II FUNDAMENTAÇÃO
Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (transcrevendo apenas os que ora relevam ao litígio):
1 – O sinistrado nasceu em -.04.1971.
2 – O sinistrado no dia 26/02/2003, pelas 04h00m, em Guimarães, quando prestava a actividade de estampador, na indústria têxtil, sob as ordens, direcção e fiscalização de "X – Indústria Têxtil, S.A.", sofreu um acidente, o qual ocorreu quando “deslocava um bidão de tinta, deu um mau jeito nas costas”.
…
5– Em sede de diligência de junta médica, realizada no dia 14.12.2004, pelos Srs. Peritos Médicos, foi fixada uma IPP de 15%, sem IPATH;
6 – Em 28.01.2005 foi proferida sentença, tendo por base a fixação da IPP de 15%, sem IPATH ao sinistrado, tendo sido entregue o respectivo capital de remição – cfr. fls. 57-59;
7- Em 22.10.2008, o sinistrado, invocando agravamento da sua situação, apresentou requerimento de revisão da incapacidade anteriormente fixada – cfr. fls. 136 –, a qual por decisão de 15.10.2009 foi mantida a IPP anteriormente fixada de 15% - cfr. fls. 162.
8 – Em 20.03.2018, o sinistrado, invocando agravamento da sua situação, apresentou requerimento de revisão da incapacidade anteriormente fixada – cfr. fls. 441 e segs.;
9 – Em 03.01.2019 foi realizado exame clínico junto do GML, o qual concluiu que não tinha havido um agravamento do estado anterior, concluindo, além do mais, ser de se manter a IPP de 15%, sem IPATH - cfr. fls. 200-202;
10 – Ordenou-se a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho, tendo sido elaborado compete parecer pelo CRPG.
11 – Na sequência de requerimento de realização de perícia por Junta Médica, realizada no dia 23.05.2019, os Srs. Peritos Médicos que a compuseram responderam aos quesitos formulados, concluindo, todos, ser de manter a IPP de 15% anteriormente atribuída, sendo que entenderam não ser de se considerar de uma situação de IPATH, porquanto, não houve um agravamento do seu quadro clínico, tal como referido em anterior junta médica.– cfr. fls. 234-236;
Acrescentamos os seguintes factos com relevo e com base em prova documental inequívoca (exames periciais singulares e por junta médica):
12- As perícias médicas singulares e por junta médica feitas ao longo do processo sempre mantiveram a incapacidade permanente parcial atribuída sem ITAPH e com as sequelas enquadradas no capítulo III (neurologia) -7 “Nevralgias e radiculalgias “, coeficiente 0,10-0,20, da TNI.
13- O autor desde 2006 está desempregado, altura em que a entidade patronal para a qual trabalhava fechou (conforme relatório do Centro de Reabilitação Profissional de …).
- B)DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE RESPOSTA AO OBJECTO DA JUNTA MÉDICA. RECURSO SOBRE O DESPACHO QUE INDFERIU ESCLARECIMENTOS AOS PERITOS E NÃO ORDENOU MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO.
Alega o sinistrado que o objecto da perícia deveria abranger eventuais disfunções psiquiátricas (quadro depressivo) e resposta às queixas da dor.
Nesta matéria há que atentar no disposto no art. 145º, nºs 2, 5, 6, CPT, onde se refere que, caso a parte não se conforme com o resultado da perícia singular, pode requerer exame por junta médica devidamente fundamentado ou acompanhado de quesitos. Mais se refere que, feito o exame por junta médica e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho sobre o pedido de revisão.
Outra norma que imposta ter presente é a do art. 485º do CPC que permite às partes reclamar sobre o relatório pericial em caso de deficiência, obscuridade ou contradição no dito relatório ou se as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas. O próprio juiz pode, oficiosamente, determinar a prestação de esclarecimentos nos referidos casos.
Há deficiência quando a perícia não responde ou não o faz de modo completo relativamente às questões/pontos alvo da perícia. Há obscuridade quando não se alcança o sentido da resposta ou esta comporta mais do que um sentido. Há contradição em caso de incompatibilidade entre as várias respostas aos pontos ou entre as posições tomadas pelos peritos. Há deficiente fundamentação quando não se alcança de que meios se socorreu a perícia e de que forma lógica foram valorados.
