Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…….., com os demais sinais dos autos, veio requerer a anulação da venda do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 2194201101035940 que correu termos no serviço de finanças do Montijo.
Por sentença de 03 de novembro de 2014, o TAF de Almada julgou procedente a excepção da intempestividade e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações:
«I- A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que e nula por omissão de pronuncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125º do CPPT.
Advogados
II- A recorrente na sua reclamação do acto do órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal “a quo” arguiu que a penhora efectuada antes da notificação do despacho que autoriza o pagamento em prestações é nula”, mas a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão nuclear do pedido.
III- A sentença do Tribunal “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância por o pedido de anulação de venda ser intempestivo mas deu como provado que o pedido de anulação da venda deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de quinze dias consignado na norma,
IV- Ou seja, em 01/11/2013 mas daí não retirou as necessárias consequências jurídicas em claro erro de julgamento que versou sobre a matéria de direito.
V- Contrariamente ao modelado na decisão recorrida, não é, nem pode ser intempestivo, uma vez que, ainda que a multa devida a juízo pela apresentação do pedido não tenha sido imediatamente paga, tal não significa necessariamente que o pedido seja intempestivo, pois deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente estipulado.
VI- À secretaria, independentemente de despacho, competia oficiosamente notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa, à qual acresce uma penalização de 25% do valor da multa.
VII- A secretaria judicial omitiu-se à prática de acto devido, o qual impôs à recorrente a perda de exercício de direito determinado pela prolação de sentença que julgou, erroneamente, pela intempestividade do pedido de anulação da venda interposto junto do Tribunal “a quo”.
VIII- A recorrente, como resulta do probatório, nunca foi notificada do despacho que recaiu sobre o pedido de pagamento prestacional requerido, o que constitui uma preterição formalidade legal que fundamenta a anulação da venda.
IX- A venda dos bens penhorados antes de notificada a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado pelo executado é revestida de nulidade.
X- A ora recorrente, viu-se privada da possibilidade de impugnar a decisão de indeferimento o que, no limite, a impediu de vir a pagar a dívida exequenda sem recurso à venda dos bens penhorados, sendo, pois, tal omissão manifestamente lesiva dos seus direitos.
XI- O despacho que designou data para a venda dos bens penhorados sem que tenha a recorrente sido notificada do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, acompanhado da respectiva fundamentação é nulo na senda da jurisprudência firmada no Acórdão do STA nº 0409/13 e no recentíssimo Acórdão do mesmo Tribunal Superior nº 01045/14 de 29/10/2014,
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo de admitir o pedido de anulação de venda por ser tempestivo, revogando a decisão recorrida, e anulando o despacho que designou data para a venda dos bens penhorados sem que tenha a recorrente sido notificado do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, acompanhado da respectiva fundamentação.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«Recurso interposto por A………, no processo de reclamação, em que a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações:
1. Questões a decidir:
- a se ocorre nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação do despacho que ordenou a penhora antes de ter sido notificada a decisão a esse respeito proferida a provocar a sua nulidade invocada tal como foi invocada na reclamação;
- se o pedido de anulação da venda é tempestivo, sendo que em face da matéria de facto dada como provada resulta ter sido apresentado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo.
2. Fundamentação.
A aplicação do disposto no art. 257.º n.º 1 aI. c) do C.P.P.T. é de efetuar de acordo com o art. 139.º nºs 6 do C.P.C., porquanto o pedido de anulação da venda é um prazo judicial que comporta a aplicação subsidiária desta última disposições - neste sentido Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, vol. IV, p. 205, citando o acórdão do S.T.A. de 23-11-04, no proc. 713/04, tirado no domínio do anterior C.P.C
Assim, e na procedência da 2.ª questão suscitada no recurso, o recurso é de proceder.
Implicando tal que seja ainda efetuada notificação para a recorrente efetuar pagamento de taxa de justiça em falte, não é, pois, de reconhecer ter sido cometida a invocada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto sem o pagamento da dita multa mostra-se condicionada a validade da reclamação e consequentemente da nulidade que foi na mesma invocada.
3. Concluindo:
Emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto, sendo de revogar o decidido que é de mandar substituir por despacho que mande dar cumprimento ao previsto no art. 139.º n.º 6 do C.P.C. e subsequentemente aos demais atos que se impuserem.»
