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ACÓRDÃO Nº 21/2019 Processo n.º 340/17 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão através da qual aquele Tribunal julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente do despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição por ele invocada. O arguido foi condenado pela contraordenação de condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 1 e n.º 6, alínea a), 138.º, 143.º e 145.º, n.º alínea l), do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), tendo-lhe sido aplicada coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias. Impugnada judicialmente a decisão e julgada esta impugnação parcialmente procedente, a referida sanção acessória foi suspensa na sua execução por um período de 18 meses, mediante a prestação de uma caução de boa conduta no valor de € 500. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. O arguido pugnou então pela prescrição do procedimento contraordenacional, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição por ele invocada. Dessa decisão interpôs ainda o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. Foi desta última decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). Este Recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos. Pretende-se com o mesmo ver apreciada a Inconstitucionalidade das normas patentes nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada. A questão da Inconstitucionalidade que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber no Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente. As normas contidas nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada, violam os Art.º 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade face aos Art.º 27º do Regime Geral das Contra- ordenações. É estabelecido para as contra-ordenações estradais prazo mais longo de prescrição, que o prazo estabelecido no RGCO. O tratamento diferenciado, dado às contra-ordenações estradais é Inconstitucional, porquanto, não se compreende a razão de ser de, contra-ordenações simples (as estradais) merecem porém, prazo mais alargado que o previsto para as restantes e demais Contra-ordenações. Não é estabelecido nem no Código da Estrada nem em sítio algum, o motivo para tal especialização de regime. O Tribunal da Relação no seu douto Acórdão entendeu que as normas em causa não eram Inconstitucionais, porém, sem explicar a razão de ser, afinal, de haver um regime diferente. I.e. qual o motivo, qual a ratio que preside ao facto de, as contra-ordenações estradais terem prazo de prescrição mais alargado que as demais. Não se consegue alcançar razão nem justificação plausível ou legalmente lógica para esta diferença, podendo-se apenas reconduzir a razões de ordem administrativa, que, diga-se não se parece serem válidas ou se quer legalmente tuteladas. Quando o legislador se ocupa em prever para um caso concreto determina característica que o faz distinguir dos casos e regimes gerais, tem de ter uma razão, tendo de justificá-la, ou, não o fazendo o próprio senso comum determina que qualquer um compreenda a razão de ser dessa diferenciação. Salvo melhor opinião, in casu, não resulta nem da Lei, nem do senso comum, nem, com o devido respeito do Acórdão do Tribunal da Relação a razão de ser dessa diferenciação e por isso, entende-se que as normas previstas nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada, violam os Art.º 12º e 13º da CRP, por comparação ao Art.º 27º do RGCO. » Nas suas alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «I. No Art.º 188º n.º 1 CE é previsto um prazo de prescrição, das Contra-ordenações estradais, de 2 anos a contar da data da infração, sendo que está este procedimento e este prazo, sujeito a causas de suspensão e de interrupção – as previstas no RGCO. II. O Art. 27º do RGCO, prevê, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional em função do valor da coima. III. A verdade é que, na prática pelo valor das coimas estradais, a sua grande maioria, estaria sujeita ao prazo de prescrição procedimental de 1 ano. É estabelecido no n.º 3 do Art.º 28º do RGCO – aplicável às contra-ordenações estradais - que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Ou seja, na prática, o CE estabelece o dobro do prazo de prescrição dos procedimentos, que o previsto no RGCO, sendo portanto nos termos do CE de 2 anos de prescrição do procedimento. VI. A este prazo devem ser acrescidos os vulgares 6 meses de suspensão, e tantas outras causas de interrupção. VII. Assim, e em termos práticos, há uma obrigatoriedade de verificação, que sobre o facto (infração estradal) se passem pelo menos três anos e meio (2 anos de prescrição acrescidos de 6 meses de suspensão, acrescidos de metade – 1 ano). VIII. É importante referir que, o RGCO prevê, em termos de nos parece correto, o prazo de prescrição na medida em que, estabelecendo – para as contra-ordenações a que nos referimos – 1 ano de prescrição, mesmo somados todos os timmings referidos, parece-nos estamos perante um prazo razoável. O que não é razoável é a regra da prescrição do procedimento de contra-ordenações estradais ser o dobro das restantes (2 anos nos termos do CE e 1 ano no RGCO). Não é, no entanto, reconhecida justificação nem legal nem de senso comum para tal diferença, sendo esta diferença de tratamento, grave, não apenas porque de facto, é injustificada o que colide com Princípios Constitucionais, como, cria, situações de imprescritibilidade, o que não é suposto. XI. Aliás, se nos é permitido, a única razão que se nos afigura existir para esta diferença, é precisamente, tentar facultar às entidades administrativas terem tempo para decidir e fazer executar as suas decisões….. será isto fundamento? XII. Os Art.