Ora, quanto ao objecto da perícia, é preciso recordar que foi o próprio sinistrado a formular os quesitos, através da sua patrona, os quais foram integramente respondidos sem os apontados vícios. Sendo questão diferente se o sinistrado discorda da opinião dos peritos. Isso é uma questão de mérito e não um vício de forma.
Em particular quanto ao alegado quadro depressivo verifica-se:
Em primeiro lugar, tal matéria não consta dos quesitos alinhavados pelo sinistrado.
Em segundo lugar, verifica-se que quanto ao quesito sobre a lesão sofrida e quanto ao quesito genérico e aberto sobre quais as sequelas actuais (quesitos nºs 1 e 2) de que o sinistrado padece, as respostas foram de que o sinistrado sofreu hérnia discal L4 e L5, apresentado um quadro actual de radiculalgia lombar. Portanto, não se considerou como sequela qualquer quadro depressivo. Logo não há falta de resposta.
Em terceiro lugar, é certo que oficiosamente o tribunal pode e deve ordenar as diligências que entender necessárias nos termos supraditos, considerando também a natureza pública do regime de acidentes de trabalho. Contudo, para isso tem o tribunal de o entender pertinente. O que não é caso, pois como foi referido no despacho recorrido:
“Sucede porém que, e ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o objecto destes autos, logo, deste incidente de revisão, mostra-se delimitado às lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado em resultado do acidente do trabalho descrito nos autos, encontrando-se o mesmo contido na especialidade que realizou a junta médica, tendo-se ali concluído nos termos constantes da resposta aos quesitos 1 e 2, mais precisamente, que o sinistrado sofreu hérnia discal L4 e L5, apresentado um quadro de radiculalgia lombar (sendo esclarecedor quanto ao exame clínico realizado descrevendo o modo como o mesmo foi realizado e o resultado do mesmo), na sequência do que vem sendo dito ao longo dos autos.
Assim, a conclusão de que, o sinistrado entrou num quadro de doença psiquiátrica, designadamente, depressão, bem assim, que tem vindo a ser tratado por especialista em psiquiatria, estando atestado um “quadro depressivo que cronificou”, e a medicação ali prescrita, não tem, mais uma vez e salvo melhor opinião, aqui cabimento – face e considerando todo historial processual, desde 2003 até ao presente –, atenta a descrição das lesões e sequelas sofridas e resultantes do “mau jeito nas costas”, quando “deslocava um bidão de tinta” – cfr. auto de tentativa de conciliação de 13.10.2014 (cfr. fls. 34-35).
Ou seja, considerou-se que a alegação após a realização de junta médica de um quadro depressivo estava fora do âmbito da perícia, que se continha em ortopedia. Não só tal matéria não foi alvo dos quesitos, como também porque não se mostra evidência de qualquer conexão com o acidente em causa, não sendo razoável, numa fase tão tardia e fora de qualquer contexto e conexão, aceitar que se ordenem exames/perícias complementares, sob pena de, num entendimento tão alargado, tudo ser pertinente.
Mais, se atentarmos cuidadosamente na declaração médica de psiquiatria, Dra. C. S., datada de 13-10-2017, junto aos autos com a reclamação do sinistrado, nele lemos:
Que “…tem acompanhado em consulta o senhor A. S., 46 anos, desde o ano de 2000…”
Recordamos que o acidente de trabalho ocorreu em 2003. Portanto só se pode concluir que o acompanhamento psiquiátrico precedeu o acidente, razão acrescida para não se entender necessário ordenar mais diligências até porque os 4 peritos médicos (do exame singular e da junta médica) em lado algum mencionaram esta sequela como existente e como decorrente da lesão inicial (nem tão pouco em perícias anteriores tal foi considerado).
Quanto à falta de medição da dor:
Também não existe quesito específico nesta matéria, sendo que como referimos os quesitos foram indicados pelo sistrado. Ao quesito aberto sobre quais as sequelas resultante da lesão causada no acidente foi respondido “radiculalgia lombar, sendo certo que o exame clínico, nomeadamente o teste de Shaubert e Laségue são negativos bilateralmente, bem assim como, os reflexos osteotendinosos a nível dos membros inferiores são normais e simétricos”.
Ou seja, foi considerada e ponderada a existência de dor decorrente inflamação/irritação dos nervos raquidianos.
É referido na junta médica que foram feitos testes objectivos de Laségue (verificação da existência de dor na parte posterior da perna quando esta é estendida, provocada pela flexão da coxa sobre a bacia) e o teste de Shobert (quantifica a mobilidade de flexão e das restrições da coluna lombar), com resultados negativos bilateralmente. O que concorda com a perícia singular.
Note-se ainda que também foi feito um exame complementar, a saber ressonância magnética, antes da conclusão do exame singular datado de 12-09-2018 onde consta entre o mais “Entre LS5-S1 verifica-se uma pequena estrutura intracanalar epidural antero-lateral direita…pequeno fragmento discal, sem compromisso radicular”.
De resto, no próprio estudo electromiográfico (EMG + ENG) datado de 4-04-2019, junto pelo sinistrado consta:
“…registam-se sinais neurofisiológicos de atrofia neurogena crónica nos músculos relacionados com o miótomo a L5, provavelmente traduzindo algum grau de dor de sofrimento radicular de L5 bilateral. O estudo da musculatura dependente das restantes raízes lombares não evidencia alterações significativas. Estudos de neurocondução dentro dos limites da normalidade bilateralmente, sem evidência de disfunção do ciático nem dos seus ramos terminais”.
O que se mostra compatível com as conclusões das perícias ordenadas pelo tribunal.
Em suma, foi considerada uma sequela que se caracteriza precisamente por dor, tendo por isso sido atribuído um coeficiente de 15% de IPP. Pelo que foram respondidos os quesitos.
Quanto à falta de consideração por parte da junta médica do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, com elaboração de parecer pelo CRPG, que considerou que o sinistrado estava incapaz para o trabalho habitual e falta de fundamentação da não atribuição de IPATH:
A junta médica refere que teve em conta a história do evento traumático, acidente de trabalho relatado pelo sinistrado, elementos nosológicos existentes no processo, exame singular efectuado no GML, queixas do sinistrado e principalmente exames objectivos clínicos, nomeadamente o teste de Shaubert e de Laségue.
E à pergunta formulada sob o quesito 10º:
“As sequelas para o sinistrado resultantes do acidente de trabalho constituem limitação grave, impedimento absoluto ou esforços e cansaço acrescidos para o exercício da sua atividade profissional habitual, no que respeita à sua capacidade para o exercício de funções, como manipular os equipamentos de estamparia, ou outras tarefas?”
Responderam:
“Não, como acima referido apenas se aceita as dificuldades acrescidas no exercício da profissão habitual”.
Acima nos quesitos 7º/8º/9 responderam:
“Sim aceita-se dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual tal como já foi anteriormente aceite em exames singulares e junta médica em que lhe foi fixada e se mantém uma IPP de 15%”,
Ao quesito 11 responderam:
“O seu quadro sequelar de modo algum consubstanciam uma situação de IPATH”.
Refere a este propósito na decisão recorrida que os senhores peritos:
“admitem e reforçam as limitações de quem tem uma IPP de 15%, que naturalmente, tem reflexos na capacidade do sinistrado e implicam dificuldades que não se verificariam caso o mesmo tivesse sido considerado curado sem desvalorização, e /ou com uma IPP inferior à então fixada e mantida, razão pela qual a capacidade do sinistrado sofreu uma desvalorização na capacidade restante, sendo certo porém que, na opinião dos mesmos, sem IPATH, não sufragando o parecer junto pelo CRPG, pelos motivos ali consignados.
Vejamos agora o relatório de avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual, elaborado pelo CRPG (2).
Nele se refere que se baseou na:
“História colhida com o examinado e pela consulta de relatório de perícia de avaliação do dano corporal”, ou seja, quanto a este último, no relatório do GML;
E que a “A presente avaliação foi desenvolvida tendo por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade e do Trabalho”.
Concluiu-se:
“Somos do parecer de que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”.
Em conclusão, o parecer do CRPG baseou-se nas declarações do sinistrado, no exame singular feito pelo GML que por sinal não atribuiu IPAT e no exame directo do sinistrado e não em mais qualquer outro exame de diagnóstico complementar.
Assim sendo, as divergentes opiniões deverão ser avaliadas pelo julgador segundo a livre convicção do tribunal e em sede de fixação ou não de IPATH.
Não existindo, assim, face ao acima exposto, falta de fundamentação e o inquérito do CRPG não refere nenhum dado novo e objectivo que justifique a elaboração de exames complementares, sendo certo que o sinistrado não desenvolve actividade profissional desde 2006, altura em que a empresa fechou (e não porque está impossibilitado de trabalhar como parece querer inculcar).
Sublinhando-se que não compete à junta médica rebater todos os argumentos aduzidos pelo sinistrado, mas tão só responder fundamentadamente aos quesitos, o que entendemos que foi feito.
Mais, não pode deixar de se anotar que vários exames juntos pelo sinistrado são antigos (um de 2008, do Dr. C. A.) que já foram avaliados no anterior incidente de revisão (um é o próprio exame singular da anterior revisão, onde não foi atribuída IPATH- exame médico-legal realizado pelo Sr. Dr. M. O.). Outros, sendo relatórios particulares, têm força relativa e devem ser conjugados com os oficiais pedidos pelo tribunal.
Donde se conclui pela falta de razão do sinistrado ao apontar deficiências ao relatório de junta médica e ao pretender exames complementares que não indica quais sejam nem o tribunal os entende necessários. Assim, a reclamação apresentada é globalmente uma discordância sobre o resultado da junta médica.
Termos em que se nega razão ao recurso nesta parte.
- C)RECURSO SOBRE A NÃO ATRIBUIÇÃO DE IPATH.
Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 26/02/2003 é aplicável o direito substantivo decorrente da Lei 100/97 de 13/09 (art. 41º) e Dec. Lei 143/99 de 30/04.
Segundo o art. 25º da referida lei, as prestações por incapacidade para o trabalho (centrando-nos no que ora interessa) podem ser revistas e aumentadas quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão ou doença que deu origem à reparação.
Ou seja, é necessário que ocorra uma alteração no quadro da lesão ou sequela anteriormente considerada.
Ora, no campo da fixação das sequelas/disfunções actuais, muito do supradito a propósito da fundamentação das perícias médicas aproveita à presente questão. Pelo que para o mesmo se remete.
Frisando-se, apenas, face ao acima exposto, que as sequelas resultantes do acidente e o grau de incapacidade parcial atribuído são idênticos quer no exame singular, quer no exame por junta médica e, assim, totalmente concordantes. Ou seja, radiculalgia lombar subsumível na rubrica III-7 da TNI, com 15% de IPP.
Nos termos supra explicados, além deste entendimento ser unânime, encontra-se devidamente fundamentado e é concordante com a história da lesão (traumatismo da lombar decorrente de um movimento).
Note-se, aliás, que o inquérito profissional do CRPG em nada se debruça sobre as sequelas a atribuir ao sinistrado, mas tão só opina sobre o alegado facto de as sequelas o impedirem de exercer a profissão habitual. E mesmo quanto a este aspecto estrito da IPATH diga-se que se trata de opinião isolada dentro dos exames ordenados pelo tribunal e, ao contrário do entendimento do sinistrado, alicerçado em elementos em nada mais válidos dos que os eximidos pelos 4 peritos das perícias determinadas pelo tribunal.
Mais, acima de tudo, importa frisar que as sequelas de que o sinistrado padece actualmente, bem como o grau de incapacidade, são as mesmas que lhe foram atribuídas no último exame de revisão por junta médica, aliás também concordantes com a decisão inicial de fixação de incapacidade.
Assim é inequívoco que não houve alteração do quadro de sequelas decorrentes do acidente desde a última revisão de incapacidade decidida por sentença de 15-10-2009, que acolheu o resultado da junta médica (6-10-2009), mantendo-se a IPP de 15% sem ITAPH, com referência a sequelas previstas na TNI, capítulo III “Neurologia” - 7 “Nevralgias e radiculalgias“, coeficiente 0,10-0,20.
Tal qual ora acontece, porque se manteve as mesmas sequelas identificadas sobre as referidas rubricas da TNI, que aliás são as mesmas que foram atribuídas ab initio.
Ora, não tendo havido no âmbito deste incidente de revisão alteração fáctica do quadro de sequelas que são valorizadas do mesmo modo que a anterior decisão de revisão (15% IPP) não poderá consequentemente haver atribuição de IPATH.
Na verdade, no caso de revisão da pensão, a atribuição de IATH pressupõe a prova prévia da alteração do estado de saúde com agravamento, recidiva ou recaída, com repercussão na capacidade de trabalho/ganho.
Sem alteração da factualidade subjacente à incapacidade inicialmente fixada na primeira decisão ou na última decisão de revisão se a houver, não poderá ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão e, portanto, de violação do caso julgado – neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016 e de 20-09-2018, in www.dgsi.pt.
Assim improcede também o recurso nesta parte.