I- Se os vencimentos líquidos auferidos pelos ex-cônjuges, bem como as despesas pessoais normais, se equiparam quantitativamente, deverá equiparar-se, também, a contribuição, de cada um, para alimentos devidos aos filhos do casal.
II- Se as despesas mensais dos dois filhos menores do casal se cifram em cento e quarenta e sete contos e duzentos, é correcta a fixação da contribuição mensal do recorrido pai, de setenta e dois mil e quinhentos escudos.
III- Também é correcta a decisão que determina a actualização anual, automática, dessa contribuição na proporção da actualização do vencimento do pai e não na taxa média da inflação ocorrida nesse período de tempo.