IIIDispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:
- a)Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
- b)Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP, artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
- c)Notifique-se.
Évora, 11 de fevereiro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Manuel Soares
Edgar Valente (vencido)
Declaração de voto
Salvo o devido respeito pelos argumentos que sustentam a tese que fez vencimento (quanto à questão prévia), não os subscrevo, pelas seguintes ordens de razões:
Na minha opinião, importa, antes de mais, recortar com rigor as vicissitudes processuais que nos permitem conhecer, em toda a extensão, os pressupostos fácticos necessários ao conhecimento da suscitada questão prévia.
Assim:
Resulta dos autos, com interesse para a decisão, o seguinte:
A - Em sede de inquérito, o Ministério Público, por despacho de 06.02.2023, e relativamente aos mesmos factos por que foi o arguido acusado e condenado, proferiu o seguinte despacho:
“Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 281 n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, o Ministério Público propõe a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, por um período de seis meses, com a condição de … no mesmo prazo, cumprir as injunções referidas abaixo e fazer prova de tal facto nestes autos, arquivando-se os mesmos após o cumprimento de tais injunções e caso não cometa novamente crime da mesma natureza, cfr. artigo 282º nº 4 alínea b) do Código de Processo Penal.
Injunções e regras de conduta, a cumprir no prazo de suspensão:
- a)Entregar a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) aos Bombeiros Voluntários de …, fazendo prova nos autos dessa entrega;
- b)Frequentar e cumprir o programa TAXA.ZERO ministrado pela DGRSP, no período da suspensão;
- c)Entrega da carta de condução nestes Serviços até 10 (dez) dias após a comunicação da suspensão provisória do processo, a qual ficará nos Serviços durante 4 (quatro meses), período durante o qual (de quatro meses) o arguido fica proibido de conduzir veículos a motor na via pública;
Conclua os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 384.º n.º 1 e 2, por referência ao artigo 281.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
B - O Meritíssimo JIC, por despacho de 08.02.2023, decidiu o seguinte:
“Mostrando-se reunidos todos os pressupostos elencados no art. 281.º, n.º 1, do CPP, dá-se a concordância à suspensão provisória do processo pelo tempo e mediante o cumprimento das injunções constantes da promoção apresentada pelo Ministério Público.”
C - Com a referência … e data de 15-02-2023, o arguido foi notificado como segue:
“Certifico que, por se encontrar presente neste Tribunal, notifiquei pessoalmente AA, natural de … […]; nascido em …1953 estado civil: Casado no regime de Desconhecido profissão: …, BI … domicílio: …, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
- -Entregar a quantia de €650,00 euros aos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE …, (junta-se contato da instituição) devendo juntar aos autos, no mesmo prazo (6 meses, documento comprovativo do pagamento;
- -Proibição de conduzir veículos a motor na via pública, durante o período de 4 meses, e deverá entregar nestes serviços a sua carta de condução, no prazo de 10 dias após receber a presente notificação.
- -Frequentar o programa da DGRSP “TAXA.ZERO”, pelo que terá de comparecer no próximo dia 01-03-2023 pelas 14h40m no Tribunal de …, sito no Palácio da Justiça, …, para a realização de entrevista prevista para o cumprimento do programa “TAXA.ZERO”, junto dos serviços de reinserção social – a quem deverá prestar total colaboração.
Deverá fazer-se acompanhar do seu BI ou Cartão de Cidadão e da presente notificação.
Mais fica ainda V. Exª advertido para os termos do disposto do artº 282 nº4 do CPP que:
- O processo prossegue para julgamento e as prestações feitas não podem ser repetidas se não cumprir as injunções ou regras de condutas aceites e, durante o prazo de suspensão do processo, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado Disse de tudo ficar ciente, recebe nota legal e comigo vai assinar a presente certidão.”
D - Em 18.01.2024 foi proferido nos autos pelo Digno Procurador da República o seguinte despacho:
“Notifique o arguido para esclarecer porque é que não fez o pagamento aos Bombeiros Voluntários de ….”
E - Consta dos autos ofício da GNR, datado de 31.01.2024, com o seguinte teor; “De acordo com o solicitado (…) junto envio a notificação respeitante a (arguido), a qual assinou, recebeu cópia e ficou ciente de todo o seu conteúdo.”
F - Em 04.03.2024, o Ministério Público consignou que:
“Uma vez que o arguido não cumpriu, na totalidade, as injunções que lhe foram impostas, o Ministério Público vai deduzir acusação em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra: AA (…)”,
tendo deduzido acusação contra o mesmo.
G - Em 02.05.2024 foi proferido despacho ordenando o registo e autuação como processo comum com intervenção de Tribunal singular.
H – O arguido, através de requerimento datado de 15.08.2024, subscrito por advogado, veio requerer o seguinte:
“AA, arguido nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Exª, requerer a junção aos autos dos documentos e procuração enviado aos autos em 2.2.2024, na fase de inquérito.”
Junta, com tal requerimento, documento com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor,
Procurador do Ministério Público de ….
Diap.
…ª. Secção.
Procº.32/23.0GDFAR
AA, arguido nos autos, vem, perante V.Exª, expor o seguinte:
- 1º.
O arguido foi notificado para informar o motivo pelo qual não procedeu ao pagamento aos Bombeiros Voluntários de ….
- 2º.
O arguido, tem uma reforma anual de, 6592,67€ conforme se verifica do doc. 1 e 2 Anexo.
- 3º.
Não tem possibilidades de liquidar tal valor dado que não possui outros rendimentos, sendo esse o motivo pelo qual não liquidou tal valor, por estar impossibilitado de o poder fazer.
Junta: dois documentos e procuração.
E.D.
BB
Advogado
Céd. Prof. N.º …..
Junta ainda, complementarmente, documento que aparenta ser uma mensagem de correio eletrónico de “…advogados.oa.pt”, “Enviado: 2 de fevereiro de 2024 09:44”, “Para: '….ministé[email protected]'. “Assunto: Procº. 32/23.0GDFAR”, com 3 anexos e “Assinada por: …@advogados.oa.pt”, com o seguinte teor:
“Lisboa, 2 de fevereiro de 2024
Ao,
Ministério Público
Diap de …, …ª. Secção – Procº. 32/23.0GDFAR
AA, arguido nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Exªs, requerer a junção aos autos:
- 1.De requerimento.
- 2.De dois documentos.
- 3.De procuração forense.
E.D.”
I - Em 04.09.2024 foi proferido nos autos despacho judicial com o seguinte teor, no que ora interessa:
“Req. Fls. 95 e 96:
Antes lavre termo de vista ao Ministério Público, a fim de, querendo, pronunciar-se.”
J - Em 09.09.2024, a Digna Procuradora da República apôs, na “vista” que lhe foi aberta, o seguinte:
“Nada a opor à junção dos referidos documentos.”
L - Nem na ata, nem na sentença (recorrida) é proferida qualquer decisão ou feita qualquer referência aos documentos e requerimento juntos.
De recordar que, segundo o recorrente, a omissão da sua audição previamente ao despacho de acusação (com a inerente cessação prévia da antes decretada suspensão do processo) configura nulidade insanável (art.º 119.º, alínea c) do CPP).
Vejamos.
É hoje absolutamente pacífico que o incumprimento que conduz à cessação da suspensão do processo deve ser culposo (doloso, grosseiramente negligente ou repetidamente assumido), pelo que o mesmo “não pode conduzir automaticamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (…) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo de suspensão, consoante apure haver, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido.”13
Está provado que, após indagação sobre o cumprimento de uma das injunções determinadas na decisão de suspensão provisória do processo (pagamento de € 650,00 aos BV…) e confirmação de que tal injunção não havia sido cumprida, o MP deduziu acusação nos autos, que prosseguiram os seus termos, com o julgamento e a prolação da sentença recorrida. Contudo, deve também sublinhar-se que ficou provado que, previamente àquela decisão, o arguido foi notificado para esclarecer porque é que não fez o pagamento aos BV…, tendo ficado “ciente de todo o seu conteúdo.”
O que nos reconduz à questão de saber se é ou não necessária a “audição” presencial do arguido previamente à decisão de revogação da suspensão provisória do processo.
