Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o acto do órgão de execução, proferido em 11/10/2013, de não aceitação do articulado que apresentou, na qualidade de executado no processo de execução fiscal nº 1058200701054422, para exercício do contraditório quanto à projectada possibilidade de determinação de reforço da garantia prestada, não aceitação fundada na intempestivamente desse articulado tendo em conta que o prazo de 15 dias concedido para o efeito não se suspendia durante as férias judiciais nos termos do art. 20º nº 1 do CPPT, por se tratar de um prazo procedimental e não de um prazo judicial.
a. O presente recurso versa sobre a sentença proferida nos autos supra à margem identificados, nomeadamente apenas relativamente à subsunção jurídica que o Tribunal a quo aplicou à factualidade assente.
b. A factualidade assente vem no seguimento de um processo de execução fiscal nº 1058200701054422, em que o recorrente prestou garantia e foi aceite pela Fazenda Pública em 12/09/2007.
c. Resumidamente, o recorrente, tendo sido notificado em 20/04/2012 do despacho a ordenar do reforço de garantia já prestada, não concordando, reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do art. 276º CPPT, originando o processo 319/12.8BELLE.
d. Esse argumento foi a falta de audiência prévia ou contraditório concedido ao recorrente antes de qualquer decisão final pela Administração Tributária que afecte a esfera jurídica daquele.
e. A sentença proferida no processo 319/12.8BELLE foi favorável ao recorrente, tendo sido definido e explicado sem margem para dúvidas que o processo de execução fiscal e todos os actos nele praticados têm natureza judicial, ordenando a Fazenda Pública que repusesse a legalidade.
f. Com base nesta sentença, o recorrente foi notificado por ofício nº 1058/4678 enviado em 19/07/2013, recepcionado em férias judicias, para exercer o seu contraditório ou audição no prazo de 15 dias.
g. Com base na sentença do processo 319/12.8BELLE, opinião também perfilhada pela jurisprudência dominante, o recorrente considerou o prazo para se pronunciar tem natureza judicial, ou seja aquele prazo suspenderia durante as férias judiciais.
h. O Tribunal a quo considera que o prazo concedido ao recorrente tem natureza procedimental, logo não suspende nas férias judiciais, originado a intempestividade do contraditório apresentado pelo recorrente em 13/09/2013, com a qual o recorrente não concorda colocando em crise.
i. O processo de execução fiscal constitui um processo judicial, tendo de se reger pelas regras processuais, aplicando-se o direito adjectivo ao invés do substantivo ou mesmo de procedimento.
j. Porém é permitido à administração tributária praticar actos administrativos nos termos do disposto no art. 103º da LGT.
k. Neste ensejo, a Administração Tributária decidiu sobre o reforço de uma garantia anteriormente prestada para o efeito da suspensão da execução fiscal, sem que tivesse ocorrido alteração das circunstâncias nem mesmo do valor do imóvel. Por estranho que possa parecer o imóvel em questão aumentou o seu valor patrimonial devido a nova avaliação realizada pela própria Administração.
l. Por não concordar reclamou nos termos do art. 276º CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, originando o processo nº 319/12.8BELLE.
m. Nesta reclamação o recorrente manifestou a dúvida para que se esclarecesse se o processo de execução fiscal tinha natureza procedimental ou jurisdicional.
n. Neste âmbito o Tribunal a quo no processo referido veio esclarecer de forma extensiva e detalhada que o processo de execução fiscal tem natureza judicial decorrendo do art. 103º nº da LGT.
o. O recorrente argumentou, na reclamação supra mencionada, que durante o processo de decisão do reforço da garantia, a Administração Tributária nunca requereu a audição do recorrente como lhe era devido, nos termos do art. 267º nº 5 da CRP por afectar direitos e interesses que podem afectar irremediavelmente esfera do recorrente. Tendo o Tribunal a quo dado provimento a este argumento do recorrente, acrescentando que nunca se aplicaria o art. 60º da LGT que estabelece a audiência prévia do executado, por este artigo referir-se apenas ao procedimento tributário, reforçando que além do elemento de interpretação literal, o elemento sistemático abona em favor desta tese pois este encontra-se no Título III sob a epígrafe “Do Procedimento Tributário”, quando o processo de execução fiscal está inserido no Título IV sob a epígrafe “Do Processo Tributário”.
p. Nesta decisão judicial do processo 319/12.8BELLE o Tribunal a quo ordenou a notificação do recorrente, com a prossecução do princípio do contraditório do art. 3º do antigo CPC e não do art. 60º da LGT. É neste ponto essencial que a Administração Tributária não respeitou no ofício 1058/4678 em 19/07/2013 (ponto 1 factualidade provada) notificado ao recorrente, quando concede o prazo de 15 dias para audiência prévia, aplicando o art. 60º LGT, à revelia e desrespeito da decisão judicial a que se faz referência.
q. Ora, se o Tribunal a quo ordena e profere decisão para que a Administração Tributária conceda prazo para contraditório nos termos do art. 3º do CPC, é com este prazo judicial que o recorrente tem de contar.
r. Verificando-se ser este um prazo de natureza processual, o recorrente e em concordância com a sentença proferida, considerou que este suspendeu o seu decurso durante as férias judiciais.
s. Porém, tal não foi considerado pela Administração Tributária nem pelo Tribunal a quo, por esse motivo recorre-se da sentença no processo 841/13.9BELLE.
t. A douta sentença criou na esfera jurídica do recorrente uma expectativa jurídica que deve ser salvaguardada.
u. A sentença ao considerar que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, bem como o acto do contraditório a ser exercido, verifica-se por consequência uma aplicação lei processual civil aos prazos para o exercício daquele.
v. Ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, no entendimento da recorrente apoiada na jurisprudência, não se pode considerar de aplicar aos prazos o nº 1 do art. 20º do CPPT, mas sim o nº2, por estarmos perante um processo judicial.
w. O contraditório do recorrente que devia ter sido concedido e considerado apresentado dentro do prazo para o efeito, faz parte de um processo de execução fiscal que se caracteriza por uma sucessão de actos, não devendo considerar-se de natureza procedimental, mesmo que seja praticado pela Administração Tributária.
x. Na verdade, o contraditório concedido e praticado pela Administração Tributária, só por si não faz dele um acto administrativo com natureza procedimental, podendo ter natureza jurisdicional ou processual.
y. Para mais, e além do raciocínio perfilhado, poderíamos admitir que a sentença no processo 319/12.8BELLE, ao decidir e ordenar que se proceda ao contraditório do recorrente, nos termos do art. 3º do antigo CPC, teria uma natureza jurisdicional por ter sido ordenado por um Juiz, no âmbito de um processo de execução fiscal que afecta direitos e interesses do recorrente e que apenas foi executado pela Administração Tributária.
z. Toda esta visão é partilhada pela jurisprudência e tem como consequência natural, que o requerimento de contraditório apresentado pelo recorrente em 13/09/2013, deveria ter sido aceite, pois o prazo ter-se-ia suspendido nas férias judiciais (16 de Julho a 31 de Agosto de 2013).
aa. É lógico que o recorrente ao verificar que a sentença do processo 319/12.8 perfilhou no sentido já explanado revelou-se uma segurança acrescida no entendimento aqui vertido.
bb. Se assim não fosse e a douta decisão do Tribunal a quo tivesse um sentido diferente, nunca consideraria que o prazo não se suspenderia nas férias judiciais.
cc. Contudo a douta sentença que se recorre do Tribunal a quo, considerou que o prazo de audição concedido ao recorrente tem natureza procedimental tendo incorrido em erro na aplicação da lei.
dd. Ora vejamos, o Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, confunde o processo de execução fiscal com o procedimento tributário, pois discorre da pág. 9 da douta decisão judicial: “Tal prazo corre de forma corrida, já que estamos perante a intervenção do contribuinte - o direito de audição - numa fase do procedimento tributário que culminará com uma decisão de reforço de garantia.”
ee. Não pode o recorrente concordar com esta afirmação, por um lado por não estarmos perante um procedimento tributário mas um processo de execução com natureza jurisdicional. Por outro lado, o reforço de garantia é realizado neste processo de execução fiscal e não num outro processo tributário de natureza administrativa.
ff. Por fim, temos de analisar o direito subsidiário aplicável a casos omissos exposto no art. 2º al. e) do CPPT.
gg. Esse artigo aplica-se aos casos omissos, decorrentes no Processo Judicial Tributário, o Código de Processo Civil.
hh. Não se afigura lógica que as normas do procedimento pela sua diferente natureza, se apliquem ao processo de execução fiscal. No presente já se distinguiu o procedimento do processo, não sendo natural, nem pelo próprio CPPT que em casos omissos num processo de natureza judicial se apliquem normas do procedimento e vice-versa.
ii. Caso ocorram casos omissos no processo de execução fiscal aplicar-se-á o processo civil, decorrendo da própria leitura da al. e) do art. 2º do CPPT.
jj. Neste âmbito, o caso omisso ocorreu pela falta do contraditório, que foi ordenada a sua realização no processo 319/12.8BELLE nos termos do antigo CPC.
kk. Por isso deveria a Administração Tributária ter aceite o direito do contraditório exercido pelo recorrente em 13/09/2013, não devendo “fechar os olhos” às decisões judiciais que contra si decidiu, notificando erradamente o recorrente nos termos do art. 60º da LGT, retirando de imediato o efeito suspensivo da execução fiscal com vista à venda do imóvel dado em garantia.
ll. Por fim, e caso o presente recurso obtenha provimento, se for aceite o contraditório do recorrente, deve ordenar-se a anulação do despacho proferido pelo Chefe do serviço de Finanças em 11/10/2013 e notificado ao recorrente pelo ofício 1058/6452 (pontos L e M da factualidade provada) e todos os actos subsequentes que não possam ser aproveitados.
1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto e elucidativo parecer que consta de fls. 223 e 224, no sentido de que o recurso deve merecer provimento.
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte factualidade:
A) . A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº 1058200701054422, contra o executado para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2003 a 2005 (cfr. fls. 3 e segs. do proc. de execução fiscal anexo aos autos);
B) . Em 06/09/2007 o Executado requereu a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, oferecendo para o efeito a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na R. ……………, ………., Freguesia ………., Concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o art. 686 e inscrito na matriz sob o nº 3113-F (cfr. proc. de execução fiscal anexo aos autos);
C) . Em 12/09/2007 foi autorizada a prestação de garantia (cfr. fls. 22 do proc. de execução fiscal anexo aos autos);
D) . Em 14/09/2007 foi penhorada a fracção descrita em B) - cfr. Auto de Penhora a fls. 25 e 26 do proc. de execução fiscal anexo aos autos);
E) . Por despacho de 17/03/2008, foi ordenado o reforço da garantia prestada com outra garantia que no todo totalizasse o valor de € 156.650,70 (cfr. fls. 53 a 61 do proc. de execução fiscal anexo aos autos);
F) . Em 16/04/2012 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Faro, do qual consta, nomeadamente, «(...) Nestes termos, notifique-se o executado para, no prazo de 15 dias, proceder ao reforço da garantia no valor de 25.291,68 €, conforme dispõe o nº 5 do art. 199º do CPPT, para efeitos de suspensão do processo executivo prevista no art. 169º CPPT» (cfr. fls. 161 do proc. de execução fiscal anexo aos autos);
G) . Em 20/04/2012, foi o Reclamante notificado do despacho referido na alínea precedente (cfr. fls. 162 a 163 do proc. execução fiscal anexo aos autos);
H) . O Reclamante apresentou Reclamação do despacho de reforço de garantia referido na alínea E) que seguiu termos sob o nº 319/12.8BELLE, alegando a preterição de audiência prévia e que obteve, em 30/06/2012, decisão de procedência, tendo tal acto sido anulado (vide SITAF);
I) . No seguimento da sentença referida na alínea precedente, o Serviço de Finanças de Faro enviou oficio nº 1058/4678, em 19/07/2013, onde consta «Fica V. Exª por este meio notificado (…) para, no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição, nos termos do art. 60º da LGT, da insuficiência e da obrigação de proceder ao reforço da garantia (…)» - (cfr. fls. 103 dos autos);
J) . Em 13/09/2013, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Faro, a exercer “o direito de audição quanto à insuficiência da garantia anteriormente aceite” (cfr. fls. 106 dos autos);
K) . Em 11/10/2013 foi elaborada informação nº 1058200701054422 onde consta, designadamente “Em 22/07/2013, foi o executado A…………….. (...) notificado para no prazo de 15 dias exercer o direito do princípio do contraditório (...) Verifica-se que tal direito foi apresentado em 1/09/2013, quando o deveria ter sido até 05/08/2013, pelo que se considera efectuado fora do prazo estabelecido” (cfr. fls. 110 verso dos autos);
L) . Em 11/10/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferiu despacho nos seguintes termos: “O contribuinte foi notificado (...) para no prazo de 15 dias usar o direito de audição e o mesmo somente foi apresentado em 13/09/2013, fora do prazo, pelo que, indefiro o pedido” (cfr. fls. 110 verso dos autos);
M) . Em 14/10/2013, através do ofício nº 1058/6452, foi o Reclamante notificado do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 110 dos autos).
3. A questão em apreciação no presente recurso consiste unicamente em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado improcedente a reclamação deduzida pelo executado, mantendo, por legal, a decisão do órgão de execução fiscal de não aceitação do articulado que ele apresentara para exercício do contraditório quanto à projectada decisão de determinar o reforço da garantia prestada, não aceitação fundada na intempestivamente do articulado tendo em conta que o prazo de 15 dias concedido para o efeito não se suspendia durante as férias judiciais nos termos do art. 20º nº 1 do CPPT, por se tratar de um prazo procedimental e não de um prazo judicial.
Vejamos.
Tal como resulta da alínea H) do probatório da sentença, o executado no processo de execução fiscal nº 1058200701054422 apresentou reclamação judicial da decisão do órgão de execução que lhe determinou o reforço da garantia para efeitos de suspensão da execução, invocando a preterição do direito de audiência antes dessa decisão. Reclamação que seguiu termos no TAF de Loulé sob o nº 319/12.8BELLE e que foi julgada procedente por sentença proferida em 30/06/2012 face à julgada violação do princípio do contraditório contido no artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC).
Tal sentença é, pois, muito clara ao referir que o processo de execução fiscal tem natureza judicial e que, por isso, lhe são aplicáveis as normas processuais e não as normas sobre o procedimento tributário (como a contida no art. 60º da LGT), o que levou a que se julgasse que o órgão da execução deveria ter observado o princípio do contraditório plasmado no art. 3º do CPC antes de ordenar o reforço da garantia prestada e o levantamento da suspensão da execução por insuficiência do valor dessa garantia.
Em suma, tal sentença anulatória, que transitou em julgado e adquiriu, assim, autoridade de caso julgado formal no âmbito do respectivo processo executivo, considerou que o acto que determinou o reforço da garantia no processo de execução era um mero acto trâmite do processo judicial executivo e não um procedimento autónomo conexo com esse processo judicial.
E foi no cumprimento dessa sentença que o órgão de execução notificou o recorrente para exercer o direito de audição quanto à obrigação de proceder ao reforço da garantia, embora com alusão à norma contida no art. 60º da LGT e não com alusão ao art. 3º do CPC como se referira na sentença - [alínea I) do probatório e fls. 103 dos autos].
Ora, tal como muito bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no seu douto parecer, a sentença determinara, de forma clara e expressa, que se impunha a notificação do executado para exercer o contraditório nos termos do estatuído no art. 3º nº 3 do CPC, com as legais consequências, designadamente a consideração de que se tratava de um prazo judicial. E foi nesse pressuposto, tido como assente, que o executado, notificado em 22 de Julho de 2013 para exercer o contraditório em 15 dias, o veio a concretizar em 13 de Setembro de 2013, portanto, tempestivamente, uma vez que o prazo esteve suspenso durante as férias judiciais (de 16 de Julho a 31 de Agosto) nos termos do estatuído no art. 144º nº 1 do CPC.
Assim, e independentemente de se considerar (ou não) o reforço da prestação de garantia como um procedimento autónomo conexo com o processo de execução, no caso em análise estava determinado, por decisão judicial com força obrigatória dentro do processo de execução (art.º 620º do actual CPC), que o reforço da prestação de garantia constituía um acto processual, de trâmite, e que a notificação para o exercício do contraditório, que se julgou como imperativa, estava sujeita às regras do CPC e não às regras do procedimento tributário.
Por conseguinte, e em função do teor da sentença de 30/06/2012, a interpretação feita pelo executado de que o prazo de 15 dias que lhe foi concedido é um prazo judicial é, no caso, a única sustentável, tendo de prevalecer independentemente de se concordar ou não com a posição assumida naquela sentença.
Razão por que se impõe, sem necessidade de outras considerações, dar provimento ao recurso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação, anulando o acto reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.