º 12º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) incluídos na parte I deste diploma, são pois Direitos Fundamentais, que se caracterizam pela sua Universalidade, sendo Cruciais, Permanentes Pessoais e Não patrimoniais e bem assim Indisponíveis In “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Alexandrino XIII. Nas palavras do Sr. Prof Jorge Reis Novais In “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa” os Direito Fundamentais, ou melhor a sua concretização cabem nas tarefas fundamentais do Estado, nos termos do Art.º 9º al. b) da CRP. XIV. Incumbe assim, ao Estado, nas palavras deste Autor, de tudo fazer nas suas mais diversas áreas para que os Princípios fundamentais, como seja o da igualdade e proporcionalidade sejam assegurados, cumpridos, e jamais violados, incluindo na função legislativa, claro. XV. Ora, nos termos do Art.º 2º da CRP, o Estado de Direito pressupõe a existência destes mesmos Direitos Fundamentais através do seu reconhecimento e aplicação sendo, que os mesmos, existem, sem margem de dúvida, fortemente direcionados para o legislador ordinário (In Prof Jorge Reis Novais “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa” e “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Alexandrino). XVI. Ora pese embora os Artigos 12º e 13º d CRP, estejam no titulo I “Princípios Gerais” é ponto assente tanto na Doutrina, como na Jurisprudência que, o Art.º 12º (P. Da Igualdade) é mais que um Principio, é pois um Direito, e portanto são-lhe aplicáveis as prorrogativas do Art.º 18º CRP. XVII. Este Principio da Igualdade vem aliás, previsto em quase todos os diplomas internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos ou outros, a titulo de exemplo repete-se no Art.º 1º, 2º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 2º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Art.º 2º n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Sociais, Art.º 14º da Carta Europeia dos Direitos do Homem, e ainda nos Art.º 20º ss da Carta dos Direitos Fundamentais a União Europeia. XVIII. Nas palavras sábias de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada” este Direito assume três naturezas distintas: Defensiva, Corretiva e Positiva. XIX Todas estas naturezas, devem ser asseguradas pelo Estado, mormente através do Legislador ordinário. XX. Este é portanto um Direito e Principio estruturante do Estado de Direito, e por isso conexo com o Artº 2º da CRP, proibindo (também nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada”) o arbítrio e a discriminação. XXI. A igualdade na sua dimensão democrática proíbe a discriminação seja ela positiva ou negativa, e na sua dimensão social promove a igualdade entre todos, fazendo pender sobre o Estado a obrigação de promovera eliminação de desigualdades – Art.º 9º d) CRP. – In Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada” XXII. Por outro lado e conforme acima salientado, a este Direito são aplicáveis os Art.º 17º, 18º e 19º da CRP. XXIII. O Art.º 18 CRP em concreto, estabelece o Regime do Direitos Fundamentais, sendo previsto no n.º 1 deste Artigo a sua aplicação direta a entidades públicas privadas, depreendendo-se também aqui ao legislador ordinário. XXIV. Ora, nos termos do N.º 2 deste Artigo as restrições ao Direito de Igualdade deveriam obedecer ao Principio da Proporcionalidade em sentido lato. XXV. Conforme salienta o Prof. José de Melo Alexandrino, este princípio, é composto por três subprincípios: Princípio da necessidade, da adequação e Proporcionalidade em sentido estrito. XXVI. Assim, o legislador ordinário, para fazer operar uma diferença de regimes, como a mencionada no CE (face ao RGCO) teria de o fazer antes de mais por absoluta necessidade, como quem diz indispensabilidade. XXVII. Teria de ser este portanto o único meio de fazer garantir o cumprimento e verificação de algum outro Direito que estivesse em colisão direta com o Direito À prescrição do procedimento nos termos do RGCO. XXVIII. Ora, não se compreende qual será esse Direito, mas a existir algum Direito, por certo, não colide com o regime do RGCO. XXIX. De seguida, tem de ser este o meio idóneo a garantir o cumprimento do tal Direito prevalecente. E por fim, tem de ser a restrição proporcional à importância do direito prevalecente (e apenas restrito o Direito sacrificado, no absolutamente necessário). XXX. Ora, a existir algum Direito, que colida com o prazo geral do RGCO, será um alegado “Direito” a que os processos não prescrevam e a Administração Pública, consiga fazer cumprir as suas decisões, o que, não nos parece é suficiente para fazer operar tamanha diferença. XXXI. O número de processos e o peso da máquina administrativa não podem ser justificação, nem explicação para a diferença de tratamento. XXXII. Melhor seria para garantir a não prescrição dos procedimentos, criar meios administrativos para proferir decisões. XXXIII. Assim, o legislador ordinário, nos termos do Art.º 18º da CRP, não pode criar Lei que ofenda os Princípios e Direitos Fundamentais dos cidadãos. XXXIV. O espaço de confirmação que o legislador Constituinte lhe conferiu, deve sempre ser limitado pelas imperativas Constitucionais. XXXV. Sendo uma das mais importantes a Igualdade. XXXVI. Por estes motivos entendemos que as normas previstas no Art.º 188º e 189º do CE, que estabelecem um prazo de prescrição do procedimento mais alargado que o previsto no RGCO (Art.º 27º), é inconstitucional por ofender o Principio da Igualdade (Art.º 12º e 13º CRP) e por ser suscetível de, em situações, correntes, práticas e diárias, gerar diferenças de tratamento, e procedimentos diferentes, sem que haja motivo ou justificação para tal. XXXVII. Essa mesma ofensa à Igualdade é feita, parece-nos, sem fundamento, e com vista a garantir a imprescritibilidade de procedimentos, às custas do sacrifício de um Direito Fundamental, quando, a Administração Pública e o Estado têm meios alternativos para garantir a prolação de decisões administrativas e seu cumprimento, sem restringir este Direito de Igualdade, o que, fere o Principio da Proporcionalidade (Art.º 18º e 12º CRP). XXXVIII. No mais é de salientar que o próprio legislador ordinário, no CE socorreu-se do RGCO, remetendo as causas de suspensão e interrupção para esse regime, o que solidifica o nosso entendimento de que, o legislador, apenas quis fazer operar o desvio (do prazo de prescrição) com vista a acautelar interesses da Administração pública, que não são merecedores de tutela, ou pelo menos nestes moldes, já que, qualquer interesse do Estado (i.e. Administração pública) terá de ser menor face à garantir social de tratamento igualitário. XXXIX. Assim, não há motivo para tamanha diferença, e o regime da prescrição dos procedimentos de contra-ordenação estradais, deveria pois, reger-se, pelo RGCO, mormente o Art.º 27º na medida em que, consoante o valor da coima, é estabelecido o prazo de prescrição. Nestes termos e nos demais de Direito, somos a crer que, as normas que estabelecem o prazo de prescrição dos procedimentos de contra-ordenação estradais, nos termos dos Art.º 188º e 189º do CE, são Inconstitucionais, pois, violam os Art.º 12º e 13º da CRP (e necessariamente o Art.º 18º da CRP) e os princípios da Igualdade, e Proporcionalidade, previstos na CRP, pois que, o Regime Geral em matéria de contra-ordenações (RGCO) prevê no Art.º 27º prazos de prescrição diferentes, não justificando o legislador ordinário - do Código da Estrada - razão para que haja um prazo de prescrição diferente do regime geral, e que na prática leva a situações de tratamento diferente entre os infratores, o que colide gravemente com o Princípio da Igualdade de tratamento. » 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela não inconstitucionalidade e concluindo nos seguintes termos: « 1 - Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 - Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 - Assim, o legislador ordinário - a Assembleia da República ou o Governo se para tal autorizado - goza de uma liberdade reforçada, quer no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas, quer à fixação da respetiva coima, quer na modelação de aspetos específicos do regime, como o da extinção da responsabilidade, por prescrição. 4 - Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto à prescrição – mesmo em matéria penal -, a única exigência que, eventualmente, se poderá retirar da Constituição é a da proibição da imprescritibilidade. 5 – Assim, a norma do artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada, enquanto estabelece um prazo de dois anos para a extinção, por prescrição, do procedimento por contraordenação rodoviária, não viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), nem o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 6 – Aliás, regimes e prazos de prescrição diferentes daqueles que estão fixados no regime geral da contraordenações (artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) estão previstos em diversos diplomas legais. 7 – Assim ocorre, por exemplo: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33º); em parte na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (artigo 40º, nº s 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209º, nº 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418º, nº 1); no artigo 55º do Decreto-Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro (contraordenações laborais). 8 - Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. Nos termos do seu requerimento de recurso, o recorrente considera que « as normas contidas nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada, violam os Art.º 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade face aos Art.º 27º do Regime Geral das Contra- ordenações », uma vez que « [é] estabelecido para as contra-ordenações estradais prazo mais longo de prescrição, que o prazo estabelecido no RGCO ». No entanto, em causa nos presentes autos está exclusivamente o artigo 188.º do Código da Estrada, relativo à prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária, apresentando-se aqui irrelevante o artigo 189.