1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1. - O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 36 meses, nesse período emitiu dois cheques, um com provisão e outro sem ela.
Por despacho de 21 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora não recebeu a acusação, ordenando o arquivamento dos autos, porquanto, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 102, nº 1, e 132, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.
2. - É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito és normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão recorrida - o qual foi admitido.
3. - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo. para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4. - Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 8 de Novembro de 1991 - fls. 58 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1. - Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n°s. 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2. - Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente: "
3. - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da costa