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 23/05/2011, foi instaurado contra A………. o processo de execução fiscal nº 2194201101035940 que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo, por dívidas à Fazenda Pública de IMI no montante de € 192,76 (cfr. processo executivo junto aos autos);
2. Por ofício de 24/10/2012 foi remetida à Reclamante uma citação no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 5 a 7 do processo executivo junto aos autos);
3. Em 28/11/2012 foi avaliada o imóvel sito na Rua …….., Lote ……., …….., na Atalaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 831, fracção “E”, registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número 237/20080507-F tendo-lhe sido atribuído o valor de € 53.823,00 (cfr. doc. junto a fls. 32 e 33 do processo executivo junto aos autos);
4. O ofício de citação identificado no ponto anterior veio devolvido com a indicação de “Não Reclamado” (cfr. doc. junto a fls. 5 a 7 do processo executivo junto aos autos);
5. Em 12/12/2012 foi lavrada no âmbito do processo executivo identificado em 1, bem como dos processos executivos 2194201101 082787, 2194201201 054058 e 2194201201 093134 uma ‘Certidão de Diligências” da qual consta que não se encontrando presente a ora Reclamante foi marcada uma citação com hora certa para o dia 17/12/2012, pelas 10h30m (cfr. doc. junto a fls. 14 do processo de execução fiscal junto aos autos);
6. Em 17/12/2012 foi lavrada uma “Verificação de Citação/Notificação com hora certa” da qual consta que a mesma não se efectuou em virtude de não se encontrar ninguém no imóvel (cfr. doc. junto a fls. 14, verso, do processo executivo junto aos autos);
7. No dia 17/12/2012 foi remetido à Executada um ofício cujo assunto é “Advertência nos termos do art. 241º do CPC (Citação por afixação na porta da residência) por carta registada (cfr. doc. junto a fls. 15 e 16 do processo executivo junto aos autos);
8. Em 17/12/2012 foi apresentado pela Executada um pedido de pagamento em prestações no âmbito do processo executivo identificado em 1 e seus apensos (cfr doc. junto a fls. 17 do processo executivo junta aos autos);
9. O pedido identificado no ponto anterior foi deferido por despacho de 18/12/2012 (cfr doc. junto a fls. 17, verso, do processo executivo junto aos autos);
10. Em 14/05/2013 foi registada a penhora do imóvel sito na Rua ……., Lote ……, ……, na Atalaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 831, fracção “F”, registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número 237120080507-F no âmbito do processo identificado em 1 e seus apensos, tendo a penhora sido de 24/04/2013 (cfr. doc. junto a fls. 29 e 30 do processo executivo junto aos autos);
11. Por despacho de 31/05/2013 foi determinada a venda do imóvel sito na Rua …….., Lote ……, ……., na Atalaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 831, fracção “E”, registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número 237/20080507-E, sendo determinado o dia 24/04/2013 para a mesma (cfr. doc. junto a fls. 35, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
12. Por ofício de 28/06/2013 foi a executada notificada na qualidade de executada da venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal, sendo afirmado que é junto o edital de venda (cfr. doc. junto a fls. 38 e 39 do processo executivo junto aos autos);
13. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pela executada em 08/07/2013 (cfr. doc. junto a fls. 26 dos autos);
14. Por ofício de 28/06/2013 foi a executada notificada na qualidade de fiel depositária do bem penhorado no processo de execução fiscal, de que a venda do imóvel se iria efectuar na data indicada no edital (cfr. doc. junto a fls. 41 do processo executivo junto aos autos);
15. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pela executada em 08/07/2013 (cfr. doc. junto a fls. 28 dos autos);
16. O imóvel penhorado no processo de execução fiscal identificado em 1 foi vendido em 25/09/2013 (cfr doc. junto a fls. 51 do processo de execução fiscal junto aos autos);
17. Em data que se desconhece o imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1 foi lavrado o Auto de Adjudicação do imóvel identificado em 11 (cfr. doc. junto a fls. 51 do processo executivo junto aos autos);
18. Por ofício de 27/09/2013 foi a executada notificada na qualidade de fiel depositária do imóvel melhor identificado em 11 da venda do mesmo no dia 25/09/2013 à sociedade por quotas Unipessoal sob a firma B………. (cfr. doc. junto a fls. 60 e 61 do processo executivo junto aos autos);
19. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pela executada e fiel depositária em 14/10/2013 (cfr. doc. junto a fls. 61 do processo executivo junto aos autos);
20. Em 17/10/2013 deu entrada no Serviço de Finanças do Montijo um requerimento da compradora do imóvel melhor identificado em 11, do qual consta que foram realizadas diversas diligências no sentido de ser entregue o bem pela executada e detentora do mesmo e que esta não procedeu à sua entrega voluntária pelo que requer a entrega do mesmo com recurso ao uso da força pública (cfr. doc. junto a fls. 64 do processo executivo junto aos autos);
21. Em 01/11/2013 foi apresentado pela executada um requerimento de anulação de venda do imóvel (cfr doc. junto a fls. 66 a 71 do processo executivo junto aos autos);
22. Em 07/11/2013, foi a adquirente do imóvel melhor identificado no ponto 11 de que foi interposto um requerimento de anulação de venda e para responder, querendo (cfr. doc. junto a fls. 75 a 77 do processo executivo junto aos autos);
3- DO DIREITO
A sentença recorrida do TAF de Almada fls. 153/161, dos autos considerou o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
“I- RELATÓRIO
A………, com demais sinais nos autos, vem nos termos do disposto nos artigos 257º, do CPPT, e 909º, do CPC, requerer a anulação da venda do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 2194201101035940 que correu termos no Serviço de Finanças do Montijo.
Para tanto alega, em síntese, que:
• Foi promovida a venda do imóvel propriedade da reclamante, sito na Rua …….., Lote ……., ……..., na Atalaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 831, fracção “E’, registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número 237/20080507-F;
• A reclamante apenas teve conhecimento da alienação do imóvel aquando da visita do adjudicante em 23/10/2013 pretendendo ocupar o imóvel;
• Mais alega que nunca recebeu quaisquer notificações no âmbito do presente processo de execução fiscal pelo que a venda do imóvel em referência enferma de ilegalidades, sendo certo que nunca foi colocado qualquer edital no prédio. Foi violado o direito de audição da reclamante pois já existindo mandatário constituído a notificação deveria ter sido efectuada na pessoa deste e não remetida à reclamante;
Termina pedindo a anulação da venda.
Junta documentos e arrola testemunhas.
Aos autos foi junto o processo executivo.
Regularmente citados para contestar a Fazenda Pública apresentou articulado de fls. 82 dos autos pugnando pela improcedência da presente acção.
Foi realizada audiência de inquirição de testemunhas.
A Fazenda Pública apresentou alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 143 e segs. dos autos concluindo pela improcedência do pedido.
Em virtude de não ter sido junto aos autos o original do processo executivo e da cópia certificada junta não conter todos os elementos, dado que a sua numeração não corresponde com a numeração do processo executivo, foi ordenada a junção do original do mesmo.
Cumpre decidir
II. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
(…)
III- FUNDAMENTAÇÃO
(…)
C) DO DIREITO
Alega a reclamante que não teve conhecimento da venda do imóvel senão no momento em que foi confrontada com tal situação pelo adquirente do mesmo.
A Fazenda Pública e o DMMP alegam ainda que a presente acção é extemporânea.
Vejamos.
Determina o art. 257º do CPPT que:
“1- A anulação da venda só poderá ser requerido dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203.;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil Civil (…)”
Ou seja, decorre do supra exposto que estando nós perante uma situação enquadrável na al. c) do art 257º, nº 1, al. c) do CPPT, o prazo para a interposição do pedido de anulação de venda é de 15 (quinze) dias contados da data em que teve conhecimento da venda.
Ora, resulta provado nos presentes autos que a Reclamante foi citada da venda realizada em 14/10/2013, uma vez que o ofício de citação foi remetido por carta registada com aviso de recepção e este encontra-se assinado pela própria Reclamante no dia 14/10/2013 (cfr. pontos 18 e 19 do probatório supra).
Assim sendo e tendo o pedido de anulação de venda sido apresentado no Serviço de Finanças respectivo em 01/11/2013, já se encontrava precludido o prazo de quinze dias estabelecido na lei. De facto, tendo sido citada no dia 14/10/2013 o prazo de 15 dias começou a correr a 15/10/2013 pelo que terminou em 29/10/2013 pelo que é extemporâneo o pedido apresentado.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações absolveremos a Fazenda Pública da presente instância por o pedido de anulação de venda ser intempestivo.
IV- DECISÃO
Em face de tudo o anteriormente exposto, julga-se procedente a excepção da intempestividade alegada pela Fazenda Pública e, consequentemente, absolve-se a mesma da presente instância.
Custas pela Reclamante.
Registe e notifique.”
Decidindo neste STA:
Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto de recurso logra prioridade a apreciação da questão da extemporaneidade da petição inicial de anulação de venda a qual tendo sido julgada procedente na 1ª instância obviou ao conhecimento do mérito da causa.
Alega a ora recorrente que a decisão recorrida não tirou as consequências jurídicas do facto de, o pedido de anulação de venda ter dado entrada em juízo no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente estipulado e que, ainda que a multa devida pela apresentação do pedido (na data em que o foi - vide ponto 21) do probatório) não tenha sido imediatamente paga, tal não significa necessariamente que o pedido seja intempestivo, pois deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente estipulado.
Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.
O prazo de que a mesma dispunha para requerer a anulação de venda era, efectivamente, de 15 dias como bem decidiu a sentença recorrida.
Com efeito, determina o art. 257º do CPPT que:
“1- A anulação da venda só poderá ser requerido dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203.;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil Civil (…)”
A situação do presente processo, na qual se alegam causas de pedir não enquadráveis nas duas primeiras alíneas do citado preceito legal, cabe, residualmente, na alínea c). Ou seja, decorre do supra exposto que face a uma situação, como a dos autos, enquadrável na al. c) do art 257º, nº 1, al. c) do CPPT, o prazo para a interposição do pedido de anulação de venda é de 15 (quinze) dias contados da data em que a recorrente teve conhecimento da venda.
Resta contar os quinze dias que como, também acertadamente, contabilizou a sentença recorrida terminam em 29/10/2013, sendo certo que o requerimento de anulação de venda só foi apresentado em 01/11/2013 (vide ponto 21) do probatório) ou seja no terceiro dia útil após o termo do referido prazo de 15 dias.
E, foi apresentado nesta data sem que tivesse sido paga logo a multa prevista na al.c) do nº 5 do artº 139º do novo CPC que entrou em vigor em 01/09/2013 de acordo com o artº 8º da Lei 41/2013 de 26/06.
Duas questões se levantam:
Qual a natureza do referido prazo de 15 dias e se lhe é aplicável o disposto no artº 139º nº 5 do novo CPC.
No caso de ser aplicável o preceito acabado de referir, qual a consequência de não ter sido paga logo a multa prevista na al. c) do mesmo preceito na concreta situação factual dos autos em que a secretaria não procedeu à notificação prevista no nº 6 do artº 139º do CPC.
Em primeiro lugar cabe a afirmação de estamos perante um prazo peremptório e de caducidade ao qual, no entanto, se aplica o disposto no artº 139º do novo CPC por estarmos face a prazo judicial (vide lugar e obra de Jorge Lopes de Sousa citado no parecer do Mº Pº) podendo pois o acto ser praticado, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa progressiva.
Depois, concordamos com o Sr. Procurador Geral Adjunto quando no seu parecer supra destacado expressa a ideia de que não se pode apreciar a alegada omissão de pronúncia sem antes se decidir sobre a tempestividade do requerimento de anulação de venda. E, sobre a substância desta tempestividade que se impõe que seja, ainda, efectuada notificação para a recorrente proceder ao pagamento da falada multa. E de facto assim é. Por força da lei à secretaria, independentemente de despacho, competia oficiosamente notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa, à qual acresce, à partida, e sem prejuízo de possível redução pelo juiz em casos devidamente tipificados, uma penalização de 25% do valor da multa.
Não o tendo feito impõe-se mandar cumprir o disposto no artº 139º nº 6 do CPC.
Assim sendo, o recurso deve proceder, pelos fundamentos sobreditos, sendo de revogar o decidido e de ordenar a prolação do despacho que ordene o cumprimento do preceito legal acabado de referir.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso a fim de salvaguardar o duplo grau de jurisdição e também porque a definitiva falta de pagamento da multa a verificar-se trará consequências jurídicas necessárias sobre a admissão do pedido de anulação de venda.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
Ao prazo de 15 dias previsto no artº 257.º n.º 1 aI. c) do C.P.P.T. é aplicável o disposto no artº 139º nº 5 do novo CPC por se tratar de prazo judicial sendo peremptório e de caducidade.
2) Em consequência o requerimento de anulação de venda pode ser apresentado, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis seguintes ao termo do referido prazo, mediante o pagamento de multa progressiva.
3) Tendo o referido requerimento sido apresentado no 3º dia útil posterior ao termo do aludido prazo de 15 dias, força da lei, à secretaria, independentemente de despacho, competia oficiosamente notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa, à qual acresce, à partida, e sem prejuízo de possível redução pelo juiz em casos devidamente tipificados, uma penalização de 25% do valor da multa.
4) Não o tendo feito impõe-se mandar cumprir o disposto no artº 139º nº 6 do novo CPC.
4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para que seja cumprido o disposto no artº 139º nº 6 do novo CPC, para o que deverá ser proferido despacho em conformidade.
Lisboa 5 de Fevereiro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.