º do mesmo diploma, relativo à prescrição da coima e das sanções acessórias, uma vez que a decisão condenatória não tem ainda caráter definitivo nem a sentença transitou em julgado. Está aqui em causa, mais especificamente, o n.º 1 do referido artigo 188.º, nos termos do qual: « O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos ». Relativamente ao parâmetro constitucional cuja violação se invoca, decorre do recurso de constitucionalidade e das alegações subsequentemente apresentadas que o recorrente centra a sua questão exclusivamente em torno do princípio da igualdade . Entende o recorrente que a dita norma do Código da Estrada é inconstitucional porque prevê um prazo de prescrição mais longo do que aquele que se prevê no artigo 27.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações [RGCO]). Este último preceito prevê para a prescrição do procedimento contraordenacional prazos de 1 (um), 3 (três) e 5 (cinco) anos, consoante o montante de coima aplicável à contraordenação em causa. No caso em apreço, a aplicação desse regime ao arguido traduzir-se-ia num prazo de prescrição de 1 (um) ano, em contraste com o prazo de 2 (dois) anos que decorre da aplicação do regime especial previsto no Código da Estrada. Apreciação do objeto do recurso 6. Sendo certo que o Tribunal Constitucional vem reconhecendo que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição impõe alguns limites à intervenção sancionatória do Estado (cf. e.g. os Acórdãos n.º 329/97, n.º 201/98 e n.º 97/2014), é igualmente inequívoco que o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal corre no sentido de que é primacialmente ao legislador que incumbe avaliar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito daquela intervenção. Que o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação legislativa é entendimento que decorre, e.g. , dos Acórdãos n.º 108/99, n.º 67/2011, n.º 105/2013 e n.º 97/2014. Essa liberdade cessa, mas cessa apenas , expondo-se a um juízo de inconstitucionalidade, quando a desproporcionalidade da norma aprovada for notória, manifesta, flagrante (cf. e.g. os Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95, n.º 547/2000, n.º 67/2011 e n.º 97/2014). Por outro lado, se no próprio âmbito penal, onde é possível a privação da liberdade, aquela margem de conformação tem já assinalável amplitude, em outros domínios normativos de caráter sancionatório, onde a compressão de direitos fundamentais é menos intensa, ela é mais ampla ainda (vd. e.g. os Acórdãos n.º 360/2011, n.º 313/2013 e n.º 97/2014). 7. No que especificamente respeita ao instituto da prescrição, deve começar por atentar-se no entendimento vertido no Acórdão n.º 483/2002. Entendeu aí o Tribunal Constitucional que, apesar de a Constituição não conter uma autêntica proibição de imprescritibilidade – nem, nesse sentido, um « direito subjetivo à prescrição » –, o instituto da prescrição tem suficiente ressonância constitucional para que certas normas a ele atinentes sejam consideradas inconstitucionais. No entanto, no Acórdão n.º 629/2005, o Tribunal Constitucional afirmou que: « Independentemente da adesão que mereça este entendimento [ sc. , o que se consignou no Acórdão n.º 483/2002], é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde logo porque então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do prazo de prescrição de uma sanção acessória . Ao que acresce que não pode minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão n.º 483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos resultados agravativos, o que foi entendido como significando uma “ prática imprescritibilidade ” do crime em causa, a situação dos presentes autos (…)». Para este mesmo sentido voltou o Tribunal a apontar no Acórdão n.º 126/2009, onde se afirmou: «(...) não existe norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade do procedimento criminal (acórdão n.º 629/2005), sendo apenas exigível, como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição – incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais – de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição». 8. Por outro lado, uma recensão da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca dos prazos de prescrição fixados pelo legislador em específicos domínios contraordenacionais conduz à conclusão de que o legislador também não está sujeito a especiais constrangimentos decorrentes do princípio da igualdade na definição dos concretos prazos de prescrição que entenda deverem aplicar-se aos vários ilícitos previstos no ordenamento jurídico. Desde que os defina da maneira « precisa e concreta » acima indicada, o legislador tem liberdade para associar prazos de prescrição de duração distinta a ilícitos materialmente distintos, mesmo que punidos com coimas de montante idêntico. Pode o legislador entender que certos domínios de atividade, pelas suas especificidades, justificam que o Estado preserve aí as suas prerrogativas sancionatórias durante períodos mais longos do que noutros domínios. Assim, por exemplo, decidiu-se já que não é inconstitucional a norma constante do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, que fixava um prazo fixo de 5 (cinco) anos para a prescrição do procedimento por contraordenações fiscais , quando o regime geral, na redação que à data vigorava, previa prazos de (1) um e 2 (dois) anos, consoante o montante da coima aplicável – vd. os Acórdãos n.º 302/97, n.º 303/97, n.º 213/98, n.º 251/98 e n.º 355/98. No primeiro de tais arestos afirmou o Tribunal, cabalmente, que: É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções . Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias – desde logo, diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 13º da Lei Fundamental (diferenciações baseadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz‑se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot) . Cfr., por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 186/90, 187/90 e 188/90, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990. Ora, a esta luz, não vê o Tribunal como possa considerar‑se que a norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, ao estabelecer um prazo prescricional para as contra‑ordenações fiscais mais longo do que o estatuído para as contra‑ordenações em geral, encerra uma desigualdade de tratamento arbitrária , sem fundamento razoável ou material bastante dos arguidos em processos de contra‑ordenação fiscal em comparação com os arguidos em outros processos de contra‑ordenação. É que, por um lado, toda a nossa tradição jurídica vai no sentido de se fixar um prazo de prescrição das transgressões que atualmente são contra‑ordenações fiscais superior ao que era estabelecido para as transgressões em geral. Por outro lado, como sublinha o Exmº Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações, "a relevância das funções cometidas pela Lei Fundamental ao 'sistema fiscal' (artigos 106º e 107º da Constituição da República Portuguesa) constituirá suporte material bastante para legitimar o estabelecimento de um regime especial de prescrição do procedimento contra‑ordenacional fiscal menos favorável aos infratores, dificultando e desincentivando a fuga ao cumprimento dos deveres fiscais – essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e à realização de relevantes objetivos de justiça social". Por último, como salientam A. Barros Lima Guerreiro / M. Silvério Elias Mateus (cfr. Código de Processo Tributário Comentado , Lisboa, Edifisco, 1991, p. 68), a norma impugnada no presente recurso visou harmonizar o prazo de prescrição do processo de contra‑ordenação fiscal com o prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos, pelo que "um prazo mais curto de prescrição do procedimento por contra‑ordenações fiscais dificultaria a liquidação das obrigações tributárias no prazo legal, retirando qualquer incentivo à regularização tributária do contribuinte no período que faltasse para a caducidade da liquidação, (e) criaria situações de desigualdade entre os infratores". Eis, pois, em termos muito breves, as razões pelas quais a norma constante do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário não é arbitrária, irrazoável ou materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1, da Constituição». De modo próximo ao do Acórdão n.º 302/97, acima citado, no Acórdão n.º 297/2016 julgou-se não inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, « ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável ». De resto, no direito de mera ordenação social podem identificar-se vários subdomínios normativos onde se fixam regimes e prazos de prescrição diferentes dos que se prevêem no RGCO e, em alguns casos, bastante mais longos do que estes (bem como dos que se prevêem no Código da Estrada). Por exemplo, e acompanhando o elenco apresentado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33.º); na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quanto a algumas das contraordenações aí previstas (artigo 40.º, n. °s 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209.º, n.º 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418.º, n.º 1); e no Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (artigo 52.º). Se as contraordenações fiscais e laborais (entre outras) apresentam particularidades que justificam uma diferenciação relativamente a outras contraordenações em aspetos como o dos respetivos prazos de prescrição, o mesmo nitidamente acontece com os ilícitos rodoviários, onde se incluem condutas de acentuada perigosidade para bens jurídicos da mais elevada importância. Isso é, aliás, especialmente notório no caso da conduta aqui em causa ( condução sob a influência de álcool ), onde a fronteira entre o carácter contraordenacional e penal do ilícito é mesmo traçada em termos aritméticos, em função da taxa de álcool no sangue (cf. o artigo 81.º, n.º 1 e n.º 6, do Código da Estrada, e o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal). Em face da jurisprudência constitucional acima recenseada (que reconhece ao legislador uma grande margem de conformação nestas matérias), da diminuta diferença entre o prazo de prescrição geral e aquele que se prevê para a contraordenação aqui em causa ( respetivamente, um e dois anos) e das características das contraordenações rodoviárias (em especial, a sua tendencial perigosidade), não há sombra de dúvida de que o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, ao prever um prazo de 2 (dois) anos para a prescrição do respetivo procedimento, não viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, nos termos do qual o « procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos »; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers