Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
A Câmara Municipal de Vila do Conde vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 14 de Setembro de 1995 (Acórdão nº 478/95), que não tomou conhecimento do recurso por ela interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 5 de Setembro de 1995 que lhe ordenou que repusesse a propaganda eleitoral que a mesma Câmara tinha indevidamente removido.
Segundo a reclamante o Tribunal deveria ter apreciado a relevância do requerimento que a mesma dirigiu à Comissão Nacional de Eleições, pedindo certidão do teor da deliberação recorrida, e da certidão que, em resposta, foi emitida. E deveria igualmente ter apreciado a questão da nulidade, que considera absoluta, da mesma deliberação. Pêlos dois fundamentos seria nula a sentença, em face da alínea d) do nº l do artigo 668º do Código do Processo Civil.
O relator considerou que a arguição indiciava litigância de má-fé, pelo que proferiu despacho mandando ouvir as partes e especialmente o mandatário da reclamante, para apuramento de responsabilidades (nº 5 do artigo 48º da Lei nº 58/82 e artigos 456º e 459º do Código do Processo Civil), nos termos do nº 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82.
A reclamante respondeu negando a litigância de má-fé e que esta devesse considerar-se indiciada.
II
A arguição de nulidade é manifestamente infundada.
Em primeiro lugar, a reclamante invoca a nulidade da alínea d) do artigo 668º do Código do Processo Civil, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre o texto completo da acta da sessão da CNE em que foi deliberada a decisão recorrida. Ora, é manifesto que o Tribunal só tinha que deliberar sobre a decisão recorrida tal como foi notificada à parte, e referida por esta na sua alegação e como consta do processo instruído pela CNE. O restante conteúdo da acta, que a parte terá recebido só no dia 7 e de que só agora foi junta certidão integral, não poderia nunca ter integrado o objecto do processo. A parte não disse no requerimento de interposição de recurso pretender que fosse junta certidão dessa acta, pelo que bem sabe que o texto completo da decisão que foi objecto do seu recurso não abrange essa parte. Além de que sabe pelo próprio texto da acta que a CNE apenas considerou parte integrante da deliberação o que lhe foi integralmente notificado no dia 6. Acresce que não especifica nenhuma questão que o Tribunal devesse apreciar, sem o ter feito, e que constasse porventura dessa restante parte da acta, até porque nenhuma nova questão consta do resto da acta, como sabe. E que o Tribunal podia tomar conhecimento do texto na forma como lhe foi transmitido não foi tão-pouco questionado pela arguente na interposição do recurso. Pelo que não se vê como pode neste ponto invocar a violação da alínea d) do artigo 668º.
Em segundo lugar, a reclamante invoca a nulidade absoluta da deliberação da CNE, pelo que poderia e deveria ser apreciada a todo o tempo pelo Tribunal. O nº 2 do artigo 102-B da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, diz que há prazo de um dia para a interposição de recurso. É manifesto que não há excepções, até porque tornariam inúteis os recursos interpostos e as decisões deles. Pelo que também não se vê como pode invocar por aqui a violação da alínea d) do artigo 668º.
O Tribunal decidiu o recurso no dia 14 de Setembro, seguinte àquele em que o recebeu, em prazo que asseguraria utilidade à decisão, em conformidade com o nº 5 do artigo 102º-B. Com efeito, a deliberação da CNE que ordenou a reposição da propaganda eleitoral indevidamente removida só teria utilidade prática significativa se aplicada até ao dia 17 de Setembro, data do inicio da campanha eleitoral, porque nos termos do próprio despacho da Câmara que baseou a remoção, este não se aplicaria durante a campanha eleitoral. Ora a arguição de nulidade no dia 21 de Setembro parecia indiciar claramente a intenção de inutilizar a decisão do Tribunal, pretendendo justificar a posteriori a sua não aplicação durante o período em que ela seria praticamente relevante.
Na sua resposta, a reclamante veio dizer que "a força política a quem pertence a propaganda removida pagou, em 4 de Setembro de 1995 (doc. nº l ora junto), as despesas de remoção, tendo, desde então, à sua disposição, nos armazéns municipais, os pendões que se discutem; e que, logo após tomar conhecimento do sentido da deliberação do C.N.E., aquela força política voltou a colocar novos pendões nos locais de onde aqueles haviam sido retirados (e aí permanecem hoje). Não está, nem nunca esteve, portanto, em causa o efeito prático da decisão judicial; não foi, em consequência, intenção da recorrente impedir que ele se produzisse".
Nada no processo permite duvidar dos factos afirmados, em parte confirmados pelo documento produzido. Pelo que não se considera provada a má-fé da reclamante.
III
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição de nulidade.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa