Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], S.A., intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO ..., na qual, por referência ao concurso público destinado ao “Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras”, formula o pedido nos seguintes termos: “(…) ii) ser a entidade demandada condenada à prática dos seguintes atos: a) exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...] Lda., por violação do disposto na al.. f) do artigo 14º do Programa de Concurso, conforme decorre do disposto no artigo 70º n.º 2 al. a) e b) do CCP e,
b) adjudicação a favor da proposta apresentada pela Autora. iii) Mais se requer que, caso o contrato já tenha, entretanto, sido celebrado, por se tratar de contrato de aluguer de equipamentos, seja determinada a imediata suspensão da execução do contrato e a sua anulação. iv) Deve a presente ação ser admitida com atribuição de efeito suspensivo automático previsto no artigo 1O3.Q - A do CPTA, sendo a Entidade Demandada citada para a ação pelo meio mais expedito de forma a evitar-se a produção de efeitos. (…) À cautela, por mero dever de patrocínio, e a título de pedido subsidiário (art. 554.BCPC), v) requer-se a anulação do ato administrativo proferido pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., Eng.3 «AA», em substituição do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, datado de 16.07.2025 e que determinou a adjudicação à proposta da contrainteressada por falta de fundamentação legalmente exigida, artigos 153.3, n.3s 1 e 2, 151.3 n.3 1, alínea g) e 163.3, n.3 1 do CPA e ainda por violação de uma formalidade essencial, porquanto o ato de adjudicação não se encontra assinado pelo seu autor, conforme decorre do artigo 151.3, n.3 1, alínea g), e artigo 163º do CPA.”
Indica como Contra-Interessada, [SCom02...] LDA.
A ED e a CI contestaram a acção, pugnando pela total improcedência da acção, com a absolvição dos pedidos formulados.
Em 18/1/2026 o TAF de ... proferiu sentença decidindo da seguinte forma: “(…) julgo a presente ação procedente e, em consequência: a) anulo a decisão de adjudicação, proferida em 16 de julho de 2025, do contrato designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", à proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], bem como os atos consequentes, designadamente, o contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado; e ii) condeno o Réu MUNICÍPIO ... a retomar o procedimento de concurso público para a celebração do contrato designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", ao momento da primeira análise das propostas e solicitar à Contrainteressada [SCom02...] que, no prazo de 5 dias, proceda à apresentação dos documentos indicados na alínea f) do artigo 142 do Programa do Concurso, como determina o artigo 722, n2 3, alínea a) do CCP, refazendo o procedimento de concurso público a partir desse momento.”
A A. interpôs recurso de apelação em cujas alegações constam as seguintes conclusões:
“a) No âmbito da Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., foi proferida Sentença nos termos da qual se decidiu julgar a ação procedente e, em consequência, (i) anular o ato de adjudicação à proposta da Contrainteressada, e todos os atos consequentes, bem como (ii) condenar o Réu a retomar o procedimento de concurso público em apreço ao momento da primeira análise das propostas e a solicitar a apresentação de documentos à Contrainteressada.
b) Ora, o Tribunal a quo valorou corretamente a factualidade e decidiu bem quando anulou a decisão de adjudicação, proferida em 16 de julho de 2025, por a Contrainteressada não ter junto os documentos exigidos no Programa de Concurso
c) O presente Recurso é, por isso, interposto contra a parte decisória da douta Sentença, com a qual a Recorrente não se conforma, e que condena o Réu a solicitar à Contrainteressada a apresentação dos documentos em falta, os quais eram exigidos pelo Programa do Concurso.
d) É o seguinte, na parte recorrida, o teor da Sentença: «ii) condeno o Réu Y a […] solicitar à Contrainteressada Z que, no prazo de 5 dias, proceda à apresentação dos documentos indicados na alínea f) do artigo 14º do Programa do Concurso, como determina o artigo 72º, nº 3, alínea a) do CCP, refazendo o procedimento de concurso público a partir desse momento.».
e) A questão que se coloca é, então, saber se, perante declaração de um concorrente numa proposta, no âmbito de um concurso público, na qual o concorrente declara - expressa e vinculativamente - não pretender cumprir com o disposto no Programa de Concurso nos termos no mesmo previstos, a Entidade Pública pode - ou está obrigada a - pedir um esclarecimento nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, com vista a suprir a falta de documentos que o concorrente deliberadamente não apresentou.
f) Nos termos do disposto no artigo 14.º, alínea f), do Programa de Concurso, a proposta tinha de ser instruída, entre outros, com: «f) Todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina.».
g) Exigência que a Contrainteressada incumpriu manifestamente, limitando-se a apresentar um documento intitulado “Lista de documentos para cumprimento da alínea f) - Artigo 14.º - Programa de Concurso”, onde se lê: «Em caso de adjudicação, e para boa e integral utilização da máquina, a acompanhar cada varredora serão entregues: ➢ 1 x manual de instruções em formato papel, fornecido de fábrica com a máquina ➢ 1 x original do DUA ➢ 1 x declaração de cedência do proprietário».
h) Estamos, no caso em apreço, não perante um caso de lapso ou esquecimento, mas perante uma opção da Contrainteressada em apresentar uma declaração - expressa e vinculativa - que não pode ser interpretada senão como uma opção expressa e consciente de não querer cumprir uma exigência do Programa de Concurso. Não se está perante uma simples falta documental, mas perante uma opção expressa do concorrente de contrariar diretamente o programa de procedimento.
i) Ora, em sede de contratação pública, a proposta constitui a declaração pela qual o concorrente manifesta à Entidade Adjudicante a sua vontade de contratar, nos termos definidos nas Peças do Procedimento - assumindo, por
isso, o concorrente, a vinculação ao disposto, designadamente, no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos.
j) Assim, a Contrainteressada, ao apresentar a sua proposta em determinado procedimento, aceitou uma dupla vinculação: (i) ao cumprimento das exigências constantes das Peças do Procedimento, e (ii) ao conteúdo da sua proposta, a qual, a partir do momento da sua apresentação, se tornou intangível.
k) E, nos termos do princípio da intangibilidade das propostas - decorrente do princípio da concorrência e, de forma muito clara, do artigo 72.º do CCP -, após o termo do prazo para a apresentação da proposta, esta, além de não poder ser retirada, não pode ser alterada: a proposta torna-se, conforme supra se referiu, intangível, isto é, imodificável.
l) Deste modo, a Contrainteressada, ao entregar a sua proposta, ficou vinculada à mesma, pelo que, através da dita recusa expressa, autovinculou-se a uma posição de incumprimento do disposto nas Peças do Procedimento - incumprimento este que não pode ser suprido sem que seja alterado o conteúdo da Proposta.
m) Com efeito, não se antevê como pode ser ultrapassado o facto de a Contrainteressada ter, em sede de apresentação da sua Proposta, apresentado uma declaração de não apresentação dos documentos (junto apenas após a adjudicação) e, posteriormente, ser convidada a suprir essa falta (leia-se modificar a sua proposta), modificando o conteúdo da Proposta e apresentando nova declaração em sentido contrário à primeira (junto agora com a proposta).
n) As Peças do Procedimento apresentam um dupla vinculação jurídica que se traduz no facto de as Peças do Procedimento (i) obrigarem os concorrentes, por não serem admissíveis quaisquer propostas, candidaturas, soluções e quaisquer outros documentos que não se conformem com as regras procedimentais, e (ii) obrigarem diretamente a Entidade Adjudicante a respeitar as regras jurídicas a que ela própria se autovinculou, tornando juridicamente inválidos os atos que pratique, em qualquer fase do procedimento, em desrespeito daquelas. Não é admissível, ainda que não concorde com as peças ou regras predispostas, apresentar proposta que contraria as regras frontalmente.
o) Desta forma, a Entidade Demandada, ao fixar o conteúdo e as exigências das Peças do Procedimento, exerceu, no âmbito da sua
discricionariedade procedimental, o poder de autorregulação, definindo o que considerava essencial para a prossecução do interesse público subjacente ao contrato e, consequentemente, autovinculando-se ao cumprimento integral do que nelas se dispunha.
p) Pelo que, no respeitante ao requisito constante da alínea f) do artigo 14.º do Programa de Concurso, não assistia à Entidade Adjudicante - nem, salvo o devido respeito, ao douto Tribunal a quo - a faculdade de, em sede de análise e avaliação das propostas, flexibilizar ou relativizar o cumprimento daquele.
q) Impossibilidade esta que é tanto mais evidente por se verificar que, no caso em apreço, estamos perante um documentos exigido pelo programa do procedimento que contem os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (Art. 57.º n.º 1 al. c) do CCP)- sendo, por isso, de apresentação obrigatória.
r) Com efeito, a leitura das disposições procedimentais do caso concreto, conjugada com uma leitura das competentes normas legais (artigos 56.º, n.º 2, 57.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 70.º, n.º 1, todos do CCP), revela-se critério para
concluir, com assinalável segurança e clareza, que a proposta da Autora é omissa - por via de recusa expressa - relativamente a aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência e, por isso, relativamente a termos ou condições.
s) Designadamente porque a apresentação dos documentos necessários para a boa e integral utilização da máquina (como o manual de utilizador, as fichas técnicas e os certificados de conformidade), fornecidos de fábrica, é indispensável à verificação, rigorosa e fundamentada, da conformidade e adequação do equipamento proposto com os requisitos técnicos exigidos no Caderno de Encargos e com as necessidades operacionais e formativas concretas da Entidade Adjudicante - nomeadamente, em virtude de os documentos exigidos serem os documentos oficiais do fabricante.
t) Mas mesmo que assim não se entendesse, a declaração expressa do concorrente de não pretender cumprir com o disposto no Programa de Procedimento mas apenas juntar os documentos mais tarde, quando melhor lhe aprouver, viola os princípios da igualdade e da concorrência, e um pedido de esclarecimentos com vista a que o concorrente altere essa sua posição assumida
na proposta, constitui, manifestamente uma alteração ao conteúdo da mesma, o que é inadmissível.
u) De tudo quanto se discorreu resulta, pois, que Entidade Demandada não se encontra obrigada a pedir esclarecimentos quando a Contrainteressada já “esclareceu” a sua intenção: não juntar, com a Proposta, os documentos exigidos pelo Programa de Concurso.
v) Se os esclarecimentos têm por fim a dissipação de dívidas, no caso em apreço, não há dúvidas a dissipar, por força da declaração expressa da Contrainteressada, resultando o pedido de esclarecimentos numa aberta admissão de reconfiguração da Proposta, em total violação do principio da intangibilidade das propostas.
w) Porém, sempre se dirá que os esclarecimentos e/ou suprimentos, previstos no artigo 72.º do CCP não poderiam, em caso algum e para efeitos do caso em apreço, ser solicitados.
x) Como ensina Jorge Andrade da Silva, «[…] os esclarecimentos só integrarão a proposta do concorrente e, portanto, só terão relevância, se não
implicarem alteração do conteúdo da proposta ou se não visarem suprir omissões justificativas da sua exclusão.».
y) E nos termos do disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de dezembro de 2013, Processo n.º 02363/12.6BELSB (PORTO): «Tem-se como inadmissíveis esclarecimentos prestados pelos concorrentes que contrariem elementos constantes de documentos das propostas, que alterem ou completem estas nas respetivas caraterísticas/atributos ou que se destinem ou visem suprir omissões da proposta a que faltasse algum dos atributos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que seriam conducentes à sua exclusão […]» [realce nosso].
z) Ora, no caso em apreço, a solicitação dos documentos omissos à Contrainteressada: (i) implicaria uma alteração do conteúdo da proposta, (ii) visaria suprir omissões justificativas da exclusão da sua proposta, e (iii) implicaria uma violação do principio da igualdade e da concorrência.
aa) Desde logo, não é possível “salvar” a admissão e análise de uma proposta através de um mecanismo que, na prática, implicaria uma alteração
ao conteúdo da solução apresentada - contrariando elementos constantes dos documentos juntos com a proposta -, em termos incompatíveis com o princípio da intangibilidade das propostas, que constitui garantia da concorrência, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
bb) E, conforme se demonstrou, o documento intitulado “Lista de documentos para cumprimento da alínea f) - Artigo 14.º - Programa de Concurso”, apresentado pela Contrainteressada, traduz uma opção expressa e consciente de recusa do cumprimento de uma exigência do Programa de Concurso - constituindo, por isso, uma omissão de documento que importa para a verificação dos termos ou condições predispostos, que dá azo a exclusão, em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.
cc) Mas mesmo que assim não se entendesse e se tratasse de uma violação de um requisito aposto nos termos do n.º 4 do artigo 132.º do CCP, como acima referido, a solução seria mesma, porquanto o que está em causa é pedir-se o suprimento de uma irregularidade que importa uma modificação da declaração expressa do concorrente de não querer cumprir. Deste modo, não pode o Júri do Procedimento desconsiderar as exigências procedimentais que a Entidade
Adjudicante, por via da aprovação das Peças do Procedimento, fixou como obrigatórias.
dd) Do exposto resulta, desde logo, patente que apenas é possível proceder à admissão de propostas quando seja efetivamente verosímil que as mesmas não padecem de qualquer irregularidade insuprível - o que, in casu, não se verifica.
ee) E, tratando-se de atividade vinculada quanto a esta matéria, torna-se evidente que o preenchimento dos pressupostos inscritos em lei - isto é, que a proposta apresentada por um determinado concorrente seja omissa na apresentação de termos ou condições - conduz, necessariamente, à exclusão da sua proposta, não sendo possível a solicitação, por parte da Entidade Adjudicante e a título de suprimento, dos documentos omissos, especialmente na medida em que a sua junção foi previamente e expressamente recusada.
ff) Assim, constituindo a conformidade da proposta com o disposto nas Peças do Procedimento um juízo vinculado, não compete à Entidade Demandada - nem, salvo o devido respeito, ao Tribunal - substituir-se ao quadro normativo pré-definido ou proceder a ponderações de mérito ou de conveniência sobre a maior ou menor adequação da solução apresentada; pelo que, uma vez
verificada a desconformidade objetiva com o requisito estabelecido, a exclusão da proposta impõe-se por força da lei.
gg) O júri e o Tribunal a quo estavam impedidos de solicitar ao concorrente do procedimento, aqui Contrainteressado, que procedesse ao suprimento da falta de entrega dos manuais de instruções fornecidos pelo fabricante, porquanto tal suprimento implica a modificação do conteúdo da proposta apresentada pela Contrainteressada e desrespeita os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, pois os demais concorrentes juntaram os manuais de instruções dos fabricantes tal como exigido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá: i) Ser o presente recurso de apelação julgado totalmente procedente, por provado; ii) Ser a sentença recorrida revogada na parte em que condena a Requerida a solicitar à Contrainteressada que, no prazo de 5 dias, proceda à apresentação dos documentos em falta na proposta; iii) Ser a Entidade Demandada condenada a excluir a proposta da Contrainteressada. Pois só assim se fará a costumada justiça!”
A CI apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A- A Autora defendeu a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...] por não conter o manual de utilizador dos equipamentos a fornecer, conforme estipulado no artº 14º, al. f) do Programa da Concurso, assim como os certificados de conformidade
B- A douta sentença debruçou-se detalhadamente, sobre: - os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e os não submetidos à concorrência - os atributos da proposta e os termos e condições da execução do contrato, - cláusulas legais de exclusão de uma proposta, conforme previstas no CCP e outras estipuladas e previstas nas regras dos procedimentos
C- Após a análise exaustiva concluiu que os identificados documentos não juntos pela concorrente [SCom02...] na proposta : - não contém nenhum dos atributos da mesma, nem termos ou condições da execução do contrato - são apenas uma exigência do programa de procedimento para instruir aquela - não seria através dos mesmos que o júri faria a verificação da conformidade dos equipamentos propostos
D- E que não estava prevista a exclusão da proposta em virtude da referida falta ou não junção
E- A douta sentença considerou que tais documentos não afectam o conteúdo da proposta, porquanto apenas demonstram elementos já existentes na mesma, entendendo que o júri devia ter lançado mão do regime previsto no artº 72º, nº 3, al a) do CCP, F - assim, o Réu Município deveria retomar o procedimento no momento da análise das propostas com a notificação da contrainteressada [SCom02...] para apresentação dos documentos em falta
G- A concorrente [SCom02...] não juntou o manual de instruções tendo justificado que só o teria com a compra do equipamento mas juntou outros documentos que permitiram ao júri conhecer e avaliar as características do equipamento e a sua conformidade com o pretendido e exigido nas normas do concurso
H- A recorrente não nega tal facto
I- Sendo o manual um documento generalista que não especifica as características dos modelos dos equipamentos, nem reflecte as características
que correspondem a opções construtivas sem especificações relativamente aos vários modelos, nunca pode alterar o conteúdo da proposta apresentada
J- São documentos fornecidos de fábrica com as máquinas quando são compradas, conforme a concorrente [SCom02...] justificou, pelo que, já foram entregues ao Município, juntamente com o equipamento
L- Na douta sentença, após a análise detalhada, conforme supra referido, e demonstrando ter apreendido o que está em causa, foi concluído que os documentos em falta na proposta não acrescentariam novidades à mesma, ou seja, do seu conteúdo ou da sua junção não resultará alteração da substância daquela
M- Considerou que se tratava de uma irregularidade apenas
N- A junção posterior dos documentos em falta não equivale a não apresentação de um atributo da proposta ou aspecto da execução do contrato sujeito à concorrência
O- As alterações legislativas de 2022 conferiram poderes ao júri para suprir irregularidades formais que não contendam com o conteúdo da proposta,
e deste modo, a solução imposta na douta sentença ajusta-se ás normas e aos princípios conformadores do direito administrativo como o da boa fé e da boa administração
P- A sentença proferida, após análise exaustiva, decidiu de forma irrepreensível
NESTES TERMOS, o recurso interposto deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado e manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos”.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto.
Foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso interposto que foi notificado às partes.
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito no segmento em que decidiu que o MUNICÍPIO ... devia retomar o procedimento de concurso ao momento da primeira análise das propostas e solicitar à Contrainteressada [SCom02...] que, no prazo de 5 dias, procedesse à apresentação dos documentos indicados na alínea f) do artigo 14º do
Programa do Concurso, à luz do artigo 72º, nº 3, alínea a) do CCP, refazendo o procedimento de concurso público a partir desse momento.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
O Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 11.04.2025 foi publicado na 22 Série do Diário da República com o nº 72 o anúncio de procedimento nº ...925, bem como no Jornal Oficial da União Europeia anúncio de concurso nº ...25, nos termos dos quais o MUNICÍPIO ... publicitou a abertura de concurso público para a celebração do contrato designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", com o preço base de € 525.000,00 e com um prazo de execução de 1095 dias (cf. fls. 41 a 44 do PA ).
2. No âmbito do concurso público a que se refere o ponto que antecede, foi elaborado o Programa do Concurso, o qual, dada a sua dimensão, se tem aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
ARTIGO 1º
Objeto cio Concurso
1.1- Concurso Público Internacional com a referência "PAQ 89/2025 EDOC/2025/8169 referente a Contrato de Aluguer Operacional de 3 (três) Máquinas Varredoras Compactas da classe 4m3 e Bolsa de 800 horas de Trabalho Suplementar, em conformidade com o estipulado no Caderno de Encargos.
(-) ARTIGO 7º Critério de Adjudicação e Desempate
7.1- A adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada na modalidade prevista na alínea b) do N.º1 do Artigo 74º do CCP, isto é, avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.
7.2- Caso se verifique empate das propostas, a proposta vencedora é apurada através de sorteio.
(…)
ARTIGO 14º Documentos da Proposta
A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), emitido nos termos do N.º 6 do Artigo 57º do CCP.
b) Proposta formulada nos termos do Anexo A, que se junta.
Os concorrentes têm de apresentar a proposta para a execução do objeto do presente procedimento e o preenchimento da lista de preços unitários constantes do ficheiro "Lista Artigos" na Plataforma.
c) Declaração de Honra do cumprimento do Artigo 419º-A do CCP. (Só aplicável às aquisições de serviços nos termos do Artigo 451º N. º 2 do CCP).
d) Fichas técnicas, catálogos ou manuais onde possam ser consultadas todas as especificações técnicas definidas no anexo I das cláusulas Técnicas;
e) Carga horária do programa de formação dos trabalhadores do Município.
f) Todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina
g) Pormenor técnico da descarga das máquinas varredouras nas caixas e local apresentados no Caderno de Encargos, Anexo II.
h) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos do disposto na alínea b) do N. 1 do Artigo 57"." (cf. fls. 29 a 35 do PA).
3. No âmbito do procedimento identificado, foi elaborado o Caderno de Encargos, cujo teor se considera integralmente reproduzido face à sua dimensão, extraindo-se deste o que se transcreve:
"2. OBJETO
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o Aluguer Operacional de três máquinas varredouras compactas de classe 4 m 3, em estado novo ou usado, com idade inferior a 4 anos, até 8500 horas de trabalho (motor), pertencentes à categoria das máquinas industriais, pelo período de 1095 dias e por um máximo de 27.000 horas de trabalho.
Entende-se por aluguer, para efeitos do presente procedimento, a cedência das máquinas varredouras para uso pelo MUNICÍPIO ..., incluindo impostos, manutenção e reparação, bem como todas as despesas e encargos necessários à execução do contrato, de forma a manter o equipamento em perfeitas condições de utilização, durante o prazo de duração do contrato.
O objeto do fornecimento abrangerá igualmente os seguintes serviços e fornecimentos:
a) A manutenção preventiva e curativa e o fornecimento de consumíveis e fluidos;
b) A formação dos Colaboradores do Município diretamente envolvidos na operação do equipamento a alugar, incluindo os principais sistemas que o constituem e limpeza das máquinas após utilização.
c) A disponibilização de equipamento de substituição em caso de avaria com duração igual ou superior a três dias.
d) Fornecimento de escovas de varredura, baterias, lâmpadas, escovas limpa-vidros e pneus sem encargos adicionais para o Município; As especificações técnicas da varredora são as constantes do documento patenteado no procedimento.
18. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As máquinas deverão obedecer às normas exigidas pela legislação nacional e comunitária para máquinas industriais da sua classe, sendo esta homologada para circular na via pública.
As varredouras a entregar deverão ser novas ou usadas com idade inferior a quatro anos, até 8500 horas de trabalho (motor), não podendo apresentar qualquer tipo de danos, e pintadas na COR VERDE ECOLÓGICO, com RALL 6018,
devendo possuir no mínimo as características técnicas que a seguir se apresentam.
Toda a operação de descarga deverá ser passível de ser realizada apenas pelo Motorista. O sistema de descarga deverá proporcionar uma descarga controlada, a partir do exterior da máquina com comando de controlo da operação (comando com ou sem fios). As varredouras a entregar deverão assim descarregar para as caixas de recolha presentes nas instalações Municipais do Centro Logístico Municipal de ... devendo toda a operação de descarga ser passível de ser realizada apenas pelo Motorista. Deste modo, o Adjudicatário deverá em caso de necessidade colocar durante o prazo de execução do contrato elementos acessórios (rampas metálicas ou outros) que permitam ao Motorista efetuar a descarga sem necessitar de levantar manualmente palas ou outros elementos da máquina que possam proporcionar risco de entalamento das mãos. Estes elementos acessórios deverão permitir ao Motorista descarregar nos dois lados da caixa em toda a sua extensão.
18.1. Motor
a) Motor com 4 cilindros
b) Cilindrada: ≥ 4400 cc
c) Combustível: Gasóleo
d) Norma ambiental (mínimo exigido): Euro 6 e)Potência: ≥ 118 Kw
f) Deverá permitir velocidade de máxima de deslocação de pelo menos 50km/h
g) Depósito de combustível com capacidade igual ou superior a 100 litros
18.2. Cabine
A cabine deverá possuir consola que possibilite total controlo do sistema de varredura (velocidade da turbina, Ligar/desligar sistema de controlo de poeiras, regular a rotação das escovas e sua pressão ao solo, ligar e desligar luzes etc.). Deverá existir sistema de segurança de paragem de emergência de acordo com a legislação em vigor.
a) Isolamento Sonoro de acordo com a legislação em vigor
b) Vidro panorâmico de excelente visibilidade
c) Rádio
d) Visor na parte inferior da cabine que permita ao condutor visualizar a zona de aspiração.
e) Lotação: mínima de 2 lugares (incluindo condutor), devendo o posto de condução ser do lado da berma (lado direito) devendo existir punho no volante
f) Aquecimento, ventilação e ar condicionado
g) Câmara de vídeo auxiliar de manobras à retaguarda
h) Computador de bordo com, pelo menos, as seguintes funções: Conta rotações do motor
Conta horas de motor e de serviço
indicador de temperatura e pressão de óleo do motor Temperatura do líquido de refrigeração
Nível do depósito de combustível Nível do deposito de água
Nível do depósito de Adblue® Diagnostico de funcionamento
i) Cintos de segurança de três pontos (condutor e passageiro)
j) Espelhos retrovisores (dois normais e dois que permitam maior angulo de visão, devendo ser aplicado um conjunto de cada lado da máquina -normal+ ângulo de abertura superior)
Espelho por cima da porta do lado esquerdo que permita ao condutor visualizar a escova
Espelho do lado direito (lado do motorista) que permita visualizar o trabalho da escova
18.3. Contentor de carga
a) Volume da classe 4 m 3 (volume iguais ou superiores a 3,2 m 3)
b) Capacidade de carga mínima: 5.000 kg
c) Toda a operação de descarga deverá ser passível de ser realizada apenas pelo Motorista. O sistema de descarga deverá proporcionar uma descarga controlada, com comando remoto de controlo da operação.
d) As máquinas devem ser capazes de descarregar os resíduos recolhidos para as caixas de recolha com as dimensões descritas no anexo
18.4. Varredura
A máquina deverá permitir a varredura de resíduos habitualmente encontrados da via pública (latas, garradas sacos plásticos papeis e outros), através das duas escovas circulares (rotação no eixo vertical), sendo os resíduos aspirados através de bocal existente na zona central (entre as escovas).
Deverá ser possível a partir da cabine regular o ângulo (inclinação) de varredura da escova direita e esquerda de forma independente, bem como ajustar a velocidade de rotação de forma a garantira varredura de bermas inclinadas. Deverá ser possível definir de forma independente controlar a pressão das escovas. As máquinas deverão assim estar equipadas com:
a) Escovas: Duas escovas frontais, tipo copo (montadas na parte frontal da viatura antes do 1º eixo);
b) O sistema deverá permitir ajustar o trabalho das escovas através de ajustamento do conjunto para a esquerda ou direita a partir da cabine, de forma a facilitar a recolha de resíduos da via (movimentação lateral das escovas);
c) Escovas em aço com diâmetro igual ou superior a 750 mm;
d) Não são aceites soluções com recurso a escovas de rolo;
e) Largura de varredura: O sistema deverá proporcionar largura de varredura 2300 mm ou superior;
f) Sistema de pulverização de água para controlo de poeiras sobre as escovas e no sistema de aspiração devendo obedecer a legislação em vigor nesta matéria;
g) Deverá ser possível ajustar a posição e rotação das escovas desde o interior da cabine, sendo a pressão das escovas ajustada de forma automática, para garantir a varredura do pavimento de forma não agressiva;
h) Velocidade de trabalho de varredura pelo menos até 20km/h.
18.5. Depósito de água do sistema de controlo de poeiras
- Capacidade do(s) depósito(s) de água igual ou superior a 600 litros.
18.6. Iluminação e luzes sinalizadoras
-Sistema completo de luzes de estrada à semelhança dos automóveis
- Projetores de luz para iluminação da zona de operação das escovas (iluminação da zona que vai ser varrida a frente as escovas) e projetores de luz para iluminação da zona do aspirador (Iluminação da zona que é possível observar através do Visor na parte inferior da cabine que permita ao condutor visualizar a zona de aspiração).
-Luzes sinalizadoras de marcha lenta (uma na parte frontal da máquina e outra na retaguarda);
18.7. Tacógrafo
-A viatura deverá ser isenta de utilização de tacógrafo, de acordo com a legislação em vigor.
18.8. Turbina - Ventilador de aspiração de grande rendimento regulável z 14.000(m3/h1
18.9. Outros Outros:
-Bomba de alta pressão, pistola, 10 metros de mangueira e enrolador, mangote de aspiração (em pelo menos uma das 3 maquinas disponibilizadas).
-A varredora deverá ser capaz de transpor obstáculos tais como passadeiras sobre-elevadas e passeios sem provocar qualquer tipo de danos nos componentes da máquina nem nas estruturas.
-A máquina deverá ser fornecida com triângulo, colete refletor e mangueira de enchimento do depósito de água de controlo de poeiras.
-As máquinas deverão estar equipadas com sistema de georreferenciação, com acesso a respetiva aplicação.
- As máquinas deverão vir equipadas com suporte ou caixa para colocação de soprador de costas (Stihl BR 600) devendo esta garantir a retenção do equipamento no sítio em segurança;
-Pretende-se que o assento do condutor tenha amortecimento pneumático com apoio de cabeça e o banco do passageiro seja pneumático ou amortecimento de molas e pneumático com apoio de cabeça
- As máquinas deverão estar equipadas com extintor devidamente fixado em suporte apropriado
18.10. Anexo II
1- Especificações técnicas das Caixas de 15 m3 de descarga 2- Local de descarga. (...)"(cf. fls. 12 a 28 do PA).
4. No dia 09.05.2025 a Autora apresentou proposta, cujo teor dada a sua dimensão se deixa aqui por integralmente reproduzido, no procedimento tendente à celebração do contrato identificado no ponto 1, apresentando como valor da sua proposta o montante de € 509.040,00 (cf. fls. 45 a 278 do PA).
5. Ainda no referido dia 09.05.2025 apresentou proposta, que aqui se deixa por integralmente reproduzida dada a sua dimensão, no procedimento respeitante à celebração contrato designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", a que se refere o ponto 1, a Contrainteressada [SCom02...], tendo apresentando como valor da sua proposta o montante de € 469.044,00 (cf. fls. 287 a 317 do PA).
6. A proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...] foi instruída, além do mais, com o documento intitulado "Condições de Aluguer'', que se deixa aqui por reproduzido, no qual consta que a mesma "prestará ao Cliente um conjunto de serviços que incluem, nomeadamente, a cedência para uso do Cliente de três varredoras urbanas, novas, sem condutor, ao longo de 1095 dias, bem como a respetiva gestão dos custos de manutenção e de reparação", referindo ainda este documento as cláusulas gerais dos serviços incluídos, a especificação dos serviços não contratados, os prazo de intervenção em caso de avaliaria e as condições de disponibilização da viatura de substituição, a submissão pela referida Contrainteressada dos equipamentos a inspeções obrigatórias e contratação de seguros, os termos da
perda ou destruição total do equipamento, a responsabilidade pelos impostos e obrigações do cliente/Réu (cf. fls. 291 e 292 do PA).
7. A Contrainteressada [SCom02...] juntou à sua proposta o documento intitulado "Lista de documentos para cumprimento da alínea f) - Artigo 14.g - Programa de Concurso", do qual se extrai o seguinte: "Em caso de adjudicação, e para boa e integral utilização da máquina, a acompanhar cada varredora serão entregues: 1 x manual de instruções em formato papel, fornecido de fábrica com a máquina 1 x original do DUA 1 x declaração de cedência do proprietário Se o Município entender ser necessária a entrega de outros, os mesmos serão disponibilizados em formato papel e/ou digital." (cf. fls. 293 do PA).
8. A proposta da Contrainteressada [SCom02...] foi também acompanhada do documento intitulado "Pormenor Técnico descarga", que se deixa aqui por reproduzido, do qual se extrai, além do mais, que a "A varredora Ravo R5, modelo CD, efetua a descarga controlada por elevação do contentor até 1550 mm, por meio de dois cilindros hidráulicos, expulsando depois os resíduos por ação de uma placa ejetora. Todas estas operações são controladas pelo operador, utilizando o controlo remoto. O desenho da caixa apresentado no
Caderno de Encargos, Anexo II, confirma uma altura de 1400 mm, pelo que o método de descarga da varredora Ravo cumpre os requisitos exigidos." (cf. fls. 294 do PA).
9. Na proposta, a Contrainteressada apresentou ainda o documento intitulado "Ficha Técnica e Catálogo", que aqui também se deixa por reproduzido, o qual no final contém imagens fotográficas da "visibilidade operativa" do interior da cabine e posto de condução, vista lateral e frontal, do sistema de descarga de resíduos, do comando do contentor e sistema de varredura e ainda especifica o que se transcreve
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 295 e 298 do PA).
10. A proposta da Contrainteressada [SCom02...] foi igualmente instruída com o documento denominado "RAVO 5 iSeries", catálogo das varredoras
compactas compostas, cujo teor se deixa aqui por integralmente reproduzido dada a sua dimensão, o qual menciona as caraterísticas e especificações técnicas da varredora, as suas funcionalidades, o seu modo de utilização e certificações (cf. fls. 299 a 306 do PA).
11. No dia 21.05.2025 o júri do procedimento elaborou relatório preliminar nos termos do qual, além do mais, consta que não foram realizados pedidos de esclarecimentos sobre as propostas apresentadas e foram admitidas as propostas apresentadas pela Autora e a Contrainteressada [SCom02...], sendo que, de acordo com o critério de adjudicação estipulado "o da avaliação do preço ou custo", a proposta desta última concorrente, com o valor de € 469.044,00 sem IVA, ficou ordenada em primeiro lugar e a da Autora, com o valor de € 509.040,00 ficou em segundo (cf. fls. 318 a 319 do PA).
12. Notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, a Autora apresentou pronúncia, que se deixa aqui por reproduzida, na qual alega, em suma, que a proposta da Contrainteressada viola o disposto na alínea f) do Programa do Procedimento e que devia ser excluída, por violação das
exigências procedimentais e que, em consequência, o contrato devia ser adjudicado à proposta da Autora (cf. fls. 320 a 323 do PA).
13. No dia 18.06.2025 o júri do procedimento elaborou o Relatório Final do procedimento designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", no qual manteve a proposta de ordenação das propostas apresentadas e a adjudicação do contrato à Contrainteressada [SCom02...], pelo valor sem IVA no montante de € 469.044,00, constando deste, além do mais, o que se transcreve:
"5. Audiência prévia 1) - Em sede de audiência prévia, o concorrente "[SCom01...], S.A.,", pronunciou-se sobre o conteúdo do relatório preliminar e manifestou o seu desacordo relativamente ao entendimento dado pelo júri do procedimento, apresentando observações referentes ao concorrente "[SCom02...] Lda.", pelos motivos apresentados resumidamente a seguir: "3. Todavia, entende a ora signatária que deve alertar o júri para o facto de a proposta apresentada pelo concorrente [SCom02...] Lda., não reunir os requisitos exigidos nas peças do procedimento, razão pela qual deve ser a mesma excluída, por imposição legal, conforme infra se demonstra. 4.Nos termos
do artigo 14.º do Programa do Procedimento, a proposta deve ser instruída, entre outros, com os seguintes elementos: "f) Todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina; 5. A proposta apresentada pelo concorrente [SCom02...] Lda., viola aquele normativo, verificando-se a falta de junção de "Todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina.", conforme exigido peta alínea f) do artigo 14.º do Programa do Procedimento. 6. O concorrente limitou-se a apresentar um documento intitulado "Lista de documentos para cumprimento da alínea f) - Artigo 14.º - Programa de Concurso", no qual se lê que: Em caso de adjudicação, e para boa e integral utilização da máquina, a acompanha cada varredora serão entregues: 1 x manual de instruções em formato papel, fornecido de fábrica com a máquina 1 x original do DUA 1 x declaração de cedência do proprietário" 7. Na proposta o concorrente não junta os documentos exigidos, limitando-se apenas a prometer que um dia irá juntar os mesmos - o que configura uma violação clara das regras procedimentais. 8.A
exigência constante da alínea f) do artigo 14.º do Programa do Procedimento é inequívoca: os documentos devem acompanhar a proposta, não estando prevista qualquer possibilidade de entrega diferi 9. A tentativa do concorrente de condicionar a entrega dos documentos ao momento da adjudicação não encontra qualquer fundamento nas peças do procedimento, configurando um incumprimento das mesmas". II) - O júri analisou a exposição, apresentada, procedeu à reanálise dos documentos integrantes da proposta do concorrente, e responde o seguinte: a. O concorrente "[SCom02...] Lda.", apresentou proposta integra, a 09 de maio de 2025, pelas 17:59:55, e deste modo, o concorrente manifestou à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, conforme artigo 56.º do CCP; b. O critério de adjudicação, é o Monofator, segundo o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço mais baixo, conforme a alínea b) do artigo 74.º do CCP; c. Os concorrentes apresentaram as propostas, e com o preço constante no Anexo A e na lista de artigos, realizou-se a ordenação das propostas; d. O júri entendeu e entende que é admissível ao concorrente, "[SCom02...] Lda.", entregar o documento numa fase posterior; e .Caso o concorrente "[SCom02...]
Lda." não entregue os documentos, o contrato não será celebrado. III) - Deste modo, o júri entende não ser passível de acolhimento a exposição apresentada. Face ao exposto, o júri decidiu manter a decisão já tomada anteriormente e que se encontra expressa no relatório preliminar, passando a mesma a fazer parte integrante do Relatório Final." (cf. fls. 324 a 326 do PA).
14. Em 16.07.2025 o Vice-Presidente da Câmara Municipal ... proferiu despacho de adjudicação, inserido no sistema de gestão documental utilizado pelo Réu MUNICÍPIO ..., denominado EDOC, constante da ETAPA 39 do procedimento dos autos - EDOC/2025/8169 (no qual constam as diversas informações, pareceres, documentos e despachos respeitantes ao procedimento de concurso público, indicadas por etapas, com numeração, data e autor dessa etapa), conforme segue:
15.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 3 e 4 do PA).
15. 0s concorrentes foram notificados da formalização da decisão de adjudicação no dia 24.07.2025, constando da informação da plataforma acinGov, na parte respeitante à formalização dessa decisão, que o Vice-Presidente, em substituição do Presidente da Câmara Municipal ..., proferiu em 16.07.2025 despacho no sistema de gestão documental EDOC/2025/8169, tal como se visualiza de seguida:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (272958) Documentos da PI (005080273) Pág. 1 de 05/08/2025 00:00:00 e Petição Inicial (272958) Documentos da PI (005080273) Pág. 1 de 05/08/2025 00:00:00).
16. Com a formalização da decisão de adjudicação, foi inserida na plataforma acinGov, na parte respeitante à informação de adjudicação, o documento intitulado "Despacho de Adjudicação", com o teor que se transcreve:
"Por Despacho do Exmo. Sr. Vice - Presidente, Eng.º «AA», no dia 16/0 7/2025, em substituição do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, nos termos do N. 3 do Artigo 57º da Lei 169/99 de 18 de setembro e Despacho N. 1/P de 13 de outubro, é adjudicado ao concorrente [SCom02...] Lda, o procedimento " PAQ 89/2025 - Aluguer
Operacional de Três Máquinas Varredoras ", pelo valor total de 469.044, acrescido de IVA . Para celebração do contrato deverá apresentar, no prazo máximo de 5 dias (conf. Art .º 11 do Convite) , os Documentos de Habilitação já previstos no procedimento , a saber : - Declaração emitida conforme o modelo Anexo II do CCP, assinada pelo concorrente ou por representante legal que tenha poderes para o obrigar; - Certidão da Conservatória do Registo Comercial; - Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) d) e) e h) do Art .º 55º do CCP; - Declaração de Inexistência de Impedimentos, conforme o Modelo Q, em Anexo ao programa de concurso; - Documento com a indicação do IBAN da entidade; - Certificação de PME ou outra, para efeitos de faturação eletrónica; - Documento comprovativo de registo no RCBE (Não aplicável a entidades em nome individual) . Tendo em atenção o disposto no N. 1, b) do A algo 37º da Lei N. º 89/2017, de 21 de agosto, o incumprimento das obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei N. º 89/2017, de 21 de agosto, proíbe a celebração do contrato decorrente do presente procedimento, constituindo causa de caducidade da adjudicação por força do disposto no Artigo 87º -A do CCP."(cf. Petição Inicial (272958) Documentos da PI
(005080276) Pág. 1 de 05/08/2025 00:00:00 - documento nº 9 junto com a petição inicial).
17. Após a notificação da decisão de adjudicação, a Contrainteressada [SCom02...] apresentou os seguintes documentos de habilitação: declaração do Instituto da Segurança Social, I.P. de que tinha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, certificados do registo criminal, certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira a atestar que tem a situação tributária regularizada, certidão do registo comercial, cópia dos documentos de identificação dos representantes legais, comprovativo do registo central do beneficiário efetivo, declaração de inexistência de laços de interdependência com outras entidades; declaração de inexistência de impedimentos; informação de dados bancários; certificação PME; declaração emitida conforme o modelo Anexo II do CCP e prestou garantia bancária emitida pelo Banco 1..., S.A. (cf. fls. 330 a 348 do PA).
18. No dia 05.08.2025 a Autora deu entrada da presente ação neste Tribunal (cf. Petição Inicial (272958) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005080281) Pág. 1 de 05/08/2025 00:00:00).
II.2. Fundamentação de direito
II.2. 1 Do erro de julgamento
O litígio respeita ao procedimento de concurso público para a celebração do contrato designado por "PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras", com o preço base de € 525.000,00 e com um prazo de execução de 1095 dias.
A A. apresentou proposta no âmbito desse procedimento, tendo no relatório preliminar ficado graduada em 2º lugar, uma vez que o critério de adjudicação fixado (artº 7º do PP) foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta um único factor - o preço - e a proposta da CI e adjudicatária do concurso, graduada em 1º lugar, tendo apresentado o preço mais baixo - cf. facto 11. Do probatório.
A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia no sentido de que a proposta da Contrainteressada violava o disposto na alínea f) do Programa do Procedimento (facto 12.), na sequência da qual, o júri elaborou o relatório
final, no qual manteve a proposta de ordenação das propostas apresentadas e a adjudicação do contrato à Contrainteressada [SCom02...].
Nessa sequência, foi proferido em 16/7/2025 despacho de adjudicação do contrato à CI e comunicado à adjudicatária que “Para celebração do contrato deverá apresentar, no prazo máximo de 5 dias (conf. Art .º 11 do Convite) , os Documentos de Habilitação já previstos no procedimento , a saber :
- Declaração emitida conforme o modelo Anexo II do CCP, assinada pelo concorrente ou por representante legal que tenha poderes para o obrigar; - Certidão da Conservatória do Registo Comercial; - Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) d) e) e h) do Art .º 55º do CCP; - Declaração de Inexistência de Impedimentos, conforme o Modelo Q, em Anexo ao programa de concurso; - Documento com a indicação do IBAN da entidade; - Certificação de PME ou outra, para efeitos de faturação eletrónica; - Documento comprovativo de registo no RCBE (Não aplicável a entidades em nome individual) . Tendo em atenção o disposto no N. 1, b) do A algo 37º da Lei
N. º 89/2017, de 21 de agosto, o incumprimento das obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei N. º 89/2017, de 21 de agosto, proíbe a celebração do
contrato decorrente do presente procedimento, constituindo causa de caducidade da adjudicação por força do disposto no Artigo 87º -A do CCP." (facto 16.)
A CI apresentou, então, os seguintes documentos de habilitação: declaração do Instituto da Segurança Social, I.P. de que tinha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, certificados do registo criminal, certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira a atestar que tem a situação tributária regularizada, certidão do registo comercial, cópia dos documentos de identificação dos representantes legais, comprovativo do registo central do beneficiário efetivo, declaração de inexistência de laços de interdependência com outras entidades; declaração de inexistência de impedimentos; informação de dados bancários; certificação PME; declaração emitida conforme o modelo Anexo II do CCP e prestou garantia bancária emitida pelo Banco 1..., S.A. (facto 17).
A A. impugnou essa decisão, com fundamento em que: - a proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...] não apresentava qualquer um dos documentos exigidos na alínea f) do artigo 14º do Programa do Procedimento, limitando-se a apresentar documento intitulado "Lista de
documentos para cumprimento da alínea f) - Artigo 14.º - Programa de Concurso", no qual declara que os entregará futuramente, em caso de adjudicação, o que contraria disposto na referida alínea f) do artigo 14º do Programa do Procedimento; - a proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], por não vir instruída com os documentos e informações exigidas na alínea f) do artigo 142 do Programa do Procedimento e da declaração submetida com a proposta, demonstra que a proposta apresenta termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pela entidade adjudicante, o que impõe a exclusão dessa proposta.
O Tribunal a quo julgou a acção procedente e, em consequência, anulou a decisão de adjudicação, proferida em 16 de julho de 2025, do contrato designado por “PAQ 89/2025 - Aluguer Operacional de Três Máquinas Varredoras”, à proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], bem como os actos consequentes, designadamente, o contrato, caso o mesmo já se encontrasse celebrado, extraindo-se da fundamentação da decisão de anulação o seguinte discurso argumentativo:
“(…) perante a obrigação objetiva imposta aos concorrentes pela entidade adjudicante de que a proposta tinha que conter os documentos elencados na alínea f) do artigo 14Q do Programa do Concurso, não podia o Júri do procedimento, a quem compete observar as regras do procedimento estabelecidas pela entidade adjudicante, perante a não apresentação dos documentos pela Contrainteressada, admitir que a junção destes era redundante e permitir que fossem apresentados após a adjudicação do contrato, como aconteceu na situação em apreço e ficou, aliás, a constar do Relatório Final elaborado pelo Júri, (…) Afigura-se inquestionável que a intenção da entidade adjudicante, ora Réu, era a de que os documentos necessários à utilização da máquina em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante do equipamento, a saber, o manual de utilizador, as fichas técnicas e os certificados de conformidade, fossem apresentados com as propostas, o que estabeleceu no respetivo Programa do Concurso, ainda que, não tenha, como podia, ter sancionado tal omissão com a exclusão imediata da proposta e também não há dúvidas que incumbe à entidade adjudicante observar estritamente os critérios que ela própria fixou e definiu, incumbindo tal obrigação também, naturalmente, ao júri do procedimento, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento e das obrigação de transparência que dele resulta.(…)
Posto isto, está assente nos autos que a Contrainteressada [SCom02...], então concorrente, não apresentou a totalidade dos documentos exigidos no artigo 14Q do Programa do Concurso, nomeadamente, não apresentou os previstos na alínea f) desse artigo (cf. pontos 5 a 11 e 13 da factualidade provada).”.
Todavia, concluiu a sentença recorrida que “a não inclusão na proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...] dos documentos previstos na alínea f) do artigo 14Q do Programa do Procedimento, apesar de constituir a não apresentação de documentos exigido pelo Programa do Concurso, tal não determina a exclusão automática e imediata da proposta apresentada pela referida Contrainteressada, porquanto, como já se disse, não estamos perante a não apresentação de documentos abrangida pelas causas legais de exclusão das propostas (cf. artigos 57e, 70Q, nQ 2, 146Q, nQ 2 e 148Q do CPP), nem de causa de exclusão estabelecida no Programa do Procedimento (cf. artigos 132Q, ns 4 e 146Q, nQ 2, alínea n) do CCP)” e que mesmo estando incompleta a proposta, “na situação em apreço devia ter sido aplicado o processo de regularização de irregularidades que careçam de suprimento, previsto no artigo 72s, nQ 3 do CPP” pois “estamos perante documentos que não afetam o conteúdo da proposta, pois limita-se a demonstrar elementos já existentes na mesma. São
todos documentos pré-existentes ao equipamento e facilmente controláveis, sendo que, apenas atestam factos ou qualidades dos equipamentos (máquinas varredouras) que a Contrainteressada identifica na sua proposta. Sendo que, a apresentação destes documentos não implicará a alteração da substância da proposta já apresentada e, nesses termos, o suprimento desta irregularidade de falta de entrega de documentos em nada abala a concorrência, nem a igualdade entre os concorrentes.”
Conclui-se na sentença recorrida que “perante a verificação pelo Júri do procedimento de que a proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...] não foi acompanhada dos documentos previstos na alínea f) do artigo 14Q do Programa do Concurso, o mesmo não podia ter admitido a proposta e, em sede de relatório final, ter considerado admissível que a dita concorrente entregasse os documentos numa fase posterior, após a adjudicação do contrato (cf. ponto 13 da factualidade provada). Sendo que, ao invés, devia ter aplicado o regime de regularização de propostas previsto no artigo 72Q, nQ 3, alínea a) do CCP, formulando, nesse sentido, convite para apresentação dos documentos em falta.”
A recorrente não se conforma com este último segmento decisório da sentença recorrida, que condena o Réu a solicitar à Contrainteressada a
apresentação dos documentos em falta, os quais eram exigidos pelo Programa do Concurso, considerando, em síntese, que ao apresentar a sua proposta em determinado procedimento, aceitou uma dupla vinculação: (i) ao cumprimento das exigências constantes das Peças do Procedimento, e (ii) ao conteúdo da sua proposta, a qual, a partir do momento da sua apresentação, se tornou intangível, sendo que, o incumprimento do disposto nas Peças do Procedimento, não pode ser suprido sem que seja alterado o conteúdo da Proposta.
Pugna, assim, o recorrente pela revogação da sentença recorrida na parte em que condena a Recorrida a solicitar à Contrainteressada que, no prazo de 5 dias, proceda à apresentação dos documentos em falta na proposta e pela condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da Contrainteressada.
Vejamos.
O PP, que é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração (artº 41º do CCP) estabelece, em conformidade com o artº 57º do CCP, no seu artº 14º sob a epígrafe
“Documentos da Proposta” que a proposta devia ser constituída pelos seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), emitido nos termos do N.º 6 do Artigo 57º do CCP. b) Proposta formulada nos termos do Anexo A, que se junta. Os concorrentes têm de apresentar a proposta para a execução do objeto do presente procedimento e o preenchimento da lista de preços unitários constantes do ficheiro "Lista Artigos" na Plataforma. c) Declaração de Honra do cumprimento do Artigo 419º-A do CCP. (Só aplicável às aquisições de serviços nos termos do Artigo 451º N. º 2 do CCP). d) Fichas técnicas, catálogos ou manuais onde possam ser consultadas todas as especificações técnicas definidas no anexo I das cláusulas Técnicas; e) Carga horária do programa de formação dos trabalhadores do Município. f) Todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina g) Pormenor técnico da descarga das máquinas varredouras nas caixas e local apresentados no Caderno de Encargos, Anexo II. h) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos do disposto na alínea b) do N. 1 do Artigo 57”.
E quais foram os documentos que a CI apresentou?
- Proposta de preço; - lista de preços unitários; Certidão permanente; - condições do aluguer; Um documento designado “Lista de documentos para cumprimento da alínea f ) - Artigo 14.º - Programa de Concurso” do qual consta “Em caso de adjudicação, e para boa e integral utilização da máquina, a acompanhar cada varredora serão entregues: ➢ 1 x manual de instruções em formato papel , fornecido de fábrica com a máquina ➢ 1 x original do DUA ➢
1 x declaração de cedência do proprietário Se o Município entender ser necessária a entrega de outros, os mesmos serão disponibilizados em formato papel e/ou digital.”; Um documento designado “pormenor técnico descarga”; - ficha técnica e catálogo; - Documento europeu único de contratação pública (DECUCP); - Declaração para cumprimento da alínea c) -artº 14º- Programa de Concurso.
Mostra-se inquestionável, pois, que a proposta da CI se mostra constituída por todos os documentos exigidos no artº 14º do PP, com excepção do constante na sua alínea f) nos termos da qual, a proposta devia ser instruída com “todos os documentos considerados necessários para a boa e integral utilização da máquina em língua Portuguesa (Manual de utilizador,
fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina”, que a sentença recorrida considerou que tornava a proposta anulável. pois não era admissível que a concorrente entregasse os documentos numa fase posterior de adjudicação, o que é questionável, mas não constitui objecto do recurso, razão pela qual não será analisada, mas decidiu mais, decidiu que essa ausência de apresentação de elementos considerados pelo proponente como necessários, como sejam, Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, fornecidos de fábrica com a máquina podia ser ultrapassada com o regime de regularização de propostas previsto no artigo 72º, nº 3, alínea a) do CCP, através da formulação pela ED de um convite para a apresentação de tais documentos.
Ora, restringido que está o objecto do recurso a esta questão e atento o disposto no invocado artigo 72º do CCP, julgamos que não padece a sentença recorrida do imputado erro de julgamento.
Vejamos porquê.
Estabelece o artº 72º do CCP, sob a epígrafe “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas”:
“1- O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2- Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.
3- O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação
da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4- O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5- Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto”.
Um dos princípios fundamentais no domínio da contratação pública é o princípio da intangibilidade das propostas. Este princípio impõe que com a entrega da proposta o concorrente fique vinculado à mesma, não a podendo retirar ou alterar até que seja proferido o ato de adjudicação, ou até decorrer o respetivo prazo de validade.
As situações em que é permitido ao júri do procedimento intervir à luz do artigo 72.º têm sido progressivamente alargada, evidenciando-se uma “abordagem bastante aberta e flexível” - MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Direito dos Contratos Públicos, op. cit., p. 492.
Como se retira do preâmbulo do DL n.º 78/2022, de 07 de Novembro, que alterou, entre outros, o artº 72º, passando a consagrar a actual redacção do seu nº3, que se dedica ao suprimento de irregularidades formais das propostas e que foram introduzidas com um “intuito clarificador e/ou atualizador” passou a consagrar-se o dever do júri do concurso solicitar ao concorrente o suprimento dessas irregularidades, identificando de forma exemplificativa algumas situações especificas em que essa obrigação ocorre e que serão, como refere o legislador, de cariz formal, não podendo modificar
o conteúdo da proposta e desde que se respeitem os princípios de igualdade de tratamento e da concorrência.
E uma dessas situações é a que consta da al a) do nº3 do artº 72º do CCP, isto é, a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos I e V ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Como se pode ler em sumário do Acórdão do Pleno do STA de 27/3/2025, processo nº 308/22.4BECTB, “I - O art. 72º nº 3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº 3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.”
Situações há em que a proposta não é constituída pelos documentos exigidos, à luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º, bem como no n.º 1 do artigo 57.º-A do CCP e, por conseguinte, padece de irregularidades formais
mas ao mesmo tempo de irregularidade material, o que acontece quando se trata de documentos que têm como função comprovar os atributos ou termos e condições que a proposta deve observar, caso em que a solução não seria convidar o concorrente a suprir a falta e a apresentar os documentos, mas, antes, ditaria, a exclusão da proposta do concurso, conforme o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP.
Ora, no caso dos autos, não estamos prante a ausência de documento com tais características, nem de documento que implique ou seja susceptível de modificação do conteúdo da proposta da CI.
Trata-se de documentos (Manual de utilizador, fichas técnicas, certificados de conformidade, etc.), fornecidos de fábrica com a máquina) que se limitam a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta que se destinam a permitir uma boa e completa utilização da máquina varredora que a CI se propôs fornecer ao Município em regime de aluguer operacional tal como se encontra definido no PP e que, como demonstra o probatório, a respectiva proposta já vinha acompanhada de uma ficha técnica e catálogo (facto 9) e de documento denominado "RAVO 5 iSeries", catálogo das varredoras compactas compostas (facto 10).
Por conseguinte, estamos perante uma das hipóteses de situações suscetíveis de suprimento, evitando-se, assim, uma exclusão de proposta que seria desproporcionada e prejudicial para o interesse público já que a proposta em causa é a proposta que, de acordo com o critério de adjudicação definido pela entidade adjudicante, economicamente mais vantajosa, fazendo aqui valer o princípio do “favor participationis”, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta em detrimento da sua exclusão - v. Acórdão do STA de 29/4/2021, processo nº 0188/20.4BELLE.
Nesta medida, tendo a sentença recorrida decidido que devia a CI ser convidada a apresentar os documentos em questão, a mesma fez uma correcta e adequada interpretação do disposto na alínea a) do nº3 do artº 72º do CCP, o que significa que não oferece razão à recorrente no erro de julgamento que lhe imputa.
Termos em que, será negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 24 de Abril de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas