I- Pela interposição de recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça é devida taxa de justiça que deverá ser paga no prazo de 7 dias sob pena de inadmissibilidade ( artigo 190, alínea b) do Código das Custas Judiciais ).
II- O mecanismo do artigo 110, nº 1 daquele Código é de observar apenas no tribunal "ad quem", funcionando, naquele caso, o Tribunal da Relação como tribunal "a quo".
III- É impertinente a invocação do último período do artigo 192 do citado Código se o recorrente, que havia sido condenado em pena de prisão, se encontrava em liberdade quando interpôs o recurso, já que a interposição não tinha como efeito manter a sua liberdade, pois em liberdade ele continuava até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.