3O Direito.
Como se deixou relatado, o IST veio recorrer do despacho que reformou quanto a custas a sentença de 17/2/2009, condenando-o nas custas da acção.
Na óptica do recorrente, o dito despacho padece de nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Contudo, nessa parte o recorrente não tem razão.
Com efeito, depreende-se do teor da sentença que o Tribunal imputou a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção ao R., por virtude de ter dado provimento ao recurso hierárquico em 4/11/2008, originando assim a inutilidade superveniente da lide, instaurada em 16/7/2008.
Podemos, assim, estar perante um erro de julgamento, mas não de nulidades da sentença, cuja arguição vai assim indeferida, mostrando-se improcedentes as conclusões 3ª e 4ª das alegações do recurso.
- 4.Preceitua o artigo 446º nº 1 do CPC:
- 1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Acrescentando-se, no artigo 447º:
Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Ora, no caso sub judicio, a V...veio propor a presente acção de contencioso pré – contratual em 16/7/2008, dois dias depois de interpor para o IST recurso hierárquico da decisão que lhe indeferira reclamação apresentada no âmbito do concurso.
Quando a esse recurso foi dado parcial provimento, revogando-se o acto impugnado de adjudicação à Limpopo, Lda., a A. não requereu o prosseguimento do processo contra o novo acto, ao abrigo do artigo 64º nº 1 do CPTA, dando assim origem á extinção da instância, por perda de objecto.
Isto quer dizer que, ao aplicar o artigo 447º do CPC, a Senhora Juíza a quo devia ter concluído que as custas da acção ficavam a cargo da A., por a impossibilidade (ou inutilidade, como lhe chamou) da lide não ter resultado de facto imputável ao R., mas sim à inércia daquela.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STA de 8/10/87 (BMJ, 370, 587):
A responsabilidade pelas custas do autor (ou do recorrente, no recurso contencioso) não exige, no caso de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, que a impossibilidade lhe seja imputável; será responsável, a menos que a impossibilidade seja imputável ao réu (ou recorrido): artigo 447º nº 1 do CPC.
Procedem, deste modo, as conclusões 5ª e seguintes das alegações do recurso, que assim terá também que proceder.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo IST, revogando o despacho recorrido e condenando a Autora nas custas da acção.
Sem custas nesta instância, por não serem devidas.
Lisboa, 2 de Julho de 2 009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo