Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na comarca de Loulé, da autoria material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 5, do Código Penal de 1886 (e, hoje, pelos artigos 142º e 143º, alíneas a) e b), do Código Penal de 1982).
Pronunciado por despacho de 23 de Janeiro de 1992, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 26 de Janeiro de 1993, lhe negou provimento.
2. O arguido interpôs, então, recurso desse acórdão da Relação (de 26 de Janeiro de 1993) para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator, primeiro (despacho de 16 de Março de 1993) e, depois, a Relação (acórdão de 15 de Junho de 1993) - que interveio porque o arguido requereu que sobre aquele despacho recaísse acórdão - não admitiram o recurso, com fundamento em que o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990 fixou a doutrina obrigatória de que "dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito, quer de facto".
3. É deste acórdão da Relação, de 15 de Junho de 1993, que o arguido interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o relator lançou nos autos exposição prévia, sustentando não se poder conhecer do recurso, e mandou que se cumprisse o disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
4. O recorrente veio, então, responder, sustentando que este Tribunal deve conhecer do objecto do recurso.
O Procurador-Geral Adjunto veio manifestar inteira concordância com a exposição inicial do relator, cujos fundamentos, em seu entender, não foram "minimamente abalados pelas razões expendidas pelo recorrente".
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Na exposição prévia do relator, para fundamentar o entendimento de que se não deve conhecer do recurso interposto, escreveu-se o seguinte:
O requerimento de interposição de recurso não obedece aos requisitos prescritos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
No entanto, desnecessário é, no caso, convidar o recorrente para vir dar satisfação às exigências formais feitas por aquele normativo.
É que, é manifesto não poder conhecer-se do recurso.
De facto, pressupostos do recurso que vem interposto são, entre outros, os seguintes:
(a) . Que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de uma dada norma de direito ordinário;
(b) . Que essa norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida;
(c) . Que a decisão de que se recorre já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque já se acham esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
Ora, no presente caso, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma relativa à impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação, proferidos sobre despachos de pronúncia, em qualquer peça processual anterior. Ao que acresce que ainda se não tinham esgotado os recursos ordinários, pois que - como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal - também a reclamação (no caso, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) da decisão de inadmissão do recurso constitui, para o efeito aqui considerado, um recurso ordinário.
7. O recorrente, em abono do seu ponto de vista (isto é, do entendimento de que este Tribunal deve conhecer do objecto do recurso por si interposto), disse, em síntese, o seguinte:
(a) . O requerimento de interposição do recurso obedece aos requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional; e, caso não obedecesse, poderia o recorrente ser convidado a fazê-lo;
(b) . O recorrente "fez menção clara e expressa à norma que [o] impediu (e impede no caso concreto) [...] de recorrer para o STJ dos acórdãos da Relação, proferidos sobre despachos de pronúncia" - norma que é o assento do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Janeiro de 1990;
(c) . O recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pois "só em tal requerimento de interposição (de recurso) [...] se encontrava em condições e oportunidade, v.g., processuais de suscitar a invocada inconstitucionalidade do assento do STJ de 24.01,90".
(d) . Não obstante o recorrente não ter reclamado (para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) do despacho que não lhe admitiu o recurso, que ele quis interpor do acórdão da Relação para aquele Supremo Tribunal, no caso, quando recorreu para o Tribunal Constitucional, achavam-se já esgotados os recursos ordinários, em virtude de ele ter recorrido só depois de expirado o prazo de 5 dias para apresentar aquela reclamação, sem que o tenha feito.
8. O Procurador-Geral Adjunto alinhou as seguintes razões, em apoio do entendimento de que não deve conhecer-se do objecto do recurso:
(a) . De um lado, não é certo que só após a prolação da decisão da Relação, que aplicou a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, o recorrente se encontrasse processualmente em condições de suscitar a inconstitucionalidade de tal regime jurídico-normativo, limitativo do direito de recurso do despacho de pronúncia.
"Era, na realidade, mais do que previsível, evidente, para quem litigasse com um mínimo de diligência, a existência de tal 'norma' no sistema processual penal em vigor e a sua vocação para ser aplicada ao caso dos autos. Cumpria, naturalmente, ao recorrente, ao menos no requerimento de interposição de recurso de fls. 102 [ou seja: do acórdão da Relação para o Supremo], colocar à consideração do tribunal competente para admitir ou rejeitar o recurso tal questão de inconstitucionalidade normativa: não o fez, porém, nem sequer a suscitando aquando da reclamação para a conferência, que deduziu a fls. 171;
(b) . Por outro lado, é insustentável a tese de que "o 'esgotamento dos recursos ordinários' pertinentes mais não significa que aguardar passivamente a respectiva preclusão, em consequência do decurso do prazo para os interpor", pois que tal tese "conduziria manifestamente à frustração dos fins que estão subjacentes à exigência da exaustão dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, perspectivado como requisito fundamental dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º".
De facto, "bastaria [...] ao recorrente deixar esgotar o prazo de interposição de determinado 'recurso ordinário' possível na ordem dos tribunais judiciais, para, de seguida se aprestar à interposição directa do recurso de constitucionalidade.
"Ora, como é sabido, a função de tal exigência legal consiste em 'só admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do Tribunal Constitucional' (acórdão nº 21/87)";
(c) . Finalmente, "o presente caso não tem analogia com a situação dirimida n[o] acórdão [nº 8/88] (não pagamento pelo recorrente do imposto de justiça devido, ocasionando que o recurso interposto ficasse sem efeito)", ao qual o recorrente se arrima para sustentar a tese de que esgotou os recursos ordinários que no caso cabiam.
9. Não assiste razão ao recorrente.
Disse-se na exposição inicial que, sendo "manifesto não poder conhecer-se do recurso", desnecessário era estar a convidar o recorrente "para vir dar satisfação às exigências formais feitas" pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Também agora o Tribunal se dispensa de mostrar em que medida tal normativo não foi observado, uma vez que, de tal incumprimento, não retirou o relator, nem o Tribunal extrai agora, qualquer consequência jurídica.
10. O Tribunal não vai conhecer do objecto do recurso, desde logo e decisivamente, porque o recorrente, durante o processo, não suscitou, como lhe cumpria (e podia ter feito), a inconstitucionalidade do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990, que, agora, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
O recorrente, ao interpor recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) do acórdão da Relação (de 26 de Janeiro de 1993), bem sabia (ou, pelo menos, devia saber) que, na apreciação do requerimento que apresentara, ia tal assento ser aplicado.
Por isso, se entendia que o mesmo era inconstitucional, cumpria-lhe ter suscitado tal questão, para que o relator na Relação a decidisse. Não o fez, porém.
É, por isso, de todo irrazoável pretender, agora, o recorrente que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, não teve oportunidade processual de suscitar uma tal questão de inconstitucionalidade.
Não é, obviamente, depois de uma norma, que se tem por inconstitucional, ser aplicada por uma decisão judicial que o interessado tem que suscitar a inconstitucionalidade da mesma. O ónus de uma tal suscitação, para que esta seja atempada, só se cumpre, quando a mesma é feita antes da aplicação dessa norma. Só assim não será, nalguma hipótese, de todo anómala e excepcional, em que não houve oportunidade processual de a questão ser suscitada antes, designadamente, porque fosse, de todo em todo, imprevisível que a norma suspeita de inconstitucionalidade viesse a ser aplicada no julgamento do caso - o que, manifestamente, na hipótese, não acontecia.
11. Aqui chegados, desnecessário se torna decidir se, tendo o recorrente deixado passar o prazo para reclamar (para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) do despacho do Desembargador relator, que lhe não recebeu o recurso que quis interpor (para aquele Supremo Tribunal) do acórdão da Relação (de 26 de Janeiro de 1993), sim ou não houve exaustão dos recursos ordinários - exaustão que, no caso, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade, nos termos do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida