serão, depois, as plurimas ofensas que devem ser expressas em factos que irão demonstrar o caráter reiterado previsto no tipo.
Sobre o tipo de comportamentos potencialmente integradores do conceito, na exposição de motivos do projeto de lei nº. 647/XII, que deu origem ao corpo do art.º 154º A do C.P., definiu-se a perseguição, ou “stalking”, como “um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”.
Quanto aos elementos subjetivos, trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das suas formas, sendo que, geralmente, o “conhecimento” e a “intenção” (e, para parte da doutrina e jurisprudência a “consciência da proibição” e a “consciência da ilicitude”, elementos que, por não pacificados, não permitiriam, por si só, a rejeição) com que os arguidos terão atuado, dado o seu caráter interno, demonstra-se, em termos probatórios/indiciários, à falta de confissão, pela objetividade dos factos e por via indireta mas terão, forçosamente, que constar dos factos sujeitos a prova e que constituem, também eles, o objeto do processo.
Adiante.
Também já dissemos – e resulta da letra da lei (ut art.º 287.º, n.º 2 do C.P.P.) – que o RAI não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação sendo que, no caso de arquivamento e em instrução a impulso do assistente o RAI deve conter, também, como putativa acusação que é, a indicação das disposições legais aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena ou medida de segurança (necessariamente os elementos típicos), incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A razão da sobredita exigência é simples.
A imposição ao sujeito processual assistente, nos casos em que é o requerente, da obrigação de narrar, ainda que sinteticamente, os factos que imputa ao arguido e que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, nos termos estabelecidos para a acusação e ainda as disposições legais aplicáveis, tem como objetivo a vinculação do juiz de instrução a um concreto e determinado “objeto do processo” que é assim delimitado e definido, a montante, por essa peça processual e sobre o qual terá de pronunciar-se quando proferir o seu despacho de pronúncia (sendo este nulo na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no RAI). Embora o JIC possa exercer poderes de investigação na instrução, o seu exercício e objeto está delimitado pelo thema decidendum assim demarcado, preservando o modelo acusatório em que assenta a estrutura processual do Código. A exigência da descrição minimamente factual dos conteúdos imputados é, atualmente, uma constante unânime na jurisprudência dos vários Tribunais das Relações [cfr. neste sentido, José António Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 74 e ss.].
Se assim não fosse e ao assistente fosse permitida a apresentação de uma assentada de fatores de discordância, uma glosa ao acerto e posicionamento do Ministério Público no arquivamento, uma crítica às ilações retiradas de determinados meios de prova mas sem que, a final, se concluísse com uma narrativa factual própria de uma acusação, uma estrutura, uma história ordenada, então seria o JIC, na verdade e em subversão do princípio do acusatório, a “construir”, de entre os factos a retirar do processo, aqueles que julgasse convenientes para a construção de um relato com significância criminal (transmutando-se em investigador/acusador) e aos arguidos, quanto ao exercício dos respetivos direitos de defesa, apenas restaria que aguardassem, sem guião ou limites objetivos, a concretização daquilo que, subjetiva e livremente, o JIC decidisse fazer incluir num futuro despacho de pronúncia.
Tecidas estas considerações e retendo o acima respigado ao teor do RAI apresentado – onde, desde logo e de forma intercalada no texto, fizemos notar elementos deficitários – é quanto a nós certo que a recorrente e assistente não cumpriu, no respetivo RAI, o que lhe era exigível em termos de imputação de um facto ilícito típico aos requeridos/arguidos.
Se, como dissemos, o RAI, embora não sujeito a requisitos de forma, deve conter as razões de facto e de direito relativas à discordância quanto ao arquivamento, seguido da narração fatual similar à necessária para uma acusação, no caso vertente, tal não sucedeu.
Como foi notado no despacho impugnado a recorrente dá por reproduzidas peças, requerimentos, depoimentos, ou pressupõe factos que não fez constar daquela peça que, lembre-se, terá que ter valor autónomo para poder fixar, de forma inteligível, o objeto do processo.
Certamente que a recorrente poderia manifestar a sua discordância quanto ao despacho de arquivamento, de facto e/ou de direito, chamando à atenção para a existência de indícios e por que razão existem e requerendo, a final, as diligências instrutórias que tivesse por convenientes. Porém e para além disso, teria que apresentar o núcleo factual que considera indiciado, ostentado de forma sequenciada e delimitada no tempo e no espaço e finalmente repontada juridicamente para que o JIC, exaurida a fase de instrução, fizesse incidir o seu juízo sindicante sobre a existência de indícios suficientes para – relativamente àqueles factos – submeter os arguidos a julgamento.
Ora, in casu e salvo o devido respeito, isso não foi conseguido.
A recorrente entra nas razões de discordância sobre algo que terá sucedido mas, ou que não é revelado, ou é revelado de forma entrecortada com apreciações valorativas de meios de prova já produzidos, ou é pressuposto, tido por adquirido ou dito de forma conclusiva sem as necessárias premissas, ora aludindo a documentos, ora a depoimentos, mas sem incorporação, a final, do que é verdadeiramente facto a coligir numa construção de uma história sequenciada, inteligível, que possa servir de objeto do processo.
Note-se que a assistente pretendia, por via da instrução, submeter os arguidos a julgamento pela prática do crime de perseguição. Mas, para tanto, teria o JIC que apreciar se determinados factos – que preencherão os elementos objetivos e subjetivos do tipo – estão alegados e de forma percetível, sendo que o ónus de proceder a essa apresentação/fixação era da assistente e o seu lugar próprio o RAI.
Se revisitarmos o RAI, a recorrente começa por dar por “integralmente reproduzidas todas as denúncias e queixas decorrentes dos factos constantes dos autos, bem como dos documentos a elas juntos sem dar a conhecê-los na peça (que, relembre-se, deverá valer por si só, sem recurso a elementos externos), segue tecendo comentários sobre a postura de várias testemunhas, vai adjetivando a conduta dos arguidos (sem a revelar, concreta, específica e sequenciadamente no tempo), refere reuniões onde terão sido proferidas expressões injuriosas omitindo-as e, na verdade, só a partir do art.º 95.º começa a haver alguma concretização espacial e de conteúdo. Só que aqui, sem entrarmos na apreciação sobre se o que se alega é adequado a produzir os efeitos previstos no tipo ou se o que é concretamente relatado integra o conceito de reiteração (porquanto seria já matéria a apreciar em sede de instrução e que contende com o mérito da pretensão) não podemos perder de vista que se invoca uma coautoria não traduzida em factos concretos e se omite, como notou o despacho recorrido, a tradução factual dos elementos subjetivos do tipo.
Em resumo, quanto a nós e visto o RAI, a assistente imputa, essencialmente, aos arguidos, generalizações, adjetivações e conclusões de algo que tem por pressuposto mas não revelado e, nos episódios concretos que expressa, não se surpreendem elementos caraterizadores da coautoria nem que todos os arguidos, na execução de determinado plano (não completamente desvendado), ao praticarem determinados factos (não devidamente esclarecidos ou completos) fizeram-no de forma livre, sabendo que os mesmos eram adequados a provocar medo ou inquietação na assistente ou prejudicar a sua liberdade de determinação, com consciência de serem essas suas condutas proibidas e punidas por lei penal (o que vem a suceder, extemporaneamente, apenas na conclusão “P” do recurso).
Recorde-se que não constitui uma verdadeira acusação alternativa o RAI que se limita a estabelecer um raciocínio de valoração probatória assente em presunção de correlação lógica, no sentido de os arguidos serem autores de crimes, como procede a assistente, mas que não preenche materialmente e em factos a alegada conduta incriminatória, a ilicitude e culpa tipificadas. Não será pela referência ou indicação das provas produzidas em inquérito, valoradas segundo o entendimento da assistente, que se fundamenta, processualmente, o RAI como uma acusação.
Para que o RAI cumprisse os requisitos do artigo 283.º do C.P.P. e para que os factos que se julgassem indiciados pudessem sustentar a passagem à fase de julgamento, como verdadeira acusação alternativa, dela forçosamente teriam que constar os elementos assinalados, ordenados de forma lógica e enxuta.
Além de tudo o mais em falta (perante elementos objetivos do tipo não factualmente concretizados) também não se afirma, como vimos e identificou o despacho recorrido, o elemento subjetivo do tipo. O dolo concretiza-se no conhecimento (ou representação) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito o que, no caso e como vimos, não sucede, sendo que – e como também já se avançou e constitui jurisprudência fixada – não pode o Tribunal dirigir à assistente um convite para complementar ou suprir a falta de alegação de elementos essenciais, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Efetivamente, e como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.08.2019 [proc. n.º 373/15.0JACBR.C1, Rel. Maria José Nogueira, in www.dgsi.pt], a acusação [e o RAI, na sua falta], enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caraterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido referido, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, tanto as de caráter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito.
No caso e na falta de concretização que apontamos, não poderia o RAI ser recebido.
Para além disso, a construção do próprio RAI, que entrecorta críticas à investigação com reparos ao conteúdo de depoimentos, seguido da adjetivação de comportamentos e conclusões sobre atitudes não substantificadas, imputados aos arguidos, não configura uma verdadeira acusação alternativa. A existir instrução, que “factos” e concretas imputações espácio-temporalmente situadas, integradoras do tipo legal e na forma de comparticipação mencionada iria o JIC imputar aos arguidos? Agiria em recensão livre?
Para além da imprescindível alegação dos elementos subjetivos do tipo notada ausente, em confirmação do decidido no despacho recorrido, também o RAI, incorporando a acusação que, na ótica do assistente, deveria ter existido, tem que ser percetível e identificável como tal o que, quanto a nós e pelo que apontámos, não sucede no caso concreto. Como se refere no acórdão desta Relação de 29.04.2020 [proc. n.º 1016/14.5T3AVR.P1, Rel. Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt] “I - O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto. III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia. IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição.” (sublinhado nosso).
Prosseguindo e tirando consequências.
Nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P. o RAI só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução aqui se enquadrando os casos em que aquele requerimento, como aqui sucede, não obedece aos requisitos previstos no artigo 287.º n.º 2 do C.P.P., enfermando da nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma legal.
Tal nulidade não é meramente formal e da mesma resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse careceria de objeto, sendo inexequível.
Normalmente o epílogo desta fase processual atinge-se com a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia. No caso em apreço, porém, o primeiro não poderia verificar-se, dada a insuficiência de alegação e pelas razões já referidas. Perante um arquivamento e sem acusação alternativa concretizadora do objeto do processo, esta fase revelar-se-ia um ato inútil.
Efetivamente, o juiz de instrução não pode pronunciar o(s) arguido(s) por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação ou do RAI e, por isso, se não tiverem sido convenientemente descritos, a instrução não tem objeto.
A entender-se o contrário, o papel do JIC resvalaria para p de acusador, transformando os factos insuficientemente alegados no RAI, e por isso inócuos no plano criminal, noutros com essa relevância.
Reflexamente e na impossibilidade de o juiz se substituir à assistente, a realização da instrução e a eventual pronúncia dos arguidos, tão só pelos factos que lhes são imputados no RAI, na sua redação inalterada e a sua sujeição a julgamento teria, como consequência inevitável, a sua absolvição por falta dos elementos factuais integradores do(s) crime(s), na vertente subjetiva (e concedendo que o JIC, extravasando as suas competências, conseguisse extrair um núcleo factual ordenado e preciso para preenchimento dos elementos objetivos) configurando assim a inadmissibilidade legal de instrução, um dos fundamentos da rejeição a que alude o n.º 3 do artigo 287.º do C.P.P. [cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 540 e acórdãos desta Relação de 05.04.2004, proc. n.º 0440762 e de 14.10.2010, proc. n.º 579/08.9GDVFR-A.P1, Rel. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt].
Na verdade, e como já se disse repetidamente, o RAI deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve incorporar o elemento subjetivo da infração, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento. “Sem a narração dos factos que preenchessem a objetividade necessária para o preenchimento dos aventados crimes (…), acrescida da narração dos elementos que a nível subjetivo complementassem tais tipos legais de crime, não se mostra minimamente perfectibilizada a imputação criminosa e, sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de recebimento do requerimento de instrução. E se fosse ultrapassada a fase processual em que o requerimento de abertura de instrução podia ter sido rejeitado por falta de alegação de factos (quer do tipo objetivo quer do tipo subjetivo), na fase de instrução restaria ponderar a possibilidade de acionar os mecanismos do artigo 303º do mesmo diploma. Mas um obstáculo intransponível logo se ergueria com a possível comunicação da alteração (neste caso também de indicação/narração) dos factos. É que o regime de alteração, seja substancial ou não, sempre pressupõe que os factos que inicialmente constam da acusação/requerimento de instrução ou pronúncia constituam crime. [acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/11/2015, processo n.º 165/13.1TAPVL.G1, in www.dgsi.pt].
Por último, e como já referimos, a nulidade decorrente dessa insuficiência é insanável por recurso ao aperfeiçoamento.
Na verdade, não se trata de mera irregularidade que permita a proteção de tal mecanismo que, além do mais, seria uma faculdade inquisitória e de exercício da ação penal que não assiste ao JIC e que, motivando novo requerimento, implicaria a violação do prazo perentório para requerer a abertura desta fase processual.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2015 [processo n.º 1161/12.1GBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt] I. A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, constitui motivo de rejeição de tal requerimento para abertura da instrução. II. A doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 (publicado no DR, I Série, de 27-01-2015), deve ser aplicada, por identidade de razão, aos requerimentos para abertura da instrução apresentados por assistentes, entendimento que, quanto à dimensão interpretativa da norma, não é desconforme à Constituição, conforme se extrai do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2013, de 20/03/2013 (Relator: Pedro Machete) e se encontra cristalizado em forma de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (7/2005, DR, I Série de 4-11-2005).
Uma nota final.
Do RAI que analisamos parece também a assistente concluir que a conduta dos arguidos seria suscetível de integrar a prática de crimes de difamação e injúria o que, a ser verdade, também não permitiria o recurso à instrução dado que, no caso de crimes de natureza particular, o assistente tem legitimidade para acusar (art.º 285.º do C.P.P.) e falta dela para requerer a fase de instrução (art.º 287.º, n.º 1, al. b) a contrario, do C.P.P.).
Assim e por todo o exposto, afigura-se-nos correto o decidido no despacho recorrido. O recorrente não verteu no RAI a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação, aos agentes, de uma pena, nas vertentes objetiva (de forma clara e sequenciada, expurgada de elementos conclusivos) e subjetiva do tipo, omissão que, como vimos, é insuprível por meio do convite.
IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso da assistente AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
Porto, 19 de dezembro de 2023
José Quaresma
Maria Luísa Arantes
Maria do Rosário Martins