ACÓRDÃO Nº 611/2018
Processo n.º 834/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Oeiras um processo, com o n.º 237/14.5PDOER, em que foi arguida A., sendo assistente B. (a ora Recorrente) e demandante cível C., S.A.. Culminou o processo em primeira instância na prolação de sentença que absolveu a arguida/demandada da prática dos crimes de falsificação de documento e burla qualificada de que foi acusada, absolvendo-a também dos pedidos de indemnização civil deduzidos pela assistente e pelo demandante cível.
- 1.1.Inconformados com tal decisão, o identificado demandante e a assistente dela interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/02/2018, os julgou improcedentes, confirmando a decisão recorrida.
- 1.2.A assistente pretendeu, então, interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2018 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso este que a senhora desembargadora relatora não admitiu, por despacho de 17/04/2018, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP (preceito com a seguinte redação: “[n]ão é admissível recurso […] [d]e acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”).
- 1.2.Inconformada com o despacho que não admitiu o recurso para o STJ, a assistente dele reclamou para aquele supremo tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. reclamação de fls. 220/231, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Na reclamação, a assistente invocou, em síntese, que não é aplicável ao caso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, por não se verificar uma mera confirmação da decisão de primeira instância.
- 1.2.1.Pelo Senhor Vice-Presidente do STJ foi proferido despacho, datado de 21/06/2018, indeferindo a reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
4. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
E deste preceito destaca-se a alínea d) do n.º 1, que consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”.
E, no caso, o Acórdão da Relação, confirmou a decisão absolutória da 1.ª instância.
Daí ser inadmissível o recurso ao abrigo das referidas disposições legais.
5. A reclamante alega que não se encontra preenchido o pressuposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que o Tribunal da Relação considerou como improcedente toda a impugnação da matéria de facto.
Sucede que a Relação apenas conheceu de matéria no âmbito dos seus poderes de cognição na apreciação do recurso interposto da decisão da 1.ª instância.
Para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Indefere-se a reclamação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3. A assistente apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor (transcrição parcial do requerimento de fls. 272/277, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[T]endo sido notificada da douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2018, e com ela não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação atualmente em vigor, apresentar o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
O que faz nos termos e com base nos seguintes fundamentos:
[…]
4.º Ora atente-se para o que tolda toda a presente demanda: saber se uma decisão absolutória da 1.ª instância confirmada com um mero «sim» pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto este douto tribunal se eximiu de conhecer do mérito da causa, pode ser considerada uma «dupla conforme».
5.º Na verdade, se a este quesito obtivermos resposta negativa, então é manifesto, e, portanto, estamos aptos a concluir, como supra se adiantou, que apenas com a reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram esgotadas todas as vias de impugnação ordinária, pelo que somente agora, nos termos do artigo 75.º do diploma normativo supracitado, estamos em tempo para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Sendo que, 6.º Em relação a esta questão, já se pronunciou o douto Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 28 de janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 802/13.8TI'VtlF.P1.G1-A.S1, que correu termos na 4.ª secção, no qual vingou o parecer do professor Abrantes Geraldes de que quanto seja “(…) apontada à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjetivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme”.
Ora,
7.º A verdade é que não poderia ser outra a interpretação a dar à regra da «dupla conforme», in casu, presente na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Processo Penal, visto que, de outra forma, ficaria notoriamente comprometido o direito ao duplo grau de jurisdição.
Sendo que, 8.º O Tribunal da Relação de Lisboa ao ter-se furtado de apreciar a matéria de facto e ao ter confirmado a sentença absolutória da 1.ª instância simulou a existência de dupla conformidade de decisões, o que, por conseguinte, conduziu, erradamente, o Supremo Tribunal de Justiça a considerar ser o Acórdão da Relação uma decisão irrecorrível.
9.º Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a ora recorrente ao impugnar a matéria de facto nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, não especificou os ónus que sobre si impendiam, e que resultam do normativo do referido artigo, e em consequência, considerou como improcedente toda a sua impugnação.
10.º Mas fê-lo ainda, falaciosamente, em manifesta contradição do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 18 de abril (publicado no DR n.º 77, série I, de 18-04-2012) do douto Supremo Tribunal de Justiça, o qual estabelece, e em sumário, que ‘visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento da recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritos, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações’.
No entanto, 11.º A verdade é que, ainda que a ora Recorrente não tivesse cumprido com o ónus de impugnação e especificação dos concretos pontos de facto que pretendia ver analisados – o que não é verdade e por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre estaria o relator obrigado a convidar a Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, em obediência ao artigo 417.º, n.º 3, do CPP, o que não fez.
Sendo que, 12.º Tal omissão do tribunal, para além de obstar à boa decisão da causa, fez com que não tivessem existido duas decisões ‘conformes’, sendo, sincronicamente, manifesto que não se encontra preenchido o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto não se pode falar de uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
13.º Como tal o recurso a apresentar é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 25/82, de 15 de novembro, na medida em que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de fevereiro de 2018, quer em sede de reclamação de não admissão desse mesmo recurso, a qual foi deduzida, em 4 de maio de 2018, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que ora se entende por decisão recorrida.
14.º
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são os n.os 3 e 4 do artigo 412.º e os n.os 3 e 4 do artigo 417.º, na sua devida simbiose e, por inerência a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do CPP.
15.º Julga a ora recorrente que se consideram violados os seus direitos de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de recurso, respetivamente, decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
16.º O Tribunal da Relação, ao considerar que a ora Recorrente não especificou os ónus que sobre si impendiam e ao eximir-se de convidar a mesma a aperfeiçoar a matéria que pretendia ver impugnada, restringiu por completo o direito ao duplo grau de jurisdição da ora Recorrente em matéria de facto.
17.º
Na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da interpretação inconstitucional das normas constantes nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e os n.o 3 e 4 do artigo 417.º patenteada pelo Tribuna! da Relação, configurou, erradamente, os pressupostos de verificação da regra da «dupla conforme» resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
18.º A decisão proferida em 21 de junho de 2018 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresenta pela ora recorrente é definitiva, não sendo, portanto, suscetível de recurso.
Assim sendo, 19.º Encontrando-se esgotadas todas as vias de impugnação ordinária, a ora recorrente detém agora a oportunidade para recorrer junto do Tribunal Constitucional, visto que reúne todos os pressupostos para o efeito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão pelo Senhor Vice-Presidente do STJ – o qual constitui a decisão aqui reclamada – com os seguintes fundamentos:
“[…]
- 2.Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, alínea b), da LTC, no segmento em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com base na qual se indeferiu a reclamação, considerando que não foi suscitada a sua inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 3.Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 417.º do CPP.
Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que ‘compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso’.
Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nessa parte para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.4. Inconformado com tal decisão, dela reclamou a assistente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
1.º Foi uma a premissa que levou o Venerando Juiz Conselheiro do STJ, o Vice-Presidente Salazar Casanova, a concluir pela não admissão de recurso para o TC.
2.º A premissa de que a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP com base na qual se indeferiu a reclamação não foi suscitada.
No entanto, 3.º
A verdade é que foi com base em três (e não apenas uma) premissas que a ora reclamante suscitou a inconstitucionalidade perante esse mesmo tribunal.
4.º
Na verdade, pelo requerimento de interposição de recurso, pretendia-se não só ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
5.º
como também ver apreciada a inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 417.º do CPP.
Sucede que,
6º
No que tange à inconstitucionalidade adveniente da interpretação normativa dada aos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, ao arrepio de princípios constitucionalmente assentes e mesmo até em contradição de Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012.
7.º
e à simbiose processualmente vinculativa entre esta norma e a constante nos n.os 3 e 4 do artigo 417.º, todos do CPP,
8.º o STJ, declarou-se incompetente para dela conhecer.
9.º e remeteu os autos ao TRL, por ser este, no entender daquele, o tribunal competente para se pronunciar quanto a este segmento do requerimento de interposição de recurso.
10.º
Na verdade, o que ficou assente no despacho de que ora se reclama foi a instrução dada pelo Vice-Presidente do STJ de que os autos deveriam “(…) ser remetidos ao TRL, para o Ex.mo Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.”
Ora,
11º
Desmistificando o entendimento que vingou no douto despacho proferido pelo meritíssimo juiz, o qual se concretizou, por um lado, na não admissão de recurso e, por outro, em parte, no não conhecimento do requerimento de interposição de recurso, 12.º este deveu-se e cingiu-se, tão-só, à alegada inoportunidade concernente à arguição das inconstitucionalidades que se pretendem ver apreciadas.
Pelo que, 13.º Insurge-se, desde já, trazer ao conhecimento do douto TC qual foi afinal o momentum de arguição das inconstitucionalidades que se pretendem ver apreciadas.
Será disso que se tratará infra, ora vejamos:
14.º
No recurso interposto pela ora reclamante do acórdão do TRL para o STJ, nos n.ºs 9,10,11, 85 e 86 do articulado de motivações, ficou, desde logo, expresso o seguinte:
‘9 – Tal omissão do tribunal, para além de obstar à boa decisão da causa, fez com que não tivessem existido duas decisões “conformes”, e em consequência, não pode ser considerado que se encontra preenchido o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto não se pode falar de uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
10 – O tribunal ao entender, erradamente, que não se encontravam reunidos os pressupostos de impugnação da matéria de facto, com vista à reapreciação da prova, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, para além de ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, não confirmou a decisão proferida pelo tribunal 1.ª instância, em toda a sua plenitude, tendo tomado uma decisão com base em fundamentação jurídica inovadora, que não poderá deixar de ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de não se encontrar assegurado duplo grau de jurisdição.
11 – O Tribunal da Relação de Lisboa, eximiu-se de analisar e reapreciar a prova indicada, com recurso a argumentos que, apenas consubstanciam verdadeiros obstáculos, injustificados, ao direito dos cidadãos de recorrerem das decisões judiciais que os afetem, unanimemente considerado uma imanência do estado de direito democrático, e um direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tal como a seguir melhor se explanará.
85 –O Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar que para além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como especificar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, deveria a assistente ainda descriminar cada ponto da matéria de facto que considere incorretamente julgado, faz uma interpretação contra a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu artigo 20.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
86 – A interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz, a saber: “que o recorrente para impugnar a matéria de facto nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, terá que, para além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, deverá também discriminá-las em cada ponto de facto impugnado” – configura uma manifesta denegação da justiça, inviabilizando a apreciação da impugnação da matéria de facto e o conhecimento da mesma por instâncias superiores, resultando numa clara violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como aliás tem vindo a ser decidido reiteradamente pelo tribunal constitucional, quando chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, assim como de jurisprudência assente – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, no processo 147/06.0GASJP.P1-A.S1, da 3.ª Secção’.
15.º
tendo esse mesmo recurso desembocado no pedido de declaração de inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e do n.º 3 do artigo 417.º do CPP.
Sendo que, 16.º O douto TRL decidiu “não receber o recurso da assistente B. para o STJ ao abrigo do preceituado no artigo 400.º, alínea d), do CPP, que expressamente veda o recurso para o STJ, nos casos como o dos presentes autos, em que o Tribunal da Relação, confirme uma decisão de absolvição proferida no Tribunal de 1.ª instância.”.
17.º
E eximiu-se de se pronunciar quanto à arguição de inconstitucionalidade por parte da ora reclamante da interpretação dada por esse mesmo tribunal às normas patenteadas nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 417.º, todos do CPP.
Com efeito, 18.º
Do despacho do douto TRL que vedou o recurso para o STJ, reclamou a ora também reclamante para o Venerando Juiz Presidente do STJ,
19.º
na qual, mais uma vez, arguiu a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo douto TRL às normas legais supra identificadas, nos mesmos termos em que já o havia feito no recurso do acórdão proferido pelo TRL para o STJ.
20.º
e na qual deixou inteligível e inequívoco que a interpretação inconstitucional dada pelo douto TRL às normas patenteadas nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 417.º, todos do CPP,
21.º que o levou a não conhecer da impugnação da matéria de facto, por considerar não cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto que aquelas normas obrigam, 22.º era a razão para a outrora reclamante considerar como não se encontrando preenchido o pressuposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Sucede que, 23.º
O douto STJ, nomeadamente o seu Vice-Presidente, possivelmente porque a ora reclamante não se expressou de forma suficientemente inteligível, fundamentou todo o seu despacho de indeferimento da reclamação tendo como pressuposto
24.º
que a reclamante tinha alegado não se encontrar preenchida a «dupla conforme» da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, visto que o TRL havia considerado como improcedente toda a impugnação da matéria de facto.
Mas,
25.º A verdade é que o alegado pela reclamante, como, digamos, «previsão» a afirmar não estatuída a «regra» da dupla conforme consistiu não no facto do TRL ter considerado como improcedente toda a impugnação da matéria de facto, mas sim, no facto do TRL tampouco ter chegado a conhecer da impugnação da matéria de facto, 26.º o que invalidaria que se pudesse defender que o Acórdão TRL confirmou a decisão da 1.ª Instância.
Ora,
27.º É verdade que ex vi do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º (do mesmo diploma normativo) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
28.º
Mas também é verdade que, no que tange à oportunidade, ex abundantia, o Acórdão do TC n.º 153/93 (DR II, 16 de Março de 1993) sedimentou jurisprudência admitindo que se excecione a regra da suscitação da constitucionalidade em situações anómalas “em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. (cf., ainda, o Acórdão do TC de 19 de Junho de 1991 – BMJ 408-616).
Ora,
29.º
Aqui chegados, importa fazer a seguinte distinção: uma coisa é o Acórdão do TRL que, no entender desse mesmo tribunal, já transitou em julgado; outra coisa é o despacho de indeferimento proferido pelo TRL do recurso do Acórdão do TRL para o STJ; e outra ainda é o despacho de indeferimento proferido pelo STJ da reclamação deduzida pela outrora e ora reclamante do despacho de indeferimento do recurso do acórdão do TRL para o STJ.
Assim sendo, 30.º
Nos termos da formulação patenteada pelo n.º 2 do artigo 72 da Lei do TC, o recurso do Acórdão do TRL bem como o recurso do despacho de indeferimento proferido pelo TRL do recurso do Acórdão do TRL para o STJ, deveriam (o que desde já se confessa) ter sido interpostos perante o TRL.
31.º Por outro lado, o recurso do despacho de indeferimento proferido pelo STJ da reclamação deduzida pela outrora e ora reclamante do despacho de indeferimento do recurso do acórdão do TRL para o STJ deveria (como foi) ter sido interposto perante o STJ.
Ora,
32.º No que tange ao ponto 2. do despacho de indeferimento proferido pelo STJ da reclamação deduzida pela outrora e ora reclamante do despacho de indeferimento do recurso do acórdão do TRL para o STJ, é dúbio que a ora reclamante tenha tido antes do seu proferimento oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade que pretendia ver ser apreciada, 33.º visto não ser linear que lhe fosse exigível um ‘juízo prévio de prognose relativo à aplicação (da norma ou da interpretação questionada) em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade’.
34.º
Mas ainda que se entenda que lhe era exigível, a verdade é que a inconstitucionalidade daquela norma já havia sido suscitada, conforme se pode constatar através dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da reclamação do despacho de indeferimento do TRL que não admitiu o recurso para o STJ.
Por outro lado, 35.º No que tange ao ponto 2. do despacho de indeferimento proferido pelo STJ da reclamação deduzida pela outrora e ora reclamante do despacho de indeferimento do recurso do acórdão do TRL para o STJ, é verdade que não compete (e desde já se admite o erro) ao Presidente do STJ pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso na parte em que se pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 417.º do CPP, mas sim ao TRL.
Pelo que, 36.º Bem andou o douto tribunal STJ ao remeter os autos para o TRL.
No entanto, 37.º Pode-se ler no despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ que os autos deveriam ser remetidos ao TRL, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.
Ora,
38.º É insofismável que o supradito despacho ao deixar em aberto que o Exmo. Desembargador Relator podia ou não se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso, enferma de nulidade ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o qual é aplicável à presente demanda por força do artigo 4.º do CPP.
Visto que, 39.º Não podendo a ora reclamante reclamar apenas de parte do despacho proferido por aquele tribunal, a ambiguidade da expressão “se assim o entender” gera dificuldades ao exercício do direito de reclamar do despacho que indeferiu a reclamação para o TC, diretamente para o TC, (v.g. o prazo da sua interposição) possibilitando, também, que fiquem querelas por decidir ad eternum no ordenamento jurídico.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
- 1.Em primeira instância a arguida A. foi absolvida da prática dos crimes de que vinha acusada, do pedido de indemnização formulado pelo C., S.A. e do pedido cível formulado pela assistente B..
- 2.Inconformados, a assistente e o C., S.A. interpuseram recurso para a Relação de Lisboa.
- 3.Esta Relação, por acórdão de 7 de fevereiro de 2018, julgou não providos os dois recursos.
- 4.Ainda inconformada, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.Na Relação, o recurso não foi admitido por se considerar ser o acórdão irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
- 6.Dessa decisão, a assistente reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).
- 7.A reclamação foi indeferida por decisão proferida, em 21 de junho de 2018, pelo Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
- 8.Notificada dessa decisão, ‘e com ela não se conformando’, a assistente, em requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 9.No requerimento, a inconstitucionalidade das questões vem assim enunciada:
‘14.º
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são os n.os 3 e 4 do artigo 412.º e os n.os 3 e 4 do artigo 417.º, na sua devida simbiose e, por inerência a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do CPP.
15.º Julga a ora recorrente que se considera violados os seus direitos de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de recurso, respetivamente, decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
16.º O Tribunal da Relação ao considerar que a ora recorrente não especificou os ónus que sobre si impendiam e ao eximir-se de convidar a mesma a aperfeiçoar a matéria que pretendia ver impugnada, restringiu por completo o direito ao duplo grau de jurisdição da ora recorrente em matéria de facto.
E,
17.º
Na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da interpretação inconstitucional das normas constantes nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º e os n.os 3 e 4 do artigo 417.º do CPP patenteada pelo Tribunal da Relação, configurou, erradamente, os pressupostos de verificação da regra da «dupla conforme» resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.’
- 10.Apreciando este requerimento, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça detetou a identificação de duas questões de inconstitucionalidade, uma respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, a outra respeitante aos artigos 412.º, n.os 3 e 4 e 417.º, n.os 3 e 4 , ambos do CPP.
- 11.Em relação à primeira não se admitiu o recurso.
- 12.Efetivamente, nessa parte, mesmo que se entendesse que vinha definida, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade, o certo é que antes de ter sido proferida a decisão recorrida, não foi suscitada a inconstitucionalidade daquela norma
- 13.Ora, o recorrente podia e devia ter procedido a essa suscitação logo quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, sendo esse o momento privilegiado, quando reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).
- 14.Porém, vendo aquelas peças processuais, constata-se que o reclamante, no essencial, sustentou que não era aplicável o artigo 400º, nº 1, alínea d), do CPP, por não estarmos perante uma “dupla conforme”, mas não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que a reclamação deve ser indeferida.
- 15.Quanto à segunda questão (vd. n.º 10), o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tomou conhecimento do requerimento, dizendo:
‘Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que ‘compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso’.
Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nessa parte para o Tribunal Constitucional.
Atento o disposto naquele preceito, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.”
16. Não tendo sido tomada posição sobre a admissibilidade do recurso, poderá considerar-se que não é de conhecer da reclamação.
Diz-se a propósito no Acórdão n.º 627/2015:
‘O despacho reclamado negou a sua competência para apreciar o requerimento de interposição de recurso, por essa cognição caber apenas na competência do tribunal que proferiu a decisão impugnada no plano jurídico-constitucional, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º, ou seja, no caso, ao Tribunal da Relação do Porto, no que traduz, em substância, uma declaração de incompetência para a prática de ato processual, remetendo a cognição do requerimento de interposição de recurso para o tribunal recorrido.
(…)
Temos, então, que a reclamação não pode ser conhecida, por falecerem os seus pressupostos objetivos: prolação de decisão que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida.’
- 17.Aceitando este entendimento e o consignado pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho reclamado, designadamente quando nele se detetou a identificação de duas e autónomas questões de constitucionalidade, não deverá tomar-se conhecimento da reclamação.
- 18.Porém, outra posição é admissível, como se pode ver pelo Acórdão n.º 387/2016, no qual se pode ler:
‘Afigura-se que o incidente de reclamação previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é aplicável a essa decisão, senão diretamente por um argumento de identidade ou maioria de razão.
Com efeito, a decisão pela qual o tribunal se julga incompetente para apreciar a admissão do recurso equivale materialmente a uma decisão de indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso, com fundamento em incompetência (material) do órgão jurisdicional a quem foi dirigido. Tal decisão efetivamente obsta ao prosseguimento do recurso de constitucionalidade, sendo legítimo ao recorrente que, por via da reclamação, peça a sua reapreciação ao Tribunal Constitucional, que é o órgão jurisdicional com competência última para decidir sobre a admissão e o prosseguimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos.’
- 19.Ora, aceitando este último entendimento, parece-nos que a reclamação será de indeferir.
- 20.Em primeiro lugar, diremos que o reclamante identifica de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, apenas a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Justiça (vd. n.º 8).
- 21.Ora, essa decisão aplicou, exclusivamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, pelo que qualquer outra norma ou dimensão normativa que englobe outras normas não foi aplicada como ratio decidendi.
- 22.Ora, na situação dos autos, o recorrente nunca enunciou de forma minimamente clara duas questões de inconstitucionalidade, diferentemente, pois do que consta do despacho reclamado (vd. n.º 10).
- 23.Do afirmado pelo reclamante resulta antes que o mesmo pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade que ancore nos artigos 412.º, n.os 3 e 4 e 417.º, n.os 3 e 4, e 400.º, n.º 1, alínea d) do CPP.
- 24.Elucidativamente, diz-se no requerimento de interposição do recurso:
“14.º
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são os n.os 3 e 4 do artigo 412.º e os n.os 3 e 4 do artigo 417.º, na sua devida simbiose e, por inerência a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do CPP.”
- 25.Acresce que também durante o processo não foi devidamente suscitada esta complexa questão de inconstitucionalidade.
- 26.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
1.4.2. Notificada do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre as questões ali suscitadas, a Reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.