Há quem entenda que o necessário contraditório fica respeitado com uma audição não presencial, “dando-se, assim, cumprimento ao princípio do contraditório, constitucionalmente previsto, no artigo 32º, nº 5, da CRP, e concretizado no artigo 61º, nº 1, als. a) e b), do CPP.”14
Alinha no mesmo diapasão quem entende que a “oportunidade de o arguido se pronunciar basta-se com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende para o efeito. Não tem que se tratar de uma audição presencial” e que não “há paralelo entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena prevista no art. 56º do Cód. Penal no contexto do incumprimento dos deveres condição daquela suspensão.”15
Daquilo que nos foi possível indagar, porém, a maioria da jurisprudência entende que aquela “audição” deve ser presencial16, sendo que, quanto às consequências da omissão desta audição, há quem defenda que a mesma configura a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) (os acórdãos mencionados na nota anterior) e quem defensa que se trata da nulidade dependente de arguição prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d)17.
Se seguirmos esta segunda tese (necessidade de audição presencial), teremos de concluir que o MP, em face ao não cumprimento daquela injunção, procedeu automaticamente à revogação da suspensão, não indagando, como se lhe impunha, das razões de tal incumprimento, decidindo de imediato o prosseguimento do processo, com dedução da acusação, ou seja, sobrevém uma clara incompletude da obrigação de apuramento da culpa no incumprimento da injunção por parte do MP.
Se seguirmos a primeira das teses acima referidas, poderia considerar-se que foi, in casu, assegurado o contraditório, pois o arguido teve oportunidade de se pronunciar18 sobre as razões pelas quais não cumpriu a injunção determinada.
No entanto, mesmo para tal conceção do contraditório nesta sede específica, há algo que os autos evidenciam e que não foi considerado.
O arguido fez juntar aos autos, em 15.08.2024, ou seja, antes do julgamento, requerimento em que alega implicitamente, juntando documentação atinente, que, em 02.02.2024, ou seja, antes da dedução da acusação, enviou mensagem eletrónica dirigida ao MP onde informava que não liquidou aos BV… o montante a que dizia respeito a injunção, por não ter possibilidades e por não possuir outros rendimentos para além da sua reforma, que especifica19. (facto complementar acima mencionado sob a alínea “J”).
Em face desta alegação, o MP apenas não se opôs à junção de tais documentos (facto complementar acima mencionado sob a alínea “M”), nada tendo o tribunal decidido sobre a relevância ou irrelevância dos mesmos para a decisão da causa (facto complementar acima mencionado sob a alínea “N”).
Vejamos.
Estão em causa factos processuais (averiguar se o requerimento em causa, acompanhado de dois documentos e de procuração forense foi efetivamente enviado como alegado e se foi ou não recebido) e materiais (o montante de rendimentos auferidos pelo arguido no período em que devia liquidar a fixada importância aos BV…).
Em face da prova (ou não prova) dos aludidos factos, importa que tribunal se pronuncie sobre a relevância dos mesmos para a decisão a proferir nos autos, no que se considera uma questão prévia (e prejudicial) ao conhecimento dos factos da acusação e valoração jurídico-penal dos mesmos. Mais exatamente: em face do requerimento apresentado antes do julgamento, deveria ter sido apreciada a questão pelo mesmo implicitamente suscitada (em decisão autónoma, em decisão proferida na audiência ou, pelo menos, na sentença) e não o foi. A questão do conhecimento da eventual extemporaneidade da arguição (de nulidade sanável / insanável ou mera irregularidade, se for esse o caso) é posterior à necessidade de conhecimento da mesma. Ou seja, o tribunal tinha a obrigação legal de se pronunciar expressamente sobre a questão, nem que fosse para a considerar como invocação de nulidade / irregularidade extemporânea (ou improcedente / inexistente). A qualificação da questão e a extração das consequências jurídicas decorrentes de tal qualificação não prejudicam a necessidade de o tribunal sobre a mesma se pronunciar.
Do exposto flui que entendemos existir, uma vez que tal pronúncia não ocorreu, a nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c). Segundo o art.º 410.º, n.º 3, o recurso pode ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
As nulidades da sentença, se constatadas, devem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso.20
Pelo exposto, entendo que estamos perante uma omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância perante uma questão que foi suscitada pelo arguido, estando aquele legalmente obrigado a pronunciar-se sobre a mesma. Tal omissão gera a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c) in proemio e deveria ser, na minha opinião, substituída por outra por forma a nela se incluir o conhecimento da referida questão suscitada pelo arguido. Em consequência, entendo que deveria anular-se, por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, alínea c) in proemio do Código de Processo Penal) a sentença recorrida, que deveria ser substituída por outra, por forma a nela incluir o conhecimento da questão suscitada pelo arguido.
Edgar Valente
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 As «conclusões» previstas na lei não são o que o recorrente entende que possam ser! São apenas o que a lei diz que são: um resumo das questões discutidas na motivação; ou uma síntese essencial dos fundamentos do recurso (artigo 412.º/1 CPP). Daí que, tal como sagazmente refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17fev2005, proc. 05P1441, relator o Cons. Pereira Madeira ( www.dgsi.pt ) o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» os recorrentes entendam nele colocar. Razão pela qual se procedeu ao devido «aparo» para que as conclusões (e só estas) cumpram a função gizada na lei.
3 A respetiva declaração de voto consta no final desta peça, a seguir à identificação dos membros do Tribunal.
4 Precise-se que o juiz não participa no acordo celebrado os referidos sujeitos processuais, cingindo-se aquele a verificar o cumprimento dos pressupostos e da legalidade do conteúdo desse acordo.
5 José de Faria Costa, Diversão (desjudiciarização) e mediação: que rumos?, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 61 (1985), p. 93. No mesmo sentido, mas mais desenvolvido cf. (por todos) João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. III, 2022, p. 1135 ss.
6 Seria impensável – por vulnerador da dignidade do arguido enquanto pessoa - considerar não cumprida injunção, se a razão desse incumprimento advier de uma alteração substancial das circunstâncias em que o consenso se formou.
7 O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não vulnerar este princípio a sobreposição de julgamento criminal versus julgamento disciplinar (Ac. 263/94).
8 Por todos, cf. DSum. TRÉvora 20/2/2019, relatora Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1 e também acórdão do TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, relator Clemente Lima; e acórdão do TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/15.2IDLRA.C1, relatora Olga Maurício.
9 prp.pt
10 Idem.
11 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.
12 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.
13 Maia Costa in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 952.
14 Acórdão do TRC de 10.07.2024 proferido no processo n.º 170/23.0GAOFR.C1 (relator Paulo Guerra), disponível, como todos os ulteriormente citados sem indicação diversa, em www.dgsi.pt .
15 Acórdão do TRL de 23.04.2024 proferido no processo n.º 81/20.0PAOER.L1-5 (relatora Alda Tomé Casimiro).
16 Neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos deste TRE de 10.09.2024 proferido no processo n.º 173/21.9PFSTB.E1 (relatora Laura Goulart Maurício), de 10.11.2020 proferido no processo n.º 49/15.9EAEVR.E1 (idem), de 11.05.2021 proferido no processo n.º 579/19.3T9EVR.E1 (idem) e também do TRC de 08.05.2024 proferido no processo n.º 890/22.6PBCTB.C1 (relatora Ana Carolina Cardoso).
17 Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TRC de 12.05.2021 no processo n.º 48/19.1GBGRD.C1 (relatora Helena Bolieiro), do TRP de 23.10.2024 proferido no processo n.º 32/23.0GACPV.P1, do mesmo TRP de 09.12.2015, proferido no processo n.º 280/12.9TAVNG-A.P1 (relator Nuno Ribeiro Coelho) e de 23.10.2024 proferido no processo n.º 32/23.0GACPV.P1 (relator Pedro Vaz Pato), bem como deste TRE de 04.02.2020, proferido no processo n.º 133/15.9T9RMR.E1 (relator Carlos Berguete Coelho) e também deste TRE de 21.06.2022 proferido no processo n.º 276/19.0GCSSB.E1 (relator Carlos Lobo)
18 Desconsiderar-se-á a circunstância, que alguns consideram determinante, da inexistência de defesa assegurada por defensor (oficioso ou constituído), atento o infra exposto.
19 Cremos que terá havido algum lapso na quantificação desta reforma (“6592,67€”), pois está em flagrante e ostensiva contradição com o alegado e até com o dado como provado (pensão de reforma no valor de €506,00 [quinhentos e seis euros]).
20 José Mouraz Lopres in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2022, Almedina, página 802. No mesmo sentido, vide Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 1158.