ACÓRDÃO N°. 301/88
Processo nº 69/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
Inconformado, interpôs o R. recurso judicial, invocando logo a inconstitucionalidade material e orgânica do n°.5 do artigo 15°. do aludido diploma mas requerendo, todavia, que lhe fossem passadas guias para depósito condicional da coima aplicada. No entanto, não viria a proceder a esse depósito.
O Mm°. Juiz do Tribunal de Polícia do Porto não admitiu o recurso, por o recorrente não ter efectuado o depósito prévio do quantitativo da coima, nem ter alegado insuficiência económica para o fazer. Nessa medida, aplicou o Mm°. Juiz a questionada norma do Decreto-Lei n°.21/85.
Deste despacho recorreu o R. para o Tribunal da Relação do Porto e o M°.P°. para o Tribunal Constitucional. Este último recurso foi interposto por força do preceituado 1 nos artigos 72°., n°.3, e 70°., n°1, alínea f), da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro, tendo subido imediatamente.
2 - Nas suas alegações, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal assinala que a parte da norma que está em causa no presente processo, tendo em conta o teor do despacho recorrido, é aquela que "contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima". Todavia, sustenta que, ainda nessa parte, a norma em causa e organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°., n°1, d), da Constituição.
Em conclusão, entende que deve ser concedido provimento ao recurso.
3 - Conforme assinala o M°.P°., no presente recurso apenas está em causa a norma constante do n°.5 do artigo 15°. do Decreto-Lei n°.21/85- que determina que "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n°.1, só terão seguimento após o prévio deposito do quantitativo da coima' - na parte em que contempla os casos em que o recorrente não se encontra afectado de insuficiência económica.
Com efeito, foi esse o segmento da norma efectivamente aplicada pelo juiz a quo, como resulta claramente do despacho recorrido, onde expressamente se faz referência ao facto de o recorrente não haver alegado a referida insuficiência económica.
4 - Acontece, porém, que neste momento só cabe conhecer do recurso interposto pelo M°.P°., o qual se funda tão-só na circunstância de o tribunal a quo ter aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (artigo 70°., n°.l, f), da Lei n°.28/82), o que teria acontecido - conforme se invoca no requerimento de interposição do recurso - nos Acórdãos n°.269/87 e n°.345/87 (publicados no Diário da República, II série, de 3 de Setembro e de 28 de Novembro de 1987, respectivamente).
Ora, em ambos estes acórdãos apenas se julgou inconstitucional a norma em causa, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima.
Ou seja, nos acórdãos em causa julgou-se inconstitucional a norma, mas exactamente na parte que não foi julgada aplicável, e portanto não foi aplicada, ao caso dos autos.
Por outro lado, o segmento da norma efectivamente aplicado no caso sub judicio não foi julgado inconstitucional nos acórdãos invocados pelo recorrente, sendo certo que o mesmo não invoca, como teria de invocar, quaisquer outros acórdãos deste Tribunal em que se tivesse julgado inconstitucional esse referido segmento (cfr. Acórdão n° 133/88, in D.R., II, de 8/9/88, a propósito do ónus em questão).
5 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes