I- Opera-se a aquisição, por usucapião, da água - e respectiva servidão de aqueduto - proveniente de uma mina aberta em prédio alheio - tal como a poça do seu represamento - através do qual foi conduzida para prédio do Autor, por um rego a céu aberto, permanentemente, e, depois, substituido por tubagem, de forma visível, tudo acompanhado de trabalhos de limpeza.
II- Tal aquisição traduz um direito de propriedade e não um direito de servidão de águas, pelo que esse direito não é passível de extinção por não uso durante dez anos.
III- O poder de uso de águas, conferido no artigo 1329 n.1, do Código Civil, aos habitantes de povoação ou casal para gastos domésticos, é condicionado pelo seu aproveitamento no seguimento do seu curso, não podendo operar-se no local onde as águas nascem, e a invocação desse poder depende da alegação e prova das características do " casal ", alegada que não seja a utilização por povoação.
IV- Sendo embora de conhecimento oficioso o abuso de direito, deve quem o invoca alegar e provar os seus fundamentos; não ocorre tal abuso na reivindicação da água acima referida contra os donos do prédio onde está aberta a mina e a poça e que daquela a desviaram por canos para sua casa.