1ªSecção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de todos os órgãos das autarquias locais "da área do Município do Funchal, que se realizará no dia 17 de Dezembro de 1989", ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção em vigor.
De harmonia com o requerimento apresentado em 6 de Outubro do corrente ano, a coligação adopta a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL", a sigla PS/CDS e o símbolo constante de documento anexo, o qual é dado por reproduzido para todos os efeitos legais. Aí se afirma que o símbolo adoptado reproduz "rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados por ambos os partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional, dispostos horizontalmente".
Mais se indica no mesmo requerimento que os Partidos requerentes "são representados, nos termos dos respectivos Estatutos, pelos seus Secretários-Gerais ou por em quem eles delegarem, e indicam morada no Largo do Rato, n.º 2, 1200 Lisboa, para efeito de notificação".
Este requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto da acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada em Lisboa, em 19 de Junho de 1989, de onde consta a deliberação deste órgão de que as "conclusões relativas à estratégia autárquica do Partido Socialista devem salvaguardar, em termos estatutários, as orientações definidas pelas estruturas do PS nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podendo ambas celebrar coligações locais";
b) Acta avulsa da Comissão Política Regional do PS (Madeira), relativa à reunião de 4 de Outubro de 1989, de onde consta a deliberação de aprovação da proposta de constituição de uma coligação entre este partido e o CDS, a fim desta última concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos do Funchal e de S. Vicente, da Região Autónoma da Madeira, e se mandata o Secretário Coordenador Regional para celebrar o acordo com o Centro Democrático Social e comunicar a concretização do mesmo ao Secretário-Geral do PS;
c) Extracto de acta da reunião ordinária do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social, realizada em 26 de Setembro de 1989 e convocada nos termos do artigo 68.º dos Estatutos do Partido, de onde consta a deliberação tomada por unanimidade deste partido se coligar com o Partido Socialista "para todos os órgãos autárquicos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para as próximas eleições de 17 de Dezembro";
d) Procuração outorgada em 6 de Outubro de 1989 pelo Secretário-Geral do Partido Socialista a favor de Jorge Lacão Costa secretário nacional do mesmo partido, conferindo poderes para requerer a anotação de coligações para fins eleitorais com o CDS junto do Tribunal Constitucional no que toca às eleições autárquicas e com referência a vários concelhos das duas Regiões Autónomas, entre os quais se acha o concelho do Funchal.
e) Documento com a denominação, sigla e símbolo da coligação, este último desenhado a preto e branco, sobre fundo branco.
O requerimento acha-se assinado pelo procurador do Secretário-Geral do PS, Jorge Lacão Costa, e pelo Secretário-Geral do CDS, estando ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente, a do último na qualidade que invoca.
2. Autuado o requerimento na data da entrada na Secretaria do Tribunal, foi o mesmo distribuído em sessão realizada nessa data.
Cumpre apreciar e decidir o pedido.
3. Não se encontram motivos de ordem formal que obstem ao conhecimento do pedido de anotação apresentado a este Tribunal.
Com efeito, os partidos requerentes encontram-se devidamente representados em juízo: o Partido Socialista por um Secretário Nacional com poderes de representação do Secretário-Geral do Partido, através de procuração validamente outorgada; o Centro Democrático Social pelo seu Secretário-Geral nos termos estatutários. No que toca às actas que contêm as deliberações dos dois partidos a autorizar a coligação em análise, acham-se as mesmas assinadas por membros dos respectivos órgãos estatutários, em termos que não suscitam quaisquer dúvidas. No caso do Partido Socialista, a acta da Comissão Nacional acha-se assinada pelos membros da respectiva mesa, com reconhecimento notarial das suas assinaturas, entre as quais se conta a assinatura do Presidente do Partido, José Eduardo Coelho Ferraz de Abreu, identificado nessa qualidade no processo respeitante a este Partido existente neste Tribunal. A acta avulsa da Comissão Política Regional do PS (Madeira) acha-se assinada pela respectiva mesa, estando as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente. Tratando-se de um órgão regional do Partido, importa aceitar a qualidade dos membros desse órgão, visto ser confirmada inequivocamente pela apresentação como documento a instruir o requerimento subscrito pelo procurador do Secretário-Geral do Partido. Por último, no que toca à acta do Conselho Nacional do Centro Democrático Social, o respectivo extracto está assinado pelo seu Presidente, com assinatura reconhecida na qualidade, dispondo de poderes estatutários para o efeito.
4. O Tribunal Constitucional dispõe de competência para anotar as coligações eleitorais quanto às eleições autárquicas [arts. 9.º, c) e 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 15.º, n.º 2 e 16.º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho], bem como para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações (artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março).
5. Igualmente foi feita tempestivamente a comunicação de constituição da coligação para efeitos de anotação, visto ter entrado na Secretaria do Tribunal o correspondente requerimento antes do termo do prazo legal (70.º dia anterior à realização da eleição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 da citada Lei Eleitoral).
6. Face ao exposto e por não se verificar a falta de pressupostos de natureza formal ou processual, é possível conhecer do mérito do pedido.
Está provado que a coligação foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos que a integram, não se verificando qualquer ilegalidade na indicação da denominação, da sigla e do símbolo adoptados, atendendo ao disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.
Na verdade, a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL" não ofende o disposto no artigo 51.º, n.º 3 da Constituição, nem o artigo 5.º, n.º 6 da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março). Tão-pouco é susceptível de se confundir com quaisquer outras, referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente, pretendam concorrer ao mesmo acto eleitoral.
A sigla reúne as siglas dos dois partidos coligados, tais como constam dos registos existentes neste Tribunal.
O símbolo, por último, é composto pela rigorosa junção dos símbolos dos dois partidos coligados, nos termos legais.
7. Nestes termos e de harmonia com o exposto decide-se deferir ao solicitado e proceder à anotação da coligação "PELO NOSSO FUNCHAL", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos da área do Município do Funchal, a realizar em 17 de Dezembro de 1989, à qual corresponde a sigla "PS/CDS e o símbolo desenhado a preto e branco sobre fundo branco constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 519/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SIGLA: PS/CDS
SÍMBOLO:
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras vermelho. Fundo branco.
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.